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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 448, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (URGÊNCIA).
native_id807

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição aprovada — —
2025-07-01 Matéria para ordem do dia A —
2025-06-24 Matéria para expediente do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T11:15:47.611328-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA 
CHÃ GRANDE 
Ofício PGM n° 087/2025 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP] : 11.049.806/000190 
Chã Grande/PE, 03 de junho de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Ademir Batista dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE 
cCEBIDO EM
.amara Mcipd Chã Grande 
~ 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 006/2025 — .REGIME DE URGÊNCIA 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, em regime de URGENCIA, o Projeto de 
Lei n° 006/2025, que dá nova redação aos artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todos da Lei 
Municipal n° 448, de 13 de outubro de 2005, e dá outras providências. 
A presente proposição visa a atualização da estrutura e do funcionamento dos Conselhos 
Administrativo e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social — CHAPREV, em consonância 
com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, conforme detalhado na respectiva 
Mensagem Justificativa anexa. 
Certos da costumeira atenção e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da 
Administração Pública e dos segurados do RPPS, renovamos protestos de elevada estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
SANDRO CORREA DOS CORREAADOS 
dtrySANDRO 
SANTOS:73394440504 SANrO5:73354440504 
Date: 2025.06.03 10:47:S1 -0300' 
SANDRO CORREA DOS SANTOS 
Prefeito 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Chá Grande-PE I CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 j procuradoriacchagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
C N PJ : 11.049.806/000190 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 006, DE 03 DE JUNHO DE 2025. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Ao prazer de cumprimentar Vossas Excelências, venho por meio desta, encaminhar o 
Projeto de Lei n° 006/2025, que propõe a atualização dos artigos 30 a 37 da Lei Municipal n° 448, 
de 13 de outubro de 2005, norma que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Chã Grande — CH APREV. 
A presente proposta visa adequar a composição, as competências e os critérios de 
funcionamento dos Conselhos Administrativo e Fiscal do RPPS municipal às exigências e 
recomendações legais, reforçando o compromisso da Administração com a boa governança, a 
transparência e o controle institucional das atividades previdenciárias. 
As alterações sugeridas fortalecem o papel deliberativo e fiscalizador dos referidos 
Conselhos, estabelecendo requisitos técnicos mais rigorosos para seus membros, como a 
necessidade de certificação e habilitação específicas, e reforçam a exigência de conduta ética e 
participativa, indispensável ao desempenho das funções públicas vinculadas à gestão 
previdenciária. 
Além disso, a proposta contribui para a valorização dos segurados do sistema — servidores 
efetivos, aposentados e pensionistas —, promovendo maior representatividade nas decisões 
administrativas e financeiras do CHAPREV. 
As modificações ora apresentadas também buscam harmonizar o regramento local às boas 
práticas de govemança institucional recomendadas por órgãos de controle externo, como o 
Tribunal de Contas de Pernambuco, contribuindo para o fortalecimento da confiança dos 
segurados na gestão dos recursos previdenciários municipais. 
Por fim, o projeto prevê a revogação expressa das Leis Municipais n° 550/2010 e n° 
781/2022, a fim de consolidar e uniformizar a legislação local aplicável ao tema. 
Diante da relevância da matéria e de sua repercussão direta sobre a regularidade e eficiência 
do regime previdenciário municipal, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação 
do presente Projeto de Lei. 
Considerando, ainda, a necessidade de sua célere implementação, requeremos que a 
tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Casa 
Legislativa. 
Atenciosamente, 
SANDRO CORREA Dlgitaily signed by SANDRO 
CORREA DOS 
DOS SANTOS:73394440504 
SANTOS:73394440504 -0300 
025.06.03 10:48:07 
SANDRO CORREA DOS SANTOS 
Prefeito 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom HéIder Câmara, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 1 procuradoria ã~chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
CHA GRANDE Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
C N P3: 11049.806/0001-90 
PROJETO DE LEI N° 006, DE 03 DE JUNHO DE 2025. 
,.~^ ~ . . . ;._....,~~ 
O oG '~Q _ V Lde 
Presidente 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 
32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI 
MUNICIPAL N° 448, DE 13 DE 
OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS (URGÊNCIA). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
Art. 1°. Esta lei dá nova redação à Lei Municipal n° 448, de 13 de outubro de 2005, que reestrutura 
o regime próprio de Previdência Social, cria o Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Chã Grande e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 30. O Conselho Administrativo do RPPS terá a seguinte composição: 
I —01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados pelo Prefeito; 
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores 
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou 
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores 
públicos municipais. 
§1°. Os membros do Conselho Administrativo, de acordo com o disposto pelo 
parágrafo único do art. 8°-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do capuz do art. 1° da Lei 
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal; 
§2°. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 03 (três) 
anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros. 
§3°. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus 
membros e exercerá o seu mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução. 
§4°. A função de Secretário do Conselho Administrativo será exercida por 
membro a ser definido pelo Presidente. 
§5°. Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo 
desempenho do mandato. 
