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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaEstabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências.
native_id775

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada — —
2025-06-09 Matéria colocada em 2ª votação S —
2025-06-01 Matéria para ordem do dia — —
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-11 Matéria para expediente do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T10:58:37.814875-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-06-02T11:10:42.214360-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI N" 004, DE 09 DE MAIO DE 2025. 
Estabelece prioridade no atendimento em 
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHÃ GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Chã Grande, o atendimento prioritário emn 
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, 
conhecido também por autismo. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os 
supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, postos de 
saúde e demais estabelecimentos de uso público. 
Art 2° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento 
prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo 
mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA associado à palavra "Autismo". 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem 
os símbolos, será incluída também a palavra "Autismo". 
Art. 3° O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas corn autismo, para fins de 
comprovação do direito previsto no Art. 1O.
Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 09 de maio de 2025. 
LIVIANE A NDi~AMPOS 
- Vereadora -
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI. 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarach agrand a hotmail. com 
1 
Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação 
do Projeto de Lei, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados 
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA (autismo), no Município de Chã Grande. 
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção 
dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA, isto porque, conforme garante o 
disposto na Lei Federal n.° 12.764/2012, § 2° do Art. 1° , os portadores do referido transtorno são 
considerados pessoas com deficiência. 
Os direitos das pessoas com deficiência, seja fisica, orgânica ou sensorial, estão definidos na 
Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantir os direitos das pessoas coin 
deficiência, devendo proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários 
municípios brasileiros esta prioridade já consta em lei municipal. 
O motivo para incluir o símbolo universal do autismo, apesar de a pessoa com autismo integrar 
o grupo das pessoas com deficiência, é justamente o fato de esta deficiência caracterizar-se como 
deficiência invisível ou não aparente — não há sinais físicos exteriores. 
Essa dificuldade de reconhecimento da deficiência também pode conduzir a uma intolerância 
da população em n geral com o uso da preferência, por esse motivo o presente projeto de lei prevê a 
emissão de carteira de prioridade com a identificação da condição de pessoa com autismo, a ser emitida 
pelo Poder Público, como documento válido para comprovar a necessidade do atendimento 
preferencial. 
As demandas das famílias afetadas pelo autismo, além das normais de qualquer grupo com 
deficiência, incluem a falta de conhecimento sobre o transtorno em todas as áreas (incluindo 
profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública) e atinge toda a sociedade. 
Logo, toda informação que possa ser acrescentada, como a utilização de súnbolos que o 
projeto estabelece, é fundamental. Somente com maior conscientização pode-se começar a vencer 
barreiras atitudinais que são impostas às pessoas com deficiência (no caso, autismo) e suas famílias. 
O referido projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global 
do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e 
comportamento. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 09 de maio de 2025. 
LIVIANE A A CAMPOS 
- Vereadora - 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(ãhotmall.com 
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