| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios afixarem placa informando a gratuidade da emissão de certidão de nascimento e óbito para pessoas de baixa renda no município do carpina, e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.890 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 Ementa: Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios afixarem placa informando a gratuidade da emissão de certidão de nascimento e óbito para pessoas de baixa renda no município do carpina, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º Ficam os Cartórios de Registro Civil, obrigados a afixar placa e/ou cartaz em local visível, com letreiro legível, informando sobre a gratuidade do registro civil de nascimento e óbito para pessoas reconhecidamente de baixa renda. Art. 2º Serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas inscritas no Cadastro Unico do Governo Federal. Art. 3º A placa, mencionada no art.1º deverá ter a medida mínima, no tamanho A3 (420mm de largura e 297mm de altura). Parágrafo único. A placa deverá conter a seguinte informação: "Pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Unico do Governo Federal, serão isentas do pagamento de Registro Civil de Nascimento e Registro Civil de Óbito. Art. 4º No descumprimento desta lei será aplicada multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, assegurado o amplo direito de defesa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385