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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a faixa de domino e a largura das estradas municipais, fixa limitações de uso, a da outras providencias.
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P R E P E I T LI RA 
Cha Grande/PE, 09 de janeiro de 2024. 
Oficio GP n° 03/2024 
Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Vereadores, 
RECEBIDO FM/ilôj. ,2Z2 i 1" D' 'j O7 
n 2c2 14. 
Nobre Presidente, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei 
em anexo, acompanhado de sua mensagem, que tern por objetivo regulamentar a faixa de domino 
e a largura das estradas municipais de Cha Grande, estabelecendo padroes que viabilizem a 
intervcncao publica na melhoria das vial. 
Considerando que a materia e de suma irnportancia para cste municipio, solicitamos 
que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgencia. 
Sem mais, reitero elevados protestos de estima e consideracao. 
Atenciosamente, 
DIO~O XANDRE a OMES 
REFEI 
Av. Sao Jose, no 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I procuradoriacg@ehagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
i 
U 
V 
P R E F E I T [I RA 
Mensagern Justificativa ao Projeto de Lei n° 03, de 09 de janeiro de 2024. 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Excelentissimos Senhores Vereadores, 
Excelentissimas Senhoras Vereadoras. 
Venho respeitosamente presenca de Vossas Excelencias apresentar o Projeto de Lei 
em anexo, que dispoe sobre a largura e faixas de dominio das estradas municipais, fixa limitacoes 
de uso, e da outras providencias. 
Cabe considerar que nao ha base legal na Legislacao Municipal que trata do terra da lei, 
pot isso encontra-se dificuldade para atendimento dos pleitos relacionados manutencao e ao 
alargamento das vial publicas municipais, sobretudo rurais, especialmente para contemplar a 
demanda proveniente de produtores rurais tendentes a melhorar o fluxo e seguranca do trafego 
dos veiculos e escoamento de produtos. 
Alem disco, a presente Lei permite ao municipio proceder corn melhorias em rotas que 
atendem nao sornente os produtores rurais, mas tambem o transporte publico escolar, garantindo 
mais seguranca durance o percurso ate as instituicoes de ensino. 
Inobstante, considerando que o municipio de Cha Grande vem apresentando 
vertiginoso desenvolvimcnto, ha de se considerar a padronizacao de nossas vias, corn o intuito de 
promover o hem-estar da colt tividade e a seguranca de todos que pot clas transitam. 
Assim, certo da compreensao dos membros que compoem essa Casa na apreciacao da 
materia que ora submeto sua consideracao, solicito a observancia do regime de urgencia na 
tramitacao do anexo Projeto de Lei. 
Valho—me do ensejo para renovar a Vossa Excelencia e aos seus dignos Pares protestos de 
elevado apreco e consideracao. 
Cha Grande/PEA., 09 de janeiro de 2024. 
IOQU 4EXANDRE G ES NE 
REFEITO 
Av. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriaeg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 
U 
Presiaente 
PROJETO DE LEI N° 03, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. 
EMENTA: Dispoe sobre a faixa de domino 
e a largura das estradas municipais, fixa 
limitacoes de uso, a da outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Cha Grande/PE, no uso de suas atribuicoes legais, submete 
apreciacao desta Camara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Os principais objetivos desta lei sao: 
I. assegurar o livre transito publico na area rural do municipio; 
II. proporcionar facilidades de intercambio e de escoamento de produtos em geral; 
III. proporcionar acesso de maquinas para melhoramento das estradas; 
IV. permitir o acesso de glebas e terrenos as rodovias estaduais e federais; 
V. Permitir a execucao do servicos e obras que visem o hem-estar e a seguranca da coletividade. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se aquelas assim definidas: 
I. Estradas Gerais: aquelas componentes da sede do municipio e que ligam a cede do muniCipio 
aos municipios limitrofes, ou que, estando situadas na sede, facam conelao de carater 
intermunicipal atraves das estradas estaduais; 
IL Estradas Vicinais: as demais vias publicas do municipio, nao incluidas no inciso I deste artigo. 
Paragrafo unieo. Entende-se Como "sede municipal" a area de aglomerado urbano, que nao 
abarca distritos e a Zona Rural. 
