| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | EMENTA: ALTERA O VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE OPERADOR DE MAQUINAS DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 450 |
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P RE P E li U RA OFICIO N° 015/2024 ECEBIDO Elu ! ' 1,2yi Camar lun ipal de Cha Grande Cha Grande/PE, 07 de marco de 2024. Excelentissimo Senhor, Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Cha Grande/PE. ASSUNTO: Projeto de Lei 08/2024 EXCELENTISSIMO PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE CHA GRANDE Cumprimentando-o cordialmente, atraves do presente, estamos encaminhando em anexo, para apreciacao desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "ALTERA O VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE OPERADOR DE MAQUINAS DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Solicitamos os bons prestimos no sentido de o projeto de lei seja apreciado, discutido e aprovado por essa Casa Legislativa, devido necessidade de readequacao dos vencimentos pagos aos servidores ocupantes de cargo de operador de maquinas deste municipio, em virtude da importancia de sua funcao e da busca pela valorizacao profissional, em caster de URGENCIA. Sem mais para o momento, colocamo-nos inteira disposicao para quaisquer esclarecimentos que se facam necessarios e aproveitamos a oportunidade do momento para renovar votos de elevada estima e distinta consideracao. Respeitosamente, DIo O XANDRE GOMES NE PREFEITO Mensagem Justificativa n° 08/2024. Cha Grande/PE, 07 de marco de 2024. Excelentissimo Senhor Presidente, Excelentissimos Senhores Vereadores e Vereadoras. Venho respeitosamente presenca de Vossas Excelencias propor o Projeto de Lei em anexo que "ALTERA O VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE OPERADOR DE MAQUINAS DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". O presente projeto de lei visa promover uma alteracao no vencimento mensal atribuido ao cargo de Operador de Maquinas do municipio de Cha Grande. Tal iniciativa surge da necessidade de reconhecer o papel fundamental desempenhado por estes profissionais na manutencao e desenvolvimento da infraestrutura municipal, bem como na execucao de servicos essenciais comunidade. Os operadores de maquinas desempenham urn papel crucial na execucao de diversas tarefas, tais como manutencao de estradas, limpeza urbana, obras publicas, entre outras. O exercicio dessas funcoes requer habilidades tecnicas especificas, alem de responsabilidade e dedicacao por parte dos profissionais. Oferecer uma remuneracao justa a competitiva essential para atrair a reter talentos na area de operacao de maquinas. Um vencimento mais atrativo nao apenas valoriza os profissionais existentes, mas tambem incentiva a busca por capacitacao e qualificacao, contribuindo para a melhoria continua dos servicos prestados comunidade. Sabedores da sensibilidade dos que fazem essa Casa Legislativa, para corn questao de tal relevancia, aguardamos a aprovacao do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Nesse sentido, sera mais para o momento, colocamo-nos inteira disposicao para quaisquer esclarecimentos que se facam necessarios a aproveitamos a oportunidade do momento para renovar votos de elevada estima a distinta consideracao. Respeitosamente, ~y Projeto de Lei n° 08/2024 P RE FE I T U RA EMENTA: ALTERA O VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE OPERADOR DE MAQUINAS DO MUNICIPIO DE CHA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Cha Grande - PE, no use das competencias que lhes sao conferidas pela Constituicao Federal, pela Constituicao do Estado de Pernambuco e pela Lei Organica Municipal, submete a apreciacao da Camara Municipal o seguinte: Art. 1° Fica estabelecida alteracao no valor do vencimento mensal para os ocupantes do cargo de operador de maquinas no ambito da Administracao Publica do Municipio de Cha Grande, passando este a set no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Art. 2° As despesas decorrentes corn a execucao desta Lei, ocorrerao por conta de dotacoes orcamentarias proprias constantes na Lei Orcamentaria do Municipio de Cha Grande — PE. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Art. 4° Revogam-se todas as disposicoes em contrario. XANDRE GOMLS NE I'O PRJEFEITO ~orissao de Justica a Redaca~ n J' de .. de.' 'i -~. Comissao ae Financas e Or4emenL._. m _ ' .~ de de S