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PREFEITURA
CHÃ GRANDE
Ofício PGM n° 046/2026
Prefeitura Municipal
de Cha Grande
CN P7: 11.049.806/0001-9O
Chã Grande/PE, 27 de marco de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ademir Batista dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 005/2026
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei n° 005, de 27 de março de 2026, que dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito do Município de Chã Grande.
A presente proposição tem por finalidade conferir a necessária autorização legislativa para
a implementação do referido Programa, criando as condições jurídicas adequadas para que o
Município possa estruturar e executar projetos mediante parcerias com a iniciativa privada,
inclusive por meio de concessões de serviços públicos, com segurança jurídica e observância ao
interesse público.
A iniciativa busca fortalecer a capacidade de investimento do Município, viabilizar projetos
estratégicos e aprimorar a prestação dos serviços públicos, mediante a adoção de soluções
eficientes e sustentáveis.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências, renovo votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Assinado deforma digital por SANDRO CORREA DOS SANDRO CORREA DOS
SANTOS:73394440504 SANTOS:73394440504
Dados: 2026.03.27 11:32:35 -0300'
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Helder Camara, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 ¡ procuradoria achagrande.pe.gov.br
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r. PREFEITURA
• CHÁ GRANDE
Prefeitura Municipa#
de Cá,ã Grande
CNP) 11.049.805/0001-90
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 005, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n°
005/2026, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões no
âmbito do Município de Chã Grande/PE.
A proposição tem por objetivo instituir o marco normativo municipal para a estruturação,
contratação e gestão de Parcerias Público-Privadas e Concessões, em conformidade com as
diretrizes estabelecidas pelas Leis Federais n° 8.987/1995, n° 11.079/2004, n° i i.445/2007, n°
13.019/2014 e n° 14.13.3/2021.
O texto consolida, em âmbito local, os parâmetros jurídicos necessários à modelagem
desses ajustes, disciplinando conceitos, hipóteses de cabimento, vedações e elementos essenciais
dos contratos, bem como estabelecendo requisitos mínimos de planejamento, com destaque para
a exigência de estudos de viabilidade, avaliação de impacto orçamentário-financeiro e realização
de consulta pública.
No tocante à execução contratual, o projeto define diretrizes relativas à repartição objetiva
de riscos, à remuneração do parceiro privado, à prestação de garantias e à aferição de desempenho,
assegurando a observância dos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da
responsabilidade fiscal.
A proposta também prevê instrumentos de governança e suporte técnico à Administração,
incluindo a possibilidade de celebração de acordos de cooperação para estruturação de projetos, a
instituição de instância gestora e a utilização de verificador independente, com vistas ao
fortalecimento dos mecanismos de controle e transparência.
Ressalte-se que a iniciativa possui caráter estritamente autorizativo e normativo, não
implicando a contratação imediata de parcerias, a qual permanecerá condicionada à demonstração
de conveniência e oportunidade administrativas, bem como ao atendimento dos requisitos legais
e orçamentários pertinentes.
Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de dotar o Município de instrumento
jurídico adequado à implementação de projetos de infraestrutura e serviços públicos, razão pela
qual submeto a presente matéria à apreciação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por SANDRO CORREA DOS sANDRocor ►Dos
SANTOS:73394440504 sArRos:~339aaaosoa
Dados: 2026.03.27 1133:06 -0300'
SANDRO CORRER DOS SANTOS
Prefeito
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Heider Câmara. Chá Crande-PE j CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 j procuradoria chagrande.pe.gov.br
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CHA GRANDE de Cha Grande
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PROJETO DE LEI N° 005, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
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PRESIDENTE
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS E CONCESSÕES DO
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do
Município de Chã Grande, com fins a regulamentar as Lei Federais n° 8.987/1995, 11.079/2004,
11.445/2007, 13.019/2014, 14.133/2021 e suas respectivas atualizações, buscando promover o
desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a
contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I — Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a Administração Pública e
a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
II — Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
III — Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou
parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou
diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3°. É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões:
I — cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II — cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III — que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação
de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4°. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I — a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Cãmara, Chã Crande-PE { CEP: 55.63 000
(81) 3537-1140 ► procuradoria©Z chagrande.pe.gov.br
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II — a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo justificando a
conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o objeto, o prazo e o valor
estimado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5°. Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria PúblicoPrivada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse público, conveniência e
oportunidade:
I — Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e expertise comprovada para realizar
investigações, levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos
de Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2°, inciso VIII, alínea "a", da Lei
Federal n° 13.019/2014; e art. 21 da Lei 8.987/1995;
II— Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial do Município,
em atendimento ao art. 5°, XXXIII e art. 37, capt, da Constituição Federal de 1988;
III — Publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões (CGPPP);
IV — Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para composição do
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP).
