| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | EMENTA: Institui o Programa Habitacional de Chã de Grande a da outras providencias. |
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OFICIO GAB/PJ N° 103/2023 FREFE I TURA Chã Grande Cjmar RECEBID0 EMC /J2/ , Mumps de Cha Grate . (71 Cha Grande (PE), 04 de dezembro de 2 23. / dIScursac m d 23 AO Presidente PODER LEGISLATIVO, CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO ASSUNTO: ENCAMINHA O PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 019/2023, PARA APRECIAcAO, DISCUSSAO E VOTAcAO EXCELENTISSIMO PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE, Sirvo-me do presente encaminhar a augusta apreciacao, discussao e votacao desta Agusta Camara Municipal o Projeto de Lei Municipal n° 019/2023, que Institui o Programa Habitacional de Cha de Grande — PROGRAMA HABITACIONAL. Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA URGENTIISSIMA a tramitacao do presente projeto. Sem mail Para o momento, apresento votos de consideracao e apreco. Atenciosamente, Gabinete do Pfefeito Clfa rande (PE), 04 de dezembro de 2023. andre Gomes Prefeito L AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 11 40 CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe=govtbr 'I P RE F E I T U FA Cha Grande (PE), 04 de dezembro de 2023. MENSAGEM N° 019/2023 SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRES VEREADORES. O Projeto de Lei que o_ra encarxx inhado augusta apreciacao, discussao e votacao desta Egregia Camara Municipal, que Institui o Programa Habitacional de Cha de Grande — PROGRAMA HABITACIONAL, a dá outras providencias. Pois been, estas sao as objetivas razoes pelas quail elaboramos o presente Projeto que, espero, poder merecer habitual atencao e aprovacao pelos membros delta Egregia Camara Legislativa. A Solicitamos, oportunamente, seja conferido regime de URGENCIA URGENTISSIMA tramitacao do presente projeto Atenciosamente, AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www,chagrande,pe.gov,br U PROJETO DE LEI N° 019 de 04 DE DEZEMPRO DE 2023 EMENTA: Institui o Programa Habitacional de Cha de Grande a da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes Constitucionais e que the sao conferidas pela Lei Organica Municipal, submete apreciacao do Poder Legislativo EM CAR.ATER DE URGENCIA o referido Projcto de Lci nos scguintes tcrmos: Art. 1° - Fica, por esta lei, instituido, no ambito da Administracao Publica do Municipio de Cha Grande/PE, o "Programa Habitacional" que tern por finalidade assegurar a melhoria das condicoes de moradia e da qualidade de vida das familias carentes residentes no Municipio de Cha Grande, mediante a doacao de terrenos urbanos Para fins residenciais. Paragrafo unico — Sera disciplinada por regulamento proprio nao abrangido por esta lei a regularizacao fundiaria urbana dos terrenos e unidades habitacionais já doados ou cedidos de qualquer forma pela Prefeitura Municipal de Cha Grande observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 2° - A coordenaCao, regulamentadao e execucao do PROGRAMA HABITACIONAL cabers ao Chefe do Poder Executivo, em conjunto corn as Secretaria Municipal de Assistencia Social e outras eventuais secretanas ou departamentos estabelecidos em regulamento. §1° — As atribuicues e procedirnentos a serem adotados no ambito do PROGRAMA 1-IABITACIONAL serao regulamentados em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2° - As doacoes de terrenos urbanos no ambito do PROGRAMA HABITACIONAL serao antecedidas de previa avaliacao e autorizacao legislativa especifica quanto aos imbveis a serem doados, sendo possivel a autorizacao de doacao de imovel a ser posteriormente desmembrado para fins de doacao. §3° - Em sendo obedecidos os criterios e procedimentos previstos na presente lci, as doacôes de terrenos urbanos no ambito do PROGRAMA HABITACIONAL serao consideradas dispensadas de licitacao, nos termos da ressalva prevista na alinea D do inciso I do art. 17 da Lei Federal n° 8.666/1993. Art. 4° - Os beneficiarios das doacoes de que trata o art. 1°, inciso I desta le, devem, no minimo, preencher os seguintes requisitos: AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 35 1 140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br `I P RE F E l i U RU Chã Grande luRe 1.te L tR u-. I - estar comprovadamente em situacao de vulnerabilidade social; II - nao ser nenhum membro da entidade familiar do beneficiario proprietario de bem imovel urbano ou rural; III- nao ter sido beneficiario de doacoes de unidades habitacionais e lotes de terreno em programas anteriores já coneluidos. IV - residir no Municipio de Cha Grande ha pelo menos um (01) ano; §1° — Os requisitos e procedimentos de cadastramento e participacao do PROGRAMA HABITACIONAL, bem como os criterios para desempate, em caso de numero de postulantes cadastrados superiores ao numero de lotes disponiveis para doacao, serao objeto de regulamentacao e detalhamento atraves de decreto do Chefe do Poder Executivo. §2° - O conceito de membro da entidade familiar do beneficiario, para fins de atendirnento do requisito estipulado no inciso TT do Caput deste artigo, levara em conta pessoas corn vinculo de parentesco que residam no mesmo imovel. §3° - Na regulamentacao desta lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, alem de observado, no que couber serao respeitados os principios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade, assim como tambem os principios previstos na Lei Organica da Assistencia Social (Lei Federal no 8.742/93), notadamente os da universalizacao dos direitos sociais, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminaCao de qualquer natureza, divulgacao ampla da execuCao do programa, bem como dos imoveis oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para sua concessao. §4° - Na regu_iamentacao delta _lei tambem constara, dent_re os criterios de priorizacao de beneficiarios, criterio de prioridade, em nivel constante do regulamento, a ser observada em relacao aos beneficiarios de programas habitacionais municipais, corn base em lei municipal ou em programa ou convenio corn orgaos/entes federais ou estaduais, nao concluidos por motivos de forca maior (exemplo: ordem judicial, anulacao ou suspensao por autotutela ou outros impeditivos por circunstancia alheia ao beneficiario), atendidas as condicoes gerais de hipossuficiencia e de cadastro previstas nesta lei, assim como no regulamento aos demais postulantes a cadastro no programa, de modo a preservar a isonomia material. §5° - O cidadao que se enquadre na situacao descrita no § 4° deste artigo e que pretenda se cadastrar doacao no ambito do PROGRAMA HABITACIONAL, deverá comprovar, dentre outras exigencias previstas em regulamento, a desistencia de eventuais aCoes judiciais e a renuncia a todo e qualquer eventual direito, inclusive do acao, quc tcnham rclativamcntc ao programa habitacional anterior ou sobre o imovel a que seria beneficiario pelo programa an for nao concluido. §6° - A administracao dever de declaracoes ou documentos forn os criterios estabelecidos neste arti cadastramento em casos de constataCao com o proposito ou corn o efeito de burlar AV. Sao Jose, no 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 1140 CNPJ 11.049.80610001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P REF E I TURA Chã Grande IIht ft-t& Art. 5° - As doacoes realizadas corn amparo nesta lei serao instrumentalizadas mediante Termo de Doacao ou de escritura publica de doacao, quando legalmente necessaria a sua formalizacao, devidamente assinado, em cada caso, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo respectivo beneficiario, e levada a registro pelo Cartorio de Registro de Imoveis. §1° - Os donatarios ficam obrigados a promoverem edificacao nos respectivos imoveis e passarem a no mesmo habitar no prazo de 02 (doffs) anon, contados da assinatura do Termo ou Escritura de Doacao, observados os criterios minimos construtivos e hipoteses excepcionais de prorrogacao previstos em regulamento publicado e vigente a epoca das doacoes. §2° - E vedado aos beneficiarios do PROGRAMA HABITACIONAL darem ao imovel destinacao diversa da prevista nesta lei, assim como alienarem a terceiros os terrenos adquiridos em seu ambito, dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados da assinatura do Termo ou Escritura de Doaco, ressalvadas situacoes de transmissao, pot morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da legislacao aplicavel. §3° - As doacoes de lotes corn fundamento nesta lei serao realizadas sob condicao resolutiva, consignada no respectivo termo ou escritura de doacao, assim como no correspondente registro, no sentido de se operar o desfazimento automatico e imediato da doacao e a reincorporacao do lote ao patrimonio publico municipal, acaso comprovada em procedimento administrativo simplificado, apos notificacao para defesa, qualquer das seguintes situacoes: I - nao promover o beneficiario a edificacao no imovel doado ou nao passar a habitat na respectiva construcao corn sua unidade familiar, no prazo fixado nos termos do § 1 ° deste artigo; II - alienar a terceiros no prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a transmissao, por morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da lei; III - Se for dada ao imovel destinacao diversa da prevista nesta lei e no respectivo regulamento. Art. 6.° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, no ambito do "Programa 1labitacional", lotes urbanos para fins residenciais, em loteamento a set implementado em area de propriedade do municipio, identifcada como Bairro Beatriz Alves — MORADA NOVA, medindo 2,29 hectares, Bairro Beatriz Alves — NEWTON CARNEIRO, medindo 1,0 hectares, BAIRRO DOM HELDER, medindo 1,0 hectare, BAIRRO CAMELA, medindo 1,25 hectares, a serem desmembrado. Art. 7° - Para a cxccuc do programa prcvisto ncsta Ici scrao consignadas doaacoes ao orcamento anual j1 Secretaria de Assistencia Social a serem atendidas corn recursos oriundos de: I - doacoe / 1 (ados de pessoas ou organismos publicos e privados; nacionais e internacionais; AV. Sao Jose, tf 1 h,1 , Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 81 3537- 1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br V P REF IURA Chã Grande II — transferencias financeiras no ambito de convenios firmados corn entes de outras esferas da Federacao; III - outras Pontes de recursos, notadamente, patrimonio imobiliario do Municipio. Paragrafo umeo - Fiea o Chefe do Poder Executivo autorizado a abertura dos creditos orcamentarios necessarios a implementacao desta lei, no limite dos montantes necessarios ao pagamento das despesas nela previstas. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao. Cha Grande/ } J4 . e • ;_ emb • de 2023 XANDRE dbMEs VETO PREFEIT AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 ( Telefone: 81 3537- 1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br , site: wwwrchagrande,pe,gov.br E ^*uY ~d. P ~wN~ lA L.imssao de Justira a RedacaL .121 de.4L de Z1- •