| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | EMENTA : REGULAMENTA O ADICIONAL NOTURNO AOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE CHA GRANDE-PE E ALTER O ARTIGO 157 DA LEI 717/2019, E DA OUTRS PROVIDENCIAS. |
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P REF E I i U RA
Chã Grande (Q ,L
PRESIDENTE
Projeto de Lei N° 004, de 23 de fevereiro de 2022.
EMENTA : REGULAMENTA O
ADICIONAL NOTURNO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHA
GRANDE-PE E ALTER O ARTIGO
157 DA LEI 717/2019, E DA
OUTRS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no
use de suas atribuicoes legais, submete apreciacao da Camara
de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 1°. - Esta lei regulamenta a concessao de adicional
noturno para os servidores publicos municipais em efetivo
exercicio de suas funcoes.
Paragrafo unico. A concessao do adicional noturno somente
ocorrera apos o periodo de vedacao previsto na Lei Complementar
Federal n° 173, de 27 de maio de 2020, corn suas eventuais
alteracdes posteriores.
Art. 2°. - O adicional noturno sera devido pelo servico
prestado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, e sera calculado corn acrescimo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal,
incidindo exclusivamente sobre o vencimento base do servidor,
excluidas quaisquer outras vantagens remuneratorias ou
indenizatorias.
§ 1°. - 0 valor da hora normal sera obtido pela divisao do
valor do vencimento base do servidor pelo numero de horas de
sua jornada mensal.
§ 2° - O valor da hora noturna sera obtido pela multiplicacao
do valor da hora normal, encontrada na forma do § 1 ° deste
artigo, por 0,2 (zero virgula doffs).
§ 3°. - O valor do adicional noturno devido ao servidor sera
encontrado pela a multiplicacao do numero de horas noturnas
efetivamente tr lhadas pelo valor encontrado na forma do § 2°
deste artigo.
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V
r.R z
§ 4°. Competira a cada Secretario Municipal informar
mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de Cha Grande-PE, por officio ou e-mail institucional,
ate uma semana antes do fechamento da folha de pagamento, o
numero de horas noturnas efetivamente trabalhadas por cada
servidor de sua unidade administrativa.
Art. 3°. - E vedada a concessao de adicional noturno ao:
I. Servidor ocupante de cargo de provimento em comissao ou
funcao de confianca, mesmo que possua vinculo de natureza
efetiva corn o Municipio;
II. Servidor remunerado por subsidio;
III. Servidor remunerado por plantao;
IV. Servidor nao sujeito a controle de frequencia;
V. Inativo e pensionista;
VI. Estagiario;
Paragrafo iinico. Considerando sua natureza propter laborem, ou
seja, somente sendo devido durante o efetivo exercicio do cargo
ou funcao, tambem vedada a concessao de adicional noturno
durante afastamentos, licencas, ferias ou qualquer periodo em
que nao haja efetiva prestacao de servico noturno.
Art. 4° - 0 adicional noturno nao integrara base de calculo
para nenhuma outra vantagem ou remuneracao, nao incidindo sobre
ele contribuicao previdenciaria para o regime proprio de
previdencia social do Municipio de Cha Grande-PE, gerido pelo
Instituto dos Servidores Municipais de Cha Grande - CHAPREV.
§ 1°. 0 adicional noturno nao sera computado para a concessao
de nenhuma outra vantagem remuneratoria ou indenizatoria,
inclusive gratificacao natalina (decimo terceiro salario).
§ 2°. Nos termos da legislacao federal, incidira Imposto de
Renda sobre o valor do adicional noturno concedido.
Art. 5° - 0 artigo 157 da Lei 717/2019, passa a vigora corn a
seguinte redacao:
"Art. 157 - O adicional de
insalubridade, enquadrada na
gratificacAo pela execugao de trabalhos
de natureza especial, corn risco ,
vida
ou de saiide, sera pago aos 7-Servidores
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s
P RE F E l T U RA
em atividade, conforme regulamentado em
decreto municipal."
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e
incorporar, atraves de creditos suplementares destinado ao
reforco da dotacao orcamentaria propria para o pagamento de
despesas corn pessoal, mediante utilizacao dos recursos
referidos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, sera prejuizo
das disposicoes previstas nas respectivas Leis Orcamentarias
Anuais vigentes.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao,
revogando-se as disposicoes em contrario.
Gabinete do Prefeito, Cha Grande-PE, 23 de fevereiro de 2022
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Mensagem ao Projeto de Lei n° 004/2021, de 23 de fevereiro de 2022
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Pelo presente apresento a esta Douta Camara de Vereadores o presente Projeto de Lei
que regulamenta a concessao do adicional noturno em nosso Municipio.
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto de lei, contando corn a aprovacao do
mesmo por esta Augusta Casa Legislativa.
Sem mail para o momento, reitero protestos de elevada estima a V. Exa. e a todos[as]
os[as] demais Nobres Vereadores.
Ch a Grande-PE, 23 de fevereiro de 2022
ioqo ALEXANDRE GOMES NETO
PREFEITO ~
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