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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaEMENTA: Institui o Programa Habitacional de Chã de Grande a da outras providencias.
native_id446

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OFICIO GAB/PJ N° 103/2023 
FREFE I TURA 
Chã Grande Cjmar 
RECEBID0 EMC /J2/ , 
Mumps de Cha Grate 
. (71 
Cha Grande (PE), 04 de dezembro de 2 23. / dIScursac 
m d 23 
AO Presidente 
PODER LEGISLATIVO, 
CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO 
ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 019/2023, PARA APRECIAcAO, 
DISCUSSAO E VOTAcAO 
EXCELENTISSIMO PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, 
Sirvo-me do presente encaminhar a augusta apreciacao, discussao e votacao desta 
Agusta Camara Municipal o Projeto de Lei Municipal n° 019/2023, que Institui o Programa 
Habitacional de Cha de Grande — PROGRAMA HABITACIONAL. 
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA 
URGENTIISSIMA a tramitacao do presente projeto. 
Sem mail Para o momento, apresento votos de consideracao e apreco. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Pfefeito Clfa rande (PE), 04 de dezembro de 2023. 
andre Gomes 
Prefeito L 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
11 40 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe=govtbr 
'I 
P RE F E I T U FA 
Cha Grande (PE), 04 de dezembro de 2023. 
MENSAGEM N° 019/2023 
SENHOR PRESIDENTE, 
ILUSTRES VEREADORES. 
O Projeto de Lei que o_ra encarxx inhado augusta apreciacao, discussao e votacao 
desta Egregia Camara Municipal, que Institui o Programa Habitacional de Cha de 
Grande — PROGRAMA HABITACIONAL, a dá outras providencias. 
Pois been, estas sao as objetivas razoes pelas quail elaboramos o presente 
Projeto que, espero, poder merecer habitual atencao e aprovacao pelos membros delta 
Egregia Camara Legislativa. 
A 
Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA 
URGENTISSIMA tramitacao do presente projeto 
Atenciosamente, 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www,chagrande,pe.gov,br 
U 
PROJETO DE LEI N° 019 de 04 DE DEZEMPRO DE 2023 
EMENTA: Institui o Programa 
Habitacional de Cha de Grande a da 
outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no use de suas atribuicoes Constitucionais e que the sao conferidas pela 
Lei Organica Municipal, submete apreciacao do Poder Legislativo EM CAR.ATER 
DE URGENCIA o referido Projcto de Lci nos scguintes tcrmos: 
Art. 1° - Fica, por esta lei, instituido, no ambito da Administracao Publica do 
Municipio de Cha Grande/PE, o "Programa Habitacional" que tern por finalidade 
assegurar a melhoria das condicoes de moradia e da qualidade de vida das familias 
carentes residentes no Municipio de Cha Grande, mediante a doacao de terrenos 
urbanos Para fins residenciais. 
Paragrafo unico — Sera disciplinada por regulamento proprio nao abrangido 
por esta lei a regularizacao fundiaria urbana dos terrenos e unidades habitacionais já 
doados ou cedidos de qualquer forma pela Prefeitura Municipal de Cha Grande 
observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 
2017. 
Art. 2° - A coordenaCao, regulamentadao e execucao do PROGRAMA 
HABITACIONAL cabers ao Chefe do Poder Executivo, em conjunto corn as 
Secretaria Municipal de Assistencia Social e outras eventuais secretanas ou 
departamentos estabelecidos em regulamento. 
§1° — As atribuicues e procedirnentos a serem adotados no ambito do 
PROGRAMA 1-IABITACIONAL serao regulamentados em decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§2° - As doacoes de terrenos urbanos no ambito do PROGRAMA 
HABITACIONAL serao antecedidas de previa avaliacao e autorizacao legislativa 
especifica quanto aos imbveis a serem doados, sendo possivel a autorizacao de doacao 
de imovel a ser posteriormente desmembrado para fins de doacao. 
§3° - Em sendo obedecidos os criterios e procedimentos previstos na presente 
lci, as doacôes de terrenos urbanos no ambito do PROGRAMA HABITACIONAL 
serao consideradas dispensadas de licitacao, nos termos da ressalva prevista na alinea 
D do inciso I do art. 17 da Lei Federal n° 8.666/1993. 
Art. 4° - Os beneficiarios das doacoes de que trata o art. 1°, inciso I desta le, 
devem, no minimo, preencher os seguintes requisitos: 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 35 
1 140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 
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P RE F E l i U RU 
Chã Grande 
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u-. 
I - estar comprovadamente em situacao de vulnerabilidade social; 
II - nao ser nenhum membro da entidade familiar do beneficiario proprietario 
de bem imovel urbano ou rural; 
III- nao ter sido beneficiario de doacoes de unidades habitacionais e lotes de 
terreno em programas anteriores já coneluidos. 
IV - residir no Municipio de Cha Grande ha pelo menos um (01) ano; 
§1° — Os requisitos e procedimentos de cadastramento e participacao do 
PROGRAMA HABITACIONAL, bem como os criterios para desempate, em caso de 
numero de postulantes cadastrados superiores ao numero de lotes disponiveis para 
doacao, serao objeto de regulamentacao e detalhamento atraves de decreto do Chefe 
do Poder Executivo. 
§2° - O conceito de membro da entidade familiar do beneficiario, para fins de 
atendirnento do requisito estipulado no inciso TT do Caput deste artigo, levara em conta 
pessoas corn vinculo de parentesco que residam no mesmo imovel. 
