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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaEMENTA: INSTITUI O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE - PE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Cha Grande, 04 de dezembro de 2023. 
Ao Exmo. 
Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Cha Grande 
Sr. Presidente, 
Srs. ( a) Vereadores (a) 
Freaente 
O pro jeto ora submetido a deliberacao desta respeitavel Casa 
Legiferante destina-se a regulamentar o servico de transporte escolar, observando as 
diretrizes do Codigo de Transito Brasileird, a necessidade de normatizacao da idade 
maxima dos veiculos utilizados na prestacao do servico, bem como os demais aspectos 
elencados no artigo 13 da Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021, em 
cumprimento a recomendacao contida no art. 1 ,
inciso I da Resolucao TC n° 167/2022: 
CONSIDERANDO a Resolucao TC n° 167/2022 disciplina medida a 
serem adotadas pelo Estado e municipios para garantir a seguranca de alunos de escolar 
publicas beneficiados do transporte, notadamente as fixadas em seu art. 1°: 
I — regulamentar o servico de transporte escolar por lei municipal, 
observando as diretrizes do Codigo de Transito Brasileiro, a necessidade de normatizacao 
da idade maxima dos veiculos utilizados na prestacao do servico, bem como os demais 
aspectos elencados no artigo 13 da Resolucao `I"C n° 156, de 15 de dezembro de 2021; 
A necessidade de regulamentacao prom 'ida atraves do presente 
projeto de lei ainda observa os seguintes considerand 
AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
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P RE FE I T U RA 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta de transporte escolar 
pnblico a gmtuito aos alunos da rede municipal de ensino, a qual a reforcada nos 
artigos. 10 e 11 Resolucao n° 1!2021 do FNDE. 
CONSIDERANDO que, consoante orientacao fixada pelo Manual do Transporte 
Escolar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a possivel, nos termos da 
Portaria DP n° 002 de 05 de janeiro de 2009, do DETRAN-PE (art. 3, § 1°), o 
disciplinamento de idade maxima de veiculos de forma superior a disciplinada na 
cicada portaria, como forma de "adequar a legislacao a realidade socioeconomica e a 
estrutura de mereado local"; 
CONSIDERANDO que o Manual do Trnmsporte Escolar do Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco preve que, como "forma de garantir melhor conforto, 
seguranca a continuidade do servico, recomenda-se a utilizacao de veiculos nao 
superiores a 20 anos de idade"; 
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar-se, na regulamentacao municipal da 
materia, as recomendacdes de procedimento a qualidade sugeridas pelos 6rgaos 
tecnicos a de controle aos obstaculos a as dificuldades reais da gestao municipal a as 
exigencias das politicas publicas a seu cargo, sem que isto prejuizo dos direitos dos 
admimstrados, nos termos do art. 22 da LINDB (DECRETO-LEI N° 4.657, DE 4 DE 
SETEMBRO DE 1942); 
CONSIDERANDO a necessidade de resguardo a seguranca, vida, integndade e 
dignidade dos alunos da rede municipal, assim como a continuidade da prestacao dos 
servicos, pars o que revela-se imprescindivel planejamento a adaptacao necessaria a 
insuficiencia dos recursos oriundos de repasses intergovemamentais corn destinacao 
a manutencao do servico de transporte escolar, notadamente Pmgrama Estadual do 
Transporte Escolar — PETE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -
PNATE e FUNDEB; 
CONSIDERANDO o dever das autoridades publicas atribuido pelo art. 30 da LINDB 
no sentido de "atuar pars aumentar a seguranca juridica na aplicacao das normas, 
inclusive par meio de regulamentos"; 
CONSIDERANDO a necessidade de plena observancia da Resolucao TC n° 156, de 
15 de dezembro de 2021 quanto aos procedimentos de planejamento, licitacao, 
contratacao, o controle e a transparencia da prestacao dos servicos publicos de 
transporte escolar; 
CONSIDERANDO diretnz indicada pelo TCE-PE, no exercicio de 2021, a partir de 
estudos a levantamento de campo no ambito projeto "Transportando Nosso Futuroj 
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P RE FE I T U RA 
no sentido de que "a utilizaca"o dos veiculos do Caminho da Escola, aliada a pequenas 
intervencaes em vias de dificil acesso e a otimizacao do projeto de rotas escolares, 
sao as chaves para quebrar o paradigma atual e erradicar o use de veiculos 
irregulares no servico de transporte escolar"; 
CONIDERANDO a existencia de convenio entre a Secretaria Estadual de Educacao 
e o Municipio para a oferta de transporte escolar aos alunos da rede estadual de ensino, 
no ambito do Programa Estadual do Transporte Escolar — PETE, recomendar 
disciplinamento municipal complementar quanto a respective execucao: 
Sendo assim, considerando o elevado interesse social subjacente ao 
presente projeto esperamos poder contar corn o valioso apoio de Vossas Excelencias na 
apreciacao a aprovacao deste importante Projeto de Lei, solicitando seja ao processamento 
e aprovacao do mesmo atribuido REGIME DE URGENCIA. 
