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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaFica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no âmbito do Município de Chã Grande, o pagamento do "abono do FUNDEB 2021" aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando assegurar a tais profissionais a percepção de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, em atendimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020.
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PROJETO DE LEI N° 012, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021 
Fica autorizado, de forma 
extraordmaria, no exercicio de 2021, no 
ambito do Municipio de Cha Grande, o 
pagamento do "abono do FUNDEB 
2021" aos profissionais da educacao 
basica em efetivo exercicio, visando 
assegurar a tais profissionais a 
percepcao de no minimo 70% (setenta 
por cento) dos recursos anuais do novo 
Fundeb, em atendimento ao disposto no 
inciso XI do art. 212-A da Constituicao 
Federal, incluido pela Emenda 
Constitucional 108/2020 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CHA 
GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicOes legais conferidas pela Lei 
Organica Municipal, submete a apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao do 
seguinte projeto de lei: 
Art. 1° Fica autorizado, de fonna extraordinana, no exercicio de 2021, 
no ambito do Municipio de Cha Grande, o pagamento, pelo Poder Executivo Municipal, 
de abono aos profissionais da educacao basica em efetivo exercicio, no valor equivalente 
a divisao equitativa do montante necessario ao atingimento do percentual de 70% dos 
recursos do Fundeb, consoante determinacao constitucional de aplicacao minima fixada 
pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, observada a regulamentacao 
contida no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020. 
se: 
§ 1 ° - Para fins de pagamento do abono previsto no caput, sao considera￾I - profissionais da educacao basica: aqueles definidos nos tennos do 
art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aquele 
AV. So Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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profissionais referidos no art. 1O da Lei Federal n° 13.935, de 1t de de 2019, em 
efetivo exercicio na rede escolar de educacao basica; e 
II - efetivo exercicio: a atuacao efetiva no desempenho das atividades 
dos profissionais referidos no inciso I deste paragrafo associada regular vinculacao 
contratual, temporaria ou estatutaria corn o Municipio, nao descaracterizada por eventuais 
afastamentos temporarios previstos em lei corn onus para o Municipio que nao impliquem 
rompimento da relacao juridica existente. 
§ 2° - Para fins de recebimento do abono previsto no caput, dever-se-a 
promover o rateamento do montante necessario ao atmgimento do percentual de 70%, 
observado criterio de divisao equitativa pelo qual o valor devido individualmente a cada 
profissional da educacao basica seja proporcional ao tempo de efetivo no exercicio de 
2021. 
§ 3° - Para fins do criterio de proporcionalidade a que se refere o §2°, 
observar-se-a o numero de meses de efetivo no exercicio de 2021, considerando um mes 
inteiro periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
§ 4° - Para fins de enquadramento no conceito de profissionais da 
educacao basica em efetivo exercicio, consoante hipoteses previstas no § 1°, considerar-se￾ao as diretrizes de interpretacao vigentes fixadas pelo FNDE na "Cartilha de Perguntas e 
Respostas do FUNDEB" vigente ou observadas orientacoes fonnais do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco, monocraticas, colegiadas, da area tecnica ou do Ministerio 
Publico de Contas, divulgadas ate a data da regulamentacao desta lei necessaria ao 
pagamento. 
§ 5° - A parcela devida a titulo abono refenda no caput sera nomeada 
"abono do FUNDEB 2021" a nao sera incorporada aos vencimentos do servidor para 
quaisquer fins. 
§ 6° - O valor do abono previsto no caput sera pago observados os 
seguintes cnterios: 
I - correspondera divisac, em partes iguais, a todos os profissionais da 
educacao basica em efetivo exercicio • e se enquadrem nas condicoes previstas no § 1°, 
do montante total necessario aslic ao do percentual de 70% a que se refere o inciso XI 
do artigo 212-A da Constitu ao, ederal, consoante regulamentacao contida no art. 26 da 
Lei Federal n° 14.113/202 
AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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II — o montante total a que se refere o inciso T deste paragiaJo, assim 
como os valores individuais a serem pagos aos prorissionais da educacao a titulo de abono, 
sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei, para todos os efeitos legais, 
consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao a pagamento; 
III - ate 30 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal divulgara, mediante decreto, o montante total a ser rateado e os valores 
individuais a serem pagos aos prorissionais da educacao a titulo "abono do FUNDEB 
2021", consoante criterios definidos nesta lei, observados os registros financeiros de 
receita a despesa ate entao apurados; 
IV — em se constatando, supervenientemente ao prazo fixado no inciso 
III, diferenca negativa no que se refere ao atendimento do percentual de minimo de 70% 
fixado pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, sera promovida, 
excepcionalmente, a respectiva complementacao de pagamento aos profissionais da 
educacao titulares dos respectivos creditos nos termos desta lei; 
V — Acaso a complementacao a que se refere o inciso IV seja necessaria 
e nao se viabilize ate o fim do exercicio de 2021 por motivos operacionais bancarios, 
devidamente registrados, podera, excepcionalmente, a respectiva diferenca a titulo de 
complementacao ser gaga no exercicio seguinte (2022) nos termos a limites fixados pelo 
§3° do art. 25 da Lei Federal n° 14.113/2020. 
