| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | EMENTA: ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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OFICIO N" 08/2024 P REF E I T U RA Châ Grande IIia ?Y ,tA RECEBIDO EN22/ Camara'Muni jpal de Chi Grande Cha Grande/PE, 15 de fevereiro de 2024. Excelentissimo Senhor, Presidente da Camara Municipal de \'ereadores de Cha Grande/PE. Cumprimentando-o cordialmente, atraves do presente, estamos encaminhando em anelo, para apreciacao desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Atua/ilia op/so sa/aria! dos Agentes Comunitdrios de Sande — AS e c%s- A enter de Combate us Fnderius — ACE e dd outras providencias." Sem mais para o momento, colocamo-nos a inteira disposicao para quaisquer esclarccimentos que se facam necessarios e aproveitamos a oportunidade do momento para renovar vows de elevada estima e distinta consideracao. Respeitos amen te, DIOGO ALEXANDRE GOMES NETO PREFEITO P RE F E I T URA Chã Grande [lah& '1t& 4(1.t MENSAGEM JUSTIFICATIVA N' 062024 Cha Grande - PE, 15 de fevereiro de 2024. Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhoras Vereadores, Excelentissimas Senhoras Vereadoras. Cumprimentando-os cordialmente, venho por mein deste apresentar o Projeto de Lei em anexo que "fltuali~a o piso sa/arial dos llgentes Comunitarios de Sande — ACS e dos flgentes de Combate as Endemics — ACE e da outras providencias." A Emenda Constitucional 120/2022, de 06 de maio de 2022, alterou o texto do art. 198 da Constituicao Federal de 1988, majorando o valor do piso nacional dos ACS e ACE para dois salariosminimos. Os 7°, 8° e 9° do artigo constitucional preveem que os vencimentos dos agentes sao de responsabilidade da Uniao, que atraves do repasse de recursos oriundos do seu Orcamento Geral para os demais entes federativos, garante o pagamento do valor estipulado. Dessa forma, os Municipios tern a garantia do recebimento do valor, tendo, portanto, possibilidade de pagar a diferenca do piso instituida, algo que já e feito desde o ano de 2022. Corn a publicacao do Decreto Federal n° 11.864, de 27 de dezembro de 2023, o salario minimo nacional passou a ser no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Dessa forma, e imprescindivel a atualizacao em ambito municipal do vencimento que c pago aos profissionais em comento, que atraves do presente Projeto de Lei, ficam fixados na monta de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), o que atualmente corresponde a dois salarios minimos. Salientamos ser de tamanha importancia a presente proposicao, que vem a instituir e garantir aos ACS e ACE a majorando da remuneracao, em hornenagem a autonomia constitucional garantida aos entes federativos para se adaptarem as normas nacional de reajuste. Certos da compreensao dos nobres pares que fazem esta Casa, aguardo a aprovacao do presente de forma unanime, been comodevamo os votos de estima e respeito. Atenciosamente, IOG AL XANDRE GOMES NEfro PREFEITO P R E F E I T U RA Chä Grande IIS,L& 11e4 4 it%b4R PROJETO DE LEI N" 06 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. EMENTA: ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE - ACS E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no use das competencias que lhes sao conferidas pela Constituicao Federal, pela Constituicao do Estado de Pernambuco e pela Lei Organica Municipal, submete apreciacao da Camara Municipal o seguinte Projeto de Lei: ( ', Art. 1° O vencimento base dos Agentes Comunitarios de Saude — ACS e Agentes de Combate as Endemias — ACE passa a ser de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), corn efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2024, em conformidade corn o artigo 198, 9° da Constituicao Federal e corn o Decreto Federal n° 11.864, de 27 de dezembro de 2023, que atualizou o valor do salario minimo nacional. Paragrafo unico. Nos termos da Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022, os recursos destinados ao pagamento dos vencimentos ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitarios de saude e aos agentes de combate as endemias serao repassados pela Uniao aos Municipios e nao serao objeto de inclusao no calculo para fins do limite de despesa corn pessoal. Art. 2° As despesas decorrentes dessa Lei correrao por conta dos repasses da Uniao, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial e suplementacao orcamentaria para atender as despesas corn os reflexos decorrentes desta Lei. Paragrafo unico. O pagamento de eventual diferenca do que foi efetivamente pago e o piso fixado nesta Lei ficara condicionado ao repasse da Uniao. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024. A.' -_ / DIO '10 ALEXANDRE „ ;PREFEITQ j Cha Grande — PE, 15 de fevereiro de 2024. 1 ~omissao de Justica e Redacac, ~amssao de justiCa1ce r Yv A T ..PA RA • _ miss o ue FinGnças e'Jrramer;l.,, m _. de de