br-locleg corpus explorer

← Chã Grande (PE)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias
native_id283

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Camara Municipal de Châ Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI N° 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2024. 
Fixa os subsidios dos Vereadores para o 
periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e 
da outras providencias. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes 
legais conferidas pela Lei Organica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, em 
atencao ao que leciona o inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, submete 
apreciacao do Plenario o seguinte Projeto de Lei: 
CAPITULO I 
DOS SUBSIDIOS 
Art. 1°. O subsidio mensal dos Vereadores do Municipa de Cha Grande, para 
a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, sao fixados 
nos seguintes valores: 
I - R$ 8.840,99 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), 
a partir de 1° de janeiro de 2025. 
II - R$ 9.371,45 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco 
centavos), a partir de 1O de janeiro de 2026. 
III - R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e urn reais e noventa e um centavos), a 
partir de 1° de janeiro de 2027. 
IV - R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e doffs reais e trinta e nove 
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2028. 
Av. Sao Jose, 36— Centro — Cha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrandetal:otmaiLcont 
Camara Municipal de Ch Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Paragrafo Unico - Fica assegurado o pagamento do 13° (decimo terceiro) salario 
aos Vereadores, sempre no mes de dezembro de cada ano, desde que nao ultrapasse os 
limites descritos nesta Lei. 
Art. 2°. O valor dos subsidios dos Vereadores nao podera ultrapassar os limites 
constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, correspondentes aos 
subsidios dos Deputados Estaduais. 
Art. 3°. Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar ainda: 
I - Individualmente para cada vereador a remuneracao do Prefeito Municipal, 
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituicao Federal. 
II - Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, 
conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituicao Federal; 
III - Incluindo o gasto corn os subsidios de seus Vereadores e os demais gastos 
corn pessoal corn pessoal inativos e pensionistas, a Camara Municipal nao 
gastara mais de 70% (setenta por cento) de sua receita corn folha de pagamento, 
conforme § 1°, do artigo 29-A, da Constituicao Federal. 
CAPITULO II 
DO AJUSTE DOS SUBSIDIOS 
Art. 4°. Caso se verifique que o pagamento dos subsidios no valor fixado no 
artigo 10 desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos acima, o Presidente da Camara, 
devera reduzir o valor do subsidio para adequar os limites. 
Av. Sdo Jose, 36— Centro — ('lid Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(a Is otmail.com 
Camara Municipal de Cha Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
CAPITULO III 
DAS VERBAS INDENIZATORIAS 
Art. 5°. As verbal de carater indenizatorias, para ressarcir despesas eventuais 
que os Vereadores tenham, Como diarias servico da Camara e em missao official, nao se 
enquadram no conceito de remuneradao a nao serao computadas nos limites remuneratorios 
legais, conforme o § 11°, do artigo 37, da Constituicao Federal. 
CAPITULO IV 
DA VERBA DE REPRESENTAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA 
Art. 6°. Ao Presidente da Camara sera concedida uma verba de representanao, 
de natureza indenizatoria, equivalente a 100% (cem por cento) do subsidio do vereador, pelo 
exercficio de atribuicoes relativas representando do Poder Legislativo. 
CAPITULO V 
AUSENCIA DO VEREADOR AS SESSOES 
Art. 7°. O Vereador que nao comparecer as sessoes legalmente remuneradas 
sofrera desconto correspondente suas faltas. 
§ 1°. As faltas sessoes poderao ser justificadas e o subsidio devera ser pago 
quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer e proceder corn justificativa 
dirigida a aceita pelo Presidente da Camara. 
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua 
ausencia sera justificada pelo Presidente da Camara em sessao, constando da ata o seu 
regi stro. 
§3°. O valor da sessao sera apurado atraves de calculo do valor do subsidio 
mensal dividido pelo numero de sessoes ordinarias do mes. 
Av. Sdo Jose, 36— Centro — Gild Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(ahotmaiLcorn 
Camara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
CAPITULO VI 
VEDAcAO DE PAGAMENTO DE REUNIAO EXTRAORDINARIA 
Art. 8°. Na convocacao da Camara nos recessos legislativos regimentalmente 
previstos vedado o pagamento de parcela indenizatoria, em razao da convocacao, mesmo 
que seja feita requerimento do Poder Executivo. 
