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norma nº 1902/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDispõe sobre a criação da ouvidoria geral do município de carpina/PE e da outras providencias.
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GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
LEI Nº 1.902 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: Dispõe sobre a criação da ouvidoria
geral do município de Carpina/PE e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Carpina/PE, tendo por objetivo
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade,
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta,
inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital
majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de:
| - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos, praticados por servidores efetivos, comissionados ou
contratados da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades
referidas no artigo 16 desta lei;
Il - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
Il - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas
no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário
for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos
resultados alcançados;
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto
ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados
alcançados;
Vi - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a
administração pública;
VIl | - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
$1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber,
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando
requerer o caso ou assim for solicitado.
8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. A Ouvidoria do Município será dirigida pelo (a) Ouvidor (a), nomeado
(a) pelo Prefeito (a), para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por mais
dois anos, que ocupará o cargo equiparado ao de Secretário Adjunto.
Parágrafo Único - São requisitos para ser Ouvidor (a) do Município, na
conformidade no disposto desta Lei:
|- Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
Ill - Poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
IV - Não pode ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do
Prefeito, Vice Prefeito, de Vereador da Câmara municipal do Carpina e de Secretários
do Município.
V - Ter formação superior devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Art. 5º. A ouvidoria será um Departamento vinculado ao Controle Interno do
Município de Carpina.
Art. 6º. Para a consecução dos seus Objetivos, a ouvidoria do Município de
Carpina atuará:
|- Por iniciativa própria;
Il - Por solicitação do Prefeito ou dos seus Secretários Municipais;
Ill- Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer
do povo e/ou de entidades representativas da sociedade, por meio de quaisquer
canais disponíveis da ouvidoria;
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.315-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385
GOVERNO DE
CARPINA
A FORÇA DO TRABALHO
IV - Por solicitação dos Vereadores ou das comissões na Câmara Municipal.
Art.7º. Para atender as despesas decorrentes desta lei, no presente exercício,
fica o executivo autorizado nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a ativada "Diretoria da
Ouvidoria Geral do Município de Carpina/PE".
Parágrafo Único - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o
"caput" deste artigo, indicará nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº4.320 de 17
março de 1964, os recursos disponíveis para subsidiar às despesas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2023 e estabelece o prazo
de 60 (sessenta) dias para a sua adequação administrativa.
Gabinete do Prefeito, em 01 de dezembro de 2022.
Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98
Telefone: (81) 3621-3385

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