| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Ementa: Dispoe sobre a criacao do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e da outras providencias. |
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EKES{DENTE
PROJETO DE LEI N.° 003/2022.
Ementa: Dispoe sobre a criacao do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e
da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIP1O DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use
de suas atribuicoes legais, submete apreciacao da Camara de Vereadores o seguinte projeto
de Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conseiho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, corn a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento
do turismo no Municipio de Cha Grande — PE.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Cha Grande
Art. 2°. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-a de membros representantes do
poder publico, da iniciativa privada e sociedade civil organizada corn vinculo e/ou interesse
no desenvolvimento turistico do Municipio.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo tera como principais atribuicoes o gerenciamento
do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4 O. O Conselho de Turismo sera constituido de no minimo 06 (leis) membros do Poder
Publico e 06 (leis) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Cha Grande, abaixo relacionados:
I - Secretaria Municipal de Educacao, Esportes, Cultura e Turismo (2);
II - Secretaria Municipal de Urbanismo (1);
III — Secretaria Municipal de Governo e Planejamento (1);
IV — Secretaria Municipal de Agricultura e Producao Rural (1);
V- Secretaria Municipal de Adniinistracao (1);
VI- Associacao Comercial (2);
VII— Associacao de Artesaos (1);
VIII— Artistas locals (1);
IX— Entidades religiosas (1);
X- .Associaroes de Produtores Rurais (1)
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P RE FE I T U RA
Chã Grande
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PRESIDEN1 E .
§ 1°. Na indicacao dos membros as entidades representadas deverao indicar
titular a suplente, os quais serao nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2°. O Presidente, Vice-Presidente a Secretario do Consetho, serao
escothidos pelos conselheiros em sua primeira reuniao anual.
§ 3". O mandato dos membros sera de dois anos, admitida sua reconducao
por mais urn periodo.
§ 4°. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completara o
mandato de substituto.
§ 5°. O mandato dos membros do Conselho sera exercido gratuitamente e
suas funcoes consideradas como prestacao de servicos relevantes ao
Municipio.
§ 6°. A presidencia a vice-presidencia sera ocupada alternadamente, a cada
dois anos, na renovacao do Conseiho, por um representante do Poder
Publico a da Sociedade Civil organizada.
Art. 5°. Compete ao Consetho Municipal de Turismo;
I — Formular a desenvolver a politica Municipal de Turismo;
II — Formular o piano de e aplicacao de recursos do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR;
III — Apreciar e deliberar os projetos que the sejam submetidos relativos Politica
Municipal de Turismo e do Piano de Recursos do FUMTUR;
IV — Avaliar a fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabathos desenvolvidos
pelo orgao colegiado;
V — Suprir, mediante decisao coletiva, homologada por decreto do Executivo, os
casos omissos;
VI — Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Municipio de Cha
Grande e promover methorias na infraestrutura turistica receptive;
VII — Promover junto autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importancia do turismo como atividade
economica;
VIII— Estimular a organiz., o • 'smo sustentavel, preservando a identidade cultural
e ecologica do Municipio
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PREF El i URA
Chã Grande
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PRESIGPt 1TP ___:_
IX — Fomentar a elaboracao e irnplantacao de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentavel.
Art. 6°. O orgao coordenador e executor de Politica Municipal de Turismo e a Secretaria
Municipal de Educacao.
Art. 7°. Compete ao orgao executor da Politica de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal
necessario Para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8°. O Conselho reunir-se-a mensalmente em caster ordinario e, extraordinariamente,
corn registro em ata, tantas vezes quantas necessarias, sempre por convocacao do seu
Presidente ou, na sua ausencia, do seu vice-presidente, corn antecedencia minima de quarenta
c oito horas, corn indicacao da pauta e do local em que as mesmas se realizarao.
§ 1°. Os membros do COMTUR estarao dispensados de comparecer as
sessoes, por ocasiao de ferias ou licencas que the forem regu.larmente
concedidas pelos respectivos Orgaos, reparticoes ou empresas onde
desenvolvem suas atividades.
§ 2°. O Presidente sera substituido em suas ausencias ou impedimentos pelo
Vice presidente do COMTUR.
