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materia nº 63/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaVOTO DE MOÇÃO DE APOIO ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto. Ainda, requer à Mesa Diretora o envio desta Moção aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
native_id932

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-26 Matéria para ordem do dia
2025-10-21 Matéria para expediente do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T11:04:52.744958-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
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REQUERIMENTO 
Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Vereadores de Chã Grande, Estado de Pernambuco, Casa Paulo 
Viana de Queiroz, ouvido o Plenário na forma regimental, de acordo 
com o Art. n° 98 e o Art. 110, §° 2°, inciso VII, do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, que seja concedido VOTO DE MOÇÃO DE 
APOIO ao PDL 312025, que susta os efeitos da Resolução n° 
258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 
190412024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido 
como direito, sem previsão de limite de tempo gestational, 
durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do 
parto. Ainda, requer à Mesa Diretora o envio desta Moção aos 
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara 
dos Deputados. 
JUSTIFICATIVA: Configurou-se, de modo especial a partir da 
segunda metade do século XX, um forte movimento mundial pela 
legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como 
crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos 
humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o 
reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal 
pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal 
dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito 
Au São José, 36— Centro — Cl:ã Grande — PE — CEP: 5.5636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www. camaradeehagrande.pe.goti: br 
E-mail: camarachagran dei1 otmail.co,n 
Câmara Municipal de Chã Grande 
F Casa Paulo Viana de Queiroz 
I CNP1:08.140.121/0001-40 
aChà Grar~aa'.
à vida", independentemente da legislação positiva. Pretende-se 
solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre 
os quais o principal é ser uma verdade autoevidente que todo ser 
humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é 
o direito à vida. É o coração da Declaração. 
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os 
nove meses da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a 
Câmara de (município tal), vem apresentar esta Moção de Apoio a 
dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 
e o PL 1904/2024. 
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como 
"a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação 
de um feto vivo ainda não viável". 
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24a 
Edição, 2016 
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, 
também definia o aborto como 
"a interrupção da gestação antes das 20 
semanas de gestação". 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3.537-1160 
www camaradechagrandepe.gov. hr 
E-mail: camarachagrande~à'hotmail.com 
Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24a 
Edição, 2016 
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da 
Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo 
completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos 
Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11a Classificação 
Internacional de Doenças — CID 11, sob o código JA00.1, desde 
2022 a OMS passou a definir que 
"O aborto provocado é a completa expulsão 
de um embrião ou um feto, 
independentemente do tempo gestacional, 
como consequência de uma interrupção 
deliberada de uma gestação em curso, por 
meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção 
de não haver um nascimento com vida." 
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1 517114528 
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma 
vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras 
instituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua 
prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os 
nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem 
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Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se 
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, 
nos próximos anos, devemos vê-lo crescer ainda mais. 
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante 
todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de 
dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe, 
entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos 
Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares 
em todo o Brasil. 
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda 
gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do 
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente 
(SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde 
deverá ser orientada e, se consentir, encaminhada para um serviço 
público de aborto, independentemente do conhecimento e da 
presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de 
menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao 
Conselho Tutelar (artigo 2°, XII; artigo 14), sendo irrelevante a 
análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2°, IX). Os 
pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não 
poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não 
poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23). 
Au São José, 36 - Centro - Chã Grande - PE - CEP: 55636-000 - Fone: (0**81) 3537-1160 
wwx:can:aradechagrande pe.gov. br 
E-nail: canarachagrandeCahotnail.con 
Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado 
"independentemente do tempo gestacional ou 
do peso fetal e sem previsão de limite de 
tempo gestacional para a realização do 
procedimento, segundo orientações da 
Organização Mundial da Saúde". 
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-deze 
mbro-de-2024-605843803 
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste 
município vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto 
Legislativo 03/2025, que "susta os efeitos da Resolução n° 258, de 
23 de dezembro de 2024". Entre as justificativas apresentadas por 
seus autores encontram-se as seguintes: 
"A Resolução do Conanda ignora o artigo 4° do Código Civil, que 
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os 
atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui 
uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de 
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, 
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao 
procedimento do aborto. 
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução 
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado 
Av. São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
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E-nail: canarachagrande hotmail.cont 
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Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNP/: 08.140.121/0001-40 
independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de 
modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e 
também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não 
possuirá previsão legai e não deverá ser utilizado como instrumento 
de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer 
que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de 
maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que 
há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos 
científicos e ao bom senso". 
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPro 
posicao=2482078 
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 
1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que 
penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses 
da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. 
Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido 
como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi 
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. 
Por outro lado, sempre entendeu-se que "todo ser humano tem 
direito á vida". Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio. 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de 
violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre 
Au São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
www: canaradechagrande.pe.gov br 
E-nail: eantarachagrande4i,lwtntaiL COn 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto. A 
questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o 
bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma 
família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário. 
Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam, 
como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma 
morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto 
sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto 
ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De 
fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os 
bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos 
como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil. 
https:/Iwww.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPro 
posicao=2434493 
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista 
dentro do quadro mais vasto, em que estamos entrando, 
especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos 
como realidades inalienáveis que independem da legislação 
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de 
Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a 
Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização 
do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo 
qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca 
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de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já 
sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o 
CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto 
quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês 
da gestação. 
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR12024123 
78 2024.pdf 
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para 
tanto ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o 
tribunal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a 
Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos 
procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, 
a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a 
realização de um procedimento médico reconhecido pela 
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os 
últimos meses da gestação: 
"O Conselho limitou a realização de 
procedimento médico reconhecido e 
recomendado pela Organização Mundial de 
Saúde, inclusive para interrupções de 
gestações ocorridas após as primeiras 20 
semanas de gestação, afastando-se de 
Au São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 5.5636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
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padrões científicos compartilhados pela 
comunidade internacional". 
https://www.stf.jus.br/arquivo/cros/noticialloticiaStf/anexo/ADPF114 
1 DECISaOLIMINAR.pdf 
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras 
iniciativas que proximamente se seguirão, nada mais são do que 
peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo 
padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos 
inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. Dada a 
importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta 
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do 
Senado, Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo 
Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa 
do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente 
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios 
fundamentais da democracia. 
Que a presente Moção; após aprovada pelos senhores pares;
seja encaminhada, como manifestação de nossª mais veemente 
PREOCUPAÇÃO E APOIO, 
seguem: 
às seguintes autoridades, cOnfOrrYlP 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 —Fone: (0**81) 3537-1160 
www camaradechagrandepe.gov br 
E-mail: camarachagrandeCahotmair. com 
Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
PRESIDENTE DC JC~ÌMÚC rEDERAL 
Senador David Aiooiurnbre 
Senado Federai - Edifício Principal 
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete n° 01 
Praça dos Três Poderes, s/n 
70165.900 Brasília DF 
E-mail: presidente@senado.leg.br 
senado.leg.br/e-protocolo 
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009 
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL 
Deputado Hugo Motta 
Câmara dos Deputados, Edifício Principal 
Pavimento Superior, Ala E 
70160.900 Brasília, DF 
E-mail: presidencia@camara.leg.br 
Câmara Municipal de Vereadores de Chá Grande/PE. 17 de 
outubro de 2025. 
-mot-a 
MARIA CÉLIA LIRA SANTOS (CÉLIA DE JACI) 
VEpEADQRA Al~TQI?A 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
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E-nail: canrarachagrande(àhotntail.corn 

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