| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-15 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2025 a 2028 e da outras providencias |
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Camara Municipal de Châ Grande
Casa Paulo Viana de Queiroz
CNPJ: 08.140.121/0001-40
PROJETO DE LEI N° 003, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
Fixa os subsidios dos Vereadores para o
periodo da Legislatura de 2025 a 2028 e
da outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes
legais conferidas pela Lei Organica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, em
atencao ao que leciona o inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, submete
apreciacao do Plenario o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DOS SUBSIDIOS
Art. 1°. O subsidio mensal dos Vereadores do Municipa de Cha Grande, para
a legislatura que se inicia em janeiro de 2025 e termina em dezembro de 2028, sao fixados
nos seguintes valores:
I - R$ 8.840,99 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos),
a partir de 1° de janeiro de 2025.
II - R$ 9.371,45 (nove mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco
centavos), a partir de 1O de janeiro de 2026.
III - R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e urn reais e noventa e um centavos), a
partir de 1° de janeiro de 2027.
IV - R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e doffs reais e trinta e nove
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2028.
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Paragrafo Unico - Fica assegurado o pagamento do 13° (decimo terceiro) salario
aos Vereadores, sempre no mes de dezembro de cada ano, desde que nao ultrapasse os
limites descritos nesta Lei.
Art. 2°. O valor dos subsidios dos Vereadores nao podera ultrapassar os limites
constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituicao Federal, correspondentes aos
subsidios dos Deputados Estaduais.
Art. 3°. Os subsidios pagos nao poderao ultrapassar ainda:
I - Individualmente para cada vereador a remuneracao do Prefeito Municipal,
conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituicao Federal.
II - Anualmente, no seu somatorio, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal,
conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituicao Federal;
III - Incluindo o gasto corn os subsidios de seus Vereadores e os demais gastos
corn pessoal corn pessoal inativos e pensionistas, a Camara Municipal nao
gastara mais de 70% (setenta por cento) de sua receita corn folha de pagamento,
conforme § 1°, do artigo 29-A, da Constituicao Federal.
CAPITULO II
DO AJUSTE DOS SUBSIDIOS
Art. 4°. Caso se verifique que o pagamento dos subsidios no valor fixado no
artigo 10 desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos acima, o Presidente da Camara,
devera reduzir o valor do subsidio para adequar os limites.
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CAPITULO III
DAS VERBAS INDENIZATORIAS
Art. 5°. As verbal de carater indenizatorias, para ressarcir despesas eventuais
que os Vereadores tenham, Como diarias servico da Camara e em missao official, nao se
enquadram no conceito de remuneradao a nao serao computadas nos limites remuneratorios
legais, conforme o § 11°, do artigo 37, da Constituicao Federal.
CAPITULO IV
DA VERBA DE REPRESENTAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA
Art. 6°. Ao Presidente da Camara sera concedida uma verba de representanao,
de natureza indenizatoria, equivalente a 100% (cem por cento) do subsidio do vereador, pelo
exercficio de atribuicoes relativas representando do Poder Legislativo.
CAPITULO V
AUSENCIA DO VEREADOR AS SESSOES
Art. 7°. O Vereador que nao comparecer as sessoes legalmente remuneradas
sofrera desconto correspondente suas faltas.
§ 1°. As faltas sessoes poderao ser justificadas e o subsidio devera ser pago
quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer e proceder corn justificativa
dirigida a aceita pelo Presidente da Camara.
§2°. Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua
ausencia sera justificada pelo Presidente da Camara em sessao, constando da ata o seu
regi stro.
§3°. O valor da sessao sera apurado atraves de calculo do valor do subsidio
mensal dividido pelo numero de sessoes ordinarias do mes.
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CAPITULO VI
VEDAcAO DE PAGAMENTO DE REUNIAO EXTRAORDINARIA
Art. 8°. Na convocacao da Camara nos recessos legislativos regimentalmente
previstos vedado o pagamento de parcela indenizatoria, em razao da convocacao, mesmo
que seja feita requerimento do Poder Executivo.
CAPITULO VII
DISPOSIcOES FINAIS
Art. 9°. As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por
conta de dotacao propria consignada nos orcamentos correntes, suplementadas se necessario,
nos moldes da Lei Federal 4.320/64.
Art. 10. Esta lei entrara em vigor na ata de sua publicacao e seus efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025, a sua vigencia valida para quantos periodos
legislativos forem necessarios, caso nao haja a edicao de nova fixando novos valores.
Sala das SeSSOeS, 15 de janeiro de 2024.
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS
- Presidente -
GILVAN PEREIRA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS
- 1 ° Secretario - - 2° Secreturio -
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI.
Trata-se de Projeto de Lei, de competencia da Mesa Diretora da Camara
Municipal de Vereadores, para a fixacao dos subsidios dos Vereadores para o periodo da
Legislatura de 2025 a 2028.
