| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | EMENTA: FIXA O VALOR MINIMO PARA AJUIZAMENTO DE AG.AO DE EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A DESISITNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 421 |
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PROJETO DE LEI N° 011/2021
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EMENTA: FIXA O VALOR MINIMO PARA
AJUIZAMENTO DE AG.AO DE EXECUGAO FISCAL
OBJETIVANDO A COBRANGA DE DIVIDA FISCAL
DE NATUREZA TRIBUTARIA DA FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A
DESISITNCIA DE ExECUCOES FISCAIS E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, no use das atribuicoes que lhes
sao conferidas pela Constituicao Federal, pela Constituicao do Estado de Pernambuco e
pela Lei Organica Municipal, seguindo orientacao do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, Resolucao TC n° 119/2020, submete a apreciacao da Camara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor do debito consolidado, de
natureza tributaria, minimo para ajuizamento de acao de execucao fiscal objetivando a
cobranca de divida ativa da Fazenda Publica Municipal.
§ 1' O valor consolidado a que se refere o caprt deste artigo e o resultado da atualizacao do
respectivo debito originario, mais os encargos e os acrescimos legais, vencidos ate a data da
apuracao.
§ 2° Na hipotese de existencia de varios debitos da mesma natureza de um mesmo devedor,
inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificacao de
inscricao cadastral na divida ativa superarem o referido limite, devera ser ajuizada uma
unica execucao fiscal.
§ 3° O limite estabelecido no capist deste artigo nao se aplica:
I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributaria consoante previsao
em lei especifica;
II - demais casos em que a Procuradoria Fazendaria do Municipio entender
motivadamente necessario o ajuizamento;
III - quando se tratar de debitos provenientes de termo de confissao e
reconhecimento de divida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 2° Fica o Municipio de Cha Grande autorizado a desistir das execucoes fiscais em
curso, sem a renuncia dos respectivos creditos, cujo valor do debito consolidado nao
exceda o limite minimo fixado no artigo 1°, desta Lei, desde que nao haja incidencia de
causa de suspensao de exigibilidade do credito em execuCao, os meios economicamen
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000' Telefone: 81353
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CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site:
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viaveis de busca de bens passiveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado nao
tenha sido encontrado.
§ 1° O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo e o resultado da atualizacao do
respectivo debito originario, mais os encargos e os acrescimos legais, vencidos ate a data da
efetiva desistencia do processo de execuaao fiscal.
§ 2° Excluem-se das disposicoes do arput.
I — os debitos cujas execucoes fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento
cm curso;
II — os debitos objeto de execucoes fiscais embargadas ou impugnados por
qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tail
medidas, manifestando em juizo sua concordancia corn a extincao do feito sem
quaisquer onus para o Municipio;
III — os debitos objeto de decisoes judiciais já transitadas em julgado;
IV — os debitos de um mesmo devedor que responda por diversas acoes, cuja soma
do debito consolidado na forma do § 1°, deste artigo, ultrapasse o limite minimo
previsto no artigo 1O, desta Lei.
§ 3° O disposto neste artigo nao se aplica enquanto houver importancias em dinheiro,
penhoradas e depositadas em juizo, que, primeiramente, deverao ser levantadas para
pagamento ou abatimento dos debitos existentes para posterior analise da possibilidade da
desistencia da acao, observadas as disposicoes estabelecidas neste artigo.
Art. 3° O Municipio de Ch a Grande fica autorizado, ainda, a desistir das execucoes fiscais
nos seguintes casos:
I — quando a acao estiver sobrestada, corn base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830,
de 22 de setembro de 1980, ha mais de 5 @inco} anos;
II — quando se tratar de execucao fiscal movida exclusivamente contra massa falida
em que nao foram encontrados bens no processo falirentar ou na hipotese de
serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a
satisfacao dos creditos que preferem aos da Fazenda Publica Municipal, sem
prejuizo de ajuizamento de acao propria contra o responsavel tributario, se
constatada a existencia de indicios de crime falimentar nos autos de falencia;
III — quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributaria, nos
casos de falecimento dos responsabilizados sem que haja sido localizado bens
passivels de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos : ciais,
desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
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IV — quando for com rovado o falecimento do exec c~so~ em—h--y
nome proprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens
passiveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e
caso nao haja amparo legal para redirecionar a execucao contra terceira pessoa;
V — nos processor movidos contra pessoas juridicas dissolvidas, em que no
encontrados bens os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a
responsabilizacao pessoal dos respectivos socios e/ou administradores seja
juridicamente inviavel ou tenha sido indeferida por decisao judicial irrecorrivel, bem
Como que tenha se revelado ineficaz, por nao terem sido encontrados bens
penhoraveis.