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotacoes 
consignadas ao Poder Executivo. 
Paragrafo unico. Para a consecucao dos objetivos previstos nesta Lei, 
Pica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotacoes orcamentarias 
aprovadas na Lei Orcamentaria Anual. 
Art. 3° Cabers ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a presente 
Lei em todos os aspectos necessarios para a sua efetiva aplicacao. 
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
de abril de 2021. 
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RE 'EITO 
AV. Sao Jose, n9 10 , - -ntro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 J Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 J ouvidoria@chagrande.pe.gov.br J site: www.chagrande.pe.gov.br 
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MENSAGEM N° 012/2021 
Excelenti.ssimo Presidente, 
Excelentissimos Vereadores, 
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1 RES1DENTE 
Cha Grande, 03 de dezembro de 2021. 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciacao dessa Augusta Casa, 
o anexo Projeto de Lei que autonza, de forma extraordinaria, no exercicio de 2021, no 
ambito do Municipi de Cha Grande, o pagamento pelo Poder Executivo Municipal de 
abono ("abono do FUNDEB 2021") aos profissionais da educacao basica em efetivo 
exercicio, em valor equivalente divisao equitativa do montante necessario ao 
atingimento do percentual minimo de 70% dos recursos do Fundeb, consoante criterio de 
aplicacao fixado pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, consoante 
regulamentacao contida no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020. 
Cha Grande tern se destacado corn resultados expressivos no campo da 
educacao, em decorrencia do trabalho desses valorosos profissionais a da dedicacao dos 
nossos estudantes, alem de uma politica sera de aplicacao de recursos publicos no setor, 
sendo a valonzacao dos educadores uma this principais diretrizes do Plano Municipal de 
Educacao. 
A EC n° 108/2020 tornou permanente a mais robusto o Fundeb, 
aprimorando os mecanismos de financiamento da educacao basica, sendo importante 
destacar a determinacao constitucional de aplicacao minima de 70% (setenta por cento) 
dos recursos do Fundo no pagamento dos profissionais da educacao basica em efetivo 
exercicio, elevando o percentual antenormente previsto para esse fim, a partir deste ano 
de 2021. 
Portanto, em cumprimento determinaç:. constitucional, os recursos a 
serem destinados ao Valoriza Fundeb possuem viabilid. • e orcamentaria a financeira a sua 
utilizacao nao impacta nos demais gast• ► ub os, especialmente em relacao ao 
enfrentamento da pandemia de Covid-19 
AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
P R F F E I T U Rd 
Chã Grande ands L rl0 de 
Registre-se ainda que nao a aplicavl a proposta i `r iada o 
disposto no art. 8° da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. O aparente 
conflito entre a EC 108 e a LC 173 e resolvido pela hierarquia da norma constitucional, 
que prevalece sobre a lei complementar, consoante decidido pelo e. Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco no ACORDAO N° 1970 / 2021. Nao por outra razao, as despesas 
decorrentes de obrigacoes constitucionais nao podem ser limitadas, assim como nao 
podem ser contingenciados os recursos cuja aplicacao e prevista de forma impositiva pela 
Constituicao, como os percentuais minimos de receita vinculados a educacao. 
Corn efeito, o pagamento do "abono do FUNDEB 2021" nao 
encontra obice nas Leis Complementares federais 173/2020 e 101/2000, devendo ser 
registrado que o caminho excepcional ora escolhido e o que melhor atende ao contexto 
fatico e normativo, já que o beneficio se restringe ao orcamento de 2021, nao criando 
despesas permanentes corn pessoal nem causando impacto em exercicios subsequentes. 
Salientamos que, observando os termos ACORDAO N° 1970 / 2021, o 
valor do abono ora previsto a pre-determinado no projeto de lei ora proposto, segundo 
criterios na mesma previsto, porem sua respectiva apuracao encontra-se no espaco de 
intralegalidade regulamentar fixada segundo criterio de razoabilidade, pars fins de 
apuracao precisa segundo a realidade financeira efetiva (arts.20 e 22 da LINDB) quando 
do encerramento do exercicio, sem ofensa ao principio da legalidade nos termos do 
entendimento fixado pelo STF no julgainento do RECURSO EXTRAORDINARIO 
838.284. 
Certo da compreensao dos membros que compoem essa Casa na 
apreciacao da materia que ora submeto a sua consideracao, solicito a observancia do 
regime de urgencia de que trata a Lei Organica Municipal, na tramitacao do anexo Projeto 
de Lei. 
Valho-me do ensejo para renovar aos dignos membros desta Casa 
Legiferante protestos d~levado apreco a consideracao. 
e dezembro de 2021. 
F) 
DIOGO AL r ANDRE GOMES 
\JRE,E'EITO 
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AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 + Telefone: 813537-1140 
CNP1 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 

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