| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2022 |
| Date | 2022-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade, nas redes publicas e particular de ensino(educação), escolas, no município do carpina , investigação e do acompanhamento das crianças e dos adolescentes que apresentam, atitudes características de vivencia de violência domestica no âmbito do município do carpina-PE e da outras providencias. |
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GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO LEI Nº 1.914 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: Dispõe sobre a Obrigatoriedade, nas redes públicas e particular de ensino (Educação), Escolas, no Município do Carpina, investigação e do acompanhamento das Crianças e dos Adolescentes que apresentam, atitudes características de vivência de violência doméstica no âmbito do município do Carpina - PE e dá outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município do Carpina aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, a fim que surta seus efeitos legais: Art. 1 - Fica determinado no Município do Carpina por intermédio da Secretaria de Educação, a implantação de protocolos de averiguação e acompanhamento de Crianças e Adolescentes que se mostre comportamentos caracterizantes de violência doméstica contra si ou contra mulheres, ou qualquer outro membro da convivência familiar, nas escolas públicas e particulares do âmbito Municipal. Parágrafo Único. Para fins desta Lei, configura violência doméstica contra si ou contra mulher ou outro membro da família, qualquer ação ou omissão que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme as leis federais de nº11.3401/2006, LC nº 150/2015 e Lei nº 8.069/1990. Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por averiguação o ato ou efeito de verificar, apurar e sondaras Crianças e Adolescentes que podem estar sofrendo ou observando violência doméstica contra sua mãe, ou outras mulheres ou outro membro no seio familiar, e por acompanhamento, o ato ou efeito de dar assistência a esses referidos petizes. Art. 3 - Os Profissionais da área de educação deverão ser capacitados, por intermédio de cursos de formação continuada, para identificarem sinais que possam indicar que a Criança ou o Adolescente esteja experienciando no seio familiar violência doméstica no ambiente referido. Neste sentido, alguns tipos de sinais que podem ser observados nos petizes: | - Baixo Rendimento Escafar; mw Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO Il - Comportamentos violentos; Ill - Comportamentos de introspecção e medo; IV- Tristeza e choros; V — Dentre outros que serão abordados e especificados pelos profissionais especializados. Art4 - O Protocolo de averiguação deve ser montado por equipe multidisciplinar, sempre resguardando os interesses das Crianças e dos Adolescentes, bem como viabilizando o acolhimento para a mulher agredida ou outros. Art.5 - Após o apuramento da situação, é prudente que a decisão tomada pela equipe escolar seja comunicada a genitora, a algum familiar e à Criança ou o Adolescente conforme o nível de compreensão destes dois últimos. 81º A Abordagem ás pessoas envolvidas deve ser feita de maneira planejada, na Presença de representante da direção. 82º Caso a situação seja de extrema gravidade, colocando em risco as vidas das pessoas, ou a instituição escolar não consiga entrar em contato com algum familiar, as medidas não devem ser proteladas, mas tomadas o mais velozmente possível para resguardar todos os envolvidos. Art.6 - Uma vez que ficar demonstrado que a Criança ou o Adolescente presencia violência doméstica contra mulheres ou outros no ambiente familiar, a instituição de ensino, deverá notificar o conselho tutelar, o ministério público, ou qualquer outro órgão competente para resguardar os petizes e dar a assistência necessária a genitora e/ou mulher lesada ou a outros. Art.7 - Quando a escola resolver que determinado caso deverá, ser notificado ao conselho tutelar, ao ministério público, ou outro órgão, e de suma importância que a instituição acompanhe a Criança ou o Adolescente de forma próxima, bem com os responsáveis do petiz. Parágrafo Único. A própria Secretaria de Educação deve montar Equipe multidisciplinar com psicólogos, pedagogos, e outros profissionais capacitados, para acompanhar as crianças e os adolescentes, fornecendo - lhes, suporte e o acompanhamento adequado durante o período necessário. Art.8 - Caso a suspeita de violência doméstica seja afastada, a escola deve zelar pela salva guarda da criança ou do adolescente prestando-lhes acolhimento, a fim de apurar o real motivo dos comportamentos peculiares. Art.9 - Quando se tratar das estudantes adolescentes que possuem relacionamentos afetivos, residindo ou não com o parceiro, que apresente características de estarem vivenciando um namoro abusivo, com violência física, Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNP): 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385 GOVERNO DE CARPINA A FORÇA DO TRABALHO psicológica, sexual, patrimonial, e/ou moral, a situação deve ser comunicada a família e notificada ao órgão competente, nos casos que lhe dizem respeito. Art.10 - Será garantido o sigilo no que tange ás informações sobre violência recebidas das Crianças ou Adolescentes e de suas Famílias, quando for cabível e recomendado. Art.11 - A Presente Lei busca dar atenção aos Arts 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei de Nº 8.069/90). Art.12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei no que couber. Art.13 - Está Lei entrará em vigor depois de decorridos 60 (sessenta dias) de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 08 de dezembro de 2022. Praça São José, 95 - São José, Carpina - PE, CEP: 55.815-040 - CNPJ: 11.097.342/0001-98 Telefone: (81) 3621-3385