| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-06-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A MANUTENcAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Chã Grancle PRESIDE NTE PROJETO DE LEI N° 005,20 DE ABRIL DE 2021 EMENTA: DISPOE SOBRE ESTAGIO DE ESTUDANTES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE ti ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO SUPERIOR, DE EDUCAcAO PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL; ESTABELECE VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Constitucional do Municipi de Cha Grande, Estado de Pernambuco Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: Art. 1°. O Governo Municipal podera promover a realizaCao de estagio curricular ou extracurricular, admitindo, como estagiarios, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados estrutura do ensino publico e particular, que este jam frequentando o ensino regular em instituicoes de educacao superior, de educacao professional, de ensino medio, da educacao especial e dos anos finais do ensino fundamental, bem como os alunos da modalidade professional da educacao de jovens e adultos, que poderao ser beneficiados pela concessao de oportunidades de estagio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. Paragrafo unieo. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convenio corn as Instituicoes de Ensino Medio e Superior, ou Organizacoes sem fins lucrativos, bem como as Associacoes sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalizacao do Estagio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5° da Lei 11.788/08, notadamente no que se refere aos respectivos procedimentos de selecao e admissao. Art. 2°. Considera-se estagio, para os efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participacao em situacoes de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a orgaos da Prefeitura Cha Grande/PE, sob o acompanhamento e avaliacao da instituicao de ensino. AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br Chã Grande rth~ , / j , <t~ . t .S TO §1°. C) estagao somente podera realizar-se em unidades do Goverrio Municipal que tenham condicoes de proporcionar experiencia pratica auxiliar a sua formacao profissional, devendo o estudante, para else fim, estar em condicoes de estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §2°. Os estagios devem proporcionar a complementacao do ensino e da aprendizagem e serao planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade corn os curriculos, programas e calendarios escolares, a fim de se constituirem em instrumentos de integracao a realidade professional, em termos de treinamento pratico, de aperfeicoamento tecnico, cultural, cientifico, burocratico e de relacionamento humano. Art. 3°. O estagao independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especifico, podera assumir a forma e atividade de extensao, mediante a participacao do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 4°. A realizacao do estagio dar-se-a mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, corn interveniencia obrigatoria da instituicao de ensino. Art. 5°. Em obediencia ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duracao do estagio nao podera exceder a 02 (doffs) anos, exceto quando se tratar de estagiario portador de deficiencia. Art. 6°. O estagio nao cria vinculo empregaticio de quasquer natureza e o estagiario podera receber bolsa ou outra forma de contraprestacao que venha a ser acordada, ressaltando o que dispuser a legislacao previdenciaria, de acordo corn as disponibilidades orcamentarias e financeiras. Paragrafo unico •— O valor da bolsa e quaisquer outros devidos em contrapartida ao estagio serao estabelecidos no contrato de estagio, sem qualquer atrelamento legal, em conformidade corn a disponibilidade financeiro-orcamentaria do Municipi para a manutencao do respectivo prograrna, assujeitando-se eventualmente a adaptacoes e reducoes por medida de contingenciamento de despesas. Art. 7°. A jornada de atividades de estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera compatibilizar-se corn o seu horario e corn o horario da parte onde venha ocorrer o estagio, devendo ser compativel corn as atividades escolares e nao ultrapassar as jornadas diarias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da I.,ei Federal 11.788/2008, a excecao do previsto no g1° do referido dispositivo. AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br TIT G"ando de de 1-4 (quatro) horas diarias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante~ e`~!C Ccb. _. ....._..4 especial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade professional de educacao de jovens e adultos; II — 6 (seis) horas diarias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educacao professional de nivel medio e do ensino medio regular. § 1° O estagio relativo a cursor que alternam teoria e pratica, nos periodos em que no estao programadas atlas presenciais, podera ter jornada de ate 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagogico do curso e da instituicao de ensino. § 2° Se a instituicao de ensino adotar verificacoes de aprendizagem periodicas ou finais, nos periodos de avaliacao, a carga horaria do estagio sera reduzida pelo menos a metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o born desempenho do estudante. Art. 8°. E assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou superior a 1 (um) ano, perlodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas ferias escolares. § 10 O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiario receber bolsa ou outra forma de contraprestacao. § 20 Os Bias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. Art. 9°. A bolsa-auxilio, gaga aos estagiarios tern valor fixado em decreto do Poder Fxecutivo Municipal. Paragrafo primeiro. O Municipi podera suspender a qualquer tempo a concessao da bolsa de estudo e do auxilio-transporte, quando nao obrigatorios, em caso de relevante interesse publico, notadamente diante da superveniente insuficiencia economica, financeira ou orcamentaria do Municipio, been Como em demais casos caracterizados Como caso fortuito ou de forca major, sem que se faca necessaria previa notificacao, processo ou procedimento administrativo para tanto. Paragrafo segundo — Poderao ser previstas por decreto outras situacoes de suspensao e revogacao da concessao da bolsa de estudo, em caso de inadequacao do estagiario as atividades a que o mesmo se encontra vinculado pelo estagio. AV. So Jose, n9 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br Art. 10". Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas ferias escolares, sempre que o estagio tenha duraCao igual ou superior a 01 (um) ano. Paragrafo unico - O recesso sera remunerado quando o estagiario receber bolsaauxilio ou outra forma de contraprestacao. Art. 11. Aos criterios e normas no definidos na presente Lei, aplicar-se-a subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 12. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotacoes do orcamento vigente, suplementadas se necessario. Art. 13 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaCao, revogando expressamente a Lei 682/2017. Gabinete do Prefeito, Cha Grande/PE, 20 de abril de 2021. Assinado de forma digital por DIOGO DIOGO ALEXANDRE GOMES ALEXANDRE GOMES NETO:86658271453 NETO:86658271453 Dados: 202104.2813:14:12 -0300' d.. c Graflde .&, de DIOGO ALEXANDRE GOMES VETO PREFEITO de2QEL EStDENT.. COmiSSa0 de Justica a Redarao Em Qi de de J C FP" E F S e Q~camento , Cumisao d~. 1ti8n c (7 2 J do _ ~ ~.—: 9 Gha Grandy QS de _,.._ C s AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br wi.1j ~~~ D Q ri _ S...dc. 4) J .. J' .5 erovado em A discurszc ( de n., - `J