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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDISPOE SOBRE A CONCILIACAO, AS MEDIDAS DE EFICIENCIA E RACIONALIZACAO DA ATUAC AO JURIDICA E JUDICIAL, MEDLANTE DISCIPLINAMENTO DE HIPOTESES DE ACORDO, TRANSACAO, DISPENSA OU DESISTENCIA RECURSAL E DE CONTESTA(AO NAS ALOES JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE CHA GRANDE FOR PARTE E DA OUTRAS PROVIDENCLAS
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Chã Grande 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°QZ2,, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. 
DISPOE SOBRE A CONCILIACAO, AS MEDIDAS DE 
EFICIENCIA E RACIONALIZACAO DA ATUAC AO 
JURIDICA E JUDICIAL, MEDLANTE DISCIPLINAMENTO 
DE HIPOTESES DE ACORDO, TRANSACAO, DISPENSA 
OU DESISTENCIA RECURSAL E DE CONTESTA(AO 
NAS ALOES JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE CHA 
GRANDE FOR PARTE E DA OUTRAS PROVIDENCLAS. 
O Prefeito do Municipio de Cha Grande, Estado de Pernambuco, no use de suas 
atribuicoes legais a da Lei Organica Municipal, submete a apreciacao, discussao e votacao o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Municipa de Cha Grande, atraves do Prefeito 
Municipal mediante assessoria juridica, autorizado a promover acordos judiciais a extrajudiciais em 
processos administrativos a judiciais em que o Municipa de Cha Grande for interessado, autor, reu 
ou tiver interesse juridico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do 
processo versar sobre direitos disponiveis a de cunho meramente patrimonial. 
Paragrafo Unieo. Os debitos inscritos em divida ativa poderao ser objeto de acordo no 
ambito administrativo ou de transacao em execucao fiscal, nos termos e condicoes que a legislacao 
tributaria permitir, observados os termos da art. 14 da LRF. 
Art. 2". Para fins de indicacao dos limites da afericao da disponibilidade do interesse 
publico a ensejar acordos judiciais ou extrajudiciais, consideram-se, dentre outros os seguintes 
parametros: 
I. A avaliacao de riscos de sucumbencia e respectivos encargos em demandas judiciais, 
em contrapartida a solucao proposta em sede de acordo, considerando as renuncias propugnadas pela 
contraparte; 
II. A possibilidade de solucao consensual em sede desapropriacao e de divisao e 
demarcacao, fases administrativa a judicial, mediante acordos a transacoes, desde que respeitados o 
interesse publico primario, os prmcipios da economicidade, da justa indenizacao, da razoabilidade e 
da proporcionalidade, como forma de solucao rapida dos conflitos. 
III. A possibilidade de aplicacao dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de 
setembro de 1942 (Lei de Introducao as normas do Direito Brasileiro) para fins de celebracao d 
compromissos de solucao juridica proporcional, equanime, eficiente e compativel corn os intere 
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gerais; 
IV. nas acoes populares, mandados de seguranca ou acoes diversas contra atos de 
officio do Municipio de Cha Grande ou seus agentes somente se admitira transacao nas hipoteses em 
que seja possivel a Administracao Publica Direta reconhecer de piano o vicio do ato no convidavel 
que tenha causado violacao a direito liquido e certo, lesao ao patrimonio publico, historico, 
paisagistico, ambiental a urbanistico e que a luz do principio da proporcionalidade recomende a 
respectiva invalidacao; 
V. Em awes por atos de improbidade administrativa, ressalva-se a possibilidade de 
solucao consensual prevista no § 10-A ao artigo 17 da Lei 8.429/1992, assim comp a previsao de 
procedimento de acordo de nao persecucao civel contida do artigo 17-B a Lei 8.429/1992; 
VI. E facuitado o use da mediacao e da arbitragem com meios extrajudiciais de solucao 
de conflito, nos termos da Lei Federal n.13.140, de 26 de junho de 2015 e art. 1° §1° da Lei Federal n° 
9.307, de 23 de setembro de 1996; 
VII. Possibilidade de realizacao pela Administracao Municipal de transacao resolutiva de 
litigio relativo a cobranca de creditos da Fazenda Publica, de natureza tributaria ou nao tributaria, 
observaddo, no que couber., os termos da Lei Federal n.° 13.988, de 14 de abril de 2020, been Como 
outras formas de transacoes judiciais a extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Municipio de 
Ch a Grande, a serem firmados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo 
Procurador Geral do Municipio, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse 
publico e a conveniencia administrativa, observadas as seguintes condicionantes: 
a) acves judiciais relativas ao patrimonio imobiliario do Municipio, nao incluidas as 
