| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Excelentissirno Senhor Vereador Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Camara Municipal de Chã Grande - Pernambuco. |
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Chã Grande
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MENSAGEM N° 006/2021.
Excelentissirno Senhor Vereador Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Camara Municipal de Cha Grande - Pernambuco.
Encaminho a apreciacao de Vossas Excelencias o presente Projeto de Lei n° 05
que visa criar a Ouvidoria Geral do municipio de Cha Grande/PE.
Justifica-se o encaminhamento da presente materia uma vez que e sabido que os
cidada"os e a Administracao Publica enfrentam, cotidianamente, situaCoes concretes e
pontuais, tais comp: a faha de um agente mediador na resolucao de con flitos entre os orgaos
publicos e a populacao, processos excessivamente burocratizados, demandas da sociedade
sera resposta e a faha de transparencia na gestao publica, assim, reconhecer a necessidade
de tratar essas questoes e buscar reduzir os vacuos de dialogos e importante, pois contribui
para que as atividades e prioridades da Ouvidoria sejam definidas de modo mais objetivo.
Assim sendo, crendo corn o apoio dos nobres Vereadores para que se de rapida
tramitacao na presente materia peso, ainda, a unanime aprovacao do Presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente
Gabinete do Prefeito, Cha Grande/PE, 21 de marco de 2022
LEXANDRE t OMES N TO
REFEIT
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br
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PREFEI TURA
Chã Grande
PROJETO DE LEI N° 06 DE 21 de marco de 2022
aG 02/ . 2aL
EMENTA: DISPOE SOBRE A CRI 'AO DA
OUVIDORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE CFIA
GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CH.A GRANDE ESTADO DE
PERNAMBUCO, no use de suas atribuicoes conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituicao
Federal de 1988 pela Lei Organica do Municipa, submete apreciacao desta Colenda Camara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei.
CAPITULO I
DISPOSIcOES GERAIS
Art. 1° Esta Lei discipline a organizacao e o funcionamento da Ouvidoria Municipal e do Sersrico
de Informacoes ao Cidadao-SIC da administracao direta do municipio de Cha Grande/PE.
Paragrafo Unico - A Ouvidoria-Geral do Municipa de Cha Grande/PE, vinculada ao
Gabinete do Prefeito Municipal, como orgao responsavel, prioritariamente, pelo tratamento
das manifestacoes relativas politicas e aos servicos publicos prestados sob qualquer forma
ou regime, pela Administracao Publica Direta e Indireta, corn vistas avaliacao da efetividade
e ao aprimoramento da gestao publica.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considers-se:
I — usuario: pessoa fisica ou juridica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de
servico publico;
II - servico publico: atividade administrativa ou de prestacao direta ou indireta de bens ou
servicos populacao, exercida por orgao ou entidade da administracao publica;
III - agente publico: quem exerce cargo, emprego ou funcao publica, de natureza civil ou
militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneracao;
IV — manifestacoes: reclamacoes, denuncias, sugestoes, elogios e solicitacoes que tenham
como objeto politicas ou servicos publicos prestados e a conduta de agentes publicos na
prestacao e fiscalizacao de tais servicos;
V - reclamacao: demonstracao de insatisfacao;elativa a servico publico;
VI - denuncia: comunicacao de pratica ato ilicito cuja solucao dependa da atuacao de
orgao de controle interno ou externo;
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PREEE I TURA
VII - sugestao: proposicao de ideia ou formulacao de proposta de aprimor. ento
politicas e servicos prestados pelo Municipio;
VIII - elogio: demonstracao, reconhecimento ou satisfacao sobre o servico o -recido ou
atendimento recebido;
IX - solicitacao: requerimento de adocao de providencia por parse da Administracao.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIcOES
Art. 3° Sao atribuicoes da Ouvidoria-Geral do Municipio:
I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuarios de servicos publicos, nos termos da
Lei n° 13.460, de 2017;
II- promover a participacao do usuario na administracao publica, em cooperacao corn outras
entidades de defesa do usuario;
III - acompanhar a prestacao dos servicos publicos, visando a garantir a sua efetividade e
propor medidas Para o seu aperfeicoamento;
IV - receber, analisar e responder as manifestacoes a ela encaminhadas;
V - encaminhar as autoridades competentes as manifestacoes, solicitar informacoes a respeito
das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusao;
VI — atender o usuario de forma adequada, observados os principios da regularidade,
continuidade, efetividade, seguranca, atualidade, generalidade, transparencia e cortesia;
VII - promover a adocao de mediacao e conciliacao entre o usuario e o orgao ou a entidade
publica, sera prejuizo de outros orgaos competentes.