Cordialmente, 
Diogo~Aleaandre Gomes N 
refeito 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 f Telefone: 813537-1140 
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PROJETO DE LEI N° 017/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 
EMENTA: INSTITUI O 
REGULAMENTO DO 
TRANSPORTE ESCOLAR NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE 
CHA GRANDE - PE E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE 
CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais conferidas 
pela Lei Organica Municipal, submete apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao 
do seguinte projeto de lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta a oferta de transporte escolar aos alunos 
matriculados e frequentes em uma das unidades escolares da rede publica municipal de 
ensino, como forma de garantir igualdade das condiCoes de acesso aos segmentos da 
Educacao Basica publica e obrigatoria. 
Paragrafo unico — das disposicoes da presente lei, observar-se￾ao as normas regulamentares expedidas polo FNDE, tal como a Resolucao n° 1/2021 do 
FNDE, assim como as orientaCoes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, incluindo o Manual do Transporte Escolar, Resolucao TC n° 156, de 15 de 
dezembro de 2021 e ResoluCao TC n° 167/2022 e outras diretrizes subsequentemente 
editadas pelos sobreditos orgaos. 
Art. 2° Para os fins desta Lci, considera-se: 
I - unidade escolar: estabelecimento de ensino da rede publica 
municipal, onde seja promovida qualquer etapa, segmento ou modalidade da Educacao 
Basica obrigatbria; 
II - distancia minima: raio medido entre a unidade escolar e a residencia 
do aluno, a partir da qual ficara configurada condicao basica para o atendimento pe 
transporte escolar; 
AV. Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 
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P P P F P 11 U PA 
Chã Grande 
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111- rota: percurso, traj eto, caminho adotado pelo veiculo de transporte 
escolar, ligando o ponto a unidade escolar a vice-versa; 
IV - ponto: local predeterminado para o embarque a desembarque de 
alunos no veiculo de transporte escolar; 
V - linha: servico regular de transporte entre distintos pontos, em 
horarios preestabelecidos, segundo rota pre-determinada. 
Art. 3° O transporte escolar dos alunos da rede publica municipal de 
ensino sera ofertado por meio de onibus, micro onibus a demais veiculos automotores de 
transporte coletivo de passageiros, adequados aos parametros legais aplicaveis, conforme 
a disponibilidade da Administracao e a necessidade de cada linha. 
§ 1° Setor proprio da Secretaria Municipal de Educacao determinara os 
pontos, rotas a linhas, mediante georreferenciamento, bem como o veiculo e, se o caso, a 
adocao de monitores de transporte escolar, considerando a seguranca, as condicoes de 
mobilidade e a idade dos alunos transportados, observados integralmente os termos do 
Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021; 
§ 2° Sera adotado sistema de controle de embarque a desembarque, a de 
identificacao a quantificacao dos alunos transportados por veiculo/linha/dia. 
