| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-10-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E AGENTES DE COMBATS A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 444 |
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P REFE 1 TURA
OFICIO GAB/ PJ N° 102/2023
AO
PODER LEGISLATIVO,
CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 016/2023, PARA APRECIAcAO,
DISCUSSAO E VOTAcAO
EXCELENTISSIMO PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE,
Sirvo-me do presente encaminhar a augusta apreciacao, discussao e votacao desta Augusta
Camara Municipal o Projeto de Lei Municipal n° 016/2023, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE - ACS E AGENTES DR COMBATE A ENDEMIAS - ACE INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA
URGENTISSIMA a tramitacao do presente projeto.
Sem mail para o momento, apresento votos de consideracao e apreco.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Cha Grande (PE), 04 de deezembro de 2023.
Diogo
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V
MENSAGEM N" 016/2022
REFE I TURA
Cha Grande/PE, 04 de dezembro de 2023.
Excelentissimo Presidente,
Excelentissimos Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciacao dessa Augusta Casa, o
anexo Projeto de Lei que autoriza, o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos
Agentes de Combate as Endemias - ACE, de "rateio daparcela adiciona/de incentiz'o aspoliticas
afetas aos agentes comunitarios de saude e aos" agentes de combate a endemias, recebido anualmente do
Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prev sta na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e
no Art. 9°C, 54; pane final, da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 200(, Lzsando reconhecer e
estimular os profissionais que trabalham nos programas estrategicos da politica Naczonal de Atenfao
Bdsica e fonalecimento de politicas afetadas atuaca"o de agentes comunitarios de saude e agentes de
combate a endemias ".
Varios municipios Brasileiros, incluindo os de nosso estado, já
aprovaram lei municipal no mesmo tema, determinando o repasse desse incentivo
adicional enviado exclusivamente pelo Ministerio da Saude a esse profissionais, que por
muitas vezes poe sua saude em risco em favor dos que mail carecem de acolhimento no
que se referem saude e qualidade de vida, esse profissionais desempenha uma funcao
importantissima a toda populacao deste municipa, sol a sol, chuva a chuva, sempre em
favor de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aquelas pessoas em
comunidades mais carentes.
Levando o (a) Medico, a (o) Enfermeira, e demais profissionais para a
casa de usuarios a usuarias do SUS, identificados na area que necessitam de apoio, o
Agente Comunitario de Saude e uma figura fundamental na saude da familia, pois
possibilita que as necessidades da populacao cheguem equipe de profissionais, que ira
intervir junto comunidade. O agente tambem mantem o fluxo contrario para as UPAS
e Hospitals desafogando os atendimentos nesses locals de saude, trazendo grande
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-I
P REF E ! T U RU
economia para o municipio, trabalhando corn a promocao prevencao de doencas, trabalha
diretamente corn o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, sequelados de
AVC, hipertensos, diabeticos e toda populacao mais vulneravel em areas de maior risco.
O Agente de Combate as Endemias trabalha fazendo a victoria de
residencias, depositos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focus
endemicos. Inspecao cuidadosa de camas d'agua, calhas e telhados. Aplicacao de larvicidal
e inseticidas. Evitando o surto e a proliferacao de doencas.
Portanto, justificamos as razoes pelas quais entendemos merecido este
reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos prograrnas estrategicos da
politica Nacional de Atencao Basica e fortalecimento de politicas afetadas atuacao de
agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias.
Certos da compreensao dos membros que compoem esta Insigne
Camara, submetemos as vossas apreciacoes e aprovacao o projeto de projeto de lei,
solicitando seja ao mesmo conferido regime de urgencia, na respectiva trainitacao,
consoante disposto na Lei Organica Municipal.
Valho-me do ensejo para renovar aos dignos membros desta Casa
Legiferante protestos de elevado apreco e consideracao.
Gjnde/PE, 04 de outubro de 2023.
EXANDREOMES tpETO
REFEITO
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P RE FE I T U RA
PROJETO DE LEI N° 016, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
REPASSAR AOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE -
ACS E AGENTES DE COMBATS A
ENDEMIAS - ACE INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de
Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais conferidas pela Lei Organica Municipal,
submete apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao do seguinte projeto de lei:
Art. 10 — Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e aos dos
Agentes de Combate Endemias - ACE, de rateio da parcela adicional de incentive
political afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de combate a endemias,
recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na Lei Federal
n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei Federal n° 11.350
de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer a estimular es profissionais que trabalham
nos programas estrategicos da politica Nacional de Atencao Basica e fortalecimento de
political afetadas atuacao de agentes comunitarios de saude e agentes de combate a
endemias.
