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norma nº 1899/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1899 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaEstabelece novos parâmetros para o funcionamento para o funcionamento da Junta Médica do Município de Carpina, determina a periodicidade das reavaliações no beneficio de incapacidade permanente e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.899 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Estabelece novos parâmetros para o
funcionamento da Junta Médica do Município de
Carpina, determina a periodicidade das reavaliações
no benefício de incapacidade permanente e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do
Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta
seus efeitos legais:
Art. 1º A Junta Médica Municipal é soberana para examinar,
avaliar e ofertar os laudos médicos para fins de licença médica,
isenção de imposto de renda pessoa física, auxílio doença,
aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação funcional
dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou
estabilizados, devidamente vinculados ao RPPS municipal.
Art. 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
fica condicionada a comprovação total e permanente da incapacidade do
segurado para quaisquer atividades no serviço público, mediante laudo
pericial da Junta Médica Municipal atestando tal condição.
Art. 3º O aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral, terá a
aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data
do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados
para a reversão ex officio, sem prejuízo da responsabilização e
devolução dos valores recebidos.
Art. 4º Serão realizadas revisões periódicas das condições de saúde
que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos,
ficando o aposentado obrigado a se submeter as reavaliações pela Junta
Médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão ex
officio.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
AD MAIORA QUOripjg
Parágrafo único O servidor aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho não será reavaliado, de acordo com a prescrição do caput
deste artigo, nas seguintes condições:
a) após completar 65 (sessenta e cinco anos de idade)
b) após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos
15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por
incapacidade permanente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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