Art. 4° A adorao das medidas previstas nos artigos 1°, 2 e 3°, desta Lei, no implica na
extincao do debito, que continuara sendo cobrado administrativamente pelo poder publico
municipal, observando-se as disposiCoes da legislaCao pertinente, nao afasta a incidencia de
atualizacao monetaria, multa, juror de mora e demais encargos e consectarios previstos em
Lei ou em ajuste contratual, nao obsta a exigencia de prova da quitacao para corn a
Fazenda Publica Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissao de
Certidao Negativa de Debito.
Art. 5° O disposto nesta lci nao autoriza a restituicao ou compensacao, no todo ou em
parte, de quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigencia.
Art. 6° As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando ao Poder
Judiciario e a Fazenda Publica Estadual promoverem a cobranca respectiva, nos termos da
legislacao aplicavel, em face do devedor
Art. 7° O Departamento de Tributos adotara administrativamente todas medidas possiveis
e cabiveis para realizar a atualizacao do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a
celebrar convenios, acordos e/ou termos de cooperacao corn outros orgaos publicos que
detem acesso a banco de dados cadastrais.
Art. 8° O chefe do Poder Executivo Municipal expedira instruCoes complementares ao
disposto nesta lei, quando necessarias, inclusive quanto a implementacao de programas
administrativos especificos para a cobranca dos debitos nao sujeitos ao ajuizamento das
execucoes fiscais.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaCao.
Cha Grande/PE, 30 de novembro de 2021.
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IOG AL XANDRE 4 ME NETO
PREFEITO
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha rande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
1140
CNPi 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site:
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° -Off/-2O2f"
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara de Vereadores,
Excelentissiinos Senhores Vereadores,
Excelentissimas Senhoras Vereadoras.
Cumpnmentando-os cordialmente, encaminho a V. Exas., atraves da presente Mensagem,
Para a devida apreciacao deste egregio Legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Fixa o valor
minimo para ajuizamento de acao de execucao fiscal de natureza tributaria objetivando a
cobranca de divida ativa da Fazenda Publica Municipal, autoriza a desistencia de
execucoes fiscais a da outras providencias. "
Atendendo a Resolucao TC n° 119, de 16 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, o presente projeto fLxa um valor minimo para ajuizamento de acao de
execucao fiscal de natureza tributaria, objetivando a cobranca de divida ativa da Fazenda Publica
Municipal, sera prejuizo da continuidade da cobranca administrativa dos debitos que no superem
tal limite pelo Poder Publico Municipal, uma vez que, nestes casos, os custos para movimentacao
da maquina administrativa e do proprio Poder Judicia.rio, mediante processo judicial, acabam
superando o proprio valor do credito a receber.
Consiste, tambem, em regular a possibilidade da Fazenda Publica Municipal desistir de
execucoes fiscais em curso, cujo valor do debito consolidado nao exceda o liinite minimo fixado no
artigo 1°, do Projeto de Lei, observados as condicoes a demais requisitos elencados nos artigos 2° e
3° do Projeto de Lei, sem renuncia ao credito, que continuara sendo cobrado administrativamente
pelo Fisco, segundo as disposicoes da legislacao pertinente, em decorrencia do mesmo motivo
elencado no paragra£o anterior, ou seja, os custos para manutencao da acao executiva fiscal, nester
casos, suplantam o proprio valor do credito.
Referida medida se revela importante a necessaria, uma vez que pernutira que a Fazenda
Publica Municipal desista daquelas execucoes fiscais que se enquadrem em alguma das condicoes
elencadas pelos artigos 2° e 3°, do Projeto de Lei, cujos custos a demais despesas corn a
manutencao do processo judicial superem o proprio credito perseguido
Diante do exposto, e embasado nos principios da estrita legalidade, econoinia, celeridade e
eficiencia que regem os atos da Administracao Publica, solicito aos nobres Vereadores a apreciacao
da propositura e, apos os tramites legais, que a mesma seja aprovada em carater de urgencia.
E a justificativa.
Cha Grande/PE, 30 de novembro de 2021.
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-
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