Art. 6°. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à Concessão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital,
conforme disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/1995.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7°. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da execução de obra
pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I — a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II — a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III — a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia Renovável para
atender as demandas energéticas próprias do Município;
IV — a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição
manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de
limpeza urbana;
V — a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental.
Art. 8°. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento
do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do Município.
Parágrafo único. Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as normas
constantes na Lei Federal n° 11.079/2004 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a Lei Federal n°
14.133/2021.
Art. 90. Os contratos de Parcerias Público—Privada deverão obrigatoriamente estabelecer:
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Néider Câmara, Chá Grande-PE i CEP: 55.630-000
(81) 3537-1140 I procuradoria©chagrande.pe.gov.br
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I — o prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e
às obrigações assumidas;
III — a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV — as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V — os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI — os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo
de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII — os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII — a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com
os ônus e riscos envolvidos;
IX — o compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos econômicos efetivos
do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro-privado;
X — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever adicionalmente:
I — os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
II — a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III — a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção
antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de Parceria Público-Privada.
IV — a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, remuneração e
competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria Público-Privada
poderá ser feita por:
I — pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II— cessão de créditos não tributários do município;
III — outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV — outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V — títulos de dívida pública;
VI — outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público-Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou administrativa, o licitante
vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito específico, nos termos do art. 9 O da
Lei Federal 11.079/2004, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do
Edital.
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56, Dom Héider Câmara, Chã Grande-PE ¡ CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 I procuradoria©chagrande.pe.gov.br
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Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria
Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, nos termos do Art. 8° da Lei Federal
11.079 de 2004, mediante:
I — a vinculação de receitas;
II— a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III — a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público;
IV — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
V — garantia real, fidejussória e seguro;
VI — outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da contraprestação em
Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder Concedeste à Concessionária, fica
autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I — da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP, quando o
objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II— do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — COSIP/CIP e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
fica condicionada a previsibilidade dos respectivos percentuais:
I — na Lei Orçamentária Anual — LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato da Parceria
Público-Privada;
II— no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a vigência do Contrato
da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
Federal n° 11.445/2007, que compreende um conjunto de serviços públicos, infraestruturas e
instalações operacionais de:
I — abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infracstruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II — esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação
final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contado
a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme disposto nesta Lei, no edital
de licitação, no contrato de concessão e nos demais regulamentos da concessão.
Parágrafo único. Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedeste, para
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo da concessão,
uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de acordo com o procedimento
e condições a serem fixadas no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I — será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de interesse
público;
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56. Dom Hélder Câmara, Chá Grande-PE I CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 ( procuradoría©a chagrande.pe.gov.br
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II — será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos
e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei Federal 8.987/1995.
as relativas:
I — ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II — ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III — aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV — ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V — aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI — aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII — à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII — às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma
de aplicação;
IX — aos casos de extinção da concessão;
X — aos bens reversíveis;
XI— aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária,
quando for o caso;
XII — às condições para prorrogação do contrato;
XIII — à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder
concedente;
XIV — à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV — ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da execução de obra
pública deverão, adicionalmente:
I — estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II — exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras
vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por
todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá
contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, respeitado o regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços públicos, aplicarse-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei Federal n° 8.987/1995.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de caráter
Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade concorrência, para
a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, mediante publicação de Portaria no
Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes atribuições:
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56. Dom Hélder Câmara, Chã Grande-PE ( CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 ( procuradoria©chagrande.pe.gov.br
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I — Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio eletrônico oficial do
Município como canal de informações e transparência à população;
II — Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação de Parceria
Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III - Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV — Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as decisões
mediante extrato no Diário Oficial do Município — DOM;
V — Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao instrumento
convocatório;
VI — Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar a fase de
classificação de propostas;
Vil —Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do procedimento licitatório;
VIII — Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os resultados;
IX — Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do Poder Executivo,
para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao vencedor da Licitação.