§ 3° A Secretaria Municipal de Educacao divulgara o periodo e o local 
para a inscricao dos alunos que necessitarem do transporte escolar para cada ano letivo. 
§ 4° No projeto basico ou termo de referencia a ser utilizado em 
licitacoes para contratacao do servico de transporte escolar, assim como no planejamento 
de sua execucao direta atraves de frota propria, observar-se-ão a Resolucao TC n° 156, de 
15 de dezembro de 2021, o Manual do Transporte Escolar, Resolucao TC n° 167/2022 e 
outras diretrizes subsequentemente editadas pelos sobreditos orgaos. 
Art. 4° Para ser atendido pelo servico de transporte escolar, o aluno da 
rede publica municipal,d'e ensino devera: 
- estar regularmente matriculado na unidade escolar mais proxima de 
sua resider~i4' conforme indicacao da Diretoria Municipal da Educacao, Cultura e 
Esporte; 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br 
H - para aluno da pre-escola/Educacao Infantil, residir em distancia 
minima de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona 
rural; 
III - para aluno do Ensino Fundamental anos iniciais, residir em 
distancia minima de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na 
zona rural; 
V - para aluno do Ensino Fundamental anos finals, residir em distancia 
minima de de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona 
rural ou distrito. 
§ 1° - Os requisitos de atendimento previstos no caput deste artigo serao 
flexibilizados nas seguintes situacoes: 
I - no que tange distancia minima e unidade escolar de atendimento: 
quando o aluno apresentar dificuldade de locomocao temporaria ou permanente, 
decorrente de deficiencia fisica, intelectual ou sensorial atestada em laudo medico; 
II - no que tange distancia minima: quando o trajeto ate a escola 
apresentar qualquer das seguintes caracteristicas: 
a) obstaculos naturals ou arquitetonicos que obriguem o aluno a 
percorrer distancia superior minima para o acesso unidade escolar; 
b) vias expressas nao servidas por sinalizacao adequada de velocidade, 
faixas de travessia a sinal semaforico; 
c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de 
risco, que vulnerem a seguranca e a integridade dos alunos. 
§ 2° A responsabilidade por acompanhar o aluno ao ponto na ida, a por 
recebe-lo na volta, bem Como pelos trajetos casa-ponto a ponto-casa dos pals ou 
responsaveis legais. 
§ 3° A distancia maxima que o aluno podera andar de sua casa ate o 
ponto de embarque mais proxigio de 1 (um) quilometro, observadas circunstancias a 
excepcionalmente impo 
seguintes situacoes: 
encurtamento das distancias maximas, notadamente nas 
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I - quando o aluno apresentar dificuldade de locomocao temporaria ou 
permanente, decorrente de dericiencia fisica, intelectual ou sensorial atestada em laudo 
medico; 
II - quando o trajeto ate a escola apresentar qualquer das seguintes 
caracteristicas: 
a) obstaculos naturais ou arquitetonicos que impecam o aluno de 
percorrer distancia superior maxima para o acesso ao ponto de embarque; 
b) vias expressas nao servidas por sinalizacao adequada de velocidade, 
faixas de travessia a sinal semaforico; 
c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de 
risco, que vulnerem a seguranca e a integridade dos alunos. 
Art. 5° - Os veiculos serao destinados ao use exclusivo no transporte 
dos estudantes matriculados nas escolas das redes publicas de educacao basica e 
instituicoes de educacao superior, nos trajetos necessarios para: 
I — garantir, prioritariamente, o acesso diario e a permanencia dos 
estudantes da zona rural escolas da rede publica de educacao basica; e 
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagogicas, 
esportivas, culturais ou de lazer previstas no piano pedagogico a realizadas fora do 
estabelecimento de ensino. 