CAPITULO VII 
DISPOSIcOES FINAIS 
Art. 9°. As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por 
conta de dotacao propria consignada nos orcamentos correntes, suplementadas se necessario, 
nos moldes da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 10. Esta lei entrara em vigor na ata de sua publicacao e seus efeitos 
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, a sua vigencia valida para quantos periodos 
legislativos forem necessarios, caso nao haja a edicao de nova fixando novos valores. 
Sala das SeSSOeS, 15 de janeiro de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Presidente - 
GILVAN PEREIRA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS 
- 1 ° Secretario - - 2° Secreturio - 
Av. Sao .lose, 36— Centro — Chd Grande — PE — CEP: 55636-000— Fone: (0**81) 3537-1160 
www camaradechagrande.pe.gov hr 
E-mail: camarachagrande(ahotmail.com 
Camara Municipal de Châ Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI. 
Trata-se de Projeto de Lei, de competencia da Mesa Diretora da Camara 
Municipal de Vereadores, para a fixacao dos subsidios dos Vereadores para o periodo da 
Legislatura de 2025 a 2028. 
A Constituicao Federal, na primeira parte do inciso VI, do artigo 29, 
taxativa ao dizer que os subsidios dos Vereadores tern que ser fixados na legislatura anterior, 
senao vejamos: "o subsidio dos Vereadores sera rixado pelas respectivas Camaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente". 
Vejamos a recente decisao do Tribunal de Contas do Estado: 
PROCESSO TCE-PE N° 1509584-8 
SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 04/05/2016 
CONSULTA 
UNIDADE GESTORA: CAMARA MUNICIPAL DO RECIFE 
INTERESSADO: Sr. VICENTE MANOEL LEITE ANDRE GOMES 
A 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RECIFE 
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 
ORGAO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACORDAO T.C. N° 04_54/16 
VISTOS, relatados a discutidos os autos do Processo TCE-PE n° 1509584-8, 
ACORDAM, a unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do 
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acordao, em 
RESPONDER ao consulente nos seguintes termos: 
1. A fixacao dos subsidios dos Vereadores deve ser realizada nelas respectivas 
Camaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ate a data da 
realizavao do primeiro turno das eleicoes municipais; 
2. A lei organica municipal pode fixar prazo anterior para a fixacao dos 
subsidios dos vereadores; 
3. Nao se aplica a fixacao dos subsidios dos vereadores a restricao constante 
do paragrafo unico do artigo 21 da Lei Complementar n° 101/2000. 
4. A fixacao dos subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito a dos Secretarios 
Municipais se dara por lei de iniciativa da Camara Municipal, podendo a 
providencia ser adotada em qualquer exercicio da legislatura, sendo vedado o 
aumento nos ultimos 180 dias do mandato do Prefeito. 
Recife, 6 de maio de 2016. 
