| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a faixa de domino e a largura das estradas municipais, fixa limitações de uso, a da outras providencias. |
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P R E P E I T LI RA Cha Grande/PE, 09 de janeiro de 2024. Oficio GP n° 03/2024 Exmo. Sr. Presidente da Camara Municipal de Vereadores, RECEBIDO FM/ilôj. ,2Z2 i 1" D' 'j O7 n 2c2 14. Nobre Presidente, sirvo-me do presente para encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei em anexo, acompanhado de sua mensagem, que tern por objetivo regulamentar a faixa de domino e a largura das estradas municipais de Cha Grande, estabelecendo padroes que viabilizem a intervcncao publica na melhoria das vial. Considerando que a materia e de suma irnportancia para cste municipio, solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgencia. Sem mais, reitero elevados protestos de estima e consideracao. Atenciosamente, DIO~O XANDRE a OMES REFEI Av. Sao Jose, no 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I procuradoriacg@ehagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br i U V P R E F E I T [I RA Mensagern Justificativa ao Projeto de Lei n° 03, de 09 de janeiro de 2024. Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhores Vereadores, Excelentissimas Senhoras Vereadoras. Venho respeitosamente presenca de Vossas Excelencias apresentar o Projeto de Lei em anexo, que dispoe sobre a largura e faixas de dominio das estradas municipais, fixa limitacoes de uso, e da outras providencias. Cabe considerar que nao ha base legal na Legislacao Municipal que trata do terra da lei, pot isso encontra-se dificuldade para atendimento dos pleitos relacionados manutencao e ao alargamento das vial publicas municipais, sobretudo rurais, especialmente para contemplar a demanda proveniente de produtores rurais tendentes a melhorar o fluxo e seguranca do trafego dos veiculos e escoamento de produtos. Alem disco, a presente Lei permite ao municipio proceder corn melhorias em rotas que atendem nao sornente os produtores rurais, mas tambem o transporte publico escolar, garantindo mais seguranca durance o percurso ate as instituicoes de ensino. Inobstante, considerando que o municipio de Cha Grande vem apresentando vertiginoso desenvolvimcnto, ha de se considerar a padronizacao de nossas vias, corn o intuito de promover o hem-estar da colt tividade e a seguranca de todos que pot clas transitam. Assim, certo da compreensao dos membros que compoem essa Casa na apreciacao da materia que ora submeto sua consideracao, solicito a observancia do regime de urgencia na tramitacao do anexo Projeto de Lei. Valho—me do ensejo para renovar a Vossa Excelencia e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreco e consideracao. Cha Grande/PEA., 09 de janeiro de 2024. IOQU 4EXANDRE G ES NE REFEITO Av. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriaeg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br U Presiaente PROJETO DE LEI N° 03, DE 09 DE JANEIRO DE 2024. EMENTA: Dispoe sobre a faixa de domino e a largura das estradas municipais, fixa limitacoes de uso, a da outras providencias. O Prefeito Municipal de Cha Grande/PE, no uso de suas atribuicoes legais, submete apreciacao desta Camara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. Os principais objetivos desta lei sao: I. assegurar o livre transito publico na area rural do municipio; II. proporcionar facilidades de intercambio e de escoamento de produtos em geral; III. proporcionar acesso de maquinas para melhoramento das estradas; IV. permitir o acesso de glebas e terrenos as rodovias estaduais e federais; V. Permitir a execucao do servicos e obras que visem o hem-estar e a seguranca da coletividade. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, consideram-se aquelas assim definidas: I. Estradas Gerais: aquelas componentes da sede do municipio e que ligam a cede do muniCipio aos municipios limitrofes, ou que, estando situadas na sede, facam conelao de carater intermunicipal atraves das estradas estaduais; IL Estradas Vicinais: as demais vias publicas do municipio, nao incluidas no inciso I deste artigo. Paragrafo unieo. Entende-se Como "sede municipal" a area de aglomerado urbano, que nao abarca distritos e a Zona Rural. Art. 3°. Para as estradas classificadas no artigo anterior, Pica estabelecida a faixa de dominio de 6 (seis) metros de cada lado, a partir de seu eixo central, totalizando 12 (doze) metros de largura