| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Fica autorizado, de forma extraordinária, no exercício de 2021, no âmbito do Município de Chã Grande, o pagamento do "abono do FUNDEB 2021" aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, visando assegurar a tais profissionais a percepção de no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do novo Fundeb, em atendimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 108/2020. |
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PROJETO DE LEI N° 012, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Fica autorizado, de forma
extraordmaria, no exercicio de 2021, no
ambito do Municipio de Cha Grande, o
pagamento do "abono do FUNDEB
2021" aos profissionais da educacao
basica em efetivo exercicio, visando
assegurar a tais profissionais a
percepcao de no minimo 70% (setenta
por cento) dos recursos anuais do novo
Fundeb, em atendimento ao disposto no
inciso XI do art. 212-A da Constituicao
Federal, incluido pela Emenda
Constitucional 108/2020
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CHA
GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicOes legais conferidas pela Lei
Organica Municipal, submete a apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao do
seguinte projeto de lei:
Art. 1° Fica autorizado, de fonna extraordinana, no exercicio de 2021,
no ambito do Municipio de Cha Grande, o pagamento, pelo Poder Executivo Municipal,
de abono aos profissionais da educacao basica em efetivo exercicio, no valor equivalente
a divisao equitativa do montante necessario ao atingimento do percentual de 70% dos
recursos do Fundeb, consoante determinacao constitucional de aplicacao minima fixada
pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, observada a regulamentacao
contida no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020.
se:
§ 1 ° - Para fins de pagamento do abono previsto no caput, sao consideraI - profissionais da educacao basica: aqueles definidos nos tennos do
art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aquele
AV. So Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br
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profissionais referidos no art. 1O da Lei Federal n° 13.935, de 1t de de 2019, em
efetivo exercicio na rede escolar de educacao basica; e
II - efetivo exercicio: a atuacao efetiva no desempenho das atividades
dos profissionais referidos no inciso I deste paragrafo associada regular vinculacao
contratual, temporaria ou estatutaria corn o Municipio, nao descaracterizada por eventuais
afastamentos temporarios previstos em lei corn onus para o Municipio que nao impliquem
rompimento da relacao juridica existente.
§ 2° - Para fins de recebimento do abono previsto no caput, dever-se-a
promover o rateamento do montante necessario ao atmgimento do percentual de 70%,
observado criterio de divisao equitativa pelo qual o valor devido individualmente a cada
profissional da educacao basica seja proporcional ao tempo de efetivo no exercicio de
2021.
§ 3° - Para fins do criterio de proporcionalidade a que se refere o §2°,
observar-se-a o numero de meses de efetivo no exercicio de 2021, considerando um mes
inteiro periodo igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4° - Para fins de enquadramento no conceito de profissionais da
educacao basica em efetivo exercicio, consoante hipoteses previstas no § 1°, considerar-seao as diretrizes de interpretacao vigentes fixadas pelo FNDE na "Cartilha de Perguntas e
Respostas do FUNDEB" vigente ou observadas orientacoes fonnais do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, monocraticas, colegiadas, da area tecnica ou do Ministerio
Publico de Contas, divulgadas ate a data da regulamentacao desta lei necessaria ao
pagamento.
§ 5° - A parcela devida a titulo abono refenda no caput sera nomeada
"abono do FUNDEB 2021" a nao sera incorporada aos vencimentos do servidor para
quaisquer fins.
§ 6° - O valor do abono previsto no caput sera pago observados os
seguintes cnterios:
I - correspondera divisac, em partes iguais, a todos os profissionais da
educacao basica em efetivo exercicio • e se enquadrem nas condicoes previstas no § 1°,
do montante total necessario aslic ao do percentual de 70% a que se refere o inciso XI
do artigo 212-A da Constitu ao, ederal, consoante regulamentacao contida no art. 26 da
Lei Federal n° 14.113/202
AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140
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II — o montante total a que se refere o inciso T deste paragiaJo, assim
como os valores individuais a serem pagos aos prorissionais da educacao a titulo de abono,
sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei, para todos os efeitos legais,
consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao a pagamento;
III - ate 30 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo
Municipal divulgara, mediante decreto, o montante total a ser rateado e os valores
individuais a serem pagos aos prorissionais da educacao a titulo "abono do FUNDEB
2021", consoante criterios definidos nesta lei, observados os registros financeiros de
receita a despesa ate entao apurados;
IV — em se constatando, supervenientemente ao prazo fixado no inciso
III, diferenca negativa no que se refere ao atendimento do percentual de minimo de 70%
fixado pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, sera promovida,
excepcionalmente, a respectiva complementacao de pagamento aos profissionais da
educacao titulares dos respectivos creditos nos termos desta lei;
V — Acaso a complementacao a que se refere o inciso IV seja necessaria
e nao se viabilize ate o fim do exercicio de 2021 por motivos operacionais bancarios,
devidamente registrados, podera, excepcionalmente, a respectiva diferenca a titulo de
complementacao ser gaga no exercicio seguinte (2022) nos termos a limites fixados pelo
§3° do art. 25 da Lei Federal n° 14.113/2020.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotacoes
consignadas ao Poder Executivo.