Art. 4° Corn vistas realizacao dos sews objetivos, a Ouvidoria-Geral dove:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestacoes encaminhadas por usuarios de servicos publicos;
II - elaborar, anualmente, relatorio de gestao, que devera consolidar as informacoes
mencionadas no inciso I, e, corn base nelas, apontar falhas e sugerir rnelhorias na prestacao
de servicos publicos.
CAPITULO III
DAS MANIFESTAcOES
Art. 5° A Ouvido every receber, analisar e responder as manifestacoes em linguagem
clara e objetiva.
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Art. 6° Em nenhuma hipotese sera recusado o recebimento de mamfestaco s f rmuladas
nos termos desta Decreto sob Pena de responsabilidade do agente publico.
§ 1° As manifestacoes serao identificadas, entretanto nao cabe Ouvidoria '-' er exigencias
quanto identificacao que inviabilizem sua apresentacao.
§ 2° Sao vedadas quaisquer exigencias relativas aos motivos determinantes da apresentacao
da manifestacao.
§ 3° A identificacao do requerente informacao pessoal protegida corn restricao de acesso
nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4° No caso de manifestacao feita por meio eletronico, respeitada a legislacao espec:fica de
sigilo a protecao de dados, podera ser requerido meio de certificacao da identidade do
requerente.
§ 5° As manifestacoes apresentadas em outros orgaos da Administracao deverao ser
protocolizadas a encaminhadas imediatamente Ouvidoria-Geral do Municipio, sob pens de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7° As manifestacoes poderao ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
corunicacao:
I — por meio de formulario eletronico, disponivel no site do municipio;
II— por correspondencia convencional;
III — no posto de atendimento presencial exclusivo;
IV — telefone tarifado especifico.
Paragrafo unico. A manifestacao feita verbalmente sera, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 8° Recebida a manifestacao a Ouvidoria devera classifica-la como reclamacao, denuncia,
sugestao, elogio e solicitacao, de acordo com as definicoes constantes nesta Decreto.
§ 1° A classificacao atribuida pelo usuario quando do encaminhamento da manifestacao
podera ser alterada pela Ouvidoria se verificado que nao esta adequada.
§ 2° As manifestacoes serao encaminhadas as autoridades responsaveis para as devidas
providencias, se for o caso.
Art. 90O procedimento de analIse das manifestacoes observara os prmcipios da eficiencia e
da celeridade, visando a sua efetiva resolucao.
Paragrafo unico. A efetiva resolucao das manifestacoes dos usuaric ' compreende as
seguintes etapas:
I - recepcao da manifestacao no canal de atendimento adequado;
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II - emissao de comprovante de recebimento da manifestacao corn o respectivo n
protocolo;
III - analise e obtencao de informacoes, quando necessario;
IV - decisao administrativa final;
V - ciencia ao usuario.
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Art. 10. A Ouvidoria devera elaborar e apresentar resposta conclusiva manifestacoes
recebidas no prazo de ate trinta dias contados do recebimento, prorrogavel de forma
justificada, uma unica vez, por igual periodo.
1° Recebida a manifestacao, a Ouvidoria devera realizar analise previa e, caso necessario,
no prazo maximo de cinco dias, encaminha-la as areas responsaveis para providencias.
§ 2° Sempre que as informaCoes apresentadas pelo usuario forem insuficientes para a analise
da manifestaCao, em ate dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria devera solicitar a
complementacao de informacoes que devera ser atendida em ate vinte dias, sob pena de
arquivamento da manifestacao.
§ 3° O pedido de complementacao de informacoes interrompe uma unica vez o prazo
previsto no caput dente artigo, que passara a contar novamente a partir da resposta do
usuario, sera prejuizo de complementacoes supervenientes.
§ 4° A Ouvidoria podera solicitar informacoes e esclarecimentos diretamente aos agentes
publicos do orgao ou entidade a que se vincula, e as solicitacoes devera ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogavel de forma justificada uma unica vez, por igual periodo.
Art. 11. Quando a manifestacao for denuncia, desde que contenha elementos minimos de
autoria e materialidade, devera ser encaminhada para o orgao de controle interno ou externo
para as devidas providencias.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata essa Decreto sem a conclusao do procedimento de
apuracao da denuncia pelo orgao de controle interno, considers-se Como conclusiva a
comunicaCao corn o encaminhamento aos orgaos de controle competentes.
§ 2° - O orgao de controle interno encaminhara a Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuracao da denuncia que devera dar conhecimento ao usuario acerca dos
desdobramentos da sua manifestacao.
CAPITULO IV
DO RELATORIO DE GESTAO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral devera elaborar, anualmente, no mes de dezembro, relatorio de
gestao, que ira consolidar as informacoes referentes ao recebimento, analise e resposta
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manifestacoes recebidas e, corn base nelas, apontara as faihas e sugerira melh ri. s na
prestacao dos servicos publicos.