minima, tanto em estradas gerais quanto em estradas vicinais. Art. 4°. Aos proprietarios do areas marginais as estradas municipais do que trata esta lei sao estabclecidas as seguintes restricoes nas faixas de dominio: I. Instalar ou colocar cercas, muros, grades ou quaisquer outras edificacoes de carater provisdrio ou definitivo; II. Na faixa transitavel das estradas municipais, nao sera permitido depositar lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou quaisquer outros materiais que venham a ocupar a estrada, considerada assim o leito e suas margens. III. Proceder escavacoes ou desmontes sem autorizacao do municipio; IV. Atirar nas estradas pregos, arames, pedacos de materiais, vidros, loucas e outros objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veiculos que nela transitem; V. Plantar vegetacao de porte que possa prejudicar pela umidade provocada pela sombra, a Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 ! Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.goV.br P RE F E t T U RA Chã Grande lle7 ` #1.4' f/ 4& it1 consistencia da faixa carrocavel ou quc venha a prejudicar a visibilidade em rclacao ao trafego de vciculos. Paragrafo unico. Ao proprietario permitido efetuar a rocada da faixa de dominio suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas. Art. 5°. A falta de atendimento ou infringencia do disposto nos artigos 3° e 4°, acarretara ao infrator a multa em valor equivalente a dois salarios minimos, alem da obrigacao de restabelecer, na area de dominio, a condicao inicial, no prazo de 10 (dez) dial a contar do recebimento da notifica4ao, findos os quais sem o atendimento, sera tambem imputado ao infrator o pagamento das despesas para restabelecimento da condicao inicial, em servico a ser realizado polo municipio, em decorrencia de Poder de Policia, sera prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabiveis. Art. 6°. Ninguem podera abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licenca previa do municipio. §1°. Sempre que os municipes representarem ao Poder Publico Municipal sobre a conveniencia de abertura ou modificacao de tracado de estradas e caminhos municipais, deverao instruir a representacao corn o memorial justificado. §2°. Havendo mudancas, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho publico, devera o respectivo proprietario requerer a necessaria permissao ao Poder Publico Municipal, juntando ao pedido, projeto do trecho a modificar-se e um memorial descritivo da necessidade e vantagens. §3°. Concedida a permissao, o requerente fara a modificacao as suas custas, sem interromper o transito, nao the assistindo direito a qualquer indenizacao. Art. 7°. Nao gera direito indenizacao as eventuais avarias a cercas, taipas e culturas existentes na faixa de donunio, quando da execucao de servicos de recuperacao e manutencao das estradas municipais ou para a passagem ou manutencao dos servicos a seguir: I. obras de escoamento das aguas pluviais ou de aguas correntes; II. colocaCao de placas de sinalizacao e outras de interesse publico; III. para a fixacao de postes e passagcm de redes de energia eletrica, de telefonia, internet, redes do distribuicao de agua e outros servicos publicos ou de interesse publico. §1°. 'I'ambem nao gera direito indenizarao as eventuais avarias cercas, taipas e culturas existentes na faixa marginal quando estes estiverem em desacordo corn os limites fixados no art. 3° desta Lei. §2°. Sobre os casos anteriores a esta lei, serao consideradas indenizaveis as edificacoes de carater permanente, desde que haja interesse publico e beneficio real coletividade o restabelecimento condicao inicial, dentro dos parametros estabelecidos por esta lei. Art. 8°. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais em larg, fassuperiores definidas no artigo 3°, o rnunicipio realizara a desapropriacao correspondente. Av. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-0001 Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806!0001-90 procuradoriaeg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br PREFE I IURA Art. 9°. Esta Lci entra cm vigor na data do sua publicacao. ha r'ncle/PE, 09 de janeiro de 2024. IO(O A4LEXANDRE G IES NE PREFEITO Av. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande/PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I procuradoriacg@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br • Gmissao de „ustica E keuaca~ nm I J-, dreri,rcan Presrnerite