Câmara Municipal de Chã Grande
Casa Paulo Viana de Queiroz
CNPJ: 08.140.121/0001-40
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 016, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
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Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização
de obras, no âmbito da Câmara Municipal de Chã
Grande.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE,
Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, considerando o disposto na Resolução n° 244, de 17 de julho de 2024,
alterada pela Resolução n° 255, de 25 de setembro de 2024, do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco, submete à deliberação do Plenário a aprovação do
seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1 ° Esta Resolução dispõe acerca da observância da ordem
cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens de
consumo, equipamentos, locações, prestação de serviços e realização de obras, no
âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei n°
14.133/2021.
Art. 2° O pagamento das obrigações contratuais contraídas pelo
Poder Legislativo, deverá observar a ordem cronológica pela fonte de recursos, nas
seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
Ill - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
Art. 3° A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
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§ 1° Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito
adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei n° 4.320/64.
§ 2° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua
regularização.
§ 3° Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas
necessárias nos instrumentos de contratos, nos termos do art. 92 da Lei n°
14.133/2021.
§ 4° Na hipótese de substituição do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei n° 14.133/2021, os prazos para
liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de
contratação direta ou de outro documento negocial com a administração.
§ 5° Os prazos serão limitados a:
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa a contar do
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela
administração;
II - 10 (dez dias) úteis ou prazo definido em instrumento contratual
para pagamento, a contar da liquidação.
§ 6° O prazo de que trata o inciso I poderá ser excepcionalmente
prorrogado, justifìcadamente, por igual período, quando houver necessidade de
diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 7° O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistência na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal, boletim de medição, ou do
fornecimento dos bens, verificada durante a análise prévia da liquidação da despesa,
não será computado para os fins de que trata o inciso I.
§ 8° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até
a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a
despesa estava originalmente escrita.
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Art. 4° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do
exercício corrente.
Parágrafo Único — As despesas registradas em restos a pagar não
processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de
pagamento a sua efetiva liquidação.
Art. 5° A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo ao
Controlador Interno a fiscalização.
§ 1° Nos termos do art. 137 da Lei n° 14.133/2021, o atraso superior
a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal de pagamentos ou parcelas de
pagamentos devidos pela administração, poderá ensejar direito ao contatado de optar
pela extinção do contrato.
§ 2° O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido
no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação
da despesa.
§ 3° A competência para cumprimento da ordem cronológica de
pagamento das categorias contratuais, é do ordenador de despesa de cada unidade
gestora, responsável pela execução orçamentária e financeira.
§ 4° Havendo preterição indevida da ordem cronológica de
exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art.
337-H, do Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 6° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis
para quitação integral da obrigação poderá haver pagamento parcial do crédito,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 7° A alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente exclusivamente nas
seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
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II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte,
microempreendedor individual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade
do cumprimento do objeto do contrato;
Ill - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da
missão institucional.
Parágrafo único — O prazo para a comunicação a autoridade listadas
no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 8° A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes
a:
I - diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de
aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e
remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica,
água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de
licenciamento e multas veiculares;
VI - obrigações tributárias, decisões judiciais ou decisões do Tribunal
de Contas;
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Art. 9° O Poder Legislativo disponibilizará, mensalmente, em seção
específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de
seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram eventual alteração,
nos termos do art. 7° desta Resolução.
Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Controladoria Interna.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,
contando seus efeitos a partir de 1O de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Chã Grande, em 12 de novembro de 2024.
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS
Presidente
GILVAN IRA DE LIMA
1 °owretário
JOSÉ DAVINÚ DOS SANTOS
2° Secretário
4v. São José, 36— Centro — Clrã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-
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