Art. 13. O relatorio de gestao devera indicar, ao menos:
I — o numero de manifestacoes recebidas no ano anterior;
II — os motivos das manifestacoes;
III — a analise dos pontos recorrentes;
IV — as providencias adotadas pela administracao publica nas solucoes apresentadas.
Art. 14. O relatorio de gestao sera:
I — encaminhado ao Prefeito Municipal;
II — disponibilizado integralmente na pagina official do Municipio na internet.
CAPITULO V
DA O RGAN IZAcAO
Art. 15. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Municipio sera composta por 01
ouvidor-geral, servidor etclusivamente recrutados no quadro de pessoal da Administracao
Publica Municipal e designados pelo Prefeito.
CAPITULO VI
DA CRIAcAO E COMPOSIcAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
OUVIDORIA
Art. 17. Fica criado O Conselho Municipal de Ouvidoria do Municipio de Cha Grande-PE,
sendo um orgao do setor publico, que acolhe as demandas dos cidadaos, zelando pela
garantia da qualidade dos servicos publicos. E o canal por meio do qua! o cidadao pode
apresentar sugestoes, reclamacoes, solicitacoes, elogios e denuncias sobre a prestacao de
servicos publicos. .A Ouvidoria um interlocutor entre o cidadao e a administracao publica
— o conjunto dos orgaos, entidades a agentes publicos dos diversos setores de atuacao do
Estado em nivel federal, estadual e municipal.
Art. 18. O Conselho Municipal de Ouvidoria do Municipio de Chi Grande-PE, sera
vinculado ao Gabinete do Prefeito que devera dota-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessarios ao seu funcionamento.
Art. 19. O Conselho Municipal de ouvidoria tern por objetivo receber as manifestacoes dos
cidadaos, analisar, orientar e encaminhar o caso as areas responsaveis pelo tratamento ou
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apuracao. A partir das informacoes trazidas pelos cidadaos, a Ouvidoria po e identificar
melhorias, providenciar mudancas, assim Como apontar situacoes irregulars ► o orgao ou
entidade cuja acao esta sendo questionada. Constitui, portanto, mais um can . por meio do
qual o cidadao participa de forma efetiva no controle social da gestao publica.
Art. 20.O Conselho Municipal de Ouvidoria Rege-se pelos seguintes principios e atribuicoes:
I - Reconhecer os cidadaos como sujeitos de direito, sem qualquer distincao;
II - Ouvir e compreender as diferentes formas de manifestacoes dos cidadaos;
III - Dar tratamento adequado demandas apresentadas pelos cidadaos, usando linguagern
clara para explicar seus direitos e as formas de obte-los;
VI - Caracterizar corretamente as situacoes a seus contextos, explicitando as consequencias
sobre cada caso concreto de sua demanda;
V - Demonstrar os resultados produzidos em razao da participacao dos cidadaos. Ou seja,
deve utilizar o conteudo das solicitacoes para sugerir mudancas nos processos na
administracao publica, contribuindo para que os agentes publicos providenciem medidas
corretivas.
CAPITULO VII
DA ESTRUTURA
Art. 21. O Conselho Municipal de Ouvidoria de Cha Grande/PE, tern a seguinte estrutura:
I — Pleno;
II — Presidencia;
III — Vice-Presidencia;
VI - Secretario (a) Executivo (a)
V — Comissao de Trabalho.
1° C) Conselho de Ouvidoria de Cha Grande/PE, podera criar departamentos para
assessoramento de suas atividades.
2° As competencias de cada orgao serao especificadas no regimento interno, a ser aprovado
pelos membros do conselho.
CAPITULO VIII
DA COMPOSIcAO E FUNCIONAMENTO
Art. 22. O Conselho Municipal de Ouvidoria de Cha Grande/PE, formado pela estrutura
constante no artigo anterior tera 8 (oito), representantes corn m mero igual de suplentes,
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escolhidos por pessoas que tenham contribuido de forma significativa em benefi- io dos
diretos do cidadao, sera constituido da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes;
II - 03 (tres) representantes do Poder Publico Municipal, e respectivos suplentes, corn as
seguintes representanoes:
a) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela presidencia
da casa;
b) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, assim distribuidos:
III- 01 (um) representante da secretaria municipal de educacao;
VI - 01 (um) representante da secretaria municipal de desenvolvimento social;
V — 01 (um) representante da secretaria municipal de saude.
§1°. Os membros do conselho terao mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas
por um mandato de igual periodo, enquanto no desempenho de suas funCoes ou cargos dos
quais foram nomeados ou indicados.
§2°. O titular do orgao ou entidade governamental indicara seu representante, que podera ser
substituid.o, a qualquer tempo, mediante nova indicacao do representado.
§3°. As entidades nao governamentais serao eleitas em forum proprio, especialmente
convocadas para este fim, sendo o processo electoral acompanhado por um representante do
Ministerio Publico.
