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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023 a da outras providencias.
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MENSAGEM N° ' 15 /2022. 
Excelentissimos: 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadoras, 
Senhores Vereadores: 
h A y''' : ?"3 `• 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORcAMENTARIAS 
LDO/2023 
Ch a Grande, 29 de julho de 2022. 
Temos a honra de submeter apreciagao de Vossas Excelencias o Projeto de Lei que 
dispoe sabre as Diretrizes Orgamentarias para o exercicio de 2023, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, II e §2°, da Constituigao Federal e disposigoes do art. 124, § 1°, inciso I, 
da Constituigao do Estado de Pernambuco. 
A Constituigao Federal e a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, elegeram 
a Lei de Diretrizes Orgamentarias como instrumento de planejamento governamental 
destinado a estabelecer metal e prioridades da Administragao Publica, oriental a elaboragao 
da Lei Orgamentaria Anual e dispor sobre as alteragoes na legislagao tributaria, bem coma 
definir metas fiscais, criterios para a limitagao de empenhos e movimentagao financeira e a 
margem de expansao das despesas obrigatorias de natureza continuada. 
O presente projeto da LDO/2023 atende as exigencias estabelecidas pela Constituigao 
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, par meio do texto do projeto de lei e dos 
seguintes anexos: 
- ANEXO I: Anexo de Prioridades; 
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; 
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais; 
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execugao, Despesas de Conservagao 
do Patrimonio Publico e Novas Projetos. 
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I indica as agoes prioritarias para 
execugao dos programas constantes do PPA 2022/2025, que sera revisado para execugao 
da parcela anual de 2023, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade, para 
execugao no proximo exercicio. 
O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, esta estruturado par meio de 
oito demonstratives e das memorias de calculo que as instruem, discriminados, 
detaihadamente, cam as resultados obtidos nos anos antenores e as projegoes para as 
exercicios seguintes, entre as quais estimativas de receitas ejdespesas, resultado nominal, 
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resultado primario, evolugao do patrimonio liquido e situacao financeira a atuarial da entidade 
do RPPS, de acordo corn o padrao estabelecido pelo Manual de Demonstrativ9`s Fiscais - 
MDF 13a Edicao, aprovado pela Portaria STN n° 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria 
do Tesouro Nacional, pars os entes federativos. 
Nas projecoes de receitas e despesas foram considerados os acrescimos do indice de 
inflaCao PCA, no percentual de 11,73% para 2022, para 2023 de 5,01%; 3,25% para 2024 e 
3,00% para 2025. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) corn taxa de crescimento para 
2022 de 2,00%; para 2023 de 0,50%; para 2024 1,81% e 2025 de 2,00%. Estirnou-se para a 
SELIC 13,24% para 2022; 10,50% para 2023; 7,75% para 2024 e 7,50% para 2025. 
Portanto, estao refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orcamentarias cenarios de 
baixo crescimento econornico, corn altos indices inflacionarios. 
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de 
ocorrencia de eventos que venham a irnpactar negativamente nas contas publicas, durante o 
exercicio de 2023 e as providencias que deverao ser tornadas, caso acontecam. 
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de 
conservacao do patrimonio publico e de novos projetos. 
Finalmente, cabe reiterar a irnportancia de que se reveste o presente Projeto de Lei, 
que alem de dispor sobre a efaborapao da Lei Orcamentaria para 2023, trata da execucao do 
orramento e orienta a Gestao Fiscal do Municipio no proximo exercicio. 
Esperamos, por fim, a aprovapao da materia pelos ilustres Vereadores que integram o 
egregio Poder Legislativo Municipal. 
ensejo renovamos votos de respeito e consideracao. 1 
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Cha Grande 
PROJETO DE LEI N° C . , DE 29 DE JULHO DE 2022. 
Estabelece as diretrizes orcamentarias para o 
exercicio de 2023 a da outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use 
das atribuiroes conferidas pelo inciso X do art. 86 da Lei Organica Municipal, submete a 
apreciapao da Camara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIcOES PRELIMINARES, DEFINIcOES E CONCEITOS. 
Secao I 
Das Disposicoes Preliminares 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposicoes constantes no inciso II 
do art. 165 da Constituipao da Republica, no inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituicao do 
Estado de Pernambuco e no inciso II do art. 39 da Lei Organica Municipal, as diretrizes 
orcamentarias do Municipio para 2023, compreendendo: 
I - disposicoes preliminares, orientacoes gerais a transparencia; 
II - metas a prioridades da administracao; 
III - estrutura, organizapao e elaboracao do orcamento municipal; 
IV - receitas e alteraroes na legislacao tributaria; 
V - execupao da despesa; 
VI - transferencias de recursos as entidades publicas e privadas; 
VII - procedimentos sabre dividas, inclusive corn orgaos previdenciarios; 
VIII - celebracao de operacoes de credito; 
IX - contingenciamento de despesas e criterios para limitacao de empenho; 
XI - controle de custos e avaliacao de resultados; 
XII - disposicoes gerais e transitorias. 
SeCao II 
Das Normas, Definicoes a Conceitos 
Art. 2° Aplicam-se, na elaboracao e execugao da Lei Orcamentaria Anual —
LOA/2023, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos al~aixo: 
I - Lei Federal n° 4.320, de 17 de marco de 1964; / 
II - Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; 
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