Câmara Municipal de Chã Grande
Casa Paulo Viana de Queiroz
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REQUERIMENTO
Requeiro à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Chã Grande, Estado de Pernambuco, Casa Paulo
Viana de Queiroz, ouvido o Plenário na forma regimental, de acordo
com o Art. n° 98 e o Art. 110, §° 2°, inciso VII, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, que seja concedido VOTO DE MOÇÃO DE
APOIO ao PDL 312025, que susta os efeitos da Resolução n°
258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL
190412024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido
como direito, sem previsão de limite de tempo gestational,
durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do
parto. Ainda, requer à Mesa Diretora o envio desta Moção aos
Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados.
JUSTIFICATIVA: Configurou-se, de modo especial a partir da
segunda metade do século XX, um forte movimento mundial pela
legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como
crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos
humanos. Mais recentemente passou-se a pretender estender o
reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto. Tal
pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal
dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito
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à vida", independentemente da legislação positiva. Pretende-se
solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre
os quais o principal é ser uma verdade autoevidente que todo ser
humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é
o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os
nove meses da gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a
Câmara de (município tal), vem apresentar esta Moção de Apoio a
dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025
e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
"a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável".
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24a
Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente,
também definia o aborto como
"a interrupção da gestação antes das 20
semanas de gestação".
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Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da
Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo
completamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos
Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11a Classificação
Internacional de Doenças — CID 11, sob o código JA00.1, desde
2022 a OMS passou a definir que
"O aborto provocado é a completa expulsão
de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional,
como consequência de uma interrupção
deliberada de uma gestação em curso, por
meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção
de não haver um nascimento com vida."
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1 517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma
vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras
instituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua
prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os
nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem
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sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se
tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e,
nos próximos anos, devemos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante
todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de
dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe,
entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos
Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares
em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda
gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente
(SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde
deverá ser orientada e, se consentir, encaminhada para um serviço
público de aborto, independentemente do conhecimento e da
presença dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de
menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao
Conselho Tutelar (artigo 2°, XII; artigo 14), sendo irrelevante a
análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2°, IX). Os
pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não
poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não
poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23).
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Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
"independentemente do tempo gestacional ou
do peso fetal e sem previsão de limite de
tempo gestacional para a realização do
procedimento, segundo orientações da
Organização Mundial da Saúde".
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-deze
mbro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste
município vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto
Legislativo 03/2025, que "susta os efeitos da Resolução n° 258, de
23 de dezembro de 2024". Entre as justificativas apresentadas por
seus autores encontram-se as seguintes:
"A Resolução do Conanda ignora o artigo 4° do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui
uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim,
prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao
procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado
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independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de
modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e
também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não
possuirá previsão legai e não deverá ser utilizado como instrumento
de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer
que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de
maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que
há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos
científicos e ao bom senso".
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPro
posicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei
1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que
penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses
da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples.
Fato é que tal procedimento não era e nem pode ser entendido
como um aborto. Esta concepção equivocada sobre o aborto foi
introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022.
Por outro lado, sempre entendeu-se que "todo ser humano tem
direito á vida". Matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de
violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre
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de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um parto. A
questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o
bebê poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma
família, já à espera do filho, através das instituições do Judiciário.
Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam,
como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma
morte inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto
sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto
ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De
fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os
bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos
como tais. E, neste caso, seria, ademais, um homicídio inútil.
https:/Iwww.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idPro
posicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista
dentro do quadro mais vasto, em que estamos entrando,
especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos
como realidades inalienáveis que independem da legislação
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de
Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a
Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização
do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo
qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca
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de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já
sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o
CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto
quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês
da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR12024123
78 2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para
tanto ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o
tribunal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a
Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos
procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa,
a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a
realização de um procedimento médico reconhecido pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os
últimos meses da gestação:
"O Conselho limitou a realização de
procedimento médico reconhecido e
recomendado pela Organização Mundial de
Saúde, inclusive para interrupções de
gestações ocorridas após as primeiras 20
semanas de gestação, afastando-se de
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padrões científicos compartilhados pela
comunidade internacional".
https://www.stf.jus.br/arquivo/cros/noticialloticiaStf/anexo/ADPF114
1 DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras
iniciativas que proximamente se seguirão, nada mais são do que
peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo
padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos
inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. Dada a
importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do
Senado, Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa
do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios
fundamentais da democracia.
Que a presente Moção; após aprovada pelos senhores pares;
seja encaminhada, como manifestação de nossª mais veemente
PREOCUPAÇÃO E APOIO,
seguem:
às seguintes autoridades, cOnfOrrYlP
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PRESIDENTE DC JC~ÌMÚC rEDERAL
Senador David Aiooiurnbre
Senado Federai - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete n° 01
Praça dos Três Poderes, s/n
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente@senado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidencia@camara.leg.br
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outubro de 2025.
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MARIA CÉLIA LIRA SANTOS (CÉLIA DE JACI)
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