PREFEITURA
CHÃ GRANDE
Ofício PGM n° 087/2025
Prefeitura Municipal
de Chã Grande
CNP] : 11.049.806/000190
Chã Grande/PE, 03 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ademir Batista dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE
cCEBIDO EM
.amara Mcipd Chã Grande
~
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 006/2025 — .REGIME DE URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, em regime de URGENCIA, o Projeto de
Lei n° 006/2025, que dá nova redação aos artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todos da Lei
Municipal n° 448, de 13 de outubro de 2005, e dá outras providências.
A presente proposição visa a atualização da estrutura e do funcionamento dos Conselhos
Administrativo e Fiscal do Regime Próprio de Previdência Social — CHAPREV, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, conforme detalhado na respectiva
Mensagem Justificativa anexa.
Certos da costumeira atenção e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da
Administração Pública e dos segurados do RPPS, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
SANDRO CORREA DOS CORREAADOS
dtrySANDRO
SANTOS:73394440504 SANrO5:73354440504
Date: 2025.06.03 10:47:S1 -0300'
SANDRO CORREA DOS SANTOS
Prefeito
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Chá Grande-PE I CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 j procuradoriacchagrande.pe.gov.br
PREFEITURA
CHA GRANDE
Estado de Pernambuco
Prefeitura Municipal
de Chã Grande
C N PJ : 11.049.806/000190
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 006, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao prazer de cumprimentar Vossas Excelências, venho por meio desta, encaminhar o
Projeto de Lei n° 006/2025, que propõe a atualização dos artigos 30 a 37 da Lei Municipal n° 448,
de 13 de outubro de 2005, norma que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Chã Grande — CH APREV.
A presente proposta visa adequar a composição, as competências e os critérios de
funcionamento dos Conselhos Administrativo e Fiscal do RPPS municipal às exigências e
recomendações legais, reforçando o compromisso da Administração com a boa governança, a
transparência e o controle institucional das atividades previdenciárias.
As alterações sugeridas fortalecem o papel deliberativo e fiscalizador dos referidos
Conselhos, estabelecendo requisitos técnicos mais rigorosos para seus membros, como a
necessidade de certificação e habilitação específicas, e reforçam a exigência de conduta ética e
participativa, indispensável ao desempenho das funções públicas vinculadas à gestão
previdenciária.
Além disso, a proposta contribui para a valorização dos segurados do sistema — servidores
efetivos, aposentados e pensionistas —, promovendo maior representatividade nas decisões
administrativas e financeiras do CHAPREV.
As modificações ora apresentadas também buscam harmonizar o regramento local às boas
práticas de govemança institucional recomendadas por órgãos de controle externo, como o
Tribunal de Contas de Pernambuco, contribuindo para o fortalecimento da confiança dos
segurados na gestão dos recursos previdenciários municipais.
Por fim, o projeto prevê a revogação expressa das Leis Municipais n° 550/2010 e n°
781/2022, a fim de consolidar e uniformizar a legislação local aplicável ao tema.
Diante da relevância da matéria e de sua repercussão direta sobre a regularidade e eficiência
do regime previdenciário municipal, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Considerando, ainda, a necessidade de sua célere implementação, requeremos que a
tramitação se dê em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
SANDRO CORREA Dlgitaily signed by SANDRO
CORREA DOS
DOS SANTOS:73394440504
SANTOS:73394440504 -0300
025.06.03 10:48:07
SANDRO CORREA DOS SANTOS
Prefeito
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom HéIder Câmara, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 1 procuradoria ã~chagrande.pe.gov.br
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CHA GRANDE Prefeitura Municipal
de Chã Grande
C N P3: 11049.806/0001-90
PROJETO DE LEI N° 006, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
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O oG '~Q _ V Lde
Presidente
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31,
32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI
MUNICIPAL N° 448, DE 13 DE
OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (URGÊNCIA).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1°. Esta lei dá nova redação à Lei Municipal n° 448, de 13 de outubro de 2005, que reestrutura
o regime próprio de Previdência Social, cria o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Chã Grande e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. O Conselho Administrativo do RPPS terá a seguinte composição:
I —01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos,
indicados pelo Prefeito;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores
públicos municipais.
§1°. Os membros do Conselho Administrativo, de acordo com o disposto pelo
parágrafo único do art. 8°-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998,
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do capuz do art. 1° da Lei
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação
previdenciária federal;
§2°. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 03 (três)
anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros.