§ 3°. Os membros do Conselho em suas ausencias, serao substituidos pelos
sous respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9° Fica instituido o Fundo Municipal de Turismo de Cha Grande Sul - FUMTUR,
instrumento de captacao e aplicacao de recursos, corn a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro as awes municipais nas areas de responsabilidade, sendo de natureza
contabil, vinculado a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura.
Paragrafo Unico.A Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, em conjunto corn o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, adotarao awes comuns no sentido de:
I — definir mecanismos proprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II — aplicar os parametros da administracao financeira publica na execucao do Fundo,
nos termos da legislacao vigente.
Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo — FUM'T~tJR sera constituido por:
I — receitas provenientes de cesso d espacos publicos municipais, para eventos de
cunho turistico e de negocios; ;.
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PRESIDENTE
II — rendas provenientes da cobranca de ingressos e receitas, promovidas por awes
dos gestores do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
III — dotacoes orcamentarias, consignadas no OrCamento do Municipio, creditos
especiais, transferencias e repasses que the forem conferidos;
IV — doacoes de pessoas fisicas e juridicas, de organismos governamentais e nao
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvencoes e outros recursos que
the forem destinados;
V — contribuicoes de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam publicas ou pnvadas;
VI — recursos provenientes de convenios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrado corn o Municipio;
VII — produto de operacoes de credito, realizadas pelo Municipio, observadas a
legislacao pertinente e destinadas a este fim especifico;
VIII — rendas provenientes da aplicarao financeira de seus recursos disponiveis, no
mercado de capitais;
IX — outras rendas eventuais. Paragrafo Unico. Os recursos descritos neste artigo,
serao depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituicao
financeira official, sob a denominacao de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade
do municipio de Cha Grande.
Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverao ser processadas
de acordo corn a legislacao vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente
voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serao aplicados
preferencialmente em:
I — pagamento pela prestacao de servicos a entidades conveniadas, de direito publico e
privado, para a execucao de programas e projetos especificos do setor de turismo;
II — aquisicao de material permanente, de consumo e de outros insumos necessarios ao
desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III — financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, atraves de convenio
e parcerias;
IV — desenvol imento~de,g ogramas de capacitacao e aperfeicoamento de recursos humanos
na area de turismo;
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PR E FE t 7 U RA
V — aplicacao de recursos em quaisquer projetos turisticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Educacao e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, e que desenvolvam a atividade turistica no Municipio de Cha Grande.
Paragrafo Unieo. A aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no
artigo 13 desta Lei.
Art. 13. Na aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observarse-a:
I — as especificacoes definidas em orcamento proprio;
II — os pianos de aplicacao e respectivos demonstrativos de recursos, pot origem, observada
a legislacao orcamentaria.
Paragrafo Unico. O orcamento e os planos de aplicacao do Fundo Municipal de Turismo
— FUMTUR, observarao rigorosamente as diretrizes tracadas pela Secretaria Municipal de
Educacao e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- devera elaborar seu Regimento
Interno, que devera set aprovado pot Decreto do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignara nos orCamentos anuais, dotacoes para
atender as despesas de correntes da execucao da presente lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, atraves de Decreto,
caso necessario.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
G abinete do
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Cha Grande/PE, 17 de fevereiro de 2022.
ALXANDRE G
Prefeito
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PR P F P I T U RA
Chã Grande
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PRESIDENTE
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 003/2022
Encaminhamos a apreciacao desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que visa criar
o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, corn a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de Cha Grande.
Considerando o artigo 180 da Constituicao Federal preve que "A Uniao, os Estados,
o Distrito Federal e os Municipios promoverao e incentivarao o turismo como fator de
desenvolvimento social e economico";
Considerando o disposto no artigo 100 da Lei Organica Municipal preve que "O
Municipio estabelecera a politica municipal de turismo e definira as diretrizes a observar nas
awes publicas e privadas, corn vistas a promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e economico";
Considerando que a Politica Nacional de Turismo exige que o Municipio possua
Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo criterio obrigatorio para propor
projetos de infraestrutura turistica, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento
turistico ao Ministerio do Turismo;
Considerando a inexistencia de qualquer legislacao especifica acerca da Politica
Municipal de Turismo e que encaminhamos o presente projeto de Lei.
Pedimos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente
Projeto de Lei.
Gabinete do refeiyfoCha Grande/PE, 17 de fevereiro de 2022.
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ALXANDRE GOES N'TO
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