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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-09
EmentaDISPOE SOBRE A MANUTENcAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Chã Grancle 
PRESIDE NTE 
PROJETO DE LEI N° 005,20 DE ABRIL DE 2021 
EMENTA: DISPOE SOBRE ESTAGIO 
DE ESTUDANTES NA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CHA GRANDE DE 
ti
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAcAO 
SUPERIOR, DE EDUCAcAO 
PROFISSIONAL, DE ENSINO MEDIO, 
DA EDUCAcAO ESPECIAL E DOS 
ANOS FINAIS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL; ESTABELECE 
VALORES DA BOLSA AUXILIO; DISPOE 
SOBRE A CONCESSAO DE AUXILIO 
TRANSPORTE PARA ESTUDANTES E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Constitucional do Municipi de Cha Grande, Estado de Pernambuco 
Faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1°. O Governo Municipal podera promover a realizaCao de estagio curricular 
ou extracurricular, admitindo, como estagiarios, alunos regularmente matriculados e que 
venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados estrutura do ensino publico e 
particular, que este jam frequentando o ensino regular em instituicoes de educacao superior, 
de educacao professional, de ensino medio, da educacao especial e dos anos finais do 
ensino fundamental, bem como os alunos da modalidade professional da educacao de 
jovens e adultos, que poderao ser beneficiados pela concessao de oportunidades de estagio, 
nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. 
Paragrafo unieo. Fica o poder Executivo Municipal autorizado celebrar convenio 
corn as Instituicoes de Ensino Medio e Superior, ou Organizacoes sem fins lucrativos, bem 
como as Associacoes sem fins lucrativos, visando o desenvolvimento de atividades 
conjuntas, capazes de propiciar a plena operacionalizacao do Estagio de Estudantes, 
conforme preceitua o art. 5° da Lei 11.788/08, notadamente no que se refere aos 
respectivos procedimentos de selecao e admissao. 
Art. 2°. Considera-se estagio, para os efeitos desta Lei, as atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participacao 
em situacoes de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a orgaos da Prefeitura 
Cha Grande/PE, sob o acompanhamento e avaliacao da instituicao de ensino. 
AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
Chã Grande 
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§1°. C) estagao somente podera realizar-se em unidades do Goverrio Municipal que 
tenham condicoes de proporcionar experiencia pratica auxiliar a sua formacao profissional, 
devendo o estudante, para else fim, estar em condicoes de estagiar, segundo o disposto na 
presente Lei. 
§2°. Os estagios devem proporcionar a complementacao do ensino e da 
aprendizagem e serao planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade 
corn os curriculos, programas e calendarios escolares, a fim de se constituirem em 
instrumentos de integracao a realidade professional, em termos de treinamento pratico, de 
aperfeicoamento tecnico, cultural, cientifico, burocratico e de relacionamento humano. 
Art. 3°. O estagao independentemente do aspecto profissionalizante, direto e 
especifico, podera assumir a forma e atividade de extensao, mediante a participacao do 
estudante em empreendimentos ou projetos municipais. 
Art. 4°. A realizacao do estagio dar-se-a mediante termo de compromisso celebrado 
entre o estudante e a parte concedente, corn interveniencia obrigatoria da instituicao de 
ensino. 
Art. 5°. Em obediencia ao artigo 11 da Lei Federal n° 11.788/2008, a duracao do 
estagio nao podera exceder a 02 (doffs) anos, exceto quando se tratar de estagiario portador 
de deficiencia. 
Art. 6°. O estagio nao cria vinculo empregaticio de quasquer natureza e o estagiario 
podera receber bolsa ou outra forma de contraprestacao que venha a ser acordada, 
ressaltando o que dispuser a legislacao previdenciaria, de acordo corn as disponibilidades 
orcamentarias e financeiras. 
