br-locleg corpus explorer

← Chã Grande (PE)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaEmenta: Dispoe sobre a criacao do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e da outras providencias.
native_id235

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

EKES{DENTE 
PROJETO DE LEI N.° 003/2022. 
Ementa: Dispoe sobre a criacao do Conselho 
Municipal de Turismo — COMTUR e do 
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e 
da outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIP1O DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use 
de suas atribuicoes legais, submete apreciacao da Camara de Vereadores o seguinte projeto 
de Lei: 
Art. 1°. Fica criado o Conseiho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de 
Turismo — FUMTUR, corn a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento 
do turismo no Municipio de Cha Grande — PE. 
CAPITULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo de Cha Grande 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-a de membros representantes do 
poder publico, da iniciativa privada e sociedade civil organizada corn vinculo e/ou interesse 
no desenvolvimento turistico do Municipio. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo tera como principais atribuicoes o gerenciamento 
do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 4 O. O Conselho de Turismo sera constituido de no minimo 06 (leis) membros do Poder 
Publico e 06 (leis) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Cha Grande, abaixo relacionados: 
I - Secretaria Municipal de Educacao, Esportes, Cultura e Turismo (2); 
II - Secretaria Municipal de Urbanismo (1); 
III — Secretaria Municipal de Governo e Planejamento (1); 
IV — Secretaria Municipal de Agricultura e Producao Rural (1); 
V- Secretaria Municipal de Adniinistracao (1); 
VI- Associacao Comercial (2); 
VII— Associacao de Artesaos (1); 
VIII— Artistas locals (1); 
IX— Entidades religiosas (1); 
X- .Associaroes de Produtores Rurais (1) 
3 
4 
P RE FE I T U RA 
Chã Grande 
1I;i:& 1'ttt'4 W:c+o& 
W 
M 
PRESIDEN1 E . 
§ 1°. Na indicacao dos membros as entidades representadas deverao indicar 
titular a suplente, os quais serao nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2°. O Presidente, Vice-Presidente a Secretario do Consetho, serao 
escothidos pelos conselheiros em sua primeira reuniao anual. 
§ 3". O mandato dos membros sera de dois anos, admitida sua reconducao 
por mais urn periodo. 
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completara o 
mandato de substituto. 
§ 5°. O mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente e 
suas funcoes consideradas como prestacao de servicos relevantes ao 
Municipio. 
§ 6°. A presidencia a vice-presidencia sera ocupada alternadamente, a cada 
dois anos, na renovacao do Conseiho, por um representante do Poder 
Publico a da Sociedade Civil organizada. 
Art. 5°. Compete ao Consetho Municipal de Turismo; 
I — Formular a desenvolver a politica Municipal de Turismo; 
II — Formular o piano de e aplicacao de recursos do Fundo Municipal de 
Turismo — FUMTUR; 
III — Apreciar e deliberar os projetos que the sejam submetidos relativos Politica 
Municipal de Turismo e do Piano de Recursos do FUMTUR; 
IV — Avaliar a fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabathos desenvolvidos 
pelo orgao colegiado; 
V — Suprir, mediante decisao coletiva, homologada por decreto do Executivo, os 
casos omissos; 
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Municipio de Cha 
Grande e promover methorias na infraestrutura turistica receptive; 
VII — Promover junto autoridades de classe, campanhas no sentido de 
conscientizar a comunidade sobre a importancia do turismo como atividade 
economica; 
VIII— Estimular a organiz., o • 'smo sustentavel, preservando a identidade cultural 
e ecologica do Municipio 
4 