Paragrafo unico. Para a consecucao dos objetivos previstos nesta Lei,
Pica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotacoes orcamentarias
aprovadas na Lei Orcamentaria Anual.
Art. 3° Cabers ao Poder Executivo regulamentar, por decreto, a presente
Lei em todos os aspectos necessarios para a sua efetiva aplicacao.
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
de abril de 2021.
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AV. Sao Jose, n9 10 , - -ntro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 J Telefone: 81 3537-1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 J ouvidoria@chagrande.pe.gov.br J site: www.chagrande.pe.gov.br
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MENSAGEM N° 012/2021
Excelenti.ssimo Presidente,
Excelentissimos Vereadores,
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Cha Grande, 03 de dezembro de 2021.
Tenho a honra de encaminhar, para apreciacao dessa Augusta Casa,
o anexo Projeto de Lei que autonza, de forma extraordinaria, no exercicio de 2021, no
ambito do Municipi de Cha Grande, o pagamento pelo Poder Executivo Municipal de
abono ("abono do FUNDEB 2021") aos profissionais da educacao basica em efetivo
exercicio, em valor equivalente divisao equitativa do montante necessario ao
atingimento do percentual minimo de 70% dos recursos do Fundeb, consoante criterio de
aplicacao fixado pelo inciso XI do artigo 212-A da Constituicao Federal, consoante
regulamentacao contida no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020.
Cha Grande tern se destacado corn resultados expressivos no campo da
educacao, em decorrencia do trabalho desses valorosos profissionais a da dedicacao dos
nossos estudantes, alem de uma politica sera de aplicacao de recursos publicos no setor,
sendo a valonzacao dos educadores uma this principais diretrizes do Plano Municipal de
Educacao.
A EC n° 108/2020 tornou permanente a mais robusto o Fundeb,
aprimorando os mecanismos de financiamento da educacao basica, sendo importante
destacar a determinacao constitucional de aplicacao minima de 70% (setenta por cento)
dos recursos do Fundo no pagamento dos profissionais da educacao basica em efetivo
exercicio, elevando o percentual antenormente previsto para esse fim, a partir deste ano
de 2021.
Portanto, em cumprimento determinaç:. constitucional, os recursos a
serem destinados ao Valoriza Fundeb possuem viabilid. • e orcamentaria a financeira a sua
utilizacao nao impacta nos demais gast• ► ub os, especialmente em relacao ao
enfrentamento da pandemia de Covid-19
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CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br
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Registre-se ainda que nao a aplicavl a proposta i `r iada o
disposto no art. 8° da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020. O aparente
conflito entre a EC 108 e a LC 173 e resolvido pela hierarquia da norma constitucional,
que prevalece sobre a lei complementar, consoante decidido pelo e. Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco no ACORDAO N° 1970 / 2021. Nao por outra razao, as despesas
decorrentes de obrigacoes constitucionais nao podem ser limitadas, assim como nao
podem ser contingenciados os recursos cuja aplicacao e prevista de forma impositiva pela
Constituicao, como os percentuais minimos de receita vinculados a educacao.
Corn efeito, o pagamento do "abono do FUNDEB 2021" nao
encontra obice nas Leis Complementares federais 173/2020 e 101/2000, devendo ser
registrado que o caminho excepcional ora escolhido e o que melhor atende ao contexto
fatico e normativo, já que o beneficio se restringe ao orcamento de 2021, nao criando
despesas permanentes corn pessoal nem causando impacto em exercicios subsequentes.
Salientamos que, observando os termos ACORDAO N° 1970 / 2021, o
valor do abono ora previsto a pre-determinado no projeto de lei ora proposto, segundo
criterios na mesma previsto, porem sua respectiva apuracao encontra-se no espaco de
intralegalidade regulamentar fixada segundo criterio de razoabilidade, pars fins de
apuracao precisa segundo a realidade financeira efetiva (arts.20 e 22 da LINDB) quando
do encerramento do exercicio, sem ofensa ao principio da legalidade nos termos do
entendimento fixado pelo STF no julgainento do RECURSO EXTRAORDINARIO
838.284.
Certo da compreensao dos membros que compoem essa Casa na
apreciacao da materia que ora submeto a sua consideracao, solicito a observancia do
regime de urgencia de que trata a Lei Organica Municipal, na tramitacao do anexo Projeto
de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar aos dignos membros desta Casa
Legiferante protestos d~levado apreco a consideracao.
e dezembro de 2021.
F)
DIOGO AL r ANDRE GOMES
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AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 + Telefone: 813537-1140
CNP1 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br