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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Matéria para ordem do dia S
2026-05-07 Matéria para ordem do dia
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Matéria para expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T10:29:05.591169-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2026-05-11T10:59:52.988847-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

J, 
PREFEITURA 
CHÃ GRANDE 
Ofício PGM n° 046/2026 
Prefeitura Municipal 
de Cha Grande 
CN P7: 11.049.806/0001-9O 
Chã Grande/PE, 27 de marco de 2026. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Ademir Batista dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 005/2026 
Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei n° 005, de 27 de março de 2026, que dispõe sobre a instituição do Programa 
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Chã Grande. 
A presente proposição tem por finalidade conferir a necessária autorização legislativa para 
a implementação do referido Programa, criando as condições jurídicas adequadas para que o 
Município possa estruturar e executar projetos mediante parcerias com a iniciativa privada, 
inclusive por meio de concessões de serviços públicos, com segurança jurídica e observância ao 
interesse público. 
A iniciativa busca fortalecer a capacidade de investimento do Município, viabilizar projetos 
estratégicos e aprimorar a prestação dos serviços públicos, mediante a adoção de soluções 
eficientes e sustentáveis. 
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências, renovo votos de elevada estima 
e consideração. 
Atenciosamente, 
Assinado deforma digital por SANDRO CORREA DOS SANDRO CORREA DOS 
SANTOS:73394440504 SANTOS:73394440504 
Dados: 2026.03.27 11:32:35 -0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Helder Camara, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ¡ procuradoria achagrande.pe.gov.br 
~~:, 
J 
r. PREFEITURA 
• CHÁ GRANDE 
Prefeitura Municipa# 
de Cá,ã Grande 
CNP) 11.049.805/0001-90 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 005, DE 27 DE MARÇO DE 2026. 
Senhor Presidente, 
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n° 
005/2026, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no 
âmbito do Município de Chã Grande/PE. 
A proposição tem por objetivo instituir o marco normativo municipal para a estruturação, 
contratação e gestão de Parcerias Público-Privadas e Concessões, em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais n° 8.987/1995, n° 11.079/2004, n° i i.445/2007, n° 
13.019/2014 e n° 14.13.3/2021. 
O texto consolida, em âmbito local, os parâmetros jurídicos necessários à modelagem 
desses ajustes, disciplinando conceitos, hipóteses de cabimento, vedações e elementos essenciais 
dos contratos, bem como estabelecendo requisitos mínimos de planejamento, com destaque para 
a exigência de estudos de viabilidade, avaliação de impacto orçamentário-financeiro e realização 
de consulta pública. 
No tocante à execução contratual, o projeto define diretrizes relativas à repartição objetiva 
de riscos, à remuneração do parceiro privado, à prestação de garantias e à aferição de desempenho, 
assegurando a observância dos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da 
responsabilidade fiscal. 
A proposta também prevê instrumentos de governança e suporte técnico à Administração, 
incluindo a possibilidade de celebração de acordos de cooperação para estruturação de projetos, a 
instituição de instância gestora e a utilização de verificador independente, com vistas ao 
fortalecimento dos mecanismos de controle e transparência. 
Ressalte-se que a iniciativa possui caráter estritamente autorizativo e normativo, não 
implicando a contratação imediata de parcerias, a qual permanecerá condicionada à demonstração 
de conveniência e oportunidade administrativas, bem como ao atendimento dos requisitos legais 
e orçamentários pertinentes. 
Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de dotar o Município de instrumento 
jurídico adequado à implementação de projetos de infraestrutura e serviços públicos, razão pela 
qual submeto a presente matéria à apreciação dessa Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Assinado de forma digital por SANDRO CORREA DOS sANDRocor ►Dos 
SANTOS:73394440504 sArRos:~339aaaosoa 
Dados: 2026.03.27 1133:06 -0300' 
SANDRO CORRER DOS SANTOS 
Prefeito 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Heider Câmara. Chá Crande-PE j CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 j procuradoria chagrande.pe.gov.br 
y.~ 
y PREFEt7U$ A Prefeitura Municipal 
CHA GRANDE de Cha Grande 
_. ... _ CNP): 11.049.$06/0001-90 
~ae 
PROJETO DE LEI N° 005, DE 27 DE MARÇO DE 2026. 
L 3~~ursã~ 
de_; .~.—
PRESIDENTE 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO￾PRIVADAS E CONCESSÕES DO 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do 
Município de Chã Grande, com fins a regulamentar as Lei Federais n° 8.987/1995, 11.079/2004, 
11.445/2007, 13.019/2014, 14.133/2021 e suas respectivas atualizações, buscando promover o 
desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a 
contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões. 
Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I — Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade 
patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e 
a Iniciativa Privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, 
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao 
parceiro privado. 
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração 
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e 
instalação de bens. 
II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, 
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou 
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e 
por prazo determinado; 
III — Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou 
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse 
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou 
diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para 
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja 
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 
Art. 3°. É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões: 
I — cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II — cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou 
III — que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação 
de equipamentos ou a execução de obra pública. 
