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norma nº 1934/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1934 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaRegulamenta a lei nº 14.333, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do poder legislativo do município do Carpina, estado de Pernambuco, e dá outras providências.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI N.º 1.934 DE 10 DE ABRIL DE 2023
Ementa: Regulamenta a lei n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre licitações
e contratos administrativos, no âmbito do
poder legislativo do município do Carpina,
estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução Legislativa de Mesa tem por objetivo regulamentar no
âmbito do Poder Legislativo do município do Carpina — PE, a Lei n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução Legislativa de Mesa, serão observados
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação,
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação,
auxiliado, conforme o caso, pela equipe de apoio que comporá a comissão de
contratação.
Art. 4º As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio serão
regulamentadas através de Portaria, e se encerram basicamente em receber
sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos
termos definidos nos artigos 174 e 175, receber documentos, processar e julgar de
acordo com os critérios definidos no edital.
ci SO
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
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CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
4,
Capítulo ll
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o
seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-
se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de compras e serviços
contratados no último triênio.
Capítulo Ill
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação —
TIC, sendo opcional nos seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, independentemente da forma de contratação;
Il - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
Il - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de dispensa de
licitação) caberá ao Administrador Público a decisão sobre a dispensa do estudo
técnico preliminar, bem como, para àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa
de licitação), a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo.
E Capítulo Ill
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
e
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Art. 7º O Catálogo Eletrônico de que trata o 81º do art. 19 da Lei Federal nº
14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de
Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção
natural de marca.
81º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste
artigo, em situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes,
a marca é essencial para fins de melhor qualidade de eficiência final.
$2º Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a
devida justificativa nos autos do procedimento.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO
Art. 8º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder
Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam.
Art. 9º Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos,
um dos critérios a seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas
condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço
ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua
identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não
podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 10 Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o $1º do art. 20 da
Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
| — artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou moderada
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade;
Il — artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta elasticidade-
renda de demanda, em função da renda do indivíduo em uma sociedade.
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Art. 11 Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a
entidade deverá considerar:
| — relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural
local, desde que haja impacto no preço do artigo;
Il — relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem; e
Ill — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao
longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações
de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 12 A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é possível
em situações excepcionais, desde que motivada e com justificativa aceita pela
autoridade competente.
Art. 13 Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em situações
excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de que trata o art. 14 evidencie
que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 14 O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos técnicos
preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os
resultados pretendidos da contratação em termos de economicidade e do melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 15 As contratações públicas são regidas pelo princípio da economicidade,
conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 16 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito deste
órgão, os parâmetros previstos do 81º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 17 A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos
procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o Art. 16, mediante
a utilização de um dos seguintes parâmetros:
| — portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
ma:
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ll — pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
Ill — contratações similares de outros entes públicos, em execução ou
concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV — pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação
formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços
cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da
publicação do edital
81º Em todas as situações apresentadas o agente público responsável pela
realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
82º Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às contratações de
prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26
de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que
vier a substitui-la.
83º Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se
tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber,
o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a
substituí-los.
Art. 18 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos
e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
Il - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso;
Ill - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
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IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
$ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia
sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da
contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto
o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em
sistema de custo definido no inciso | do caput deste artigo, devendo a utilização de
metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não
suficientemente detalhadas no anteprojeto.
8 2º Na hipótese do 81º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados,
no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível
de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 19 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 17 e 18,
o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição
do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 20 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 21 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do
artigo 17, IV e 18, V, a solicitação efetuada pela administração pública encaminhada
por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos
serem encartados aos autos.
Art. 22 A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do 82º do artigo 95
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando
comprovada aquisição por preços excessivos.
SE
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Parágrafo único. O valor de que trata o 82º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de
abril.
Capítulo VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 23 Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação
de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituída por mulheres
vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 24 Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores do Carpina, se
preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Capítulo VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 25 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio
para a Administração Pública Municipal.
81º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública,
considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
$2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou
eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
Capítulo VIII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 26 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal,
nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.
Art. 27 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre
o valor global de referência definido pela Administração Pública.
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81º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor
preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação
numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
82º Para efeito do 81º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os
custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins
de obtenção de menor preço.
$3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas
indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos
preços ofertados para negociação.
84º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado
no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a
margem de setenta por cento do valor de referência.
85º Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de
setenta e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e
inferior a oitenta e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia
adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela
Administração Pública.
Art. 28 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior
vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os
883º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Capítulo IX
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 29 Como critério de desempate previsto no art. 60, Ill, da Lei nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações
de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis
hierárquicos, dentro outras.
E Capítulo X
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 30 Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta. fc
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Capítulo XI |
DA HABILITAÇÃO
Art. 31 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do 85º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar
de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade
técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de
que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33 Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções
previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, bem como
nos incisos Ill e IV do caput do art. 87 da mesma lei, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Capítulo XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 34 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas,
e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
81º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
CS
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82º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este
for o beneficiário direto do serviço.
84º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
85º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
86º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a
cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Capítulo XIII a
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 35 Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo do Carpina, o
Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de
2015 ou outro que vier a substituí-lo.
Capítulo XIV K
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 36 Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de
Vereadores do Carpina e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Capítulo XV |
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 37 A possibildade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
81º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
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financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
82º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo
de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
$3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Capítulo XVI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 38 O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados
e previstos no ato convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
is
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8 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
Capítulo XVII
DAS SANÇÕES
Art. 39 Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela
secretaria geral, ou pela autoridade máxima.
Capítulo XVII! .
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 40 A Câmara de Vereadores do Carpina regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e
confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
Capítulo XIX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 41 Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta
(dispensa e inexigibilidade) as situações em que o instrumento de contrato não for
obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
$1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não ultrapasse R$
2.000 (dois mil reais);
$2º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em se
tratando de compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme dispõe o art. 17
desta Resolução.
Capítulo XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 882º e 3º do art.
174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de
RS
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Vereadores adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos desta Resolução.
Art. 43 Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 44 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
| - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados
da contratada;
Il - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando
o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas
previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica,
tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
ll - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais
do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito
de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada
para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de
profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 45 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
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Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições
previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração
Pública.
Art. 46 A Câmara Municipal de Vereadores poderá editar normas
complementares ao disposto nessa Resolução Legislativa de Mesa e disponibilizar
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos
necessários à contratação.
Art. 47 Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Resolução Legislativa de Mesa.
Art. 48 Esta Resolução Legislativa de Mesa entra em vigor na data de sua
publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito, em 10 de abril de 2023.
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