| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Que estabelece insalubridade ao servidor câmara mundial que desempenha a função de servente em decorrência do serviço prestado e que não esteja afastado de sua função geradora do insalubridade, em conformidade com a sumula 448 de TST. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.911 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Que estabelece insalubridade ao servidor da Câmara Municipal que desempenha a função de servente em decorrência do serviço prestado e que não esteja afastado de sua função geradora da insalubridade, em conformidade com a Súmula 448 do TST. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1º Fica estabelecido a insalubridade ao servidor da Câmara Municipal que desempenha a função de servente em decorrência do serviço prestado e que não esteja afastado de sua função geradora da insalubridade, o percentual de 40% (quarenta por cento) em conformidade com a Súmula 448 do TST. Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023. Art. 3º Ficam revogados todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385