Art. 4°. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão: 
I — a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos 
usuários. 
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Cãmara, Chã Crande-PE { CEP: 55.63 000 
(81) 3537-1140 ► procuradoria©Z chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
i CHÃ GRANDE 
prefeitura Municipal 
de Châ Grande
CNP7: 11.049.806 OOOl-90 
II — a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a 
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor 
estimado. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
Art. 5°. Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria Público￾Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e 
oportunidade: 
I — Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar 
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos 
de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2°, inciso VIII, alínea "a", da Lei 
Federal n° 13.019/2014; e art. 21 da Lei 8.987/1995; 
II— Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município, 
em atendimento ao art. 5°, XXXIII e art. 37, capt, da Constituição Federal de 1988; 
III — Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias Público￾Privadas e Concessões (CGPPP); 
IV — Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do 
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP). 
Art. 6°. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já 
efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação, 
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, 
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, 
conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/1995. 
CAPÍTULO III 
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 
Art. 7°. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra 
pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada: 
I — a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública; 
II — a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações; 
III — a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para 
atender as demandas energéticas próprias do Município; 
IV — a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição 
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de 
limpeza urbana; 
V — a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior 
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação 
governamental. 
Art. 8°. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento 
do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município. 
Parágrafo único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas 
constantes na Lei Federal n° 11.079/2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n° 
14.133/2021. 
Art. 90. Os contratos de Parcerias Público—Privada deverão obrigatoriamente estabelecer: 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Néider Câmara, Chá Grande-PE i CEP: 55.630-000 
(81) 3537-1140 I procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
t
PREFEITURA 
CHA GRANDE 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP]: 11.049.806/0001- 9 
I — o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados, 
não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação; 
II- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de 
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e 
às obrigações assumidas; 
III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato 
do príncipe e álea econômica extraordinária; 
IV — as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; 
V — os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; 
VI — os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo 
de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; 
VII — os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado; 
VIII — a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com 
os ônus e riscos envolvidos; 
IX — o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos 
do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo 
parceiro-privado; 
X — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos 
ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. 
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente: 
I — os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da 
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua 
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços; 
II — a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às 
obrigações pecuniárias da Administração Pública; 
III — a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção 
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais 
garantidores de Parceria Público-Privada. 
IV — a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e 
competências. 
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada 
poderá ser feita por: 
I — pagamento com recursos orçamentários próprios do município; 
II— cessão de créditos não tributários do município; 
III — outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV — outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 
V — títulos de dívida pública; 
VI — outros meios admitidos por lei. 
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração 
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade 
definidos no contrato. 
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da 
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada. 
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante 
vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9 O da 
Lei Federal 11.079/2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do 
Edital. 
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56, Dom Héider Câmara, Chã Grande-PE ¡ CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 I procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
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PREFEITURA 
ti Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): 11.049.806/0001- 90 
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria 
Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8° da Lei Federal 
11.079 de 2004, mediante: 
I — a vinculação de receitas; 
II— a instituição ou a vinculação de fundos municipais; 
III — a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas 
pelo Poder Público; 
IV — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam 
controladas pelo Poder Público; 
V — garantia real, fidejussória e seguro; 
VI — outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente. 
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em 
Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedeste à Concessionária, fica 
autorizada a vinculação das receitas provenientes: 
I — da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP, quando o 
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública; 
II— do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. 
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM 
fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais: 
I — na Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria 
Público-Privada; 
II— no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato 
da Parceria Público-Privada. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei 
Federal n° 11.445/2007, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de: 
I — abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infracstruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de 
água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
II — esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de 
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à 
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação 
final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado 
a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital 
de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão. 
Parágrafo único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedeste, para 
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão, 
uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento 
e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão. 
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública: 
I — será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse 
público; 
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56. Dom Hélder Câmara, Chá Grande-PE I CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ( procuradoría©a chagrande.pe.gov.br 
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PREFEITURA 
y 
CHA GRANDE Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): 11.049.606/0001-90 
II — será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos 
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos 
e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/1995. 
as relativas: 
I — ao objeto, à área e ao prazo da concessão; 
II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço; 
III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; 
IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; 
V — aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os 
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente 
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; 
VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; 
VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de 
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; 
VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma 
de aplicação; 
IX — aos casos de extinção da concessão; 
X — aos bens reversíveis; 
XI— aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, 
quando for o caso; 
XII — às condições para prorrogação do contrato; 
XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder 
concedente; 
XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e 
XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. 
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra 
pública deverão, adicionalmente: 
I — estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e 
II — exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras 
vinculadas à concessão. 
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por 
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a 
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá 
contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades 
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de 
projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato. 
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicar￾se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n° 8.987/1995. 