A Constituicao Federal, na primeira parte do inciso VI, do artigo 29,
taxativa ao dizer que os subsidios dos Vereadores tern que ser fixados na legislatura anterior,
senao vejamos: "o subsidio dos Vereadores sera rixado pelas respectivas Camaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente".
Vejamos a recente decisao do Tribunal de Contas do Estado:
PROCESSO TCE-PE N° 1509584-8
SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 04/05/2016
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CAMARA MUNICIPAL DO RECIFE
INTERESSADO: Sr. VICENTE MANOEL LEITE ANDRE GOMES
A
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DO RECIFE
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ORGAO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACORDAO T.C. N° 04_54/16
VISTOS, relatados a discutidos os autos do Processo TCE-PE n° 1509584-8,
ACORDAM, a unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acordao, em
RESPONDER ao consulente nos seguintes termos:
1. A fixacao dos subsidios dos Vereadores deve ser realizada nelas respectivas
Camaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ate a data da
realizavao do primeiro turno das eleicoes municipais;
2. A lei organica municipal pode fixar prazo anterior para a fixacao dos
subsidios dos vereadores;
3. Nao se aplica a fixacao dos subsidios dos vereadores a restricao constante
do paragrafo unico do artigo 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
4. A fixacao dos subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito a dos Secretarios
Municipais se dara por lei de iniciativa da Camara Municipal, podendo a
providencia ser adotada em qualquer exercicio da legislatura, sendo vedado o
aumento nos ultimos 180 dias do mandato do Prefeito.
Recife, 6 de maio de 2016.
Conselheiro Carlos Porto Presidente
Conselheiro Marcos Loreto Relator
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Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior
Conselheiro Joao Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixao Pimentel Procurador-Geral
Em outra decisao, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco editou
as regras a serem seguidas quando da edicao da norma em comento. Vejamos o que decidiu:
SESSAO ORDINARIA REALIZADA EM 21/09/2011
CONSULTA
INTERESSADO: Sr. FRANCISCO WILLES NUNES CAVALCANTE,
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
PARNAMHUM
ADVOGADO: Dr. VALERIO ATICO LEITE - OAB/PE N° 26.504
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ORGAO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACORDAO T.C. N° 480/11
1. Nao a possivel, por ato normativo, vincular os subsidios dos vereadores a
percentual do subsidio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes
concedidos aos deputados estaduais no curso da legislatura municipal, mesmo
que por ato administrativo, em respeito a autonomia municipal (precedentes
do STF: ADI 303; 691; 891; 898 a 3461);
2. Desde que nao ultrapassem os limites constitucionais, os subsidios dos
vereadores so podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisao
geral anual de que trata a Constituicao Federal, instituto que se limita a
compensar perdas geradas pelo processo inflacionario. Na revisao geral
anual, o ato financeiro ha de ser amplo, geral a indistinto, tratando de forma
igual servidores a agentes politicos (artigos 37, X, e 39, § 4° da CF);
3. Os limites maximos dos subsidios estatuidos nos artigos 29, VI e VII, 29-A,
§ 1° a 37, XI, da Constituigao Federal devem ser observados obrigatoriamente
tanto pelo legislador municipal, no momento da fixagao dos subsidios, na
legislatura anterior, como pelo ordenador de despesas da Camara durante
cada exercicio fmanceiro;
4. A fixacao de subsidio em valores monetarios já superiores aos referidos
tetos maximos — sob o argumento da aplicabilidade desses limites apenas
quando do efetivo pagamento — e inconstitucional por se tratar de uma
vinculacao indireta a implicar majoracao automatica desses subsidios quando
da alteracao de seus limites, o que contraria o artigo 37, XIII da Constituicao
Federal;
5. A luz do principio da seguranca juridica, este novo entendimento,
especificamente quanto ao momento de aferigao dos limites estatuidos nos
artigos nos artigos 29, VI a VII, 29-A, § 1° e 37, XI, da Constituicao Federal,
so sera exigido, para fins de imputacao de debito a julgamento das contas
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anuais da Camara, quando da fixacao dos subsidios dos Vereadores para as
legislatures que se iniciam a partir de 2013;
6. Para a legislatura 2009-2012, o TCE-PE so imputara debito em relacao aos
subsidios dos Vereadores quando ficar evidenciada a extrapolacao dos limites
constitucionais.
Recife, de setembro de 2011.
Conselheira Teresa Duere — Presidenta em exercicio
Conselheiro Valdecir Pascoal — Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior
Conselheiro em exercicio Ricardo Rios Pereira
Fui presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra — Procuradora
Geral.
Assim, o presente Projeto de Lei atente a todos os limites previstos na
Constituicao Federal (artigos 29, incisos VI e VII, artigo 29, § 1°, e artigo 37, incisos X e
XI).