§3° - Na regulamentacao desta lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
alem de observado, no que couber serao respeitados os principios constitucionais da 
isonomia, impessoalidade, moralidade, assim como tambem os principios previstos na 
Lei Organica da Assistencia Social (Lei Federal no 8.742/93), notadamente os da 
universalizacao dos direitos sociais, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, 
sem discriminaCao de qualquer natureza, divulgacao ampla da execuCao do programa, 
bem como dos imoveis oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua 
concessao. 
§4° - Na regu_iamentacao delta _lei tambem constara, dent_re os criterios de 
priorizacao de beneficiarios, criterio de prioridade, em nivel constante do regulamento, 
a ser observada em relacao aos beneficiarios de programas habitacionais municipais, 
corn base em lei municipal ou em programa ou convenio corn orgaos/entes federais 
ou estaduais, nao concluidos por motivos de forca maior (exemplo: ordem judicial, 
anulacao ou suspensao por autotutela ou outros impeditivos por circunstancia alheia 
ao beneficiario), atendidas as condicoes gerais de hipossuficiencia e de cadastro 
previstas nesta lei, assim como no regulamento aos demais postulantes a cadastro no 
programa, de modo a preservar a isonomia material. 
§5° - O cidadao que se enquadre na situacao descrita no § 4° deste artigo e 
que pretenda se cadastrar doacao no ambito do PROGRAMA HABITACIONAL, 
deverá comprovar, dentre outras exigencias previstas em regulamento, a desistencia 
de eventuais aCoes judiciais e a renuncia a todo e qualquer eventual direito, inclusive 
do acao, quc tcnham rclativamcntc ao programa habitacional anterior ou sobre o 
imovel a que seria beneficiario pelo programa an for nao concluido. 
§6° - A administracao dever 
de declaracoes ou documentos forn 
os criterios estabelecidos neste arti 
cadastramento em casos de constataCao 
com o proposito ou corn o efeito de burlar 
AV. Sao Jose, no 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.80610001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 

P REF E I TURA 
Chã Grande IIht ft-t&
Art. 5° - As doacoes realizadas corn amparo nesta lei serao instrumentalizadas 
mediante Termo de Doacao ou de escritura publica de doacao, quando legalmente 
necessaria a sua formalizacao, devidamente assinado, em cada caso, pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal e pelo respectivo beneficiario, e levada a registro pelo 
Cartorio de Registro de Imoveis. 
§1° - Os donatarios ficam obrigados a promoverem edificacao nos respectivos 
imoveis e passarem a no mesmo habitar no prazo de 02 (doffs) anon, contados da 
assinatura do Termo ou Escritura de Doacao, observados os criterios minimos 
construtivos e hipoteses excepcionais de prorrogacao previstos em regulamento 
publicado e vigente a epoca das doacoes. 
§2° - E vedado aos beneficiarios do PROGRAMA HABITACIONAL darem 
ao imovel destinacao diversa da prevista nesta lei, assim como alienarem a terceiros os 
terrenos adquiridos em seu ambito, dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da 
assinatura do Termo ou Escritura de Doaco, ressalvadas situacoes de transmissao, pot 
morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da legislacao aplicavel. 
§3° - As doacoes de lotes corn fundamento nesta lei serao realizadas sob 
condicao resolutiva, consignada no respectivo termo ou escritura de doacao, assim 
como no correspondente registro, no sentido de se operar o desfazimento automatico 
e imediato da doacao e a reincorporacao do lote ao patrimonio publico municipal, 
acaso comprovada em procedimento administrativo simplificado, apos notificacao 
para defesa, qualquer das seguintes situacoes: 
I - nao promover o beneficiario a edificacao no imovel doado ou nao passar a 
habitat na respectiva construcao corn sua unidade familiar, no prazo fixado nos termos 
do § 1 ° deste artigo; 
II - alienar a terceiros no prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a transmissao, por 
morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da lei; 
III - Se for dada ao imovel destinacao diversa da prevista nesta lei e no 
respectivo regulamento. 
Art. 6.° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, no 
ambito do "Programa 1labitacional", lotes urbanos para fins residenciais, em 
loteamento a set implementado em area de propriedade do municipio, identifcada 
como Bairro Beatriz Alves — MORADA NOVA, medindo 2,29 hectares, Bairro 
Beatriz Alves — NEWTON CARNEIRO, medindo 1,0 hectares, BAIRRO DOM 
HELDER, medindo 1,0 hectare, BAIRRO CAMELA, medindo 1,25 hectares, a 
serem desmembrado. 
Art. 7° - Para a cxccuc do programa prcvisto ncsta Ici scrao consignadas 
doaacoes ao orcamento anual j1 Secretaria de Assistencia Social a serem atendidas corn 
recursos oriundos de: 
I - doacoe / 1 (ados de pessoas ou organismos publicos e privados; nacionais 
e internacionais; 
AV. Sao Jose, tf 1 h,1 , Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: 
www.chagrande.pe.gov.br 
V 
P REF IURA 
Chã Grande 
II — transferencias financeiras no ambito de convenios firmados corn entes de 
outras esferas da Federacao; 
III - outras Pontes de recursos, notadamente, patrimonio imobiliario do 
Municipio. 
Paragrafo umeo - Fiea o Chefe do Poder Executivo autorizado a abertura dos 
creditos orcamentarios necessarios a implementacao desta lei, no limite dos montantes 
necessarios ao pagamento das despesas nela previstas. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Cha Grande/ } J4 . e • ;_ emb • de 2023 
XANDRE dbMEs VETO 
PREFEIT 
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537-
1140 
CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br , site: 
wwwrchagrande,pe,gov.br 
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