PREF El i URA 
Chã Grande 
~tr. ~..a•~ i.'r S.—..9 
PRESIGPt 1TP ___:_ 
IX — Fomentar a elaboracao e irnplantacao de um Plano Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo Sustentavel. 
Art. 6°. O orgao coordenador e executor de Politica Municipal de Turismo e a Secretaria 
Municipal de Educacao. 
Art. 7°. Compete ao orgao executor da Politica de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal 
necessario Para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 8°. O Conselho reunir-se-a mensalmente em caster ordinario e, extraordinariamente, 
corn registro em ata, tantas vezes quantas necessarias, sempre por convocacao do seu 
Presidente ou, na sua ausencia, do seu vice-presidente, corn antecedencia minima de quarenta 
c oito horas, corn indicacao da pauta e do local em que as mesmas se realizarao. 
§ 1°. Os membros do COMTUR estarao dispensados de comparecer as 
sessoes, por ocasiao de ferias ou licencas que the forem regu.larmente 
concedidas pelos respectivos Orgaos, reparticoes ou empresas onde 
desenvolvem suas atividades. 
§ 2°. O Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos pelo 
Vice presidente do COMTUR. 
§ 3°. Os membros do Conselho em suas ausencias, serao substituidos pelos 
sous respectivos suplentes. 
CAPITULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 9° Fica instituido o Fundo Municipal de Turismo de Cha Grande Sul - FUMTUR, 
instrumento de captacao e aplicacao de recursos, corn a finalidade de proporcionar apoio e 
suporte financeiro as awes municipais nas areas de responsabilidade, sendo de natureza 
contabil, vinculado a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura. 
Paragrafo Unico.A Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, em conjunto corn o 
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarao awes comuns no sentido de: 
I — definir mecanismos proprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR; 
II — aplicar os parametros da administracao financeira publica na execucao do Fundo, 
nos termos da legislacao vigente. 
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUM'T~tJR sera constituido por: 
I — receitas provenientes de cesso d espacos publicos municipais, para eventos de 
cunho turistico e de negocios; ;. 
, 
5 
V 
V 
:! F: r ..4 raw 1. 
PRESIDENTE 
II — rendas provenientes da cobranca de ingressos e receitas, promovidas por awes 
dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; 
III — dotacoes orcamentarias, consignadas no OrCamento do Municipio, creditos 
especiais, transferencias e repasses que the forem conferidos; 
IV — doacoes de pessoas fisicas e juridicas, de organismos governamentais e nao 
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvencoes e outros recursos que 
the forem destinados; 
V — contribuicoes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, sejam publicas ou pnvadas; 
VI — recursos provenientes de convenios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrado corn o Municipio; 
VII — produto de operacoes de credito, realizadas pelo Municipio, observadas a 
legislacao pertinente e destinadas a este fim especifico; 
VIII — rendas provenientes da aplicarao financeira de seus recursos disponiveis, no 
mercado de capitais; 
IX — outras rendas eventuais. Paragrafo Unico. Os recursos descritos neste artigo, 
serao depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituicao 
financeira official, sob a denominacao de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade 
do municipio de Cha Grande. 
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverao ser processadas 
de acordo corn a legislacao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente 
voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e 
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. 
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serao aplicados 
preferencialmente em: 
I — pagamento pela prestacao de servicos a entidades conveniadas, de direito publico e 
privado, para a execucao de programas e projetos especificos do setor de turismo; 
II — aquisicao de material permanente, de consumo e de outros insumos necessarios ao 
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; 
III — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, atraves de convenio 
e parcerias; 
IV — desenvol imento~de,g ogramas de capacitacao e aperfeicoamento de recursos humanos 
na area de turismo; 
6 

PR E FE t 7 U RA 
V — aplicacao de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da 
Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, e que desenvolvam a atividade turistica no Municipio de Cha Grande. 
Paragrafo Unieo. A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, 
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no 
artigo 13 desta Lei. 
Art. 13. Na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar￾se-a: 
I — as especificacoes definidas em orcamento proprio; 
II — os pianos de aplicacao e respectivos demonstrativos de recursos, pot origem, observada 
a legislacao orcamentaria. 
Paragrafo Unico. O orcamento e os planos de aplicacao do Fundo Municipal de Turismo 
— FUMTUR, observarao rigorosamente as diretrizes tracadas pela Secretaria Municipal de 
Educacao e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- devera elaborar seu Regimento 
Interno, que devera set aprovado pot Decreto do Executivo. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignara nos orCamentos anuais, dotacoes para 
atender as despesas de correntes da execucao da presente lei. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, atraves de Decreto, 
caso necessario. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
G abinete do 
Cha G3 arid`' 7- _O$.. 
P: . . 1 'TNT r 
Cha Grande/PE, 17 de fevereiro de 2022. 
ALXANDRE G 
Prefeito 
7 

4 . r 
0 
PR P F P I T U RA 
Chã Grande 
11S' jiE4 a (%tt 1 t~ 
L; `' Sg 7 R 
PRESIDENTE 
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 003/2022 
Encaminhamos a apreciacao desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que visa criar 
o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, corn a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de Cha Grande. 
Considerando o artigo 180 da Constituicao Federal preve que "A Uniao, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municipios promoverao e incentivarao o turismo como fator de 
desenvolvimento social e economico"; 
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei Organica Municipal preve que "O 
Municipio estabelecera a politica municipal de turismo e definira as diretrizes a observar nas 
awes publicas e privadas, corn vistas a promover e incentivar o turismo como fator de 
desenvolvimento social e economico"; 
Considerando que a Politica Nacional de Turismo exige que o Municipio possua 
Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo criterio obrigatorio para propor 
projetos de infraestrutura turistica, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento 
turistico ao Ministerio do Turismo; 
Considerando a inexistencia de qualquer legislacao especifica acerca da Politica 
Municipal de Turismo e que encaminhamos o presente projeto de Lei. 
Pedimos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente 
Projeto de Lei. 
Gabinete do refeiyfoCha Grande/PE, 17 de fevereiro de 2022.
E l \ r r r. \r
ALXANDRE GOES N'TO 
,iPrefeito 
j
2 

open original →