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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaREGULAMENTA A IMPLEMENTAcAO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS, TECNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, NO MUNICIPIO CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N' 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
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PROJETO DE LEI No 011/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 
REGULAMENTA A IMPLEMENTAcAO DO PISO 
SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS 
ENFERMEIROS, TECNICOS DE ENFERMAGEM, 
AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, 
NO MUNICIPIO CHA GRANDE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, EM CONFORMIDADE COM A 
LEI FEDERAL N' 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 
2022 
O PREFEITO DO MuNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no 
use de suas atribuicoes legais, submete apreciacao, discussao a votacao o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1° Esta Lei dispoe sobre a regulamentacao da implementacao do piso 
salarial nacional dos profissionais enfermeiros, tecnicos de enfermagem, auxiliares de 
enfermagem a parteiras, que desempenhem suas atribuicoes na qualidade de 
servidores publicos do Municipio Cha Grande, Estado de Pernambuco, em 
conformidade corn a Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022. 
Paragrafo unico - Na implementacao do piso fixado no Caput, observar-se￾as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) 7222. 
Art. 2° O valor do piso fixado na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 
2022 corresponde a jornada de trabalho de 44 horas semanais para os servidores 
publicos municipais enquadrados nas categorias profissionais de enfermeiros, tecnicos 
de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. 
§ 1° - O pagamento do piso deve ser proporcional nas hipoteses de 
desempenho de carga horaria inferior jornada de 44 (quarenta e quatro) horas 
semanais. 
§ 2° - A carga horaria do servidor publico a ser observada para fins de 
percepcao do piso a que corresponda efetiva prestacao de servicos de enfermeiros, 
tecnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem a parteiras. 
AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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§ 3° - O valor da diferenca resultante do piso salarial sera pago mediante 
parcela autonoma, intitulada de "abono de complementacao de piso nacional", corn as 
seguintes caracteristicas jurfdicas: 
I - sera pago na extensao coberta pelos recursos provenientes do auxilio 
financeiro complementar enviado pela Uniao ao Municipio, consoante diretriz fixada 
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Acao Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 7222; 
II - Possui natureza propter lahorem; 
III - nao sera computado nem acumulado para fins de concessao de 
acrescimos ulteriores, nos termos do art. 37, inciso XIV da Constituicao Federal; 
IV -- Sera considerada indenizatoria. 
Art. 4° Pica autorizado o pagamento retroativo da diferenca resultante do 
piso salarial relativamente aos meses de maio a agosto do corrente exercicio, 
condicionando-se a nos limites financeiros da respectiva extensao coberta pelos 
recursos provenientes do auxilio financeiro complementar enviado pela Uniao ao 
Municipio. 
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrao por contas de dotacoes 
orcamentarias proprias constantes no orcamento vigente do Municipio, ficando desde 
já autorizada a abertura de creditos adicionais necessarios ao seu integral 
cumprimento. 
Art. 6° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande (PE), 04 de setembro de 2023. 
DIOGO ALEXANDRE Assinadodeformadigttalpor 
GOM ES DIOGO ALEXANOflE DOMES 
NE1O 86658271453 
NETO:86658271453 Dados 2023A9.11 12:41:12-0300 
Diogo Alexandre Comes Neto 
Prefeito 
AV. So Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br 1 site: www.chagrande.pe.gov.br 
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