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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaEstabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com FIBROMIALGIA, e dá outras providências.
native_id818

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada — —
2025-08-01 Proposição aprovada S —
2025-07-30 Matéria para ordem do dia P —
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-07-04 Matéria para expediente do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T11:37:46.870402-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-07-30T11:11:34.676195-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Chã Grande 
y Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
PROJETO DE LEI N° 009, DE 004 DE JULHO DE 2025. 
discurso 
'in 
Presidente 
Estabelece prioridade no atendimento em 
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com 
FIBROMIALGIA, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHA GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido, no Município de Chã Grande, o atendimento prioritário em 
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com FIBROMIALGIA 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os 
supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, postos de 
saúde e demais estabelecimentos de uso público. 
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento 
prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo 
mundial da doença, um laço roxo, com desenho de borboleta, indicando a fragilidade causada pela 
doença. 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem 
os símbolos, será incluída também a palavra "FIBROMIALGIA". 
Art. 3° O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com FIBROMIALGIA, 
para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1 °. 
Parágrafo único. Até a emissão da carteira de identificação de que trata este artigo, em virtude 
de questões orçamentárias, serão aceitos atestados, declarações ou relatórios médicos para 
comprovação da doença, desde que datados e com menos de um ano de emissão. 
Art. 4° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 04 de julho de 2025. 
LIVIANE AflXANDRE CAMPOS 
- Vereadora - 
Av. São José, 36 — Centro — Cltã Grande — PE — CEP: SS636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: camarachagrande(ãJiotmail.com 
1 
Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPI: 08.140.121/0001-40 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI. 
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação 
do Projeto de Lei, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados 
às pessoas com FIBROMIALGIA, no Município de Chã Grande. 
A fibromialgia é uma doença de causa ainda não inteiramente conhecida que se manifesta por 
dores generalizadas no corpo, acometendo grande parte da população, principalmente as mulheres na 
faixa etária de 35 a 44 anos de idade. 
Em razão das dores, muitas vezes de forte intensidade e recorrentes, a fibromialgia é causa 
comum de faltas ao trabalho, chegando até mesmo a ser motivo de afastamentos, principalmente 
quando associada a outras doenças. 
Dentre as doenças que costumam acompanhar a fibromialgia estão a depressão, a ansiedade, 
a síndrome da fadiga crônica, a síndrome do cólon irritável; além de distúrbios do sono e parestesias 
(sensação de "formigamento") em mãos e pés. 
Em razão de ser uma doença ainda não totalmente compreendida, não há um tratamento 
específico que seja eficaz, sendo que os medicamentos geralmente utilizados são os analgésicos e, nos 
casos mais graves, também são prescritos outros tipos de medicamentos que conseguem modular os 
estímulos nervosos dolorosos. 
Temos como exemplo a Lei Federal n° 14.705/2023, que "Estabelece diretrizes para o 
atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Síndrome de 
Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de I)or Regional ou outras doenças 
correlatas.", a qual foi um avanço significativo para melhoria da vida dos portadores de fibromialgia. 
Precisamos avançar em muitos quesitos com relação à fibromialgia, mas acredito que garantir 
o atendimento preferencial nos serviços públicos e empresas privadas às pessoas com essa doença é 
uma importante conquista, principalmente para os casos mais graves ou em que há recrudescência do 
quadro doloroso. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 04 de julho de 2025. 
LIVIANE ALEXANDRE CAMPOS 
- Vereadora - 
Av. São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www.camaradechagrande.pe.gov.br 
E-mail: cantarachagrandeÇãiiotmail.com 
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~omissão de Justiça e R~daçáo 
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Presidente 

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