§1° - E proibida a utilizacao do transporte escolar por servidores das 
unidades escolares, pais de alunos, alunos nao cadastrados pelo servico a qualquer outro 
cidadao nao autorizado expressamente pela Secretaria Municipal da Educacao. 
§ 2° - Excepciona-se da proibicao fixada no §1°: 
I — a presenca de pais, responsaveis ou cuidadores de alunos portadores 
de dericiencia, quando nao presentes cuidadores publicos no veiculo; 
II — as situacoes pr istas no art. 11, desde que nao haja prejuizo ao 
atendimento dos estudantes resi es na zona rural a matriculados nas escolas das redes 
publicas de ensino basico. 
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P RE F E t T V RA 
§ 3° Para os trajetos previstos no inciso II do § 2°, bem como nos trajetos 
para acesso instituicoes de educacao superior, o condutor do veiculo deve estar de posse 
de autorizacao expressa nos termos do modelo Anexo I desta lei ou outro modelo fixado 
em regulamento, sendo: 
I — do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos 
restritos a circunscricao do municipio onde esta sediado o estabelecimento de ensino; e 
II — do(a) prefeito(a) ou do(a) secretario(a) de educacao estadual ou 
municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscricao do municipio ou estado 
onde esta sediado o estabelecimento de ensino. 
§ 2° A autorizacao a que se refere o § 2° devera ser acompanhada da 
relacao nominal dos estudantes participantes da atividade. 
Art. 6° E vedado ao motorista do transporte escolar a alteracao da rota, 
do horario da linha ou do ponto sem previa determinacao do setor responsavel, exceto 
quando ocorrerem imprevistos durante o trajeto, o que devera ser imediatamente 
comunicado pelo responsavel. 
Art. 7° Os veiculos deverao estar devidamente licenciados para os fins 
a que se destinam a em perfeitas condicoes de funilaria, mecanica, eletrica a tecnica, bem 
como de acordo corn os requisitos de seguranca, conforto, higiene a limpeza a em born 
estado de use a conservacao, atendendo ainda as seguintes condicoes: 
I - Respeitar os seguintes anos de utilizacao: vinte (vinte) anos de 
utilizacao, para onibus, micro-onibus a caminhonetas (vans) a automoveis diversos 
adequados para transportes de passageiros; 
II - possuir CRLV — Registro valido e autorizacao para transporte de 
escolares expedidos pelo Orgao Estadual competente fixado na parte intema, corn 
indicacao de lotacao; 
III - dispor de todos os equipamentos de seguranca a especificacoes do 
CONTRAN; 
IV - ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, corn quarenta 
centimetros de largura, meia altura, em toda a extensao das partes laterals a traseira da 
carrocaria, corn o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veicul 
carrocaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devera ser invertidas; 
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passageiros; 
P R E i E IT U RA 
Chã Grande 
V - possuir cintos de seguranca em boas condicoes a para todos os 
VI - possuir registrador de velocidade (tacografo); 
VII - ter identificacao da capacidade veiculo - faixa adesiva, de 20 cm 
x 20cm afixada na parte do vidro dianteiro, direita do condutor, parte superior corn 
lotacao maxima permitida; 
XIII - possuir trava nas janelas - limite de abertura no maximo 10 cm; 
IX - possuir extintor de incendio, corn validade vigente; e, 
X - possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas 
extremidades da parte superior dianteira a lanternas de luz vermelha dispostas na 
extremidade superior da parte traseira. 
§ 1° - Os discos do tacografo deverao ser trocados todos os dias e 
guardados pelo periodo de 06 (seis) meses, porque serao exibidos por ocasiao de vistoria 
especial. 
§ 2° - Afora a observancia do limite de idade do veiculo referida no 
inciso I do caput, o veiculo havers de passar por inspecao previa municipal, que ateste 
condicoes minimas a adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico. 
