| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | Define o valor dos débitos ou obrigações considerados de "pequeno valor", oriundos de sentenças judiciarias transitadas em julgado, nos termos do art. 100, §§° 34a 4°, da constituição Federal, corn a redação dada pela Emenda Constitucional 62 de 09 de dezembro de 2009. |
| native_id | 249 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
2 P REFE I TURA Chã Grande PROJETO DE LEI N.° 021/2022 ` r&Cie e :StDENTE Define o valor dos debitos ou obrigacoes considerados de "pequeno valor", oriundos de sentencas judiciarias transitadas em julgado, nos termos do art. 100, §§° 34 a 4°, da Constituicao Federal, corn a redacao dada pela Emenda Constitucional 62 de 09 de dezembro de 2009. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, no use de suas atribuicoes que the sao conferidas na Lei Organica do Municipio e demais disposicoes legais pertinentes, submete a apreciacao da Camara Municipal de Vereadores o seguinte Proj eto de Lei: Art. 14 Fica definido como de "Pequeno Valor", para os fins previstos no §3Q do art. 100 da Constituicao Federal, alterado pelos §§3° e 4° do art.1° da Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os debitos ou obrigacoes da Administracao Direta e Indireta do Municipio de CHA GRANDE, oriundos de sentencas judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). § 1. Se o valor da execucao ultrapassar o estabelecido no art.1°, o pagamento sera efetuado por meio de precatorio, sendo facultada a parte exequente a renuncia do credito do valor exeedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatorio, na forma prevista no §3Q do art. 100 da Constituicao Federal, alterado pelos §§3° e 4" do art.1° da Emenda Constitucional n" 62/2009. § 2°. O valor fixado no caput sera automaticamente atualizado, de acordo com os aumentos do valor do maior beneficio do regime geral de previdencia social. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, 'plidando-se aos processos atualmente em curso, inclusive em fase de execucao. AV. SAO JOSE, N2101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 8i 3l~37-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR I SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR -p I 4 I P R E P E f T U R A Art. 34 Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n4 515/2009. Cha Grande/PE, 03 de novembro de 2022 OGOVALE ANDRE GOw1ES N Prefeito Chi ~f'~ilfaF; ~,•~`'~~ i... ~~~ ~omissdn de ~~na \(0 ~omissao cie J n de lca e Keda9 de AV. SAo Jos:, N CNPJ 11.049.80•/ `.Vado em ~C 101, CENTRO, Cl-IA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 TELEk INE: 813537-1140 01-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR f SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR V PRFFEI TURA * )ENTE CHA GRANDE, 03 DE NOVEMRO DE 2022 Mensagem ao Proj eto de Lei n 4 021 /2022 Excelentissimo Presidente, Excelentissimos Vereadores: O Proj eto de Lei que ora encaminhamos elevada deliberacao desta notavel Casa Legislativa destina-se adequacao do sistema municipal de pagamento de debitos judiciais normas instituidas pela Emenda Constitucional 62 de 09 de dezembro de 2009, a qual altera o art. 100 da Constituicao Federal, que define Debitos ou Obrigacoes considerados de Pequeno Valor, oriundos de sentencas judiciais transitadas em julgado. Segundo o § 3° do art. 100 da Constituicao Federal, as normas gerais de expedicao de precatorios "nao se aplica aos pagamentos de obrigacoes definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentenca judicial transitada em julgado". Por outro lado o § 4Q do art. 100 da Constituicao Federal estabelece, para fins de definicao do limite de obrigacoes de pequeno valor (equivale conhecida "RPV" - requisicao de pequeno valor), que "poderao ser fixados, por leis proprias, valores distintos entidades de direito publico, segundo as diferentes capaeidades economicas, sendo o minimo igual ao valor do major beneicio do regime geral de previdencia social ". Atualmente o valor do maior beneficio do regime geral de previdencia social encontra-se fixado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME N`-' 12, de 17 de janeiro de 2022, no valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Desta forma, fixa-se, pelo projeto, o valor do RPV Para J$ 7,087,22, a fim de adequa-lo ao §4" do art. 100 da Constituicao Federal. AV. SAo Josh, Ns 101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I 0UVID0RIA@CHAGRANDE.PE.G0V.BR SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR t P R E F Eli U RA Chã Grande [I1h 1e '& Destacamos que a mudanca se faz necessaria pois a Lei n`-' 515/?009 ainda mantinha limite de R$ 3.000,00, o qual estava inconstitucional, por ser inferior ao que disciplina o § 4° do art. 100 da Constituicao Federal, que fixa piso "minimo igual ao valor do major beneficio do regime geral de previdencia social ". Esperamos, portanto, poder contar corn o valioso apoio de Vossas Excelencias na apreciacao e aprovacao deste importante Projeto de Lei, solicitando seja ao processamento e aprovacao do mesmo atribuido REGIME DE URGENCIA. Cordialmente, 1 OG LE)ANDRE GO i ES N REFEITO AV. SAO JosE, N4 101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR