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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaEmenta: FIXA O SALARIO-MINIMO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PR E PEI I ii RA 
Projeto de Lei n° 01 de 03 de Janeiro de 2023 
Ementa: FIXA O SALARIO-MINIMO DOS 
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO 
MUNICIPIO DE CHA GRANDE, 
ESTADO DE PERNAMBUCO E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE-PE, em exercicio, no use das 
atribuicoes que the sao conferidas pelo art. 86, inc. IV, da Lei Organica do Municipio de 
Cha Grande, submete apreciacao o Poder Legislativo, o presente Projeto de Lei: 
Art. 1° U salario-minimo dos servidores ativos e inativos do 
Municipio de Cha Grande/PE, fica fixado em R$ R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois 
reais) mensais. 
Paragrafo umco. O valor de que trata o caput devera ser observado 
no pagamento minimo da remuneracao total do servidor, nao implicando em qualquer 
modificacao no vencimento-base fixado por lei especifica. 
Art. 2° A criacao da despesa de que trata o artigo anterior, fica 
condicionada a elaboraCao de estimativa de impacto orcamentario e financeiro previsto 
no art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 3° As despesas decorrentes corn a execuCao da presente Lei, 
correrao por conta de dotacao propria consignada no orCamento do exercicio vigente, 
suplementada se necessario for. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo 
efeitos financeiros retroadvos a panir de 1° de janeiro de 2023, revogando as 
disposicoes em contrano. 
Gabinete do Prefeito1 1aa Gran e PE, 03 de janeiro de 2023. 
IO E . NDRE GOM NETO 
P' EFEITO 
AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: 
www.chagrande.pe.gov.br 
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Comissao de Finances a Orcamenk 
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P R E F E I T U R A 
Mensagem ao Projeto de Lei n° O01/20 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Pelo presente apresento a esta Douta Camara de 
Vereadores o presente projeto de lei que ADOTA O SALARIO 
MINIMO NACIONAL PAPA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DE 
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto 
de lei, contando corn a aprovacao do mesmo por esta Augusta 
Casa Legislativa. 
Sem mais para o momento, reitero protestos de 
elevada estima a V. Exa. e a todos os demais Nobres 
Vereadores. 
Cha Gra-de/PE, 03 de janeiro de 2023. 
XANDRE GOM S NET~J 
PREFEITO 
I 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
€2.3 

Camara Municipal de Cha Grander 
Casa Paulo Viana de Quejroz © 2L 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL DO LEG ISLATIVO N° 001/2023 
FIXA O VALOR DO SALAIrO MINIMO DOS 
SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL DE 
CHA GRANDE E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS CORRELATAS. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, Estado de 
Pernambuco, atraves dos poderes conferidos pela Lei Organica Municipal, combinados 
corn o inciso X, do art. 37, da Constituicao Federal, em consonancia corn as imposicOes 
do Regimento Interno desta egregia Casa Legislativa, submete a deliberacao do douto 
Plenario, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° 0 salario minimo dos servidores ativos municipais, especificamente no 
ambito do Poder Legislativo, fica fixado em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois 
reais), nos termos da Medida Provisoria n° 1.143, de 12 de dezembro de 2022, da 
Presidencia da Republica, que instituiu o valor do Salario MInimo Nacional a vigorar a 
partir de 1° de janeiro de 2023. 
Paragrafo unico. 0 valor de que trata o Caput devera ser observado no 
pagamento minima da remuneracao total do servidor, nao implicando em qualquer 
modificacao no vencimento-base fixado por lei especifica. 
Art. 2° A criacao da despesa de que trata o artigo anterior, fica condicionada a 
elaboracao de estimative de impacto financeiro-orcamentario previsto no art. 16, da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei, correrao por conta das dotacOes 
orcamentarias, existentes na Lei Orcamentaria vigente. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos 
financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2023. 
Cha Grande, 02 de janeiro de 2023. 
7/Jucineide Maria de Melo 
2° Secretario 
Wedson Soares dos Santos 
1° Secretario 
4 v. Sao Joss 36 — Centro — ('lad Grande — PE — CEP: 55636-0(10 — Ernie: (0 *81) 3537-116(1 
www camaradechagrandepe.l;ov br 
E-mail: camarachagrande(ahotmail.cont 
uumissr o de Finartas a Orgamento 
m_AT) de de~j 
,omissao d; stlga a kedacaL 
n 4fl de 11 dF 
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