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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E AGENTES DE COMBATS A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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P REFE 1 TURA 
OFICIO GAB/ PJ N° 102/2023 
AO 
PODER LEGISLATIVO, 
CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO 
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 016/2023, PARA APRECIAcAO, 
DISCUSSAO E VOTAcAO 
EXCELENTISSIMO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, 
Sirvo-me do presente encaminhar a augusta apreciacao, discussao e votacao desta Augusta 
Camara Municipal o Projeto de Lei Municipal n° 016/2023, que AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE 
SAUDE - ACS E AGENTES DR COMBATE A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA 
URGENTISSIMA a tramitacao do presente projeto. 
Sem mail para o momento, apresento votos de consideracao e apreco. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, Cha Grande (PE), 04 de deezembro de 2023. 
Diogo 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
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V 
MENSAGEM N" 016/2022 
REFE I TURA 
Cha Grande/PE, 04 de dezembro de 2023. 
Excelentissimo Presidente, 
Excelentissimos Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para apreciacao dessa Augusta Casa, o 
anexo Projeto de Lei que autoriza, o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma 
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos 
Agentes de Combate as Endemias - ACE, de "rateio daparcela adiciona/de incentiz'o aspoliticas 
afetas aos agentes comunitarios de saude e aos" agentes de combate a endemias, recebido anualmente do 
Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prev sta na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e 
no Art. 9°C, 54; pane final, da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 200(, Lzsando reconhecer e 
estimular os profissionais que trabalham nos programas estrategicos da politica Naczonal de Atenfao 
Bdsica e fonalecimento de politicas afetadas atuaca"o de agentes comunitarios de saude e agentes de 
combate a endemias ". 
Varios municipios Brasileiros, incluindo os de nosso estado, já 
aprovaram lei municipal no mesmo tema, determinando o repasse desse incentivo 
adicional enviado exclusivamente pelo Ministerio da Saude a esse profissionais, que por 
muitas vezes poe sua saude em risco em favor dos que mail carecem de acolhimento no 
que se referem saude e qualidade de vida, esse profissionais desempenha uma funcao 
importantissima a toda populacao deste municipa, sol a sol, chuva a chuva, sempre em 
favor de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aquelas pessoas em 
comunidades mais carentes. 
Levando o (a) Medico, a (o) Enfermeira, e demais profissionais para a 
casa de usuarios a usuarias do SUS, identificados na area que necessitam de apoio, o 
Agente Comunitario de Saude e uma figura fundamental na saude da familia, pois 
possibilita que as necessidades da populacao cheguem equipe de profissionais, que ira 
intervir junto comunidade. O agente tambem mantem o fluxo contrario para as UPAS 
e Hospitals desafogando os atendimentos nesses locals de saude, trazendo grande 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
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-I 
P REF E ! T U RU 
economia para o municipio, trabalhando corn a promocao prevencao de doencas, trabalha 
diretamente corn o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de 
AVC, hipertensos, diabeticos e toda populacao mais vulneravel em areas de maior risco. 
O Agente de Combate as Endemias trabalha fazendo a victoria de 
residencias, depositos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focus 
endemicos. Inspecao cuidadosa de camas d'agua, calhas e telhados. Aplicacao de larvicidal 
e inseticidas. Evitando o surto e a proliferacao de doencas. 
Portanto, justificamos as razoes pelas quais entendemos merecido este 
reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos prograrnas estrategicos da 
politica Nacional de Atencao Basica e fortalecimento de politicas afetadas atuacao de 
agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias. 
Certos da compreensao dos membros que compoem esta Insigne 
Camara, submetemos as vossas apreciacoes e aprovacao o projeto de projeto de lei, 
solicitando seja ao mesmo conferido regime de urgencia, na respectiva trainitacao, 
consoante disposto na Lei Organica Municipal. 
Valho-me do ensejo para renovar aos dignos membros desta Casa 
Legiferante protestos de elevado apreco e consideracao. 
Gjnde/PE, 04 de outubro de 2023. 
EXANDREOMES tpETO 
REFEITO 
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P RE FE I T U RA 
PROJETO DE LEI N° 016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 
AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REPASSAR AOS AGENTES 
COMUNITARIOS DE SAUDE -
ACS E AGENTES DE COMBATS A 
ENDEMIAS - ACE INCENTIVO 
FINANCEIRO ADICIONAL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais conferidas pela Lei Organica Municipal, 
submete apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao do seguinte projeto de lei: 
Art. 10 — Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma 
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos 
Agentes de Combate Endemias - ACE, de rateio da parcela adicional de incentive 
political afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de combate a endemias, 
recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal 
n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei Federal n° 11.350 
de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer a estimular es profissionais que trabalham 
nos programas estrategicos da politica Nacional de Atencao Basica e fortalecimento de 
political afetadas atuacao de agentes comunitarios de saude e agentes de combate a 
endemias. 