Art. 31. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: 
I — elaborar seu Regimento Interno; 
II — eleger o seu Presidente; 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hëlder Câmara, Chá Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
w 
CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): B 049.806/0001- 90 
III — decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pela Diretoria Executiva; 
IV — acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados; 
V — acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação 
dos fatos e examinando sua procedência e exatidão; 
VI— examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes 
e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva; 
VII — proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos 
balancetes mensais, os quais deverão estar instruidos com os devidos 
esclarecimentos para apreciação; 
VIII— requisitar da Diretoria Executiva do RPPS as informações que julgarem 
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la 
quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas; 
IX — propor a Diretoria Executiva do RPPS, medidas que julgar necessárias para 
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; 
X — aprovar a proposta orçamentária; 
XI — apreciar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o 
balanço e a prestação de contas anual; 
XII — deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, 
oferecidos ao RPPS; 
XIII — solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias 
independentes; 
XIV — apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas 
técnicas atuariais; 
XV — adotar as medidas necessárias à garantia do 
recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; 
XVI — promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário; 
-XVII — aprovar a Política Anual de Investimentos; 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas 
em ata e promulgadas por meio de Resoluções. 
Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo: 
I I — dirigir e coordenar as atividades do Conselho; 
=' II — convocar, instalar e presidir as reuniões; 
III — avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e, 
IV — praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei. 
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão 
obrigatoriamente realizadas por escrito. 
Art. 33. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os seguintes 
requisitos: 
I — frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente; 
II — ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa 
administração do RPPS; 
III — resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua 
responsabilidade; 
IV — pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos 
distribuídos pelo Presidente; 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Cha Grande-PE CEP: 55.b3fi-000 
(81) 3537-1140 I pracuradaria~chagrande:pe:gov.br 
PREFEITtJRA 
CHÁ GRANDE 
Estado de Pernanbucc 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNPJ: 11.049.806/0001-90 
V — guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro. 
§1°. O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas 
ou alternadas terá seu mandato declarado extinto. 
§2°. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo será realizada 
através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo do município de 
Chã Grande. 
§3°. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da 
presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos 
regulamentos anteriores. 
SUBSEÇÃO III 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 34. O Conselho Fiscal do RPPS terá a seguinte composição: 
I -01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados pelo Prefeito; 
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores 
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou 
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores 
municipais. 
Art. 35. Os membros do Conselho fiscal, de acordo com o disposto pelo 
parágrafo único do art. 8°-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei 
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal; 
§1°. O mandato dos membros designados, será de 03 (três) anos, o qual deverá 
coincidir com os dos membros do Conselho Administrativo, permitida a 
recondução dos seus respectivos membros. 
§2°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. 
Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. 
§1°. A função de Conselheiro Fiscal, não será remunerada, devendo ser 
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. 
§2°. O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis 
alternadas, terá seu mandado declarado extinto. 
§3°. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua 
primeira reunião ordinária, após a sua posse. 
§4°. O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate. 
§5°. As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em Livro de Atas. 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hëlder Càmara, Chã CrandeyRF. I CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ! procuradoria©chagrande e.gov.br 
PREFEiTUPA 
r 
CHA GRANDE 
Prefs'itUfa Municipal 
de Cha Grande 
CNP3: 11.049.SOô/0001-90 
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal: 
I — acompanhar a organização dos serviços técnicos; 
II — zelar pela gestão econômico-financeira; 
III — examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; 
IV — acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em ao repasse• 
das contribuições e aportes previstos; 
V — examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; - 
VI— avaliar a prestação de contas anual da unidáde gestora do RPPS, nos prazos 
legais estabelecidos. 
VII — relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas 
saneadoras. 
VIII — requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho 
Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e 
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de 
irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; 
IX — propor ao Diretor Executivo do RPPS, as medidas que julgar de interesse 
para resguardar a lisura e transparência da administração do órgão gestor; 
X — acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam 
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao Prefeito e demais 
titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de 
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo 
as providencias de regularização, e adotando as providencias de retenção de 
impostos e taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das 
contribuições em atraso; 
XI — rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração; 
XII — proceder os demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem como 
da gestão do órgão gestor 
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, 
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos servidores do RPPS, não 
lhes sendo permitido envolver-se relativamente a direção e administração." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Revogam-se as Leis Municipais n°s 550, de 30 de dezembro de 2010 e 781, de 28 de julho 
de 2022. 
Gabinete do Prefeito, 03 de junho de 2025. 
SANDRO CORREA Digitally signed by SANDRO 
DOS CORREA DOS 
SANTOS:73394440504 
SANTOS:73394440504 Date: 2025.0ó.0310:4s:32-0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 5E Dom Hêlder Câmara. Chi Crande-PE (CEP: 55.&36-000 
(81) 3537-1140 I procuradoria(dchagrande.pe.gov.br 
; Comissão de Finaaças e Urçamern•~ 
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