| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | EMENTA: PROMOVE Alterações NA LEI MUNICIPAL N° 554/2011, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 250 |
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P RE FE T U RA
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Projeto de Lei N° 018 de 26 de outubro de 2022.
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EMENTA: PROMOVE ALTERAcOES NA LEI
MUNICIPAL N° 554/2011, QUE TRATA DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO E FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas
atribuicoes legais, submete a apreciacao da Camara de Vereadores o seguinte projeto de Lei:
Art. 10 Em simetria ao disposto na Lei Estadual n° 15.446, de 29 de dezembro de 2014,0 art. 4°,
da Lei Municipal n° 554/2011, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 4°
§ 2° A eleicao dos representantes das organizacoes da sociedade civil que atuam na
promocao e defesa de direitos da pessoa idosa, sera realizada no primeiro e terceiro ano
do mandato do cargo do Poder EYecutivo do Estado, sempre na ultima semana de
outubro.
§ 3° A posse dos conselheiros eleitos, been como dos representantes do Poder Publico,
dar-se-a no mes de fevereiro do ano seguinte ao da eleicao daquele representante."
Art. 2° Corn o objetivo de manter o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em situacao de
regularidade perante os orgaos Federais, o art. 6°, da Lei Municipal n° 554/2011, de 22 de fevereiro
de 2011, passa a vigorar corn a seguinte redacao:
"Art. 6°
Paragrafo unieo. C) Poder Elecutivo Municipal, corn efetivo auxilio e colaboracao dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovera a
manutencao da regularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."
Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso passa a s amar Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa; e o Fundo Municipal do Idos • assa a se chamar Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e, por consequencia, e epublicada em anexo a presente lei e da qual faz parte
integrante, a Lei Municipal n° 554/201 , de 22 de fevereiro de 2011, corn as alteracoes introduzidas
pela presente lei.
Art. 4° Esta Lei entra m v • or no dia seguinte a sua publicacao, revogando-se as normas e
disposicocs em contrari
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Gabinete do Prefeito.
Cha Grande-PE, 26 de outubro de 2022.
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Lei Municipal n° 554/2011, de 22 de fevereiro de 2011.
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA, BEM COMO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICiPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas
atribuicoes legais, faz saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono a LEI:
Art. 1° Fica criado, no ambito do Munidpa de Cha Grande-PE, o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, orgao colegiado de carater consultivo, deliberativo, fiscaljzador e normativo da
Politica Municipal da Pessoa Idosa, de composicao paritaria, com a finalidade de congregar esforcos
junto as instituicoes oficiais e da sociedade civil de atencao Pessoa Idosa, estabelecendo diretrizes
e aplicabilidade dessa politics em consonancia corn a Politica Nacional e Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa fica vinculado a estrutura da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Promocao Social - SMDPS, que devera dots-lo de recursos
humanos, materials e financeiros necessarios ao seu funcionamento.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal do ldoso:
I - Formular, para fins de aprovacao pelo Poder Executivo, a polItica de acao municipal destinada a
apoiar a integrar a pessoa idosa;
II - Implementar a Politica Municipal da Pessoa Idosa, definindo prioridades para as acoes
correspondentes e aplicacao de recursos;
II - Envolver as instituicoes comprometidas corn a causa da Pessoa Idosa nas acoes a serem
desenvolvidas pelo Conselho Municipal do ldoso;
IV - Incentivar a realizacao de pesquisas, estudos e seminarios, campanhas, encontros e outros
eventos relacionados corn a Pessoa Idosa;
V - Promover a integracao entre instituicoes oficiais e da sociedade civil que atual%'com Pessoas
Idosas;
VI - Fiscali7ar a implementacao de politicas de atencao Pessoa Idosa;
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VII - Oferecer subsidios para formulacao de leis, decretos ou outro • . os administrativos,
normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII- fiscalizar a aplicacao de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
IX - Divulgar as politicas publicas de atencao Pessoa Idosa;
X - Praticar todos os atos necessarios a consecucao dos seus objetivos e sua efetivacao.
Art. 4° O Conselho Municipal do ldoso, composto de forma paritaria entre o Poder Publico
municipal e a sociedade civil, sera constituido:
I— Representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) -Secretaria Municipal de Assistencia Social;
b) -Secretaria Municipal de Saude;
c) -Secretaria Municipal de Educacao;
d) -Secretaria Municipal de Administracao a Financas
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II -Por 05 Representantes de entidades nao governamentais representantes da civil atuantes no
campo da promocao a defesa dos direitos da pessoa idosa, legalmente constituida a em regular
funcionamento ha 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associacao de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organizacao de grupo ou movimento da Pessoa Idosa, legalizada a em
atividade;
c) 02 (dois) representante de Credo Religioso politicas explicitas e de atendimento e promocao da
Pessoa Idosa.
d) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir politicas explicitas
permanentes de atendimento e promocao da Pessoa Idosa.
