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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaDisciplina os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Município de Chã Grande.
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Matéria colocada em 2ª votação
2024-12-06 Matéria colocada em 1ª votação
2024-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-11-21 Matéria para expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T10:38:13.387478-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-12-06T10:30:51.715761-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPI: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI N° 027, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Disciplina os critérios de responsabilidade para a 
criação, o registro, o manejo e a condução de cães 
das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e 
Rottweiler e de qualquer cão com histórico de 
agressividade e comportamento antissocial, 
independente de raça ou porte, no âmbito do 
Município de Chã Grande. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHÂ GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das 
raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de 
agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do 
município de Chã Grande. 
Art. 2° A manutenção dos cães de que trata o art. l" em propriedades privadas será 
realizada em canil com grade de ferro, edificado nos moldes definidos em regulamento. 
Art. 3° Os atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa 
física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para seu 
registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e 
endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do 
animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do 
responsável pela vacinação e o local onde é criado. 
Art. 4° O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o 
art. 3° desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização 
das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos 
possam causar a terceiros. 
Art. 5° Os proprietários dos cães de que trata o art. 1° deverão colocar coleira, com o 
seu nome e número telefônico, nos cães de sua propriedade. 
Parágrafo único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na 
coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone. 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrandeÇahotmaiLcom 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Art. 6° Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em espaços públicos, os 
cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar equipamentos de contenção, como guias 
curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade física 
das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal. 
Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais 
como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães. 
Art. 7° As obrigações contidas no art. 6° desta Lei não se aplicam relativamente à 
condução dos animais em propriedades particulares. 
Art. 8° Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs 
ou espaços de acolhimento, o animal que: 
I - for encontrado sem a coleira de que trata o art. 5° desta Lei, ainda que em propriedade 
particular; 
II - não possuir o registro referido no art. 3° desta Lei; 
II - estiver em circulação em espaços públicos em desconformidade com as regras do art. 6°; 
III - tiver informações falsas na coleira obrigatória de que trata o art. 5°. 
Parágrafo único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco 
dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil municipal, 
sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão 
durante o seu confinamento. 
Art. 9° O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social ou 
outra designada pelo Poder Executivo, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na 
conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias. 
Art. 10. O não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais 
aplicáveis, nas seguintes penalidades: 
I - apreensão do animal; 
II - multa ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo; 
III - representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer 
pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente 
pela sua conduta. 
§ 1° A multa de que trata o inciso II será fixada por Lei de iniciativa do Poder Executivo, no 
prazo de até 60 dias. 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrandeÇàjhotmaiL com 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
§ 2° O valor da multa será dobrado a cada reincidência. 
§ 3° O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de 
Pernambuco, para que o proprietário do animal, responsável ou qualquer outra pessoa que 
tenha concorrido para o não cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente, se for o 
caso. 
Art. 11. O Município poderá firmar convênio, termo de cooperação, com outras Instituições 
privadas ou sem fins lucrativos, como também com o Estado de Pernambuco com o objetivo 
de implementar o cumprimento desta Lei. 
Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, 
para baixar decreto regulamentando a sua execução. 
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 21 de novembro de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Vereador - 
Av. São José, 36 —Centro— Chã Grande — PE — CEP: 55636-000— Fone: (0**81) 3537-1160 
www. camaradechagrandepe.gov. br 
E-mail: camarachagrande(thotmail.com 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPI: 08.140.121/0001-40 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI. 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa concorrente, isto é, de competência 
legal para deflagrar o processo legislativo tanto pelo Chefe do Poder Executivo como por 
Membro do Poder Legislativo. 
O objetivo é disciplinar os critérios de responsabilidade para a criação, o 
registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e 
Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial, 
independente de raça ou porte, no âmbito do Município de Chã Grande. 
Por fim, o presente projeto de lei apresentado pelo vereador que este 
subscreve solicita a aprovação da Lei para que produza seus efeitos legais. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 21 de novembro de 2024. 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
- Vereador - 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(cihotmaiLcom 
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