Art. 3°. Para as estradas classificadas no artigo anterior, Pica estabelecida a faixa de dominio de 6 
(seis) metros de cada lado, a partir de seu eixo central, totalizando 12 (doze) metros de largura 
minima, tanto em estradas gerais quanto em estradas vicinais. 
Art. 4°. Aos proprietarios do areas marginais as estradas municipais do que trata esta lei sao 
estabclecidas as seguintes restricoes nas faixas de dominio: 
I. Instalar ou colocar cercas, muros, grades ou quaisquer outras edificacoes de carater provisdrio 
ou definitivo; 
II. Na faixa transitavel das estradas municipais, nao sera permitido depositar lenhas, madeiras, 
entulhos, pedras ou quaisquer outros materiais que venham a ocupar a estrada, considerada assim 
o leito e suas margens. 
III. Proceder escavacoes ou desmontes sem autorizacao do municipio; 
IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedacos de materiais, vidros, loucas e outros objetos capazes 
de danificar pessoas, animais ou veiculos que nela transitem; 
V. Plantar vegetacao de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a 
Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 ! Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.goV.br 
P RE F E t T U RA 
Chã Grande lle7 ` #1.4' f/ 4& it1
consistencia da faixa carrocavel ou quc venha a prejudicar a visibilidade em rclacao ao trafego de 
vciculos. 
Paragrafo unico. Ao proprietario permitido efetuar a rocada da faixa de dominio suas 
expensas, desde que executado dentro das normas previstas. 
Art. 5°. A falta de atendimento ou infringencia do disposto nos artigos 3° e 4°, acarretara ao infrator 
a multa em valor equivalente a dois salarios minimos, alem da obrigacao de restabelecer, na area de 
dominio, a condicao inicial, no prazo de 10 (dez) dial a contar do recebimento da notifica4ao, 
findos os quais sem o atendimento, sera tambem imputado ao infrator o pagamento das despesas 
para restabelecimento da condicao inicial, em servico a ser realizado polo municipio, em 
decorrencia de Poder de Policia, sera prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais 
cabiveis. 
Art. 6°. Ninguem podera abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licenca previa do 
municipio. 
§1°. Sempre que os municipes representarem ao Poder Publico Municipal sobre a conveniencia de 
abertura ou modificacao de tracado de estradas e caminhos municipais, deverao instruir a 
representacao corn o memorial justificado. 
§2°. Havendo mudancas, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho 
publico, devera o respectivo proprietario requerer a necessaria permissao ao Poder Publico 
Municipal, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e um memorial descritivo da 
necessidade e vantagens. 
§3°. Concedida a permissao, o requerente fara a modificacao as suas custas, sem interromper o 
transito, nao the assistindo direito a qualquer indenizacao. 
Art. 7°. Nao gera direito indenizacao as eventuais avarias a cercas, taipas e culturas existentes na 
faixa de donunio, quando da execucao de servicos de recuperacao e manutencao das estradas 
municipais ou para a passagem ou manutencao dos servicos a seguir: 
I. obras de escoamento das aguas pluviais ou de aguas correntes; 
II. colocaCao de placas de sinalizacao e outras de interesse publico; 
III. para a fixacao de postes e passagcm de redes de energia eletrica, de telefonia, internet, redes 
do distribuicao de agua e outros servicos publicos ou de interesse publico. 
§1°. 'I'ambem nao gera direito indenizarao as eventuais avarias cercas, taipas e culturas 
existentes na faixa marginal quando estes estiverem em desacordo corn os limites fixados no art. 
3° desta Lei. 
§2°. Sobre os casos anteriores a esta lei, serao consideradas indenizaveis as edificacoes de carater 
permanente, desde que haja interesse publico e beneficio real coletividade o restabelecimento 
condicao inicial, dentro dos parametros estabelecidos por esta lei. 
Art. 8°. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larg, fassuperiores 
definidas no artigo 3°, o rnunicipio realizara a desapropriacao correspondente. 
Av. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-0001 Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806!0001-90 procuradoriaeg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 
PREFE I IURA 
Art. 9°. Esta Lci entra cm vigor na data do sua publicacao. 
ha r'ncle/PE, 09 de janeiro de 2024. 
IO(O A4LEXANDRE G IES NE 
PREFEITO 
Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br 
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