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida de Licitação,
na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a autorização das autoridades competentes, fundamentadas em estudo
técnico de viabilidade que demonstre:
I — a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II — a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva
vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III — a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração
Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, indicando as
dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V — a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício vigente ou o seguinte
à assinatura do contrato de concessão;
VI — expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o
objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de contrato e
demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à Consulta Pública, mediante
publicação por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, o objeto, o
prazo de duração do contrato, o seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias
para recebimento de sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e Roadshow, cujo
realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação oficial do edital
de licitação, especialmente, para contratação de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória
quando se tratar de Concessão de serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação
específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, expressamente, a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo ainda prever
I — Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de execução por parte da
concessionária e do poder concedeste, observado os limites legais;
II — Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela administração pública;
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III — Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em cumprimento ao
art. 21 da Lei Federal 8.987/1995 vinculados ao Contrato de Concessão Plena, Patrocinada ou
Administrativa;
IV — Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como Verificador
Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão Administrativa
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, estritamente, a Lei
Federal n° 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei Federal n° 14.133/2021, e ao
seguinte:
I — o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II— o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não da execução de
obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal n° 8.987/1995, as demais legislações correlatas
ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II — a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedeste pela outorga da concessão;
III — a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV — a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V — a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço
público a ser prestado com o de melhor técnica
VI — a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela delegação da
concessão com o de melhor técnica;
VII — a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 33.O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, no que couber,
os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, especialmente:
I — o objeto, metas e o prazo da concessão;
II — a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III — os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV — prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos ínteressados, os dados, estudos e projetos
necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V — os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da
idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI — as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
VII — os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII — os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
X — a indicação dos bens reversíveis;
XI — as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição,
nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII — a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução
do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
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XIII — as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio;
XIV — a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando aplicáveis;
XV — nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, os dados
relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena
caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria Público-Privada,
bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, poderão prevê a inversão da ordem
das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I — encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de
habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
II — verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em primeiro lugar
será declarado vencedor;
III — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até que um
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV — proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este deverá ressarcir
a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de viabilidade, modelagem licitatória,
contratual e eventual assessoria contratada que subsidiou o Poder Concedente à realização do
projeto, em cumprimento ao que determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento técnico do quadro
permanente de funcionários para a estruturação e desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado
a celebração de cooperação com instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes da federação,
com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria Público-Privada e/ou
Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, interesse público e social:
I — firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a gestão associada
de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos entes da Federação;
II — desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem licitatória e
contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração direta ou indireta dos
entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar economicamente, buscando unir-se com
outros Municípios para desenvolvimento do projeto.
Art. 38. Fica autorizado o Município de Chã Grande a contratação de Parceria Pública-Privada e
Concessões mediante gestão associada com outros entes da Federação, condicionada à autorização
e justificativa do Chefe do Poder Executivo, que deverá indicar de forma específica o objeto do
empreendimento e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em
vigor, devendo o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de
prévia subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 11.107/2005.
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CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem os serviços
públicos, descritos nos artigos 7° e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos serviços de Verificação
Independente como instituto de boas práticas visando a garantia da eficiência e economicidade da
concessão.
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem executados
pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato de Concessão, que
deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia e equidistância do verificador
independente frente ao Poder Concedente e à Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam da seleção e
contratação do verificador independente deverão, dentre outros aspectos:
I — estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto à
Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de lista tríplice ou
homologação do verificador. selecionado;
II — estipular prazos claramente definidos;
III — prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a atuação do Poder
Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do Verificador
Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico próprio com o
verificador.
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na modelagem
licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão obrigatoriamente reproduzidos pela
Concessionária no contrato que celebrará com o prestador de serviços de verificação
independente, visando garantir, estritamente, a autonomia e equidistância do verificador.
§1°. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I — participação do poder concedeste nos procedimentos rescisórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à concessionária.
II — participação do poder concedeste nos procedimentos sancionatórios, a fim de se garantir o
contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à concessionária.
III — acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências contratuais ou
descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o contraditório e a ampla defesa para
as partes, sem prejuízo de outras vias de resolução de conflitos.
§2°. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação independente, a não ser
nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos,
levantamentos investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria que visam p
subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, o desempenho dos serviços
segundo indicadores previamente estabelecidos, a remuneração da concessionária, quando houver,
bem como eventuais reequilíbrios econômico-financeiros.
Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder Concedente, a
delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão estabelecer sanções
administrativas, em face do inadimplemento das obrigações assumidas pela Concessionária e pelo
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Poder Concedente, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação
aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais específicas, não podendo
contrariá-la; especialmenté as Lei Federais_ ` n" 11.079/2004, 8.987/1995, 11.445/2007,
13.019/2014; 14.133/2021 e suas respectivas alterações.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de março de 2026.
Assinado de forma digital por SANDRO CORREA DOS SANDROCORREA DOS
SANTOS:73394440504 SANTOS:73394440504
Dados: 2026.03.2711:33:36 -0300'
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
Pua Joaquim Francisco dos Santos. 56. Dom Héfder Câmara, Chã Grande-PEE CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 ► procuradoria~a chagrande.pe.gov.br
A Comissão de Justiça e Redação
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Aprovado em Discursão
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