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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaINSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL DO CHÃPREV, INCLUSIVE AQUELES QUE REPRESENTAREM O COMITÊ DE INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id921

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Matéria para ordem do dia U —
2025-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-10 Matéria para expediente do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T11:18:27.710462-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA 
CHÁ GRANDE
Prefeitura Municipal 
de Chi Grande 
„ CNP): 11.049.806/0001.90 
Chã Grande/PE, 09 de outubro de 2025. 
Ofício PGM n° 158/2025 
Ao Excelentíssimo Senhor Ademir Batista dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei n° 017/2025 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 
o anexo Projeto de Lei n° 017, de 09 de outubro de 2025, de autoria do Poder Executivo, que 
"Institui o pagamento de Jeton de Presença aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal 
do CHÃPREV, inclusive àqueles que representarem o Comitê de Investimentos, e dá outras 
providências". 
A proposição visa instituir uma verba indenizatória, o f eton de Presença, como forma de 
incentivar a qualificação e a participação efetiva dos membros dos conselhos e do comitê de 
investimentos do nosso Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A medída se faz necessária 
diante das crescentes responsabilidades impostas pela legislação federal, notadamente a Lei n° 
13.846/2019, que exige maior capacitação e responsabilização dos gestores. 
O pagamento será condicionado à comprovação de certificação técnica e à presença nas 
reuniões, buscando valorizar os servidores que se dedicam à boa gestão previdenciária e alinhar 
nosso município às melhores práticas administrativas, passo fundamental para a obtenção da 
certificação institucional do Pró-Gestão. 
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento e a sustentabilidade do CHÃPREV, 
contamos com o valioso apoio de Vossas Excelências para a análise e aprovação do referido 
projeto de lei. 
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
DigioHy signee by SANDRO SANDRO CORREA DOS CORREA Dos 
SANTOS:73394440504 sArrros:2339aaosaa 
Date: 2025.10.09 160237 -0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56, Dom Hélder Câmara. Châ Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 1 procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
CNA GRANDE Prefeitura Municipal 
de Cha Grande 
C N P7: 11.049.806/0001-90 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N° 017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, 
substitutivo ao Projeto de Lei que "Institui o pagamento de Jeton de Presença, aos membros dos 
Conselhos Administrativo e Fiscal do CHÃPREV, inclusive de membros do Comitê de 
Investimentos e dá outras providências". 
A Lei Federal n° 13.845/2019 criou uma série de deveres e responsabilidades aos 
membros dos conselhos dos Regimes Próprios de Previdência Social, ao alterar a redação do art. 
8° e acrescentar o art. 8°-A na Lei 9717/98, disciplinando que: 
"Art. 8° Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os 
dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social 
e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por 
infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime 
disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e 
seu regulamento, e conforme diretrizes gerais. (Redação dada pela Lei n° 
13.846, de 2019) 
§ 1° As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que 
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos 
irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em 
conformidade com diretrizes gerais. (Renumerado do parágrafo único 
pela Lei n° 13.846, de 2019)" (destacou-se). 
Art. 8°-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de 
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis 
pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, 
inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira 
administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os 
recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na 
medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de 
aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado 
causa. (Incluído pela Lei n° 13.846, de 2019) 
Art. 8°-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência 
social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Incluído pela Lei n° 
13.846, de 2019) 
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das 
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 
1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os 
critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído 
pela Lei n° 13.846, de 2019) 
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos 
em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei n° 13.846, de 2019) 
(• •) 
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do eaput deste 
artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do 
comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de 
previdência social. (Incluído pela Lei n° 13.846, de 2019)" (destacou-se) 
Rua Joaquim Francisco dos Santos. 56. Dom Hélder Câmara. Chà Grande-PE i CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ! procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
~t,;~ 
PREFEITURA 
r 
CHA GRANDE Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP]: 11.049.805/0001-90 
Portanto, as inovações legislativas que impõem maiores responsabilidades (para além 
daquelas já inerentes as responsabilidades do servidor efetivo decorrentes do exercício do seu cargo) e exigem um 
alto nível de capacitação do servidor; a histórica dificuldade do RPPS em conseguir servidores para 
compor os quadros dos seus conselhos; a existência de outros institutos/fundos de previdência 
municipais remunerando os membros dos conselhos, por si só, legitimam este projeto de lei. 