awes de desapropriacao, somente serao objeto de transacao mediante autorizacao legislativa 
especifica; 
a competencia prevista neste inciso podera ser delegada pelo Procurador Geral 
do Municipio a advogados que atuem em favor do Municipio constituidos em processos 
especificos, vedada a subdelegacao; 
b) nas transacoes judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o 
reconhecimento de debitos por parte do Municipio, o respectivo pagamento ou compensacao 
somente sera realizado apos a homologacao judicial do rmo de transacao e a publicacao da sentenca 
homologatoria, observados os tramites administra ' os necessarios; 
c) Nas transacoes extra] 
juridicas referidas no caput, o pagam 
termos do acordo, na imprensa ofici 
s que implicarem obrigacao pecuniaria Para as pessoas 
omente sera efetuado apos a publicacao de extrato dos 
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d) nas transacoes judiciais, deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituicao 
da Republica, quando as peculiaridade revelem a respectiva inaplicabilidade a juizo da Procuradoria 
Geral Municipal; 
e) a transaca.o relativa ao pagamento de debito já inscrito em precatorio devera 
observar os requisitos constitucionais de precedencia e privilegios de pagamento, ressalvada a 
possibilidade de acordos diretos, perante Juizos Auxiliares de Conciliacao de Precatorios, corn reducao 
maxima de 40% (quarenta por cento) do valor do credito atualizado, de que trata o § 20 do art. 100 
da Constituicao Federal e §10 art. 102 do Atos e Disposicoes Constitucionais Transitorias; 
f) nas transacoes referentes a acoes judiciais que versem sobre materia tributaria no 
acarretarao dispensa de tributo, multa, juros e demais acrescimos, salvo se autorizado em lei especifica, 
ou quando o litigio envolver materia em confronto corn sumu1a, jurisprudencia dominante ou decisao 
em recurso repetitivo, desfavoravel a Fazenda Publica, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal 
Superior; 
g) nas transacoes que envolvam creditos nao tributarios, o pagamento podera ser 
parcelado, cabendo a Procuradoria Geral do Municipio fixar o numero de parcelas a demais condicoes 
de pagamento, inclusive concessao de descontos, conforme o montante do debito, obedecidos os 
parametros fixados em Decreto. 
§ 1". Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam 
pagamento em dinheiro dependerao de previa dotacao orcamentaria a serao precedidos de avaliacoes, 
laudos e vistorias realizadas pelos orgaos competentes ou comissoes especiais da Administracao 
Municipal. 
§ 2°. Na impossibilidade de elaboracao de laudos administrativos que determinem a 
expressao monetaria da pretensao do processo administrativo, poderao servir como elementos para 
embasar a proposta financeira do acordo: 
I. Orcamentos previos apresentados pelo interessado, ratiftcados e homologados pela 
Administracao, por seus orgaos tecnicos competentes de compras, licitacoes e patrimonio, 
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erario para servir de parametro para o 
acordo financeiro. 
II. Orcamento 
no mercado, considerand 
para o acordo financeiro 
orados pela propria ad inistracao, corn base nos precos praticados 
mpre a proposta mais vantajosa para o erario, servindo de parametro 
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PR F F F 1 T U RA 
PRESIDENTF 
§3° - Como incentivo ao adimplemento voluntario, nao serao cobrados honorarios 
advocaticios em acordos judiciais ou extrajudiciais, ou em qualquer medida arrecadatoria voluntaria. 
§ 40• Apenas sera devido e pertencentes a procuradores e advogados em atuacao em pro! 
do Municipio quando fixado por juiz ou tribunal em condenacao judicial contra a parte contraria, nos 
termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 
Art. 3°. O Municipio, por sua representaCao judicial, nas causas em que seja parte ou 
interessado o Municipio de Cha Grande, podera dispensar a propositura de awes e a interposicao de 
recursos, assim Como autorizar o reconhecimento da procedencia do pedido e a desistencia das 
medidas judiciais em curso, nas seguintes hipoteses: 
I - o litigio envolver materia em confronto corn sumula, jurisprudencia dominante ou 
decisao em recurso repetitivo, desfavoravel a Fazenda Publica, do Supremo Tribunal Federal, 
de Tribunal Superior ou de Tribunal local; 
II- estiver configurada a decadencia ou a prescricao do credito objeto do litigio; 
III - o litigio envolver valor inferior ao minimo fixado em Decreto; e 
IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. 