Conselheiro Carlos Porto Presidente 
Conselheiro Marcos Loreto Relator 
Av. Sdo Jose, 36— Centro — Chd Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(ahotmaiLcom 
Camara Municipal de Ch Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Conselheira Teresa Duere 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior 
Conselheiro Joao Carneiro Campos 
Conselheiro Ranilson Ramos 
Presente: Dr. Cristiano da Paixao Pimentel Procurador-Geral 
Em outra decisao, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco editou 
as regras a serem seguidas quando da edicao da norma em comento. Vejamos o que decidiu: 
SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 21/09/2011 
CONSULTA 
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVALCANTE, 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
PARNAMHUM 
ADVOGADO: Dr. VALERIO ATICO LEITE - OAB/PE N° 26.504 
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL 
ORGAO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO 
ACORDAO T.C. N° 480/11 
1. Nao a possivel, por ato normativo, vincular os subsidios dos vereadores a 
percentual do subsidio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes 
concedidos aos deputados estaduais no curso da legislatura municipal, mesmo 
que por ato administrativo, em respeito a autonomia municipal (precedentes 
do STF: ADI 303; 691; 891; 898 a 3461); 
2. Desde que nao ultrapassem os limites constitucionais, os subsidios dos 
vereadores so podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisao 
geral anual de que trata a Constituicao Federal, instituto que se limita a 
compensar perdas geradas pelo processo inflacionario. Na revisao geral 
anual, o ato financeiro ha de ser amplo, geral a indistinto, tratando de forma 
igual servidores a agentes politicos (artigos 37, X, e 39, § 4° da CF); 
3. Os limites maximos dos subsidios estatuidos nos artigos 29, VI e VII, 29-A, 
§ 1° a 37, XI, da Constituigao Federal devem ser observados obrigatoriamente 
tanto pelo legislador municipal, no momento da fixagao dos subsidios, na 
legislatura anterior, como pelo ordenador de despesas da Camara durante 
cada exercicio fmanceiro; 
4. A fixacao de subsidio em valores monetarios já superiores aos referidos 
tetos maximos — sob o argumento da aplicabilidade desses limites apenas 
quando do efetivo pagamento — e inconstitucional por se tratar de uma 
vinculacao indireta a implicar majoracao automatica desses subsidios quando 
da alteracao de seus limites, o que contraria o artigo 37, XIII da Constituicao 
Federal; 
5. A luz do principio da seguranca juridica, este novo entendimento, 
especificamente quanto ao momento de aferigao dos limites estatuidos nos 
artigos nos artigos 29, VI a VII, 29-A, § 1° e 37, XI, da Constituicao Federal, 
so sera exigido, para fins de imputacao de debito a julgamento das contas 
Av. Sao Jose, 36— Centro — Chd Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(a zotmail.com 
Camara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
anuais da Camara, quando da fixacao dos subsidios dos Vereadores para as 
legislatures que se iniciam a partir de 2013; 
6. Para a legislatura 2009-2012, o TCE-PE so imputara debito em relacao aos 
subsidios dos Vereadores quando ficar evidenciada a extrapolacao dos limites 
constitucionais. 
Recife, de setembro de 2011. 
Conselheira Teresa Duere — Presidenta em exercicio 
Conselheiro Valdecir Pascoal — Relator 
Conselheiro Carlos Porto 
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior 
Conselheiro em exercicio Ricardo Rios Pereira 
Fui presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra — Procuradora 
Geral. 
Assim, o presente Projeto de Lei atente a todos os limites previstos na 
Constituicao Federal (artigos 29, incisos VI e VII, artigo 29, § 1°, e artigo 37, incisos X e 
XI). 
Quanto ao direito de reajuste dos subsidios ao longo da legislatura, podera 
ser feito, desde que nao ultrapassem os limites constitucionais, para revisao geral anual de 
que trata a Constituicao Federal, instituto que se limita a compensar perdas geradas pelo 
processo inflacionario. Na revisao geral anual, o ato financeiro ha de ser amplo, geral e 
indistinto, tratando de forma igual servidores e agentes politicos (artigos 37, X, e 39, § 4° da 
Constituicao). 
A percepcao de Verba Indenizatoria em razao do cargo exercido pelo 
Presidente da Camara de Vereadores, esta ligada ao exercicio do cargo e nao ao gasto 
excepcional em razao da atividade parlamentar, razao pela qua! nao necessita de 
comprovacao de despesas para a percepcao de tal gratificacao. 
0 posicionamento dos Tribunais Patrios caaro ao permitir que "apenas ao 
Presidente da Camara podera ser atribuida verba indenizatoria em razao do exercicio de 
atribuicoes relativas representacao do Poder Legislativo, tendo por objetivo ressarcir 
despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular"I . 
' TCE/PE. Processo TC n° 0900567-5. Decisao n° 0334/09. Consulta. 
Av. Sao Jose, 36— Gentro — ('ha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(a;hotmail.com 
øà ø
~"a %-'; 
Camara Municipal de Châ Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Nao ha inconstitucionalidade em Lei Municipal que preve que o Presidente 
da Camara recebera, juntamente corn o subsidio, verba de representacao equivalente a uma 
porcentagem do subsidio do Vereador, porque nao ha vedacao de pagamento de verba 
indenizatoria ao Presidente da Camara de Vereadores em razao de sua funcao, apenas nao 
sendo permitido que o somatorio do subsidio e o da verba de representacao ultrapasse o 
limite remuneratorio previsto na Constituicao Federal. 