§ 3° - Excepcionalmente, em situacoes de desercao de licitacao de rota 
especitica, em que nao possivel o aumento do preco referencial da respectiva rota por 
razoes de insuperavel limitacao financeira, facultada, mediante previo estudo e 
apreciacao de viabilidade tecnica a economico-financeira, a abertura de novo 
procedimento licitatorio ou procedimento de credenciamento, corn previsao de limite de 
idade razoavelmente estabelecido de modo diverso do fixado no inciso I do caput, 
observada, em qualquer caso, a necessidade de inspecao previa municipal, que ateste 
condicoes minimas a adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico, 
atendida a respectiva proporcionalidade de custo a depreciacao. 
§ 4° - Na hipotese excepcional de contratacao de que trata o §3° ou em 
situacao de contratacao emergencial de rota especifica corn desatendimento, dever-se-a 
adotar corn urgencia a diligencia providencias para que se obtenha nova contratacao e 
observancia ao limite de idade de que trata o inciso I do caput, observada, em qu 
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caso, a necessidade de inspecao previa municipal, que ateste condicoes minimas e 
adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico. 
§ 5° - No caso dos veiculos proprios, atingindo-se o limite previsto no 
inciso I do Caput, a administracao municipal devera, no prazo de dois (02) anos, promover 
a substituicao do veiculo corn idade limite atingida, periodo em que excepcionalmente 
provisoriamente sera autorizado ao transporte escolar ate a sua substituicao. 
Art. 8° Os motoristas do transporte escolar, servidores publicos ou 
empregados de empresas terceirizadas, deverao ser legalmente habilitados e qualificados 
para conducao de veiculo de transporte coletivo de escolares obrigatoriamente na categoria 
"D", nos termos da Resolucao CONTRAN n° 685/2017, corn carteira de habilitadoo dentro 
do prazo de validade e compativel corn a categoria, bem Como, deverao estar corn os 
respectivos exames medicos em dia, o que sera verificado e fiscalizado pela Secretaria 
Municipal de Educarao atraves do setor competente, atendendo ainda as seguintes 
condicoes: 
I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
II - ter sido submetido a exame psicotecnico corn aprovacao especial 
para transporte de alunos; 
Ill - ter se formado em curso de Formacao de Condutor de Transporte 
Escolar; 
IV - nao ter cometido nenhuma infracao grave ou gravissima, ou ser 
reincidente em infracoes medias durante os 12 (doze) ultimos meses; e, 
V - portar, obrigatoriamente, cracha de identificacao. 
§ 1° Constituem-se obrigacoes dos motoristas do transporte escolar: o 
I — Atender aos criterios de idade a de habilitadao/documentacao 
exigidos para o servico; 
II — Possuir certificado de conclusao do Curso de Formacao de 
Condutores, ou respectiva renovacao a cada cinco anos, conforme previsto em lei; 
III —Possuir Certidao negativa referente a processos criminais relativos 
a crimes de homicidio, roubo, estupro a corrupcao de menores; 
IV - Traj e e compostura adequados; 
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P REPEfIURA 
V - Portar cracha que identifique seus respectivos nomes, numero de 
identidade/matricula a empresa para a qua! trabalham; 
VI - Tratar corn urbanidade todos os estudantes e o publico em geral; 
VII - Executar o servico de forma segura, aproximando o veiculo da 
guia da calcada para efetuar o embarque e o desembarque dos passageiros a exigindo dos 
estudantes o use de cinto de seguranca a que estes permanecam sentados durante todo o 
percurso; 
VIII - Onentar os estudantes, coibindo comportamentos inadequados 
durante a viagem; 
IX - Recolher, guardar a posteriormente entregar qualquer objeto 
esquecido no veiculo; 
X - Permitir a facilitar a acao da fiscalizacao da autoridade da Secretaria 
Municipal/Estadual de Educacao. 