§ 1° O mandato dos Conseiheiros a Suplentes sera de 02 anos, permitida uma reconducao de seus
membros.
§ 2° A eleicao dos representantes das organizacoes da sociedade - atuam na promocao e
defesa de direitos da pessoa idosa, sera realizada no primeiro a terce•. o a; do mandato do cargo do
Poder Executivo do Estado, sempre na ultima semana de outubr
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§ 3° A posse dos conselheiros eleitos, been como dos representantes do Poder P' .lico, dar-se-a no
mes de fevereiro do ano seguinte ao da eleicao daquele representante.
Art. 5° As funcoes de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo nao serao
rernuneradas, considerada, a participacao, como servico publico relevante.
Art. 6° Fica criado o Fundo Municipal do ldoso, instrumento de captacao, repasse a aplicacao de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantacao, manutencao e
desenvolvimento de pianos, programas, projetos e acoes voltadas as Pessoas Idosas no Municipio.
Parágrafo t nico. O Poder Executivo Municipal, corn efetivo auxilio a colaboracao dos membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovera a manutencao da regularidade do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 7° Constituirao receitas do Fundo Municipal do ldoso:
I - Recursos provenientes de orgaos da Uniao ou dos Estados vinculados a Politica Nacional do
ldoso;
II - Transferencias do Municipio;
II - s res L}'~' c Privado, pessoas fisicas ou juridicas;
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III - Rer V' de a p lica cos "e financeir as dos recursos
IV - As ios;
V - As F las corn base na Lei n. 10.741/03;
VI - outras.
Art. 8° O Fundo Municipal vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Promocao Social - SMDPS, tendo sua destinacao liberada atraves de projetos, programas a atividades
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1° Sera aberta conta bancaria especifica em instituicao fmanceira official, sob a denominacao
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentacao dos recursos ffinanceiros do
Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita a da despesa, ue devera
receber ampla divulgacao no Municipio, apos apresentacao e aprovadao do Conse1hC Municipal de
Direitos do ldoso.
§ 2° A contabilidade do Fundo tern por objetivo evidenciar a sua situacaofiniceira e patrimonial,
observados os padroes a normas estabelecidas na legislacao pertinente.
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P REF E I T U RA
§ 3° Cabers a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e PromoCao Social -
Municipal do ldoso, sob a orientaCao a controle do Conselho Municipal
Idosa, cabendo ao seu titular:
PS gerir o Fundo
Direitos da Pessoa
I - Solicitar a politica de aplicaCao dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contabil da
movimentacao financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos a pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensaveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 9" Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial para atender as despesas corn a
instalacao do Conselho Municipal do ldoso, e o desempenho de suss atribuicoes no exercicio
financeiro de sua criacao, podendo para tanto alterar total ou parcialmente as dotacoes do orCamento
vigente na area da Seguridade Social.
Art. 10. O Conselho apresentara trimestralmente um relatorio de suas atividades, incluindo a
aplicacao de recursos, ao Prefeito e a Camara Municipal do Cha Grande.
Art. 11. Cabers ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu regimento interno
e dispor sobre outras normas a organizacao, no prazo maximo de noventa dias, apos sua instalacao.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 13. Revogam-se as dispgsicoes em contrario.
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Mensagem ao Projeto de Lei n" 018 de 26 de outubro 20
Excelentissimo Senhor Presidente,
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Pelo presente apresento a esta Douta Camara de Vereadores o presente Projeto de Lei trata de
atualizacoes na Lei Municipal n° 554/2011, de 22 de fevereiro de 2011, que criou e regulamenta o
Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso.
A maior parte das alteracoes foram sugeridas pelo orgao do Ministerio Publico local, corn vistas
modernizacao da legislaCao municipal a tambem para adequa-la ao disposto na Lei Estadual n°
15.446, de 29 de dezembro de 2014.
Assim, solicito seja apreciado o presente projeto de lei, contando corn a aprovaCao do mesmo por
esta Augusta Casa Legislativa, em regime de urgencia.
Seam mais Para o momento, reitero protestos de elevada estima a V. Exa. e a todos[as] os[as] demais
Nobres Vereadores.
Cha Grande-PE, 26 de outubro de 2022.
EXANDRE DOMES NETO
PREFEIT
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