PREFEITURA
CHÃ GRANDE
Ofício PGM n° 095/2025
Prefeitura Municipal
de Chi Grande
C N P7: 11.049.806/0001 90
Chã Grande/PE,17 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ademir Batista dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 008/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 008/2025, que institui
Regime de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Chã Grande, e dá
outras providências.
A presente proposição visa regulamentar a atuação suplementar de profissionais da saúde
por meio dc plantões extraordinários, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais,
especialmente em situações emergenciais ou de ausência inesperada, conforme detalhado na
respectiva Mensagem Justificativa anexa.
Certos da costumeira atenção e do compromisso desta Casa Legislativa com os interesses
da população e a efetividade da assistência em saúde, renovamos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Digitally sºgned by SANDRO
SANDRO CORRER DOS CORRER DOS
0504 SANTOS:73394440504 SANro0: 5.06.1 18:10
Date: 202 5.06.1718:10:44
-0300'
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
Rua Joaquim FIdfCISCO dos Santos, 56, Dom Helder Câmara, Chã Crande-PE I CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 I Procurador•ia chagrande.Pe.gov.hr
PREFEITURA
CHÃ GRANDE
Prefeitura Municipal
de Chá Grande
CNP): 11.O49.8O6/OOO1- 90
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 008, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao prazer de cumprimentar Vossas Excelências, venho por meio desta, encaminhar o
Projeto de Lei n° 008/2025, que institui Regime de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede
Municipal de Saúde de Chã Grande, e dá outras providências.
A proposição tem como objetivo principal garantir a continuidade e a dualidade dos
serviços de saúde prestados à população, especialmente nas unidades que funcionam
ininterruptamente, por meio da recomposição imediata das escalas de plantões diante de ausências
inesperadas ou necessidades emergenciais.
Trata-se de disciplina semelhante à regulamentação da matéria no âmbito do Governo do
Estado de Pernambuco, através da Lei n° 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema
de Plantões Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde. Tal como no estado de
Pernambuco, a necessidade de otimização dos recursos humanos e financeiros, de modo a, diante
da escassez dos sobreditos recursos, viabilizar a continuidade e eficiência de serviços públicos de
saúde essenciais à população.
O Regime de Plantões Extraordinários será operacionalizado pela Secretaria Municipal de
Saúde, por meio de cadastramento voluntário de profissionais interessados, aos quais será
concedida indenização específica por cada plantão efetivamente realizado. Tal indenização possui
natureza eventual, não incorporável, e está condicionada à efetiva prestação do serviço, conforme
controle da administração pública.
Além disso, a proposta contempla ainda a possibilidade de credenciamento de profissionais
externos, de forma excepcional e justificada, em situações nas quais não haja disponibilidade de
servidores cadastrados, garantindo, assim, que a assistência à saúde não seja descontinuada.
O projeto respeita os limites orçamentários e financeiros do Município, estando sua
aplicação sujeita à regulamentação por decreto e às regras legais pertinentes.
Por seu caráter essencial à manutenção dos serviços públicos de saúde e à promoção do
bem-estar da população, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei por parte dos
Nobres Vereadores, certos de contarmos com o habitual compromisso desta Casa Legislativa com
as demandas mais urgentes do nosso Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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SANDRO CORREA DOS CORRÊA DOS
SANTOS:73394440504 SANTO5:733944465oa
Date: 2025.06.1718:1100 -0300'
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56; Dom Wéider Câmara. Ch Grande-PC I CEP: 55.636.000
(81) 3537-1140 j procuradorra thagrande.Pe.gov.1'ar
PREFEITURA
Y
CHÁ GRANDE
Prefeitura Municipal
de Chã Grande
CNP): 11.049.806Í0001-90
PROJETO DE LEI N° 008, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O REGIME DE PLANTÕES
EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DA
REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHÃ
GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÁ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários a controle da Secretaria Municipal
de Saúde, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais
de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde cujo funcionamento ocorra
de forma ininterrupta.
Art. 2°. Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da
Rede Pública Municipal, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser
paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal de Saúde que
tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em
cadastramento específico e assinatura de termo de adesão, previsto nesta Lei.
§1°. As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do
agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão.
§2°. Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos
em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço,
devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência.
§3°. O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão
Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana.
§4°. Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da
indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido dc adicional de até 50%
(cinquenta por cento), conforme definido em decreto e cm portarias específicas da Secretaria
Estadual de Saúde.
§5°. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente
reconhecidas pelo Município, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de
autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá
ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou
portarias específicas da Secretaria de Saúde.
§6°. Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram
os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens.
Pua joaguim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Câmara, Chá Grande-PE I CEP: 55.636-OO0
(81) 3537-1140 I procuradoria(chagrande.pe.gov.br
PpEF(tTURA
Prefeitura Municipal. CHÁ GRANDE de Cha Grande
CNP): 11.049.806/0001.90
§7°. As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de
saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de
controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3°. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover procedimento de
inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do
respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal
de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de lacunas nas
escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria municipal.
§1°. O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na inviabilidade de
designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário.
§2°. O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser
superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 4°. Para fins de cumprimento do §1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, não se considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente
Lei.
Art. 5°. 0 Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1° e o credenciamento autorizado
no art. 3° serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de habilitação,
designação e pagamento.
Art. 6°. Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 dc junho de 2025.
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SANDRO CORREA DOS CORREA DOS
SANTOS:73394440504 SANTOS:73394440504 Date: 2025.06.17 18:11:16
-0300'
SANDRO CORREA DOS SANTOS
Prefeito
Pua Joaquim Francisco dos Santos, SEí, Dom Mélder Cãmarn, C17a Grande-PE j CEP: 55.636-000
(81) 3537-1140 I prcar•uracJnrii~(~chagrarlde.pe.gov.br
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