Quanto ao direito de reajuste dos subsidios ao longo da legislatura, podera
ser feito, desde que nao ultrapassem os limites constitucionais, para revisao geral anual de
que trata a Constituicao Federal, instituto que se limita a compensar perdas geradas pelo
processo inflacionario. Na revisao geral anual, o ato financeiro ha de ser amplo, geral e
indistinto, tratando de forma igual servidores e agentes politicos (artigos 37, X, e 39, § 4° da
Constituicao).
A percepcao de Verba Indenizatoria em razao do cargo exercido pelo
Presidente da Camara de Vereadores, esta ligada ao exercicio do cargo e nao ao gasto
excepcional em razao da atividade parlamentar, razao pela qua! nao necessita de
comprovacao de despesas para a percepcao de tal gratificacao.
0 posicionamento dos Tribunais Patrios caaro ao permitir que "apenas ao
Presidente da Camara podera ser atribuida verba indenizatoria em razao do exercicio de
atribuicoes relativas representacao do Poder Legislativo, tendo por objetivo ressarcir
despesas que refogem ao desempenho do simples mandato popular"I .
' TCE/PE. Processo TC n° 0900567-5. Decisao n° 0334/09. Consulta.
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Nao ha inconstitucionalidade em Lei Municipal que preve que o Presidente
da Camara recebera, juntamente corn o subsidio, verba de representacao equivalente a uma
porcentagem do subsidio do Vereador, porque nao ha vedacao de pagamento de verba
indenizatoria ao Presidente da Camara de Vereadores em razao de sua funcao, apenas nao
sendo permitido que o somatorio do subsidio e o da verba de representacao ultrapasse o
limite remuneratorio previsto na Constituicao Federal.
Nesse sentido, temos diversos julgados:
ADMINISTRATIVO. AcAO ORDINARIA DE COBRANcA. VERBA DE
REPRESENTAcAO. VERIFICADO QUE O VEREADOR APELADO
EXERCEU OS CARGOS DE 2° SECRETARIO E VICE PRESIDENTE DA A
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA.
DIREITO A PERCEPcAO DA REFERIDA RUBRICA PREVISTA NO
ART. 35 DA LEI ORGANICA MUNICI-PAL. NEGADO PROVIMENTO
AO REEXAME COMPULSORIO. I). Uma vez que restou patente que o
vereador Recorrido exerceu os cargos de 2° Secretario a Vice-presidente da
mesa diretora da Camara de Vereadores do Municipio de Araripina, sem que
houvesse recebido a respectiva verba de representacao, impoe-se ao
Legislativo daquele municipio o pagamento da aludida importancia, em face
das prescricoes contidas no Art. 35, § § 10° a 11°, da Lei Organica daquele
municipio. II). Unissonamente, negou-se provimento a remessa oficial. (TiPE; AC 47889-I; Araripina; Terceira Camara Civel; Rel. Des. Siqueira
Campos; Julg. 13/04/2000; DJPE 15/08/2000)
ADIn. MUNICIPAO DE CAMAQUA. LEI N° 566-2004. LIMITE DE
REMUNERAcAO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES. A
soma da verba de representacao recebida pelo Presidente da Camara
Municipal, ou seu substituto, corn o subsidio normal de vereador, nao pode
ultrapassar o limite remuneratorio constitucionalmente previsto. Percentual
aplicavel a de ate 40% do subsidio de Deputado Estadual (art. 29, VI, c,
CRFB). Violacao aos arts. 8°, 11 a 55, da Constituigao Estadual. AcAO
JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Acao Direta de
Inconstitucionalidade N° 70012437257, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica
do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 13/02/2006)
AGRAVO REGIMENTAL. Ataque a decisao que negou liminar em ADin.
Como afirmado na decisao agravada, nao a vedado que a lei municipal
atribua verba de representacao ao Presidente da Camara a de Vereadores, O
que a vedado a que a soma do subsidio de vereador corn a verba de
representacao do Presidente do Legislativo ultrapasse o limite previsto no
artigo 29, VI, da Constituicao Federal, tendo-se em conta a populacao do
respectivo municipio. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Regimental N°
70006944391, Tribunal Pleno, Tribunal de Justica do RS, Relator: Cacildo de
Andrade Xavier, Julgado em 29/12/2003)
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Quanto vedacao ao pagamento de reuniao extraordinaria convocada,
cumpre transcrever o § 7°, do artigo 57, da Constituicao Federal, que, corn base do Principio
da Simetria, se aplica aos Municipios, senao vejamos:
Art. 57. Omissis.
§ 7° Na sessao legislativa extraordinaria, o Congresso Nacional
somente deliberara sobre a materia para a qual foi convocado,
ressalvada a hipotese do § 8° deste artigo, vedado o pagamento de
parcela indenizatoria, em razao da convocacao.
Assim, totalmente constitucional se mostra o presente projeto de lei, pelo
que, a Mesa Diretora solicita a aprovacao da Lei para que produza seus efeitos legais.
Sala das Sessoes, 15 de janeiro de 2024.
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS
- Presidente -
GILVAN PE kA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS
- 1 ° Se Trio - - 2°Secreturio -
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