O funcionamento adequado e a participação efetiva dos membros dos Conselhos e do 
Comitê, são essenciais à boa gestão previdenciária, além de criar um ambiente que propicie o 
avanço da gestão, inclusive para atingir o tão sonhado objetivo, qual seja, a certificação institucional 
do PRO GESTÃO I. 
Assim, o referido projeto de lei, tem por objetivo incentivar que todos os interessados 
busquem a certificação e apenas aqueles que forem aprovados na avaliação de certificação, 
inclusive manterem válido e atualizado o seu certificado, farão jus ao recebimento do Jeton 
de Presença. 
A certificação dos conselheiros e dos responsáveis pela gestão dos recursos dos RPPS 
tem por objetivo o aperfeiçoamento do processo de escolha desses profissionais e, por 
consequência, a melhoria do desempenho de suas atribuições, os quais além do atendimento dos 
requisitos de qw lificação pessoal que serão considerados oportunamente para fins de emissão do 
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, deverão atender critérios mínimos de 
qualificação técnica, mediante comprovação de certificação emitida por processo realizado por 
instituição certificadora reconhecida pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró￾Gestão RPPS, de que trata o art. 2° da Portaria SPREV n°3, de 2018. 
Ressalta-se, ainda, que o presente Projeto de Lei não implica impacto financeiro adicional 
ao erário, uma vez que já existe dotação orçamentária específica prevista para custear as despesas 
decorrentes de sua execução, podendo eventuais suplementações orçamentárias ser efetuadas por 
decreto do Poder Executivo Municipal, se necessárias. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a esta egrégia Casa de Leis, 
para o qual solicitamos a apreciação e aprovação com a atenção de costume. 
Atenciosamente, 
SANDRO CORREA OigitaltyslgnedbySANORO 
DOS 
CORREA DOS 
SANTOS:7339444O504 
SANTOS:73394440504 Date: 2025.10.09 I6:03:17.03ó0' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Rua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Hélder Camara, Chá Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1i40 f procuradoria~-chagrande.pe.gov.br 
=a 
PREFEITURA 
CHÃ GRANDE 
~s 
Presidente 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): 11.049.806/0001-90 
PROJETO DE LEI N° 017, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 
INSTITUI O PAGAMENTO DE 
JETON DE PRESENÇA AOS 
MEMBROS DOS CONSELHOS 
ADMINISTRATIVO E FISCAL DO 
CHÃPREV, INCLUSIVE AQUELES 
QUE REPRESENTAREM O 
COMITÊ DE INVESTIMENTOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, 
submete à apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença aos 
membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do CHAPREV, bem como aos do comitê de 
investimentos. 
§1°. Os membros titulares de ambos os Conselhos do CHÃPREV, inclusive os respectivos 
suplentes que comparecerem às reuniões ordinárias, em face da ausência dos membros titulares, 
juntamente com os membros do Comitê de Investimentos, farão jus ao Jeton de Presença, com 
valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por participação em cada reunião. 
§2°. O pagamento decorrente dos §1°, será devido aos conselheiros e membros que cumprirem 
integralmente o disposto no art. 8-B, da Lei federal n°9.717/1998, com as alterações da Lei Federal 
n° 13.846/2019, bem como da regra inserta no art. 76, da Portaria MTP n° 1.467/2022, isto é, a 
demonstração da certificação mínima adequada as suas respectivas atividades. 
§3°. Além de cumprir com o disposto no parágrafo §2° deste artigo, os membros dos conselhos e 
do comitê de investimentos somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação da efetiva 
participação nas reuniões ordinárias, por meio da ata que será enviada ao setor competente do 
RPPS dentro do mês de competência. 
§4°. O Pagamento do Jeton de Presença será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento 
da folha do RPPS, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta lei não poderão ultrapassar 
os limites da taxa de administração do RPPS. 
§5°. Os valores correspondentes ao Jeton de Presença não se incorporarão para quaisquer efeitos 
aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como 
de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, inclusive não 
poderá sofrer a incidência de contribuição previdenciária, nem tampouco será utilizada como base 
de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza 
indenizatória e transitória. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 09 de outubro de 2025. 
SANDRO CORREA DOS F~gDOS~
dbySANDRO
CORR
SANTOS:73394440504 5ANTO573394440504 
Date: 2025.10.09 1604Q0 -0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Pua Joaquim Francisco dos Santos, 56, Dom Heider Câmara. Châ Grande-PE I CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 procuradoria©chagrande.pe.gov.br 
,m;ssào áe Justiça e rtec;aça J 
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