§ 2° Constituem-se vedacoes a serem observadas pelos motoristas do 
transporte escolar: 
I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares; 
II -Conduzir o veiculo sob efeito de bebida alcoolica ou outra substanci a 
psicoativa que determine dependencia; 
III - Dirigir em situacoes que oferecam riscos seguranca dos escolares 
ou de terceiros; 
IV- Dingir o veiculo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir 
na forma prevista pelo Codigo de Transito Brasileiro ou em desacordo corn as normas da 
legislacao de transito; 
V - Ausentar-se do veiculo, quando este estiver aguardando escolares, 
exceto para garantir maior seguranca a estes; 
VI - Transportar combustive! ou qualquer outro produto de natureza 
inflamavel, toxica, entorpecente, etc.; 
VII- Portar ou manter no7 eiculo arma de qualquer especie; 
VIII - Utilizar quay - objeto eletroeletronico (como celular), quando 
o veiculo estiver em movimento; 
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de escolares; 
P RE FE 1 T U RA 
Chã Grande 
IX - Oferecer carona para qualquer pessoa. O veiculo de use exclusivo 
X - Abastecer o veiculo quando estiver conduzindo escolares; 
XI - Interromper voluntariamente a viagem antes de chegar ao destino 
final por pressa ou atraso; 
XII - Manter a porta do veiculo aberta quando este estiver em 
movi mento; 
XIII - Permitir que os alunos sejam transportados em em locais 
inadequados ou fora do permitido em lei. 
XIV - Utilizar-se de documentacao falsa; 
XV - Apresentar documento comprovadamente falso ou adulterado, ou 
que sabe o deveria saber ser falsificado ou para cuja obtencao tenha concorrido. 
§ 3° - E possivel ao Municipa, monitores de transporte escolar, 
considerando a seguranca, as condicoes de mobilidade e a idade dos alunos transportados. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Educacao devera baixar normas 
complementares, por ato proprio, regulando os expedientes relativos organizacao, 
qualidade a especificacoes minimal dos servicos, disposicoes sobre a seguranca dos 
estudantes, melhores condicoes de trabalho aos motoristas, preservacao dos veiculos 
escolares, dentre outras de regulamentacao necessaria, nos termos dos artigos 10 a 11 
Resolucao n° 1/2021 do FNDE. 
§1° — A Secretaria Municipal de Educacao, nos ternos da Resolucao TC 
n° 167/2022, devera: 
I — providenciar inspecao, junto ao DETRAN/PE, de todos os veiculos 
atualmente em operacao no servico de transporte escolar, para verificacao dos 
equipamentos obrigatorios a de seguranca; 
II— fiscalizar a execucao do servico de transporte escolar para assegurar 
o cumpnmento das exigencias relativos seguranca dos escolares, estabelecidas nesta Lei, 
na legislacao pertinente a nos contratos celebrados para execucao do transporte escolar; 
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III — promover campanhas de conscientizacao de alunos, pais a demais 
membros da comunidade escolar sobre a utilizacao segura do transporte escolar e a 
importancia do controle social na fiscalizacao da execucao do servico; 
§2° — A Secretaria Municipal de Educacao devera ainda, se necessario 
corn apoio de outras unidades da gestao municipal: 
I — Comunicar Secretaria Municipal de Infraestrutura, corn copia ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, a necessidade de intervencoes em vias de dificil 
acesso, sempre que estas se fizerem necessarias; 
II — Buscar, rotineiramente, a reanalise de eficiencia e, quando 
necessaria a revisao otimizacao do projeto de rotas escolares, a rim de obter o equilibrio 
entre maxima qualidade possivel, atendimento legal a sustentabilidade economico￾financeira; 
III - erradicar o use de veiculos irreguiares no servico de transporte 
escolar, mediante respectiva substituicao por veiculos adequados a outras medidas 
saneadoras cabiveis; 
IV — Priorizar a gestao a operacao dos veiculos recebidos por meio do 
Programa Caminho da Escola; 
V — Diligenciar no sentido de promover a habilitacao a adesao de 
propostas de aquisicao de veiculos novos junto ao FNDE, mediante Programa Caminho 
da Escola, via PAR, observadas as diretrizes contidas na Resolucao n° 1/2021 do FNDE e 
outras subsequentes aplicaveis; 
II - Diligenciar junto a entidades publicas a privadas e instituicoes do 
Sistema, notadamente SEST SENAT, SENAC, a fim de buscar parcerias a projetos que: 
a) estimulem a capacitacao de profissionais motoristas, mediante 
correspondente curso de formacao de condutores de transporte escolar; 
b) estimulem o empreendedorismo local no sentido de aprimorar a 
capacidade do mercado municipal no sentido de promover a atendimento demanda de 
servicos terceirizados, observando os padroes de q idade a prestacao de servicos 
previstos nesta Lei a regulamentacao vigente. 
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Chã Grande 
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Art. 10. Os pais elou responsaveis legais dos alunos usuarios assinarao 
termo de ciencia a responsabilidade quanto as regras de utilizacao do transporte escolar, 
been como as consequencias de eventuais danos causados ao veiculo. 
Art. 11. Desde que nao haja prejuizo ao atendimento dos estudantes 
residentes na zona rural a matriculados nas escolas das redes publicas de ensino basico, os 
veiculos poderao ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana a da 
educacao superior, conforme portaria autorizativa especifica subscrita pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 1° — Incluem-se na possibilidade excepcional prevista no caput, o 
transporte de alunos residentes na zona rural a matriculados em unidades escolares 
situadas na zona urbana, nao incluidas na rede publica de ensino basico, desde que nao 
haja prejuizo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural a matriculados nas 
escolas das redes publicas de ensino basico. 
§ 2° Na situacao de autorizacao pelo Prefeito Municipal, na portaria 
autorizativa constara relacao de estudantes da zona urbana a da educacao superior cujo 
transporte pelos veiculos do transporte escolar estara autorizado, observadas as condicoes 
previstas na Resolucao n° 1/202 1 do FNDE e alteracoes postenores. 
§ 3a O Prefeito Municipal podera delegar ao Secretario Municipal a 
atnbuicao autorizativa prevista neste artigo. 
Art. 12. As disposicoes regulamentares a regulatorias previstas nesta lei 
poderao ser objeto de atualizacao, complementacao a modificacao superveniente, para fins 
de ajustamento realidade a necessidade do servico de transporte escolar, assim como 
para eventuais adequacoes a normas regulamentares supervenientes expedidas pelo 
FNDE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou pelos orgaos de regulacao e 
fiscalizacao de transito, tais como CONTRAN e DE fRAN-PE. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Gabine : o Pr _eito, Cha Grande/PE, 06 de setembro de 2023. 
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ANEXO I 
AUTORIZACAO
Fica o(a) senhor(a) (nome do(a) condutor(a) do veiculo de transporte escolar) CPF 
condutor(a) do veiculo escolar de Placa ou Registro n°, autorizado a transportar os 
estudantes matriculados no estabelecimento de ensino 
(nome do estabelecimento de ensino) para participarem da(s) atividade(s) pedagbgica(s) 
elou esportiva(s) em ,(local a endereco em que a(s) atividade(s) sera(ao) realizada(s) 
prevista(s) no calendario escolar. 
Em/I 
(Assinatura a carimbo do(a) Diretor(a) ou Prefeito(a) ou Secretario(a) de Educacao estadual 
ou municipal) 
ATENcAO 
1. A assinatura do diretor(a) obrigatoria, quando o deslocamento do veiculo de transporte 
escolar for restrito a circunscricao do municipio onde esta sediada o estabelecimento de 
ensino. A assinatura do prefeito(a) OU secretario(a) de educacRo estadual ou municipal 
obrigatoria quando o deslocamento for fora da circunscricao do municipio onde esta 
sediada a escola. 
2. Esta autorizacao devera estar acompanhada da relacao nominal dos estudantes participantes 
da atividade. 
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