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norma nº 33/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaDispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de Chã Grande.
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
RESOLUÇÃO N° 33, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024. 
1PULICADO EM 
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...,....,, 
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica 
de pagamento das obrigações relativas ao 
fornecimento de bens, locações, prestação de 
serviços e realização de obras, no âmbito da 
Câmara Municipal de Chã Grande. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE, Estado de 
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
considerando o disposto na Resolução n° 244, de 17 de julho de 2024, alterada pela 
Resolução n° 255, de 25 de setembro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, resolve: 
Art. 10 Esta Resolução dispõe acerca da observância da ordem 
cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens de 
consumo, equipamentos, locações, prestação de serviços e realização de obras, no 
âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei n° 
14.133/2021. 
Art. 2° O pagamento das obrigações contratuais contraídas pelo 
Poder Legislativo, deverá observar a ordem cronológica pela fonte de recursos, nas 
seguintes categorias de contratos: 
I - fornecimento de bens; 
II - locações; 
Ill - prestação de serviços; 
IV - realização de obras. 
Art. 3° A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de 
inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa. 
9v São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
§ 1° Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito 
adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do 
respectivo crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei n° 4.320/64. 
§ 2° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua 
regularização. 
§ 3° Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas 
necessárias nos instrumentos de contratos, nos termos do art. 92 da Lei n° 
14.133/2021. 
§ 4° Na hipótese de substituição do instrumento de contrato por 
outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei n° 14.133/2021, os prazos 
para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de 
contratação direta ou de outro documento negocial com a administração. 
§ 5° Os prazos serão limitados a: 
I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa a contar do 
recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela 
administração; 
II - 10 (dez dias) úteis ou prazo definido em instrumento contratual 
para pagamento, a contar da liquidação. 
§ 6° O prazo de que trata o inciso I poderá ser excepcionalmente 
prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de 
diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais. 
§ 7° O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistência na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal, boletim de medição, ou do 
fornecimento dos bens, verificada durante a análise prévia da liquidação da despesa, 
não será computado para os fins de que trata o inciso I. 
§ 8° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a 
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso 
até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a 
despesa estava originalmente escrita. 
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Casa Paulo Viana de Queiroz 
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Art. 4° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da 
ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do 
exercício corrente. 
Parágrafo Único — As despesas registradas em restos a pagar não 
processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de 
pagamento a sua efetiva liquidação. 
Art. 5° A inobservância imotivada da ordem cronológica de 
pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, 
cabendo ao Controlador Interno a fiscalização. 
§ 1° Nos termos do art. 137 da Lei n° 14.13312021, o atraso superior 
a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal de pagamentos ou parcelas de 
pagamentos devidos pela administração, poderá ensejar direito ao contatado de 
optar pela extinção do contrato. 
§ 2° O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo 
estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado 
da liquidação da despesa. 
§ 3° A competência para cumprimento da ordem cronológica de 
pagamento das categorias contratuais, é do ordenador de despesa de cada unidade 
gestora, responsável pela execução orçamentária e financeira. 
§ 4° Havendo preterição indevida da ordem cronológica de 
exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do 
art. 337-H, do Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. 
Art. 6° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis 
para quitação integral da obrigação poderá haver pagamento parcial do crédito, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. 
Art. 7° A alteração da ordem cronológica de pagamento somente 
ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente exclusivamente nas 
seguintes situações: 
1 - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou 
calamidade pública; 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, 
microempreendedor individual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade 
do cumprimento do objeto do contrato; 
Ill - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos 
sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do 
cumprimento do objeto do contrato; 
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de 
falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para 
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das 
atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de 
descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da 
missão institucional. 
Parágrafo único — O prazo para a comunicação a autoridade listadas 
no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência 
do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. 
Art. 8° A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos 
referentes a: 
I - diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de 
aperfeiçoamento dos servidores; 
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e 
remuneração de estagiários contratados mediante convênios; 
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais; 
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, 
água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados; 
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de 
licenciamento e multas veiculares; 
VI - obrigações tributárias, decisões judiciais ou decisões do Tribunal 
de Contas; 
Au São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 
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E-mail: camarachagrandeãhotmail.com 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
Casa Paulo Viana de Queiroz 
CNPJ: 08.140.121/0001-40 
Art. 9° O Poder Legislativo disponibilizará, mensalmente, em seção 
específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de 
seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram eventual 
alteração, nos termos do art. 7° desta Resolução. 
Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta 
Resolução serão dirimidos pela Controladoria Interna. 
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, 
contando seus efeitos a partir de 1O de janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Chã Grande, em 03 de dezembro de 2024. 
4:
AD MIR BATISTA DOS SANTOS 
Presidente 
Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 
353 7-1160 
www. camaradechagrandepe.gov.hr 
E-mail: camarachagrande(ã)hotmail.com 
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Câmara Municipal de Chã Grande 
ç Casa Paulo Viana de Queiroz 
CN PJ: 08.140.121/0001-40 
RESOLUÇÃO N° 31, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Concede título de cidadão chã grandense ao 
Sr. JOZADAQUE SANTOS OLIVEIRA 
NETO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHÃ GRANDE, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, resolve: 
Art. l ' A Câmara Municipal de Chã Grande concede título de cidadão chã 
grandensc ao Sr. JOZADAQUE SANTOS OLIVEIRA NETO, pelos relevantes 
serviços prestados ao município de Chã Grande. 
2024. 
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 06 de novembro de 
ADEMIR BATISTA DOS SANTOS 
Presidente 
Ai: São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 
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E-mail: camarachagrandeçhotmail.com 

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