| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | ALTERA O ART. 6a DA LEI n° 765 de 10 de janeiro de 2022, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, DA CONSTITUIcAO FEDERAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. |
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m C3 (jP. Fre taente Camara Municipal de Cha Grande ~ Casa Paulo Viana de Queiroz CNPI: 08.140.121/0001-40 PROJETO DE LEI N° 005, DE 04 DE MARCO DE 2024. ALTERA O ART. 6a DA LEI n° 765 de 10 de janeiro de 2022, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, DA CONSTITUIcAO FEDERAL, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHA GRANDE, Estado do Pernambuco, no use do suas atribuicocs legais conferidas pela Lei Organica Municipal e polo Regimento Interno da Casa, em atencao ao que leciona o inciso V, do artigo 29, da Constituicao Federal, submete a apreciacao do Plenario o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° A Lei n ° 765 de 10 de janeiro de 2022, que dispoe sobre a f xacao dos subsidios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito a Secretarios Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituicao Federal, passa a vigorar corn as seguintes alteracoes: Art. 6° Paragrafo nnico - Ressalvam-se da vedacao de que trata o Caput os direitos constitucionais a decimo terceiro salario a terco de ferias, devidos inclusive aos agentes publicos disciplinados nesta lei por estarem assegurados Como direitos fundamentais sociais pela Constituicao Federal. Art.2 As despesas decorrentes corn a execucao da presente Lei correrao por conta de dotacao propria consignada no orcamento vigente. Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. GILVAN PER Sala das Sessoes, 04 de marco de 2024. ADEMIR BATISTA DOS SANTOS - Pj esidente - A DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS - 1 ° Se çtario - - 2OSecretario - Av. Sao Jose, 36— Centro — Clia Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 w►vw.camaradechagrande pe.gov.br E-mail: camarachagrande~a?hotinail.com 4 Camara Municipal de Cha Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 JUSTIFICATIVA Excelentissimos Vereadores, Encaminhamos apreciacao do Douto. Plenario desta Camara Municipal o incluso Projeto do Lci, quc trata do modificacao do aclaramento do disposto no art. 6° da Lei n° 765 de 10 de janeiro de 2022, que trata dos subsidios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretarios Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituicao Federal. O projeto incluso ao incluir o paragrafo unico ao art. 6° da Lei n° 765 de 10 de janeiro de 2022 esclarece que a vedacao de abonos de que trata o caput do art. 6° nao se aplica aos direitos constitucionais a decimo terceiro salario e terco de ferias, devidos inclusive aos agcntes publicos disciplinados na lci (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretarios Municipais) por estarem assegurados como direitos fundamentais sociais pela Constituicao Federal, consoante entendimento do fixado pelo Supremo Tribunal Federal STF no RE 650898: Ementa: Recurso Extraordinario. Repercussao Geral. Acao direta de inconstitucionalidade estadual. Parametro de controle. Regime de subsidio. Verba de representacao, 13° salario a tergo constitucional de ferias. 1. Tribunais de Justica podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parametro normal da Constituicao Federal, desde que se irate de normas de reproducao obrigatoria pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsidio e incompativel corn outras parcelas remuneratorias de natureza mensal, o que nao e o caso do decimo terceiro salario a do terco constitucional de ferias, pagos a todos os trabalhadores a servidores corn periodicidade anuaL 3. A "verbs de representacao" impugnada tern natureza remuneratoria, independentemente de a lei municipal atribuir-the nominalmente natureza indenizatoria. Como consequencia, nao a compativel corn o regime constitucional de subsidio. 4. Recurso parcialmente pruvido. Av. Jose, 36— Centro — Cha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 wrvw.camaradechagrandepe.gov br E-mail: camarachagrande@hotmail.com ¼) Camara Municipal de Cha Grande ~c Casa Paulo Viana de Queiroz CNPI: 08.140.121/0001-40 (RE 650898, Relator(a): MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acordao: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACORDAO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Trata-se, portanto, de pertinente esciarecimento legislativo, mediante inclusao do paragrafo unico ao art. 6° da Lei no 765 do 10 de janciro do 2022, quanto a garantias fundamentais já asseguradas na Constituicao Federal, mas que se tern relevancia estar esclarecido na legislacao municipal, a fim de nao permitir-se eventuais leituras contraditorias. Assim, totalmente constitutional se mostra o presente projeto de lei, pelo que, a Mesa Diretora solicita a aprovacao da Lei para que produza seus efeitos legais. Sala das Sessoes, 04 de marco de 2024. ADEMIR BATISTA DOS SANTOS - Presidente - GILVAN PE RA DE LIMA JOSE DAVINO DOS SANTOS - 2 ° Secretario - Av. Sao Jose, 36— Centro — Cha Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 www. camaradechagrandepe.gov. br E-mail: camarachagrande Jiotmail.com ti . ~~F►i~ssdo oeJustica a k€uac&. n _ 43 de de 2 , b .....~N~14 . urmssao rte Einar &as e Orcamen►~ m - 'j , do - de )4 ,r~rnv c~ errs m ._Q_@ discursao ~i Presidente