§3°. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus
membros e exercerá o seu mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução.
§4°. A função de Secretário do Conselho Administrativo será exercida por
membro a ser definido pelo Presidente.
§5°. Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 31. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus
membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I — elaborar seu Regimento Interno;
II — eleger o seu Presidente;
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hëlder Câmara, Chá Grande-PE CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 procuradoria©chagrande.pe.gov.br
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III — decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja
submetida pela Diretoria Executiva;
IV — acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados;
V — acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação
dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
VI— examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes
e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva;
VII — proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruidos com os devidos
esclarecimentos para apreciação;
VIII— requisitar da Diretoria Executiva do RPPS as informações que julgarem
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la
quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas;
IX — propor a Diretoria Executiva do RPPS, medidas que julgar necessárias para
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
X — aprovar a proposta orçamentária;
XI — apreciar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o
balanço e a prestação de contas anual;
XII — deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos,
oferecidos ao RPPS;
XIII — solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias
independentes;
XIV — apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas
técnicas atuariais;
XV — adotar as medidas necessárias à garantia do
recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
XVI — promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário;
-XVII — aprovar a Política Anual de Investimentos;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas
em ata e promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I I — dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
=' II — convocar, instalar e presidir as reuniões;
III — avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e,
IV — praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão
obrigatoriamente realizadas por escrito.
Art. 33. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os seguintes
requisitos:
I — frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente;
II — ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa
administração do RPPS;
III — resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua
responsabilidade;
IV — pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos
distribuídos pelo Presidente;
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Cha Grande-PE CEP: 55.b3fi-000
(81) 3537-1140 I pracuradaria~chagrande:pe:gov.br
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V — guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro.
§1°. O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas
ou alternadas terá seu mandato declarado extinto.
§2°. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo será realizada
através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo do município de
Chã Grande.
§3°. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da
presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos
regulamentos anteriores.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal do RPPS terá a seguinte composição:
I -01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos,
indicados pelo Prefeito;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores
municipais.
Art. 35. Os membros do Conselho fiscal, de acordo com o disposto pelo
parágrafo único do art. 8°-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998,
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação
previdenciária federal;
§1°. O mandato dos membros designados, será de 03 (três) anos, o qual deverá
coincidir com os dos membros do Conselho Administrativo, permitida a
recondução dos seus respectivos membros.
§2°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada
bimestre, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§1°. A função de Conselheiro Fiscal, não será remunerada, devendo ser
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§2°. O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandado declarado extinto.
§3°. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§4°. O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§5°. As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em Livro de Atas.
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hëlder Càmara, Chã CrandeyRF. I CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 ! procuradoria©chagrande e.gov.br
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CHA GRANDE
Prefs'itUfa Municipal
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Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I — acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II — zelar pela gestão econômico-financeira;
III — examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
IV — acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em ao repasse•
das contribuições e aportes previstos;
V — examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; -
VI— avaliar a prestação de contas anual da unidáde gestora do RPPS, nos prazos
legais estabelecidos.
VII — relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas
saneadoras.
VIII — requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho
Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de
irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
IX — propor ao Diretor Executivo do RPPS, as medidas que julgar de interesse
para resguardar a lisura e transparência da administração do órgão gestor;
X — acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao Prefeito e demais
titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
as providencias de regularização, e adotando as providencias de retenção de
impostos e taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das
contribuições em atraso;
XI — rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível
alteração;
XII — proceder os demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem como
da gestão do órgão gestor
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal,
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos servidores do RPPS, não
lhes sendo permitido envolver-se relativamente a direção e administração."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as Leis Municipais n°s 550, de 30 de dezembro de 2010 e 781, de 28 de julho
de 2022.
Gabinete do Prefeito, 03 de junho de 2025.
SANDRO CORREA Digitally signed by SANDRO
DOS CORREA DOS
SANTOS:73394440504
SANTOS:73394440504 Date: 2025.0ó.0310:4s:32-0300'
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 5E Dom Hêlder Câmara. Chi Crande-PE (CEP: 55.&36-000
(81) 3537-1140 I procuradoria(dchagrande.pe.gov.br
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