§4°. Cabera as entidades eleitas a indicacao de seus representantes ao prefeito municipal,
diretamente, no caso da primeira composicao do conselho municipal, ou por, intermedio
deste, tratando-se das composicoes seguintes, para nomeacao, no prazo de 20 (vinte) dias
apes a realizacao do forum que os elegeram, sob pena de substituicao por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votacao.
Art. 23. Os integrantes do conselho serao designados por decreto pelo chefe do poder
executive municipal.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de presidencia e vice-presidencia do Conselho de
Ouvidoria serao escolhidos mediante votacao dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§1°. O(a) vice-presidente do conselho de Ouvidoria Municipal substituira o(a) presidente em
suas ausencias e impedimentos, e, e, caso de ocorrencia simultanea em relacao aos dois, a
presidencia sera exercida pelo conselheiro mais atuante.
§2°. O Presidente do Conselho Municipal de Ouvidoria, podera convidar para participar das
reunioes ordina ' s e extraordinarias membros dos poderes executivo, legislativo e judiciario,
e do ministe publico, alem de pessoas de notoria especializacao em assuntos de interesse
publico.
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Art. 25. A funCao de membro do Conselho de Ouvidoria de .Cha Grande/Pe, ao sera
remunerada, c seu exercicio sera considerado de serviCo publico relevante.
Art. 26. Perdera o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do orgao ou entidade de origem de sua representacao;
II- Faltar a tres reunioes consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renuncia ao pleno do conselho, que sera lida na sessao seguinte de
sua recepcao na secretaria do conselho;
IV- Apresentar procedimento incompativel corn a dignidade das funcoes
V- For condenado em sentenca irrecorrivel, por crime ou contravencao penal.
Art. 27. Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os integrantes do conselho serao
substituidos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos titulares.
Art. 28. Os orgaos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverao ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 29. O orgao de deliberacao do Conselho de Ouvidoria de Cha Grande/PE, sera pleno
do conselho.
Art. 30. O Conselho Municipal de Ouvidoria de Cha Grande/PE, se reunira a cada tres
meses, em caster ordinario corn o calendario previamente aprovado, e extraordinariamente,
por convocacao do seu presidente ou por solicitacao da maioria de seus membros, corn
antecedencia minima de quarenta e oito (48) horas.
§1O. O Conselho Municipal de Ouvidoria instituira seus atos por meio da resolucao aprovada
pela maioria de seus membros.
§2°. As deliberacoes do conselho serao tomadas por maioria absoluta de votos, tondo o
Presidente do conselho o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 31. As sessoes do Conselho Municipal de Ouvidoria serao publicadas, precedidas de
ampla divulgaCao.
Art. 32. Ao poder executivo municipal compete estruturar orCamentario e financeiramente
a contabilizacao dos recursos a serem destinados ao regular funcionamento do conselho,
inclusive promovendo as adequacoes legais junto ao piano plurianual, Lei de Diretrizes
Orcamentaria e ao Orcamento vigente, a respaldar suas toes.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 33. Para a primeira instalaCao do Conselho Municipal de Ouvidoria, o prefeito municipal
convocara, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no
cameo de promocao e defesa dos direitos da populacao, que serao escolhidos em forum
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especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de (30) dias apps a publicacao
do referido edital, cabendo as convocacoes seguintes a presidencia do conselho.
Art. 34. A primeira indicacao dos representantes governamentais sera feita pelos titulares das
respectivas secretarias, no prazo de (30) dias apos publicacao desta Decreto.
Art. 35. O Conselho Municipal de Ouvidoria construira o seu regimento interno, no prazo
maximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua implantacao, o qual sera aprovado por
ato proprio, devidamente publicado pela imprensa official, onde houver, e dada ampla
divulgacao.
Paragrafo Unico. O regimento mterno dispora o funcionamento do Conselho Municipal
de Ouvidoria, das atribuicoes de seus membros, entre outros assuntos.
CAPITULO X
DISPOSIcOES FINAIS
Art. 36. As autoridades ou servidores da Administracao Municipal prestarao colaboracao e
informacoes a Ouvidoria-Geral do Municipio nos assuntos que the forem pertinentes,
submetidos a apreciacao de referido C)rgao.
Art. 37. A instituicao de unidades setoriais de Ouvidorias podera ser feito ato regulamentador
especifico.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
GABINETE DO PREFEITO, Cha Grande/PE, 21 de marco de 2022 F
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IOG t ALEXANDRE QUOMES TO
PREFEIT
~omiss4o de F,nan~ :as a Orcarne.n:._
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AV. Sa"o Jos = n° 01, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 ( elefone: 813537-1140
CNPJ 11.049.80: '001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( si =. www.chagrande.pe.gov.br