Nesse sentido, temos diversos julgados: 
ADMINISTRATIVO. AcAO ORDINARIA DE COBRANcA. VERBA DE 
REPRESENTAcAO. VERIFICADO QUE O VEREADOR APELADO 
EXERCEU OS CARGOS DE 2° SECRETARIO E VICE PRESIDENTE DA A 
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA. 
DIREITO A PERCEPcAO DA REFERIDA RUBRICA PREVISTA NO 
ART. 35 DA LEI ORGANICA MUNICI-PAL. NEGADO PROVIMENTO 
AO REEXAME COMPULSORIO. I). Uma vez que restou patente que o 
vereador Recorrido exerceu os cargos de 2° Secretario a Vice-presidente da 
mesa diretora da Camara de Vereadores do Municipio de Araripina, sem que 
houvesse recebido a respectiva verba de representacao, impoe-se ao 
Legislativo daquele municipio o pagamento da aludida importancia, em face 
das prescricoes contidas no Art. 35, § § 10° a 11°, da Lei Organica daquele 
municipio. II). Unissonamente, negou-se provimento a remessa oficial. (Ti￾PE; AC 47889-I; Araripina; Terceira Camara Civel; Rel. Des. Siqueira 
Campos; Julg. 13/04/2000; DJPE 15/08/2000) 
ADIn. MUNICIPAO DE CAMAQUA. LEI N° 566-2004. LIMITE DE 
REMUNERAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES. A 
soma da verba de representacao recebida pelo Presidente da Camara 
Municipal, ou seu substituto, corn o subsidio normal de vereador, nao pode 
ultrapassar o limite remuneratorio constitucionalmente previsto. Percentual 
aplicavel a de ate 40% do subsidio de Deputado Estadual (art. 29, VI, c, 
CRFB). Violacao aos arts. 8°, 11 a 55, da Constituigao Estadual. AcAO 
JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Acao Direta de 
Inconstitucionalidade N° 70012437257, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica 
do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 13/02/2006) 
AGRAVO REGIMENTAL. Ataque a decisao que negou liminar em ADin. 
Como afirmado na decisao agravada, nao a vedado que a lei municipal 
atribua verba de representacao ao Presidente da Camara a de Vereadores, O 
que a vedado a que a soma do subsidio de vereador corn a verba de 
representacao do Presidente do Legislativo ultrapasse o limite previsto no 
artigo 29, VI, da Constituicao Federal, tendo-se em conta a populacao do 
respectivo municipio. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental N° 
70006944391, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica do RS, Relator: Cacildo de 
Andrade Xavier, Julgado em 29/12/2003) 
Av. Sdo Jose, 36— Centro — Cfid Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(a)iotmail.com 
Camara Municipal deChâ Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Quanto vedacao ao pagamento de reuniao extraordinaria convocada, 
cumpre transcrever o § 7°, do artigo 57, da Constituicao Federal, que, corn base do Principio 
da Simetria, se aplica aos Municipios, senao vejamos: 
Art. 57. Omissis. 
§ 7° Na sessao legislativa extraordinaria, o Congresso Nacional 
somente deliberara sobre a materia para a qual foi convocado, 
ressalvada a hipotese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de 
parcela indenizatoria, em razao da convocacao. 
Assim, totalmente constitucional se mostra o presente projeto de lei, pelo 
que, a Mesa Diretora solicita a aprovacao da Lei para que produza seus efeitos legais. 
Sala das Sessoes, 15 de janeiro de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Presidente - 
GILVAN PE kA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS 
- 1 ° Se Trio - - 2°Secreturio - 
Av. Sao Jose, 36 — Centro — Chu Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www. camarad ech agran de. pe gov. br 
E-mail: camarachagrande(ahotmall.com 
;;Q issao e J stica a Redac ' 
de L cis ~ 
11 — — 
i m1ssGn cue F:nan~:as e ur4amer!;._• 
m _ 4i de _ `- J de u 
o 
Preside x 

open original →