CAPÍTULO V 
DA LICITAÇÃO 
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter 
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para 
a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no 
Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições: 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56. Dom Hélder Câmara, Chã Grande-PE ( CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ( procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
ti
CNA GRANDE 
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Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP3:11.049.806/0001.90 
I — Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do 
Município como canal de informações e transparência à população; 
II — Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria 
Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto; 
III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório; 
IV — Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões 
mediante extrato no Diário Oficial do Município — DOM; 
V — Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento 
convocatório; 
VI — Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de 
classificação de propostas; 
Vil —Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório; 
VIII — Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados; 
IX — Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo, 
para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação. 
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação, 
na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo 
licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo 
técnico de viabilidade que demonstre: 
I — a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que 
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada; 
II — a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva 
vigorar o contrato de Parceria Público-Privada; 
III — a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração 
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as 
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações 
contraídas pela Administração Pública; 
V — a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte 
à assinatura do contrato de concessão; 
VI — expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o 
objeto do contrato exigir. 
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e 
demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante 
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o 
prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes. 
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo 
realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital 
de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória 
quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação 
específica. 
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a 
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever 
I — Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da 
concessionária e do poder concedeste, observado os limites legais; 
II — Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública; 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Chã Grande-PE { CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 I procuradoria chagrande.pe.gov.br 
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III — Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao 
art. 21 da Lei Federal 8.987/1995 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou 
Administrativa; 
IV — Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador 
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa 
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei 
Federal n° 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal n° 14.133/2021, e ao 
seguinte: 
I — o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes; 
II— o julgamento poderá adotar como critérios: 
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; 
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo com os pesos 
estabelecidos no edital. 
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de 
obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n° 8.987/1995, as demais legislações correlatas 
ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas atualizações respectivas. 
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios: 
I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II — a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedeste pela outorga da concessão; 
III — a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV — a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
V — a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço 
público a ser prestado com o de melhor técnica 
VI — a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da 
concessão com o de melhor técnica; 
VII — a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. 
Art. 33.O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber, 
os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente: 
I — o objeto, metas e o prazo da concessão; 
II — a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; 
III — os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; 
IV — prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos ínteressados, os dados, estudos e projetos 
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; 
V — os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da 
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; 
VI — as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as 
provenientes de projetos associados; 
VII — os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e 
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; 
VIII — os critérios de reajuste e revisão da tarifa; 
IX — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e 
econômico-financeiro da proposta; 
X — a indicação dos bens reversíveis; 
XI — as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, 
nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; 
XII — a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução 
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; 
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XIII — as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a 
participação de empresas em consórcio; 
XIV — a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis; 
XV — nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados 
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena 
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a 
cada caso e limitadas ao valor da obra. 
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada, 
bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem 
das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 
I — encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de 
habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das 
condições fixadas no edital; 
II — verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar 
será declarado vencedor; 
III — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do 
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um 
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; 
IV — proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições 
técnicas e econômicas por ele ofertadas. 
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir 
a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória, 
contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do 
projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro 
permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado 
a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação, 
com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou 
Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social: 
I — firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada 
de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação; 
II — desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e 
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos 
entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com 
outros Municípios para desenvolvimento do projeto. 
Art. 38. Fica autorizado o Município de Chã Grande a contratação de Parceria Pública-Privada e 
Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização 
e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do 
empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em 
vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de 
prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/2005. 
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CAPÍTULO VII 
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços 
públicos, descritos nos artigos 7° e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação 
Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da 
concessão. 
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados 
pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que 
deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador 
independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária 
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e 
contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos: 
I — estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à 
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou 
homologação do verificador. selecionado; 
II — estipular prazos claramente definidos; 
III — prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder 
Concedente. 
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador 
Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o 
verificador. 
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem 
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela 
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação 
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador. 
§1°. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre: 
I — participação do poder concedeste nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o 
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária. 
II — participação do poder concedeste nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o 
contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária. 
III — acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou 
descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para 
as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos. 
§2°. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser 
nos casos taxativamente previstos no presente instrumento. 
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, 
levantamentos investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam p 
subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços 
segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver, 
bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros. 
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a 
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções 
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo 
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Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação 
aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo 
contrariá-la; especialmenté as Lei Federais_ ` n" 11.079/2004, 8.987/1995, 11.445/2007, 
13.019/2014; 14.133/2021 e suas respectivas alterações. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2026. 
Assinado de forma digital por SANDRO CORREA DOS SANDROCORREA DOS 
SANTOS:73394440504 SANTOS:73394440504 
Dados: 2026.03.2711:33:36 -0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Pua Joaquim Francisco dos Santos. 56. Dom Héfder Câmara, Chã Grande-PEE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ► procuradoria~a chagrande.pe.gov.br 
A Comissão de Justiça e Redação 
Em_(XZ_de a'í de 2ó 
P ESIDENTE 
Aprovado em Discursão 
Em \~S de _ de 2 6 
PR IDENTE 
EM PAUTA PAUTA 
Dia ne de de 
Presidente 

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