Chã Grande/PE, 06 de maio de 2026.
Ofício PGM nº 063/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
Ademir Batista dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2026
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei nº 008, de 06 de maio de 2026, que “Autoriza o pagamento
extraordinário do passivo do FUNDEF, decorrente de precatório judicial, com a definição
da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os
beneficiados, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114,
de 16 de dezembro de 2021”.
A propositura visa obter a necessária autorização legislativa para que o Município de Chã
Grande possa proceder ao pagamento extraordinário dos valores oriundos de precatório judicial
relacionado ao FUNDEF, assegurando a correta destinação dos recursos, bem como a fixação de
critérios objetivos e percentuais para o rateio entre os profissionais beneficiados, em conformidade
com a legislação vigente.
Os recursos em questão possuem natureza vinculada à valorização dos profissionais da
educação, sendo medida de justiça a sua adequada distribuição, observando-se os parâmetros
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 114/2021, garantindo transparência, legalidade e
equidade no processo de pagamento.
Na certeza de contar com o valioso apoio dos nobres Vereadores, renovo os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 008, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 008,
de 06 de maio de 2026, que autoriza o pagamento extraordinário do passivo do FUNDEF,
decorrente de precatório judicial, com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e
critérios para o rateio entre os beneficiados, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
A presente propositura tem por objetivo viabilizar, no âmbito do Município de Chã
Grande, a adequada destinação dos recursos oriundos de precatório judicial vinculado ao
FUNDEF, assegurando o cumprimento das normas constitucionais vigentes, especialmente no
que se refere à valorização dos profissionais da educação.
Os valores a serem pagos possuem natureza específica e vinculada, sendo imprescindível a
definição clara dos percentuais e critérios de rateio entre os beneficiários, garantindo transparência,
segurança jurídica e equidade na distribuição dos recursos, em consonância com o disposto na
Emenda Constitucional nº 114/2021.
A iniciativa representa medida de justiça para com os profissionais da educação que
contribuíram para o desenvolvimento do ensino público municipal, além de assegurar a correta
aplicação dos recursos públicos, em estrita observância aos princípios da legalidade e do interesse
público.
Contando com a sensibilidade e o compromisso de Vossas Excelências, solicitamos a
apreciação e aprovação da presente matéria.
Respeitosamente,
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 06 DE MAIO DE 2026.
AUTORIZA O PAGAMENTO
EXTRAORDINÁRIO DO PASSIVO DO
FUNDEF, DECORRENTE DE
PRECATÓRIO JUDICIAL, COM A
DEFINIÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS
RECURSOS, DOS PERCENTUAIS E
CRITÉRIOS PARA O RATEIO ENTRE
OS BENEFICIADOS, NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. A destinação dos recursos extraordinários recebidos e a serem recebidos pelo Município
de Chã Grande/PE em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno
oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que tratam o caput correspondem à parcela recebida
pelo Município de Chã Grande e demais parcelas a receber por força de precatório judicial
expedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Processo nº 0279688-
74.2025.4.05.0000 (PRC265322-PE (@)), referente ao cumprimento de sentença contra a União
nos autos do Processo nº 0800497-09.2015.4.05.8300, em que esta fora condenada a pagar
diferenças referentes ao extinto FUNDEF.
Art. 2º. Os recursos recebidos nos termos do art. 1º serão aplicados na manutenção e
desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério, na forma
prevista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pela Lei
Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto no caput a parcela correspondente aos juros de mora
advinda do precatório do Fundef, que possui natureza jurídica distinta do principal, nos termos do
ACÓRDÃO Nº 10387/2022 – TCU – 1ª Câmara e do decidido pelo STF na APDF 528.
Art. 3º. Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do
montante principal, atualizado, de que trata o caput do art. 2º, observado os seguintes critérios de
distribuição entre os beneficiários:
I – aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do
Município de Chã Grande/PE, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do
Fundef (2001-2006); e
II – aos aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de
Chã Grande/PE durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef (2001-
2006), ainda que não tenham mais vínculo direto com o ente, e aos herdeiros, em caso de
falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se incorpora
à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e pensionistas que fizerem
parte do rateio.
Art. 4º. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município de Chã
Grande/PE, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma
e em prazo a serem definidos em regulamento.
Art. 5º. O recebimento do abono pelos profissionais contemplados com o rateio que não possuam
mais vínculo com o Município de Chã Grande/PE ocorrerá mediante requerimento do
interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros apenas
receberão o montante a que têm direito mediante apresentação de alvará judicial através do qual
se autorize o levantamento do valor.
Art. 6º. A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais
beneficiados observará as seguintes etapas:
I – identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada
de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados das
Secretarias Municipal de Educação e de Administração, assim como dados disponíveis em sistemas
e documentos arquivados na Prefeitura de Chã Grande/PE;
II – cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um
dos profissionais; e
III – obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando
a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério
nos anos de 2001 a 2006.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder
Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em aspectos que forem
necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2026.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito