| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | EMENTA: INSTITUI O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE - PE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 445 |
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Cha Grande, 04 de dezembro de 2023. Ao Exmo. Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Cha Grande Sr. Presidente, Srs. ( a) Vereadores (a) Freaente O pro jeto ora submetido a deliberacao desta respeitavel Casa Legiferante destina-se a regulamentar o servico de transporte escolar, observando as diretrizes do Codigo de Transito Brasileird, a necessidade de normatizacao da idade maxima dos veiculos utilizados na prestacao do servico, bem como os demais aspectos elencados no artigo 13 da Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021, em cumprimento a recomendacao contida no art. 1 , inciso I da Resolucao TC n° 167/2022: CONSIDERANDO a Resolucao TC n° 167/2022 disciplina medida a serem adotadas pelo Estado e municipios para garantir a seguranca de alunos de escolar publicas beneficiados do transporte, notadamente as fixadas em seu art. 1°: I — regulamentar o servico de transporte escolar por lei municipal, observando as diretrizes do Codigo de Transito Brasileiro, a necessidade de normatizacao da idade maxima dos veiculos utilizados na prestacao do servico, bem como os demais aspectos elencados no artigo 13 da Resolucao `I"C n° 156, de 15 de dezembro de 2021; A necessidade de regulamentacao prom 'ida atraves do presente projeto de lei ainda observa os seguintes considerand AV. Sao Jose, n9 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br ~lr`f ' tr~:r~f P RE FE I T U RA CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta de transporte escolar pnblico a gmtuito aos alunos da rede municipal de ensino, a qual a reforcada nos artigos. 10 e 11 Resolucao n° 1!2021 do FNDE. CONSIDERANDO que, consoante orientacao fixada pelo Manual do Transporte Escolar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a possivel, nos termos da Portaria DP n° 002 de 05 de janeiro de 2009, do DETRAN-PE (art. 3, § 1°), o disciplinamento de idade maxima de veiculos de forma superior a disciplinada na cicada portaria, como forma de "adequar a legislacao a realidade socioeconomica e a estrutura de mereado local"; CONSIDERANDO que o Manual do Trnmsporte Escolar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco preve que, como "forma de garantir melhor conforto, seguranca a continuidade do servico, recomenda-se a utilizacao de veiculos nao superiores a 20 anos de idade"; CONSIDERANDO a necessidade de adaptar-se, na regulamentacao municipal da materia, as recomendacdes de procedimento a qualidade sugeridas pelos 6rgaos tecnicos a de controle aos obstaculos a as dificuldades reais da gestao municipal a as exigencias das politicas publicas a seu cargo, sem que isto prejuizo dos direitos dos admimstrados, nos termos do art. 22 da LINDB (DECRETO-LEI N° 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942); CONSIDERANDO a necessidade de resguardo a seguranca, vida, integndade e dignidade dos alunos da rede municipal, assim como a continuidade da prestacao dos servicos, pars o que revela-se imprescindivel planejamento a adaptacao necessaria a insuficiencia dos recursos oriundos de repasses intergovemamentais corn destinacao a manutencao do servico de transporte escolar, notadamente Pmgrama Estadual do Transporte Escolar — PETE, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e FUNDEB; CONSIDERANDO o dever das autoridades publicas atribuido pelo art. 30 da LINDB no sentido de "atuar pars aumentar a seguranca juridica na aplicacao das normas, inclusive par meio de regulamentos"; CONSIDERANDO a necessidade de plena observancia da Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021 quanto aos procedimentos de planejamento, licitacao, contratacao, o controle e a transparencia da prestacao dos servicos publicos de transporte escolar; CONSIDERANDO diretnz indicada pelo TCE-PE, no exercicio de 2021, a partir de estudos a levantamento de campo no ambito projeto "Transportando Nosso Futuroj AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P RE FE I T U RA no sentido de que "a utilizaca"o dos veiculos do Caminho da Escola, aliada a pequenas intervencaes em vias de dificil acesso e a otimizacao do projeto de rotas escolares, sao as chaves para quebrar o paradigma atual e erradicar o use de veiculos irregulares no servico de transporte escolar"; CONIDERANDO a existencia de convenio entre a Secretaria Estadual de Educacao e o Municipio para a oferta de transporte escolar aos alunos da rede estadual de ensino, no ambito do Programa Estadual do Transporte Escolar — PETE, recomendar disciplinamento municipal complementar quanto a respective execucao: Sendo assim, considerando o elevado interesse social subjacente ao presente projeto esperamos poder contar corn o valioso apoio de Vossas Excelencias na apreciacao a aprovacao deste importante Projeto de Lei, solicitando seja ao processamento e aprovacao do mesmo atribuido REGIME DE URGENCIA. Cordialmente, Diogo~Aleaandre Gomes N refeito AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 f Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br + site: www.chagrande.pe.gov.br PROJETO DE LEI N° 017/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023 EMENTA: INSTITUI O REGULAMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE - PE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais conferidas pela Lei Organica Municipal, submete apreciacao desta Camara Legislativa a aprovacao do seguinte projeto de lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta a oferta de transporte escolar aos alunos matriculados e frequentes em uma das unidades escolares da rede publica municipal de ensino, como forma de garantir igualdade das condiCoes de acesso aos segmentos da Educacao Basica publica e obrigatoria. Paragrafo unico — das disposicoes da presente lei, observar-seao as normas regulamentares expedidas polo FNDE, tal como a Resolucao n° 1/2021 do FNDE, assim como as orientaCoes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, incluindo o Manual do Transporte Escolar, Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021 e ResoluCao TC n° 167/2022 e outras diretrizes subsequentemente editadas pelos sobreditos orgaos. Art. 2° Para os fins desta Lci, considera-se: I - unidade escolar: estabelecimento de ensino da rede publica municipal, onde seja promovida qualquer etapa, segmento ou modalidade da Educacao Basica obrigatbria; II - distancia minima: raio medido entre a unidade escolar e a residencia do aluno, a partir da qual ficara configurada condicao basica para o atendimento pe transporte escolar; AV. Jose, n° 101, Centro, Cha" Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br P P P F P 11 U PA Chã Grande II`4' . rfe,& tt.t 't~ 111- rota: percurso, traj eto, caminho adotado pelo veiculo de transporte escolar, ligando o ponto a unidade escolar a vice-versa; IV - ponto: local predeterminado para o embarque a desembarque de alunos no veiculo de transporte escolar; V - linha: servico regular de transporte entre distintos pontos, em horarios preestabelecidos, segundo rota pre-determinada. Art. 3° O transporte escolar dos alunos da rede publica municipal de ensino sera ofertado por meio de onibus, micro onibus a demais veiculos automotores de transporte coletivo de passageiros, adequados aos parametros legais aplicaveis, conforme a disponibilidade da Administracao e a necessidade de cada linha. § 1° Setor proprio da Secretaria Municipal de Educacao determinara os pontos, rotas a linhas, mediante georreferenciamento, bem como o veiculo e, se o caso, a adocao de monitores de transporte escolar, considerando a seguranca, as condicoes de mobilidade e a idade dos alunos transportados, observados integralmente os termos do Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021; § 2° Sera adotado sistema de controle de embarque a desembarque, a de identificacao a quantificacao dos alunos transportados por veiculo/linha/dia. § 3° A Secretaria Municipal de Educacao divulgara o periodo e o local para a inscricao dos alunos que necessitarem do transporte escolar para cada ano letivo. § 4° No projeto basico ou termo de referencia a ser utilizado em licitacoes para contratacao do servico de transporte escolar, assim como no planejamento de sua execucao direta atraves de frota propria, observar-se-ão a Resolucao TC n° 156, de 15 de dezembro de 2021, o Manual do Transporte Escolar, Resolucao TC n° 167/2022 e outras diretrizes subsequentemente editadas pelos sobreditos orgaos. Art. 4° Para ser atendido pelo servico de transporte escolar, o aluno da rede publica municipal,d'e ensino devera: - estar regularmente matriculado na unidade escolar mais proxima de sua resider~i4' conforme indicacao da Diretoria Municipal da Educacao, Cultura e Esporte; AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br H - para aluno da pre-escola/Educacao Infantil, residir em distancia minima de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural; III - para aluno do Ensino Fundamental anos iniciais, residir em distancia minima de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural; V - para aluno do Ensino Fundamental anos finals, residir em distancia minima de de 1 (um) quilometro da unidade escolar onde estiver matriculado, ou na zona rural ou distrito. § 1° - Os requisitos de atendimento previstos no caput deste artigo serao flexibilizados nas seguintes situacoes: I - no que tange distancia minima e unidade escolar de atendimento: quando o aluno apresentar dificuldade de locomocao temporaria ou permanente, decorrente de deficiencia fisica, intelectual ou sensorial atestada em laudo medico; II - no que tange distancia minima: quando o trajeto ate a escola apresentar qualquer das seguintes caracteristicas: a) obstaculos naturals ou arquitetonicos que obriguem o aluno a percorrer distancia superior minima para o acesso unidade escolar; b) vias expressas nao servidas por sinalizacao adequada de velocidade, faixas de travessia a sinal semaforico; c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de risco, que vulnerem a seguranca e a integridade dos alunos. § 2° A responsabilidade por acompanhar o aluno ao ponto na ida, a por recebe-lo na volta, bem Como pelos trajetos casa-ponto a ponto-casa dos pals ou responsaveis legais. § 3° A distancia maxima que o aluno podera andar de sua casa ate o ponto de embarque mais proxigio de 1 (um) quilometro, observadas circunstancias a excepcionalmente impo seguintes situacoes: encurtamento das distancias maximas, notadamente nas AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br I - quando o aluno apresentar dificuldade de locomocao temporaria ou permanente, decorrente de dericiencia fisica, intelectual ou sensorial atestada em laudo medico; II - quando o trajeto ate a escola apresentar qualquer das seguintes caracteristicas: a) obstaculos naturais ou arquitetonicos que impecam o aluno de percorrer distancia superior maxima para o acesso ao ponto de embarque; b) vias expressas nao servidas por sinalizacao adequada de velocidade, faixas de travessia a sinal semaforico; c) quando houver ou vierem a surgir, no trajeto, fatores objetivos de risco, que vulnerem a seguranca e a integridade dos alunos. Art. 5° - Os veiculos serao destinados ao use exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes publicas de educacao basica e instituicoes de educacao superior, nos trajetos necessarios para: I — garantir, prioritariamente, o acesso diario e a permanencia dos estudantes da zona rural escolas da rede publica de educacao basica; e II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagogicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no piano pedagogico a realizadas fora do estabelecimento de ensino. §1° - E proibida a utilizacao do transporte escolar por servidores das unidades escolares, pais de alunos, alunos nao cadastrados pelo servico a qualquer outro cidadao nao autorizado expressamente pela Secretaria Municipal da Educacao. § 2° - Excepciona-se da proibicao fixada no §1°: I — a presenca de pais, responsaveis ou cuidadores de alunos portadores de dericiencia, quando nao presentes cuidadores publicos no veiculo; II — as situacoes pr istas no art. 11, desde que nao haja prejuizo ao atendimento dos estudantes resi es na zona rural a matriculados nas escolas das redes publicas de ensino basico. AV. Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site: www.chagrande.pe.gov.br P RE F E t T V RA § 3° Para os trajetos previstos no inciso II do § 2°, bem como nos trajetos para acesso instituicoes de educacao superior, o condutor do veiculo deve estar de posse de autorizacao expressa nos termos do modelo Anexo I desta lei ou outro modelo fixado em regulamento, sendo: I — do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos restritos a circunscricao do municipio onde esta sediado o estabelecimento de ensino; e II — do(a) prefeito(a) ou do(a) secretario(a) de educacao estadual ou municipal, quando o deslocamento se der fora da circunscricao do municipio ou estado onde esta sediado o estabelecimento de ensino. § 2° A autorizacao a que se refere o § 2° devera ser acompanhada da relacao nominal dos estudantes participantes da atividade. Art. 6° E vedado ao motorista do transporte escolar a alteracao da rota, do horario da linha ou do ponto sem previa determinacao do setor responsavel, exceto quando ocorrerem imprevistos durante o trajeto, o que devera ser imediatamente comunicado pelo responsavel. Art. 7° Os veiculos deverao estar devidamente licenciados para os fins a que se destinam a em perfeitas condicoes de funilaria, mecanica, eletrica a tecnica, bem como de acordo corn os requisitos de seguranca, conforto, higiene a limpeza a em born estado de use a conservacao, atendendo ainda as seguintes condicoes: I - Respeitar os seguintes anos de utilizacao: vinte (vinte) anos de utilizacao, para onibus, micro-onibus a caminhonetas (vans) a automoveis diversos adequados para transportes de passageiros; II - possuir CRLV — Registro valido e autorizacao para transporte de escolares expedidos pelo Orgao Estadual competente fixado na parte intema, corn indicacao de lotacao; III - dispor de todos os equipamentos de seguranca a especificacoes do CONTRAN; IV - ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, corn quarenta centimetros de largura, meia altura, em toda a extensao das partes laterals a traseira da carrocaria, corn o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veicul carrocaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devera ser invertidas; AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 813537-11`40 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br passageiros; P R E i E IT U RA Chã Grande V - possuir cintos de seguranca em boas condicoes a para todos os VI - possuir registrador de velocidade (tacografo); VII - ter identificacao da capacidade veiculo - faixa adesiva, de 20 cm x 20cm afixada na parte do vidro dianteiro, direita do condutor, parte superior corn lotacao maxima permitida; XIII - possuir trava nas janelas - limite de abertura no maximo 10 cm; IX - possuir extintor de incendio, corn validade vigente; e, X - possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira a lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira. § 1° - Os discos do tacografo deverao ser trocados todos os dias e guardados pelo periodo de 06 (seis) meses, porque serao exibidos por ocasiao de vistoria especial. § 2° - Afora a observancia do limite de idade do veiculo referida no inciso I do caput, o veiculo havers de passar por inspecao previa municipal, que ateste condicoes minimas a adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico. § 3° - Excepcionalmente, em situacoes de desercao de licitacao de rota especitica, em que nao possivel o aumento do preco referencial da respectiva rota por razoes de insuperavel limitacao financeira, facultada, mediante previo estudo e apreciacao de viabilidade tecnica a economico-financeira, a abertura de novo procedimento licitatorio ou procedimento de credenciamento, corn previsao de limite de idade razoavelmente estabelecido de modo diverso do fixado no inciso I do caput, observada, em qualquer caso, a necessidade de inspecao previa municipal, que ateste condicoes minimas a adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico, atendida a respectiva proporcionalidade de custo a depreciacao. § 4° - Na hipotese excepcional de contratacao de que trata o §3° ou em situacao de contratacao emergencial de rota especifica corn desatendimento, dever-se-a adotar corn urgencia a diligencia providencias para que se obtenha nova contratacao e observancia ao limite de idade de que trata o inciso I do caput, observada, em qu AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br caso, a necessidade de inspecao previa municipal, que ateste condicoes minimas e adequadas de conforto, seguranca a continuidade do servico. § 5° - No caso dos veiculos proprios, atingindo-se o limite previsto no inciso I do Caput, a administracao municipal devera, no prazo de dois (02) anos, promover a substituicao do veiculo corn idade limite atingida, periodo em que excepcionalmente provisoriamente sera autorizado ao transporte escolar ate a sua substituicao. Art. 8° Os motoristas do transporte escolar, servidores publicos ou empregados de empresas terceirizadas, deverao ser legalmente habilitados e qualificados para conducao de veiculo de transporte coletivo de escolares obrigatoriamente na categoria "D", nos termos da Resolucao CONTRAN n° 685/2017, corn carteira de habilitadoo dentro do prazo de validade e compativel corn a categoria, bem Como, deverao estar corn os respectivos exames medicos em dia, o que sera verificado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Educarao atraves do setor competente, atendendo ainda as seguintes condicoes: I - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; II - ter sido submetido a exame psicotecnico corn aprovacao especial para transporte de alunos; Ill - ter se formado em curso de Formacao de Condutor de Transporte Escolar; IV - nao ter cometido nenhuma infracao grave ou gravissima, ou ser reincidente em infracoes medias durante os 12 (doze) ultimos meses; e, V - portar, obrigatoriamente, cracha de identificacao. § 1° Constituem-se obrigacoes dos motoristas do transporte escolar: o I — Atender aos criterios de idade a de habilitadao/documentacao exigidos para o servico; II — Possuir certificado de conclusao do Curso de Formacao de Condutores, ou respectiva renovacao a cada cinco anos, conforme previsto em lei; III —Possuir Certidao negativa referente a processos criminais relativos a crimes de homicidio, roubo, estupro a corrupcao de menores; IV - Traj e e compostura adequados; AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000'I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P REPEfIURA V - Portar cracha que identifique seus respectivos nomes, numero de identidade/matricula a empresa para a qua! trabalham; VI - Tratar corn urbanidade todos os estudantes e o publico em geral; VII - Executar o servico de forma segura, aproximando o veiculo da guia da calcada para efetuar o embarque e o desembarque dos passageiros a exigindo dos estudantes o use de cinto de seguranca a que estes permanecam sentados durante todo o percurso; VIII - Onentar os estudantes, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem; IX - Recolher, guardar a posteriormente entregar qualquer objeto esquecido no veiculo; X - Permitir a facilitar a acao da fiscalizacao da autoridade da Secretaria Municipal/Estadual de Educacao. § 2° Constituem-se vedacoes a serem observadas pelos motoristas do transporte escolar: I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares; II -Conduzir o veiculo sob efeito de bebida alcoolica ou outra substanci a psicoativa que determine dependencia; III - Dirigir em situacoes que oferecam riscos seguranca dos escolares ou de terceiros; IV- Dingir o veiculo estando suspenso ou cassado no direito de dirigir na forma prevista pelo Codigo de Transito Brasileiro ou em desacordo corn as normas da legislacao de transito; V - Ausentar-se do veiculo, quando este estiver aguardando escolares, exceto para garantir maior seguranca a estes; VI - Transportar combustive! ou qualquer outro produto de natureza inflamavel, toxica, entorpecente, etc.; VII- Portar ou manter no7 eiculo arma de qualquer especie; VIII - Utilizar quay - objeto eletroeletronico (como celular), quando o veiculo estiver em movimento; AV. Sa"o Jose, n° 101, Centro, Ch'Gr ,ide-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br ( site: www.chagrande.pe.gov.br de escolares; P RE FE 1 T U RA Chã Grande IX - Oferecer carona para qualquer pessoa. O veiculo de use exclusivo X - Abastecer o veiculo quando estiver conduzindo escolares; XI - Interromper voluntariamente a viagem antes de chegar ao destino final por pressa ou atraso; XII - Manter a porta do veiculo aberta quando este estiver em movi mento; XIII - Permitir que os alunos sejam transportados em em locais inadequados ou fora do permitido em lei. XIV - Utilizar-se de documentacao falsa; XV - Apresentar documento comprovadamente falso ou adulterado, ou que sabe o deveria saber ser falsificado ou para cuja obtencao tenha concorrido. § 3° - E possivel ao Municipa, monitores de transporte escolar, considerando a seguranca, as condicoes de mobilidade e a idade dos alunos transportados. Art. 9° A Secretaria Municipal de Educacao devera baixar normas complementares, por ato proprio, regulando os expedientes relativos organizacao, qualidade a especificacoes minimal dos servicos, disposicoes sobre a seguranca dos estudantes, melhores condicoes de trabalho aos motoristas, preservacao dos veiculos escolares, dentre outras de regulamentacao necessaria, nos termos dos artigos 10 a 11 Resolucao n° 1/2021 do FNDE. §1° — A Secretaria Municipal de Educacao, nos ternos da Resolucao TC n° 167/2022, devera: I — providenciar inspecao, junto ao DETRAN/PE, de todos os veiculos atualmente em operacao no servico de transporte escolar, para verificacao dos equipamentos obrigatorios a de seguranca; II— fiscalizar a execucao do servico de transporte escolar para assegurar o cumpnmento das exigencias relativos seguranca dos escolares, estabelecidas nesta Lei, na legislacao pertinente a nos contratos celebrados para execucao do transporte escolar; AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I T&efone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br III — promover campanhas de conscientizacao de alunos, pais a demais membros da comunidade escolar sobre a utilizacao segura do transporte escolar e a importancia do controle social na fiscalizacao da execucao do servico; §2° — A Secretaria Municipal de Educacao devera ainda, se necessario corn apoio de outras unidades da gestao municipal: I — Comunicar Secretaria Municipal de Infraestrutura, corn copia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a necessidade de intervencoes em vias de dificil acesso, sempre que estas se fizerem necessarias; II — Buscar, rotineiramente, a reanalise de eficiencia e, quando necessaria a revisao otimizacao do projeto de rotas escolares, a rim de obter o equilibrio entre maxima qualidade possivel, atendimento legal a sustentabilidade economicofinanceira; III - erradicar o use de veiculos irreguiares no servico de transporte escolar, mediante respectiva substituicao por veiculos adequados a outras medidas saneadoras cabiveis; IV — Priorizar a gestao a operacao dos veiculos recebidos por meio do Programa Caminho da Escola; V — Diligenciar no sentido de promover a habilitacao a adesao de propostas de aquisicao de veiculos novos junto ao FNDE, mediante Programa Caminho da Escola, via PAR, observadas as diretrizes contidas na Resolucao n° 1/2021 do FNDE e outras subsequentes aplicaveis; II - Diligenciar junto a entidades publicas a privadas e instituicoes do Sistema, notadamente SEST SENAT, SENAC, a fim de buscar parcerias a projetos que: a) estimulem a capacitacao de profissionais motoristas, mediante correspondente curso de formacao de condutores de transporte escolar; b) estimulem o empreendedorismo local no sentido de aprimorar a capacidade do mercado municipal no sentido de promover a atendimento demanda de servicos terceirizados, observando os padroes de q idade a prestacao de servicos previstos nesta Lei a regulamentacao vigente. AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P RE FE 1 7 U RA Chã Grande 11LJ..t. t `e * ' ti la f't. Art. 10. Os pais elou responsaveis legais dos alunos usuarios assinarao termo de ciencia a responsabilidade quanto as regras de utilizacao do transporte escolar, been como as consequencias de eventuais danos causados ao veiculo. Art. 11. Desde que nao haja prejuizo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural a matriculados nas escolas das redes publicas de ensino basico, os veiculos poderao ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana a da educacao superior, conforme portaria autorizativa especifica subscrita pelo Prefeito Municipal. § 1° — Incluem-se na possibilidade excepcional prevista no caput, o transporte de alunos residentes na zona rural a matriculados em unidades escolares situadas na zona urbana, nao incluidas na rede publica de ensino basico, desde que nao haja prejuizo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural a matriculados nas escolas das redes publicas de ensino basico. § 2° Na situacao de autorizacao pelo Prefeito Municipal, na portaria autorizativa constara relacao de estudantes da zona urbana a da educacao superior cujo transporte pelos veiculos do transporte escolar estara autorizado, observadas as condicoes previstas na Resolucao n° 1/202 1 do FNDE e alteracoes postenores. § 3a O Prefeito Municipal podera delegar ao Secretario Municipal a atnbuicao autorizativa prevista neste artigo. Art. 12. As disposicoes regulamentares a regulatorias previstas nesta lei poderao ser objeto de atualizacao, complementacao a modificacao superveniente, para fins de ajustamento realidade a necessidade do servico de transporte escolar, assim como para eventuais adequacoes a normas regulamentares supervenientes expedidas pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou pelos orgaos de regulacao e fiscalizacao de transito, tais como CONTRAN e DE fRAN-PE. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabine : o Pr _eito, Cha Grande/PE, 06 de setembro de 2023. Diog Ale . andre Gome ' eto 0 AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br Chã Grande ANEXO I AUTORIZACAO Fica o(a) senhor(a) (nome do(a) condutor(a) do veiculo de transporte escolar) CPF condutor(a) do veiculo escolar de Placa ou Registro n°, autorizado a transportar os estudantes matriculados no estabelecimento de ensino (nome do estabelecimento de ensino) para participarem da(s) atividade(s) pedagbgica(s) elou esportiva(s) em ,(local a endereco em que a(s) atividade(s) sera(ao) realizada(s) prevista(s) no calendario escolar. Em/I (Assinatura a carimbo do(a) Diretor(a) ou Prefeito(a) ou Secretario(a) de Educacao estadual ou municipal) ATENcAO 1. A assinatura do diretor(a) obrigatoria, quando o deslocamento do veiculo de transporte escolar for restrito a circunscricao do municipio onde esta sediada o estabelecimento de ensino. A assinatura do prefeito(a) OU secretario(a) de educacRo estadual ou municipal obrigatoria quando o deslocamento for fora da circunscricao do municipio onde esta sediada a escola. 2. Esta autorizacao devera estar acompanhada da relacao nominal dos estudantes participantes da atividade. AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br . hmissa4 ae ~-tna 3~as a Ur4emer'~v m _ d de _3_ . ls;co de Justica e Reuuc~ i_01 de__ de