| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1899 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Estabelece novos parâmetros para o funcionamento para o funcionamento da Junta Médica do Município de Carpina, determina a periodicidade das reavaliações no beneficio de incapacidade permanente e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.899 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Estabelece novos parâmetros para o funcionamento da Junta Médica do Município de Carpina, determina a periodicidade das reavaliações no benefício de incapacidade permanente e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º A Junta Médica Municipal é soberana para examinar, avaliar e ofertar os laudos médicos para fins de licença médica, isenção de imposto de renda pessoa física, auxílio doença, aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou estabilizados, devidamente vinculados ao RPPS municipal. Art. 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica condicionada a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para quaisquer atividades no serviço público, mediante laudo pericial da Junta Médica Municipal atestando tal condição. Art. 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral, terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão ex officio, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. Art. 4º Serão realizadas revisões periódicas das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter as reavaliações pela Junta Médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão ex officio. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO AD MAIORA QUOripjg Parágrafo único O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado, de acordo com a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes condições: a) após completar 65 (sessenta e cinco anos de idade) b) após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385