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norma nº 1898/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1898 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Carpina/PE. fixa o limite máxima para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime dê previdência de que trata oart.40 desconstituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; implanta o novo formato da taxa administrativa para o custeio das despesa correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do IPMC e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
E A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.898 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do município de Carpina/PE; fixa o limite máximo
para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; implanta o novo formato
da taxa administrativa para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do IPMC e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Carpina/PE, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do art 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do município de Carpina/PE a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º - O município de Carpina/PE é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito do Município que poderá delegar esta competência. Contudo caberá, mesmo assim,
ao prefeito a responsabilidade solidária, aos atos, após delegação desta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta
Lei e demais atos correlatos.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência
e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
| - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
Il - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS Municipal aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
imevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO!
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção!
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do município de Carpina/PE de que trata o art. 3º desta Lei.
EA
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
Art. 8º - O município de Carpina/PE somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º - Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º - O município de Carpina/PE é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao piano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
& 1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º - O município de Carpina/PE será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano
de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no a |
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar,
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Piano de Benefícios todos os
servidores e membros do município de Carpina/PE.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
| - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
Ill - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
as
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regulamento do plano de benefícios.
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GOVERNO DE
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A FORÇA DO TRABALHO
8 1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º - Havendo cessão com ânus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
84º - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
S 1º - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
município de Carpina/PE, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à
$ 2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido
de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
8 3º - A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º - No caso de anulação da inscrição prevista no S 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições Ta
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A FORÇA DO TRABALHO
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na lei municipal aplicável que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
8 2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
|- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º - Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
83º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos | e
ii do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso Il
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
8 5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e e a
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A FORÇA DO TRABALHO
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
8 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
8 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
município de Carpina/PE que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações
das áreas de educação, saúde e segurança.
Art 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
| - mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de
benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar;
Il - mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no
convênio de adesão ou no contrato.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS DO IPMC
RE
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A FORÇA DO TRABALHO
Art. 21. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMC, inclusive para
conservação de seu patrimônio, corresponderá ao percentual anual máximo de 3% (três por
cento), incidentes sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, devidamente apurado no exercício anterior.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, deve-se
observar o disposto nos arts. 51 de 52, da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de
2018 e no art. 15, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação
da pela Portaria SEPRT no 19.451, de 18 de agosto de 2020 e suas disposições.
Art 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022.
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