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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDefine o valor dos débitos ou obrigações considerados de "pequeno valor", oriundos de sentenças judiciarias transitadas em julgado, nos termos do art. 100, §§° 34a 4°, da constituição Federal, corn a redação dada pela Emenda Constitucional 62 de 09 de dezembro de 2009.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

2 
P REFE I TURA 
Chã Grande 
PROJETO DE LEI N.° 021/2022 
` r&Cie e 
:StDENTE 
Define o valor dos debitos ou obrigacoes 
considerados de "pequeno valor", oriundos 
de sentencas judiciarias transitadas em 
julgado, nos termos do art. 100, §§° 34 a 4°, da 
Constituicao Federal, corn a redacao dada 
pela Emenda Constitucional 62 de 09 de 
dezembro de 2009. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, no use de suas 
atribuicoes que the sao conferidas na Lei Organica do Municipio e demais 
disposicoes legais pertinentes, submete a apreciacao da Camara Municipal de 
Vereadores o seguinte Proj eto de Lei: 
Art. 14 Fica definido como de "Pequeno Valor", para os fins previstos no §3Q 
do art. 100 da Constituicao Federal, alterado pelos §§3° e 4° do art.1° da Emenda 
Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os debitos ou obrigacoes da 
Administracao Direta e Indireta do Municipio de CHA GRANDE, oriundos de 
sentencas judiciais transitadas em julgado, que tenham valor igual ou inferior a R$ 
7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). 
§ 1. Se o valor da execucao ultrapassar o estabelecido no art.1°, o pagamento 
sera efetuado por meio de precatorio, sendo facultada a parte exequente a renuncia 
do credito do valor exeedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem 
precatorio, na forma prevista no §3Q do art. 100 da Constituicao Federal, alterado 
pelos §§3° e 4" do art.1° da Emenda Constitucional n" 62/2009. 
§ 2°. O valor fixado no caput sera automaticamente atualizado, de acordo 
com os aumentos do valor do maior beneficio do regime geral de previdencia 
social. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, 'plidando-se aos 
processos atualmente em curso, inclusive em fase de execucao. 
AV. SAO JOSE, N2101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 8i 3l~37-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR I SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR 
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P R E P E f T U R A 
Art. 34 Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente a Lei n4
515/2009. 
Cha Grande/PE, 03 de novembro de 2022 
OGOVALE ANDRE GOw1ES N 
Prefeito 
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AV. SAo Jos:, N 
CNPJ 11.049.80•/ 
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101, CENTRO, Cl-IA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 TELEk INE: 813537-1140 
01-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR f SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR 
V 
PRFFEI TURA 
* )ENTE 
CHA GRANDE, 03 DE NOVEMRO DE 2022 
Mensagem ao Proj eto de Lei n 4 021 /2022 
Excelentissimo Presidente, 
Excelentissimos Vereadores: 
O Proj eto de Lei que ora encaminhamos elevada deliberacao desta 
notavel Casa Legislativa destina-se adequacao do sistema municipal de 
pagamento de debitos judiciais normas instituidas pela Emenda Constitucional 
62 de 09 de dezembro de 2009, a qual altera o art. 100 da Constituicao Federal, que 
define Debitos ou Obrigacoes considerados de Pequeno Valor, oriundos de 
sentencas judiciais transitadas em julgado. 
Segundo o § 3° do art. 100 da Constituicao Federal, as normas gerais de 
expedicao de precatorios "nao se aplica aos pagamentos de obrigacoes definidas em leis 
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentenca 
judicial transitada em julgado". 
Por outro lado o § 4Q do art. 100 da Constituicao Federal estabelece, para 
fins de definicao do limite de obrigacoes de pequeno valor (equivale conhecida 
"RPV" - requisicao de pequeno valor), que "poderao ser fixados, por leis proprias, 
valores distintos entidades de direito publico, segundo as diferentes capaeidades 
economicas, sendo o minimo igual ao valor do major beneicio do regime geral de 
previdencia social ". 
Atualmente o valor do maior beneficio do regime geral de previdencia 
social encontra-se fixado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME N`-' 12, de 
17 de janeiro de 2022, no valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte 
e dois centavos). 
Desta forma, fixa-se, pelo projeto, o valor do RPV Para J$ 7,087,22, a fim de 
adequa-lo ao §4" do art. 100 da Constituicao Federal. 
AV. SAo Josh, Ns 101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I 0UVID0RIA@CHAGRANDE.PE.G0V.BR SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR 
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P R E F Eli U RA 
Chã Grande 
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Destacamos que a mudanca se faz necessaria pois a Lei n`-' 515/?009 ainda 
mantinha limite de R$ 3.000,00, o qual estava inconstitucional, por ser inferior ao 
que disciplina o § 4° do art. 100 da Constituicao Federal, que fixa piso "minimo igual 
ao valor do major beneficio do regime geral de previdencia social ". 
Esperamos, portanto, poder contar corn o valioso apoio de Vossas 
Excelencias na apreciacao e aprovacao deste importante Projeto de Lei, solicitando 
seja ao processamento e aprovacao do mesmo atribuido REGIME DE URGENCIA. 
Cordialmente, 
1 
OG LE)ANDRE GO i ES N 
REFEITO 
AV. SAO JosE, N4 101, CENTRO, CHA GRANDE-PE, CEP 55.636-000 I TELEFONE: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I OUVIDORIA@CHAGRANDE.PE.GOV.BR SITE: WWW.CHAGRANDE.PE.GOV.BR 

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