| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria geral do município de carpina/PE e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.902 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Dispõe sobre a criação da ouvidoria geral do município de Carpina/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Carpina/PE, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de: | - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores efetivos, comissionados ou contratados da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 16 desta lei; Il - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; Il - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; Vi - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VIl | - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; $1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. A Ouvidoria do Município será dirigida pelo (a) Ouvidor (a), nomeado (a) pelo Prefeito (a), para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos, que ocupará o cargo equiparado ao de Secretário Adjunto. Parágrafo Único - São requisitos para ser Ouvidor (a) do Município, na conformidade no disposto desta Lei: |- Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade; Il - Não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação; Ill - Poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; IV - Não pode ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, Vice Prefeito, de Vereador da Câmara municipal do Carpina e de Secretários do Município. V - Ter formação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. Art. 5º. A ouvidoria será um Departamento vinculado ao Controle Interno do Município de Carpina. Art. 6º. Para a consecução dos seus Objetivos, a ouvidoria do Município de Carpina atuará: |- Por iniciativa própria; Il - Por solicitação do Prefeito ou dos seus Secretários Municipais; Ill- Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade, por meio de quaisquer canais disponíveis da ouvidoria; Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.315-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO IV - Por solicitação dos Vereadores ou das comissões na Câmara Municipal. Art.7º. Para atender as despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o executivo autorizado nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a ativada "Diretoria da Ouvidoria Geral do Município de Carpina/PE". Parágrafo Único - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo, indicará nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº4.320 de 17 março de 1964, os recursos disponíveis para subsidiar às despesas. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2023 e estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua adequação administrativa. Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385