§1° — O repasse do incentivo fnanceiro adicional sera efetuado uma 
vez por ano de forma integral no mes subsequente ao credito em conta da parcela 
adicional recebida, em parcela unica e individualizada atraves de rateio entre os Agentes 
Comunitarios de Saiide — ACS e Agentes de Combate Endemias — ACE. 
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PR E FE I T U RA 
Chã Grande 
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§2° - Farao jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste 
artigo, os Agentes Comunitarios de Saude — .ACS e Agentes de Combate Endemias —
ACE que se encontrem, no ano de referencia, em efetivo exercicio de suas funcoes, e 
estejam desenvolvendo participacao efetiva nas atividades de fortalecimento e estimulos 
das praticas de prevencao e promocao da saude, em prol da coletividade, conforme suas 
atribuicoes profissionais. 
§3° - Nao se enquadra como pleno exercicio de suas funcoes o periodo 
em que os agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias estejam 
afastados por motivo de falta, desvio de funcao, licenca medica, readaptacao ou outra 
forma de afastamento do exercicio de suas funcoes originarias, exceto na hipotese de 
licenca maternidade. 
§ 4° - O pagamento do rateio de que trata o caput, no tocante ao valor 
devio a calla professional, observara os seguintes criterios: 
I — correspondera, incialmente, divisao dos montantes recebidos para 
cada categoria, em partes iguais, a todos os profissionais agentes comunitarios de saude e 
agentes de combate a endemias em efetivo exercicio, que atendam os requisitos minimos 
de recebimento previstos nesta lei; 
II — valor rateado em partes iguais sera pago, a titulo de incentivo 
financeiro adicional, a cada profissional; 
III — o montante total a que se refere o caput, assim como os valores 
individuals a serem pagos aos profissionais, mediante soma dos valores previstos nos 
incisos I e II deste §4°, sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei, 
para todos os efeitos legais, consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao 
e pagamento. 
IV — o Chefe do Poder Executivo Municipal divulgara m iante 
decreto, o montante total a ser rateado e os valores individuais a ser gos aos 
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profissionais , consoante criterios definidos nesta lei, observados os registros fnanceiros 
de receita a despesa ate entao apurados. 
§ 5° - O rateio de que trata o caput devera ser calculado a implementado 
forma escalonada, progressiva, da seguinte forma: 
I - no exercicio de 2023, o valor a ser reteado entre os Agentes 
Cornunitaris de Saude — ACS e aos dos Agentes de Combate Endemias — ACE 
correspondera ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) parcela adicional de 
incentivo politicas afetas aos agentes comunitarios de saude a aos agentes de combate 
a endemics, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na 
Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei 
Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; 
II - no exercicio de 2024 a seguintes, o valor a ser reteado entre os 
Agentes Comunitarios de Saude — ACS a aos dos Agentes de Combate Endemias —
ACE correspondera ao montante equivalente a 100% (cem por cento) parcela adicional 
de incentivo politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de 
combate a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, 
prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, 
da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006; 
Art. 2° - Os valores indicados, serao repassados aos Agentes 
Comunitarios de Saude - ACS e aos Agentes de Combate Endemias -- ACE, no mes 
subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal -- Ministerio da Saude. 
§1° --- Os recursos mencion - : os nesta lei somente serao devidos e 
repassados aos Agentes Comunitarios de S - de - ACS e aos Agentes de Combate 
Endemias ACE, enquanto perdurar o sse realizado pelo Governo Federal, cessando 
automaticamente a obrigacao da cipalidade em caso de cessaCao de repasse do 
incentivo pelo Governo Federal. 
AV. Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-1140 
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F R E F E I T U F A 
Chã Grande 
fist t t,c'(e 
- O valor da parcela adicional prevista no caput possuira natureza 
indenizatoria e no sera incorporavel ao vencimento dos respectivos profissionais, nao 
sendo computada para fins de irredutibilidade remuneratoria. 
Art. 3° --- As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por 
conta de dotacao vinculada ao Fundo Municipal de Saude, sendo suplementada se 
necessario de acordo a Lei Orcamentaria Anual. 
Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data da publicacao. 
Grant/PE, 04 de outubro de 202.3. 
EXANDRE 
AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch a" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Tefefone: 81 3537-1140 
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ComRssae cue Fin►ar'Las c: G4c~sm~r~ _i
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