| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023 a da outras providencias. |
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MENSAGEM N° ' 15 /2022.
Excelentissimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadoras,
Senhores Vereadores:
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORcAMENTARIAS
LDO/2023
Ch a Grande, 29 de julho de 2022.
Temos a honra de submeter apreciagao de Vossas Excelencias o Projeto de Lei que
dispoe sabre as Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2023, em cumprimento ao
disposto no art. 165, II e §2°, da Constituigao Federal e disposigoes do art. 124, § 1°, inciso I,
da Constituigao do Estado de Pernambuco.
A Constituigao Federal e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, elegeram
a Lei de Diretrizes Orgamentarias como instrumento de planejamento governamental
destinado a estabelecer metal e prioridades da Administragao Publica, oriental a elaboragao
da Lei Orgamentaria Anual e dispor sobre as alteragoes na legislagao tributaria, bem coma
definir metas fiscais, criterios para a limitagao de empenhos e movimentagao financeira e a
margem de expansao das despesas obrigatorias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2023 atende as exigencias estabelecidas pela Constituigao
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, par meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
- ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execugao, Despesas de Conservagao
do Patrimonio Publico e Novas Projetos.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as agoes prioritarias para
execugao dos programas constantes do PPA 2022/2025, que sera revisado para execugao
da parcela anual de 2023, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade, para
execugao no proximo exercicio.
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, esta estruturado par meio de
oito demonstratives e das memorias de calculo que as instruem, discriminados,
detaihadamente, cam as resultados obtidos nos anos antenores e as projegoes para as
exercicios seguintes, entre as quais estimativas de receitas ejdespesas, resultado nominal,
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resultado primario, evolugao do patrimonio liquido e situacao financeira a atuarial da entidade
do RPPS, de acordo corn o padrao estabelecido pelo Manual de Demonstrativ9`s Fiscais -
MDF 13a Edicao, aprovado pela Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria
do Tesouro Nacional, pars os entes federativos.
Nas projecoes de receitas e despesas foram considerados os acrescimos do indice de
inflaCao PCA, no percentual de 11,73% para 2022, para 2023 de 5,01%; 3,25% para 2024 e
3,00% para 2025. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) corn taxa de crescimento para
2022 de 2,00%; para 2023 de 0,50%; para 2024 1,81% e 2025 de 2,00%. Estirnou-se para a
SELIC 13,24% para 2022; 10,50% para 2023; 7,75% para 2024 e 7,50% para 2025.
Portanto, estao refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias cenarios de
baixo crescimento econornico, corn altos indices inflacionarios.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrencia de eventos que venham a irnpactar negativamente nas contas publicas, durante o
exercicio de 2023 e as providencias que deverao ser tornadas, caso acontecam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservacao do patrimonio publico e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a irnportancia de que se reveste o presente Projeto de Lei,
que alem de dispor sobre a efaborapao da Lei Orcamentaria para 2023, trata da execucao do
orramento e orienta a Gestao Fiscal do Municipio no proximo exercicio.
Esperamos, por fim, a aprovapao da materia pelos ilustres Vereadores que integram o
egregio Poder Legislativo Municipal.
ensejo renovamos votos de respeito e consideracao. 1
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Cha Grande
PROJETO DE LEI N° C . , DE 29 DE JULHO DE 2022.
Estabelece as diretrizes orcamentarias para o
exercicio de 2023 a da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use
das atribuiroes conferidas pelo inciso X do art. 86 da Lei Organica Municipal, submete a
apreciapao da Camara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPITULO I
DISPOSIcOES PRELIMINARES, DEFINIcOES E CONCEITOS.
Secao I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposicoes constantes no inciso II
do art. 165 da Constituipao da Republica, no inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituicao do
Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 39 da Lei Organica Municipal, as diretrizes
orcamentarias do Municipio para 2023, compreendendo:
I - disposicoes preliminares, orientacoes gerais a transparencia;
II - metas a prioridades da administracao;
III - estrutura, organizapao e elaboracao do orcamento municipal;
IV - receitas e alteraroes na legislacao tributaria;
V - execupao da despesa;
VI - transferencias de recursos as entidades publicas e privadas;
VII - procedimentos sabre dividas, inclusive corn orgaos previdenciarios;
VIII - celebracao de operacoes de credito;
IX - contingenciamento de despesas e criterios para limitacao de empenho;
XI - controle de custos e avaliacao de resultados;
XII - disposicoes gerais e transitorias.
SeCao II
Das Normas, Definicoes a Conceitos
Art. 2° Aplicam-se, na elaboracao e execugao da Lei Orcamentaria Anual —
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos al~aixo:
I - Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; /
II - Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
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