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Câmara Municipal de Chã Grande
Casa Paulo Viana de Queiroz
CNPI: 08.140.121/0001-40
PROJETO DE LEI N° 027, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Disciplina os critérios de responsabilidade para a
criação, o registro, o manejo e a condução de cães
das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e
Rottweiler e de qualquer cão com histórico de
agressividade e comportamento antissocial,
independente de raça ou porte, no âmbito do
Município de Chã Grande.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHÂ GRANDE, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das
raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de
agressividade e comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do
município de Chã Grande.
Art. 2° A manutenção dos cães de que trata o art. l" em propriedades privadas será
realizada em canil com grade de ferro, edificado nos moldes definidos em regulamento.
Art. 3° Os atuais proprietários de cães das raças Pitt-Bull e Rottweiler, seja pessoa
física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para seu
registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e
endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do
animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do
responsável pela vacinação e o local onde é criado.
Art. 4° O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o
art. 3° desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização
das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos
possam causar a terceiros.
Art. 5° Os proprietários dos cães de que trata o art. 1° deverão colocar coleira, com o
seu nome e número telefônico, nos cães de sua propriedade.
Parágrafo único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na
coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone.
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160
www.camaradechagrande.pe.gov.br
E-mail: camarachagrandeÇahotmaiLcom
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Art. 6° Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em espaços públicos, os
cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar equipamentos de contenção, como guias
curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros dispositivos que garantam a integridade física
das pessoas, mas não causem sofrimento ao animal.
Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais
como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães.
Art. 7° As obrigações contidas no art. 6° desta Lei não se aplicam relativamente à
condução dos animais em propriedades particulares.
Art. 8° Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs
ou espaços de acolhimento, o animal que:
I - for encontrado sem a coleira de que trata o art. 5° desta Lei, ainda que em propriedade
particular;
II - não possuir o registro referido no art. 3° desta Lei;
II - estiver em circulação em espaços públicos em desconformidade com as regras do art. 6°;
III - tiver informações falsas na coleira obrigatória de que trata o art. 5°.
Parágrafo único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco
dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil municipal,
sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão
durante o seu confinamento.
Art. 9° O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social ou
outra designada pelo Poder Executivo, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na
conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias.
Art. 10. O não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais
aplicáveis, nas seguintes penalidades:
I - apreensão do animal;
II - multa ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;
III - representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer
pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente
pela sua conduta.
§ 1° A multa de que trata o inciso II será fixada por Lei de iniciativa do Poder Executivo, no
prazo de até 60 dias.
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§ 2° O valor da multa será dobrado a cada reincidência.
§ 3° O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de
Pernambuco, para que o proprietário do animal, responsável ou qualquer outra pessoa que
tenha concorrido para o não cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente, se for o
caso.
Art. 11. O Município poderá firmar convênio, termo de cooperação, com outras Instituições
privadas ou sem fins lucrativos, como também com o Estado de Pernambuco com o objetivo
de implementar o cumprimento desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei,
para baixar decreto regulamentando a sua execução.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 21 de novembro de 2024.
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS
- Vereador -
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa concorrente, isto é, de competência
legal para deflagrar o processo legislativo tanto pelo Chefe do Poder Executivo como por
Membro do Poder Legislativo.
O objetivo é disciplinar os critérios de responsabilidade para a criação, o
registro, o manejo e a condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e
Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial,
independente de raça ou porte, no âmbito do Município de Chã Grande.
Por fim, o presente projeto de lei apresentado pelo vereador que este
subscreve solicita a aprovação da Lei para que produza seus efeitos legais.
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 21 de novembro de 2024.
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS
- Vereador -
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