Paragrafo unico •— O valor da bolsa e quaisquer outros devidos em contrapartida 
ao estagio serao estabelecidos no contrato de estagio, sem qualquer atrelamento legal, em 
conformidade corn a disponibilidade financeiro-orcamentaria do Municipi para a 
manutencao do respectivo prograrna, assujeitando-se eventualmente a adaptacoes e 
reducoes por medida de contingenciamento de despesas. 
Art. 7°. A jornada de atividades de estagio, a ser cumprida pelo estudante, devera 
compatibilizar-se corn o seu horario e corn o horario da parte onde venha ocorrer o 
estagio, devendo ser compativel corn as atividades escolares e nao ultrapassar as jornadas 
diarias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da I.,ei Federal 11.788/2008, 
a excecao do previsto no g1° do referido dispositivo. 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
TIT 
G"ando de de 
1-4 (quatro) horas diarias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudante~ e`~!C Ccb. _. ....._..4 
especial e dos anos finals do ensino fundamental, na modalidade professional de educacao 
de jovens e adultos; 
II — 6 (seis) horas diarias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino 
superior, da educacao professional de nivel medio e do ensino medio regular. 
§ 1° O estagio relativo a cursor que alternam teoria e pratica, nos periodos em que 
no estao programadas atlas presenciais, podera ter jornada de ate 40 (quarenta) horas 
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagogico do curso e da instituicao de 
ensino. 
§ 2° Se a instituicao de ensino adotar verificacoes de aprendizagem periodicas ou 
finais, nos periodos de avaliacao, a carga horaria do estagio sera reduzida pelo menos a 
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o born desempenho 
do estudante. 
Art. 8°. E assegurado ao estagiario, sempre que o estagio tenha duracao igual ou 
superior a 1 (um) ano, perlodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente durante suas ferias escolares. 
§ 10 O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiario 
receber bolsa ou outra forma de contraprestacao. 
§ 20 Os Bias de recesso previstos neste artigo serao concedidos de maneira 
proporcional, nos casos de o estagio ter duracao inferior a 1 (um) ano. 
Art. 9°. A bolsa-auxilio, gaga aos estagiarios tern valor fixado em decreto do Poder 
Fxecutivo Municipal. 
Paragrafo primeiro. O Municipi podera suspender a qualquer tempo a concessao 
da bolsa de estudo e do auxilio-transporte, quando nao obrigatorios, em caso de relevante 
interesse publico, notadamente diante da superveniente insuficiencia economica, financeira 
ou orcamentaria do Municipio, been Como em demais casos caracterizados Como caso 
fortuito ou de forca major, sem que se faca necessaria previa notificacao, processo ou 
procedimento administrativo para tanto. 
Paragrafo segundo — Poderao ser previstas por decreto outras situacoes de 
suspensao e revogacao da concessao da bolsa de estudo, em caso de inadequacao do 
estagiario as atividades a que o mesmo se encontra vinculado pelo estagio. 
AV. So Jose, n9 101, Centro, Ch a Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br 
Art. 10". Assegura-se ao estagiario periodo de recesso de 30 (trinta) dias, a ser 
gozado preferencialmente nas ferias escolares, sempre que o estagio tenha duraCao igual ou 
superior a 01 (um) ano. 
Paragrafo unico - O recesso sera remunerado quando o estagiario receber bolsa￾auxilio ou outra forma de contraprestacao. 
Art. 11. Aos criterios e normas no definidos na presente Lei, aplicar-se-a 
subsidiariamente a Lei Federal n° 11.788/2008. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de 
dotacoes do orcamento vigente, suplementadas se necessario. 
Art. 13 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaCao, revogando 
expressamente a Lei 682/2017. 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande/PE, 20 de abril de 2021. 
Assinado de forma digital por DIOGO DIOGO ALEXANDRE GOMES ALEXANDRE GOMES 
NETO:86658271453 NETO:86658271453 
Dados: 202104.2813:14:12 -0300' 
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CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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