§1° — O repasse do incentivo fnanceiro adicional sera efetuado uma
vez por ano de forma integral no mes subsequente ao credito em conta da parcela
adicional recebida, em parcela unica e individualizada atraves de rateio entre os Agentes
Comunitarios de Saiide — ACS e Agentes de Combate Endemias — ACE.
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PR E FE I T U RA
Chã Grande
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§2° - Farao jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste
artigo, os Agentes Comunitarios de Saude — .ACS e Agentes de Combate Endemias —
ACE que se encontrem, no ano de referencia, em efetivo exercicio de suas funcoes, e
estejam desenvolvendo participacao efetiva nas atividades de fortalecimento e estimulos
das praticas de prevencao e promocao da saude, em prol da coletividade, conforme suas
atribuicoes profissionais.
§3° - Nao se enquadra como pleno exercicio de suas funcoes o periodo
em que os agentes comunitarios de saude e agentes de combate a endemias estejam
afastados por motivo de falta, desvio de funcao, licenca medica, readaptacao ou outra
forma de afastamento do exercicio de suas funcoes originarias, exceto na hipotese de
licenca maternidade.
§ 4° - O pagamento do rateio de que trata o caput, no tocante ao valor
devio a calla professional, observara os seguintes criterios:
I — correspondera, incialmente, divisao dos montantes recebidos para
cada categoria, em partes iguais, a todos os profissionais agentes comunitarios de saude e
agentes de combate a endemias em efetivo exercicio, que atendam os requisitos minimos
de recebimento previstos nesta lei;
II — valor rateado em partes iguais sera pago, a titulo de incentivo
financeiro adicional, a cada profissional;
III — o montante total a que se refere o caput, assim como os valores
individuals a serem pagos aos profissionais, mediante soma dos valores previstos nos
incisos I e II deste §4°, sao tidos como pre-determinados e devidos por forca desta lei,
para todos os efeitos legais, consoante observancia dos respectivos criterios de apuracao
e pagamento.
IV — o Chefe do Poder Executivo Municipal divulgara m iante
decreto, o montante total a ser rateado e os valores individuais a ser gos aos
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profissionais , consoante criterios definidos nesta lei, observados os registros fnanceiros
de receita a despesa ate entao apurados.
§ 5° - O rateio de que trata o caput devera ser calculado a implementado
forma escalonada, progressiva, da seguinte forma:
I - no exercicio de 2023, o valor a ser reteado entre os Agentes
Cornunitaris de Saude — ACS e aos dos Agentes de Combate Endemias — ACE
correspondera ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) parcela adicional de
incentivo politicas afetas aos agentes comunitarios de saude a aos agentes de combate
a endemics, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre, prevista na
Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final, da Lei
Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006;
II - no exercicio de 2024 a seguintes, o valor a ser reteado entre os
Agentes Comunitarios de Saude — ACS a aos dos Agentes de Combate Endemias —
ACE correspondera ao montante equivalente a 100% (cem por cento) parcela adicional
de incentivo politicas afetas aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de
combate a endemias, recebida anualmente do Ministerio da Saude no ultimo trimestre,
prevista na Lei Federal n° 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9° C, §4°, parte final,
da Lei Federal n° 11.350 de 5 de outubro de 2006;
Art. 2° - Os valores indicados, serao repassados aos Agentes
Comunitarios de Saude - ACS e aos Agentes de Combate Endemias -- ACE, no mes
subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal -- Ministerio da Saude.
§1° --- Os recursos mencion - : os nesta lei somente serao devidos e
repassados aos Agentes Comunitarios de S - de - ACS e aos Agentes de Combate
Endemias ACE, enquanto perdurar o sse realizado pelo Governo Federal, cessando
automaticamente a obrigacao da cipalidade em caso de cessaCao de repasse do
incentivo pelo Governo Federal.
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F R E F E I T U F A
Chã Grande
fist t t,c'(e
- O valor da parcela adicional prevista no caput possuira natureza
indenizatoria e no sera incorporavel ao vencimento dos respectivos profissionais, nao
sendo computada para fins de irredutibilidade remuneratoria.
Art. 3° --- As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por
conta de dotacao vinculada ao Fundo Municipal de Saude, sendo suplementada se
necessario de acordo a Lei Orcamentaria Anual.
Art. 4° — Esta Lei entra em vigor na data da publicacao.
Grant/PE, 04 de outubro de 202.3.
EXANDRE
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