br-locleg corpus explorer

← Chã Grande (PE)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaEMENTA : REGULAMENTA O ADICIONAL NOTURNO AOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE CHA GRANDE-PE E ALTER O ARTIGO 157 DA LEI 717/2019, E DA OUTRS PROVIDENCIAS.
native_id234

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

P REF E I i U RA 
Chã Grande (Q ,L 
PRESIDENTE 
Projeto de Lei N° 004, de 23 de fevereiro de 2022. 
EMENTA : REGULAMENTA O 
ADICIONAL NOTURNO AOS 
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHA 
GRANDE-PE E ALTER O ARTIGO 
157 DA LEI 717/2019, E DA 
OUTRS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no 
use de suas atribuicoes legais, submete apreciacao da Camara 
de Vereadores o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1°. - Esta lei regulamenta a concessao de adicional 
noturno para os servidores publicos municipais em efetivo 
exercicio de suas funcoes. 
Paragrafo unico. A concessao do adicional noturno somente 
ocorrera apos o periodo de vedacao previsto na Lei Complementar 
Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, corn suas eventuais 
alteracdes posteriores. 
Art. 2°. - O adicional noturno sera devido pelo servico 
prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 
(cinco) horas do dia seguinte, e sera calculado corn acrescimo 
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, 
incidindo exclusivamente sobre o vencimento base do servidor, 
excluidas quaisquer outras vantagens remuneratorias ou 
indenizatorias. 
§ 1°. - 0 valor da hora normal sera obtido pela divisao do 
valor do vencimento base do servidor pelo numero de horas de 
sua jornada mensal. 
§ 2° - O valor da hora noturna sera obtido pela multiplicacao 
do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 ° deste 
artigo, por 0,2 (zero virgula doffs). 
§ 3°. - O valor do adicional noturno devido ao servidor sera 
encontrado pela a multiplicacao do numero de horas noturnas 
efetivamente tr lhadas pelo valor encontrado na forma do § 2° 
deste artigo. 
2 
V 
r.R z 
§ 4°. Competira a cada Secretario Municipal informar 
mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Cha Grande-PE, por officio ou e-mail institucional, 
ate uma semana antes do fechamento da folha de pagamento, o 
numero de horas noturnas efetivamente trabalhadas por cada 
servidor de sua unidade administrativa. 
Art. 3°. - E vedada a concessao de adicional noturno ao: 
I. Servidor ocupante de cargo de provimento em comissao ou 
funcao de confianca, mesmo que possua vinculo de natureza 
efetiva corn o Municipio; 
II. Servidor remunerado por subsidio; 
III. Servidor remunerado por plantao; 
IV. Servidor nao sujeito a controle de frequencia; 
V. Inativo e pensionista; 
VI. Estagiario; 
Paragrafo iinico. Considerando sua natureza propter laborem, ou 
seja, somente sendo devido durante o efetivo exercicio do cargo 
ou funcao, tambem vedada a concessao de adicional noturno 
durante afastamentos, licencas, ferias ou qualquer periodo em 
que nao haja efetiva prestacao de servico noturno. 
Art. 4° - 0 adicional noturno nao integrara base de calculo 
para nenhuma outra vantagem ou remuneracao, nao incidindo sobre 
ele contribuicao previdenciaria para o regime proprio de 
previdencia social do Municipio de Cha Grande-PE, gerido pelo 
Instituto dos Servidores Municipais de Cha Grande - CHAPREV. 
§ 1°. 0 adicional noturno nao sera computado para a concessao 
de nenhuma outra vantagem remuneratoria ou indenizatoria, 
inclusive gratificacao natalina (decimo terceiro salario). 
§ 2°. Nos termos da legislacao federal, incidira Imposto de 
Renda sobre o valor do adicional noturno concedido. 
Art. 5° - 0 artigo 157 da Lei 717/2019, passa a vigora corn a 
seguinte redacao: 
"Art. 157 - O adicional de 
insalubridade, enquadrada na 
gratificacAo pela execugao de trabalhos 
de natureza especial, corn risco , 
vida 
ou de saiide, sera pago aos 7-Servidores 
3 

s 
P RE F E l T U RA 
em atividade, conforme regulamentado em 
decreto municipal." 
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e 
incorporar, atraves de creditos suplementares destinado ao 
reforco da dotacao orcamentaria propria para o pagamento de 
despesas corn pessoal, mediante utilizacao dos recursos 
referidos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, sera prejuizo 
das disposicoes previstas nas respectivas Leis Orcamentarias 
Anuais vigentes. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicoes em contrario. 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande-PE, 23 de fevereiro de 2022 
," D IOC~O ALEXANDRE ME S / To 
Prefeito Mu cip '1 
r a r . 
.1 
Cha G I 0 03
4 

r 
A 
P R E F E I T U RA 
r 
01du Q3' E 
RES{GEN E 
Mensagem ao Projeto de Lei n° 004/2021, de 23 de fevereiro de 2022 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Pelo presente apresento a esta Douta Camara de Vereadores o presente Projeto de Lei 
que regulamenta a concessao do adicional noturno em nosso Municipio. 
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto de lei, contando corn a aprovacao do 
mesmo por esta Augusta Casa Legislativa. 
Sem mail para o momento, reitero protestos de elevada estima a V. Exa. e a todos[as] 
os[as] demais Nobres Vereadores. 
Ch a Grande-PE, 23 de fevereiro de 2022 
ioqo ALEXANDRE GOMES NETO 
PREFEITO ~ 
2 
U 

open original →