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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaALTERA O ART. 6a DA LEI n° 765 de 10 de janeiro de 2022, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, DA CONSTITUIcAO FEDERAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS.
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m C3 (jP. 
Fre taente 
Camara Municipal de Cha Grande 
~ Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPI: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI N° 005, DE 04 DE MARCO DE 2024. 
ALTERA O ART. 6a DA LEI n° 765 de 10 de 
janeiro de 2022, NOS TERMOS DO ART. 29, 
INCISO V, DA CONSTITUIcAO 
FEDERAL, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE CHA GRANDE, Estado do Pernambuco, no use do suas atribuicocs legais 
conferidas pela Lei Organica Municipal e polo Regimento Interno da Casa, em atencao 
ao que leciona o inciso V, do artigo 29, da Constituicao Federal, submete a apreciacao 
do Plenario o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° A Lei n ° 765 de 10 de janeiro de 2022, que dispoe sobre a f xacao dos 
subsidios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito a Secretarios Municipais, nos termos do 
art. 29, inciso V, da Constituicao Federal, passa a vigorar corn as seguintes alteracoes: 
Art. 6° 
Paragrafo nnico - Ressalvam-se da vedacao de que trata o Caput os 
direitos constitucionais a decimo terceiro salario a terco de ferias, 
devidos inclusive aos agentes publicos disciplinados nesta lei por estarem 
assegurados Como direitos fundamentais sociais pela Constituicao 
Federal. 
Art.2 As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por 
conta de dotacao propria consignada no orcamento vigente. 
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
GILVAN PER 
Sala das Sessoes, 04 de marco de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Pj esidente - 
A DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS 
- 1 ° Se çtario - - 2OSecretario - 
Av. Sao Jose, 36— Centro — Clia Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
w►vw.camaradechagrande pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande~a?hotinail.com 
4 
Camara Municipal de Cha Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
JUSTIFICATIVA 
Excelentissimos Vereadores, 
Encaminhamos apreciacao do Douto. Plenario desta Camara Municipal 
o incluso Projeto do Lci, quc trata do modificacao do aclaramento do disposto no art. 
6° da Lei n° 765 de 10 de janeiro de 2022, que trata dos subsidios mensais do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretarios Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da 
Constituicao Federal. 
O projeto incluso ao incluir o paragrafo unico ao art. 6° da Lei n° 765 de 
10 de janeiro de 2022 esclarece que a vedacao de abonos de que trata o caput do art. 
6° nao se aplica aos direitos constitucionais a decimo terceiro salario e terco de 
ferias, devidos inclusive aos agcntes publicos disciplinados na lci (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretarios Municipais) por estarem assegurados como direitos 
fundamentais sociais pela Constituicao Federal, consoante entendimento do fixado 
pelo Supremo Tribunal Federal STF no RE 650898: 
Ementa: Recurso Extraordinario. Repercussao Geral. Acao direta de 
inconstitucionalidade estadual. Parametro de controle. Regime de subsidio. 
Verba de representacao, 13° salario a tergo constitucional de ferias. 1. 
Tribunais de Justica podem exercer controle abstrato de constitucionalidade 
de leis municipais utilizando como parametro normal da Constituicao 
Federal, desde que se irate de normas de reproducao obrigatoria pelos 
Estados. Precedentes. 2. O regime de subsidio e incompativel corn outras 
parcelas remuneratorias de natureza mensal, o que nao e o caso do decimo 
terceiro salario a do terco constitucional de ferias, pagos a todos os 
trabalhadores a servidores corn periodicidade anuaL 3. A "verbs de 
representacao" impugnada tern natureza remuneratoria, independentemente 
de a lei municipal atribuir-the nominalmente natureza indenizatoria. Como 
consequencia, nao a compativel corn o regime constitucional de subsidio. 4. 
Recurso parcialmente pruvido. 
Av. Jose, 36— Centro — Cha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
wrvw.camaradechagrandepe.gov br 
E-mail: camarachagrande@hotmail.com 
¼) 
Camara Municipal de Cha Grande 
~c Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPI: 08.140.121/0001-40 
(RE 650898, Relator(a): MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acordao: 
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, 
ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-187 
DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) 
Trata-se, portanto, de pertinente esciarecimento legislativo, mediante 
inclusao do paragrafo unico ao art. 6° da Lei no 765 do 10 de janciro do 2022, quanto 
a garantias fundamentais já asseguradas na Constituicao Federal, mas que se tern 
relevancia estar esclarecido na legislacao municipal, a fim de nao permitir-se 
eventuais leituras contraditorias. 
Assim, totalmente constitutional se mostra o presente projeto de lei, 
pelo que, a Mesa Diretora solicita a aprovacao da Lei para que produza seus efeitos 
legais. 
Sala das Sessoes, 04 de marco de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Presidente - 
GILVAN PE RA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS 
- 2 ° Secretario - 
Av. Sao Jose, 36— Centro — Cha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www. camaradechagrandepe.gov. br 
E-mail: camarachagrande Jiotmail.com 
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