§ 10 Nas hipoteses de que trata o caput, o procurador ou advogado atuante em favor 
do Municipio que atuar no feito devera elabora parecer fundamentado justificando a conduta 
adotada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2° Aplica-se o limite de que trata o inciso III as execucoes de custas a taxas 
judiciarias. 
§ 3°. Enquanto nao editado decreto regulamentar de que trata o inciso III, fica 
estabelecido o limite de R$ 1.000,00, relativamente a valor economico de causas, ate o qua! 
a Procuradoria Geral do Municipio e advocacia atuante em favor do Municipio, mediante 
delegacao, podera dispenser a propositura de awes, a interposicao de recursos, autorizar o 
reconhecimento da procedencia do pedido e a desistencia das medidas judiciais em curso. 
§ 5°. O lirnite de que trata o § 4" podera ser alterado ou atualizado mediante decreto, a 
criterio da Adminitracao Municipal, objetivando os principios da eficiencia, eficacia e 
economicidade. 
Art. 4°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. 
Gabinete do e to, a Grande (PE), 26 de outubro de 2022. 
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PREFE O Ix MuIIcfPIo DE HA G 
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MENSAGEM N" f2022 
EXCELENTISSIMOS VEREADORES, 
Grr-irf: e 0 
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal para que, por 
meio da Coordenadoria Jurridica do Municipio e seus advogados, possa firmar conciliacao e acordo 
judicial nas awes judiciais em que a Municipalidade for parte. 
Visa, tambem, perrnitir que o Municipio de Cha Grande possa transacionar, dispensar 
ou desistir de recursos nas awes judiciais em que e parte, evitando-se, quando possivel, o acumulo 
de condenacoes e encargos futuros a/ou mitigando os respectivos efeitos. 
Destacamos, a este proposito, que e fato comum a todos os Municipios (inclusive aos 
Estados e a Uniao) a existencia de litigios judiciais em que, supervenientemente, se verif ca a elevada 
probabilidade de derrota (sucumbencia) pelo Municipio, seja por mudancas jurisprudencias ou 
legais, seja em decorrencia da instrucao processual (producao probatoria). 
Nesta circunstancia, a importancia da criacao de meios consensuais de solucao de 
conflitos a extrema, visto que previne ou mitiga os efeitos de condenacoes elevadas futuras, 
reduzindo custos, inclusive corn custas judiciais, honorarios advocaticios das partes contrarias e 
outras medidas que importam em riscos fiscais. 
Por outro lado, destacamos que a propria manutencao de awes judiciais representa 
custos ao municipio. 
Neste sentido, destacamos `Estudo do IPEA (Instituto de Pesquisa Economica Aplicada) em 
Cooperafao Tecnica do (NJ (Conselbo Nacional de Justifa) realmado em 2011 corn o objetivo de firmar o Gusto 
unitdrio do prncesso de execufao Fiscal da Justifa Federal de primeiro grau que remontou ao valor de RI 4.368, 00 
(quatrn mil, treZentos e 
sessenta e oito reais) a sua simples atuali~afao monetdria pela tabela do ENC)GE resulta em marfo de 2020 no 
total de AI 7. 126,39 (sete mil cento e v me e seis rvais e trinta a none centatx s) ". 
Dessa forma, no intuito de atender ao interesse publico a principalmente gerar 
economia aos cofres municipais, motivamos a aprovacao do Projeto de Lei que de amparo legal a 
solucoes consensuais que resultem em prevencao de riscos e eficiencia a atuacao judicial 
administracao, prevendo instrumentos a disciplinas voltadas a resultados e eficacia de sua atuacao, 
minimizando perdas. 
Pois em, estas sao as objetivas razoes pelas quais elaboramos o presente Projeto que, 
espero, pode erecer habitual atencao e aprovacao pelos membros desta Egregia Camara 
Legislativa. 
AV. Sao lose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 i Telefone: 81 3537-1140 
CNPi 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
Atenciosamen 
t. 
P R F F F I T U RA 
A EXANDRE OMES 
ITO D > MUNICIPIO IE CI-IA G 
TO 
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