| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de Chã Grande. |
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Câmara Municipal de Chã Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 RESOLUÇÃO N° 33, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024. 1PULICADO EM ,^ ...,....,, Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de Chã Grande. A CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto na Resolução n° 244, de 17 de julho de 2024, alterada pela Resolução n° 255, de 25 de setembro de 2024, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, resolve: Art. 10 Esta Resolução dispõe acerca da observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens de consumo, equipamentos, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com as diretrizes instituídas pela Lei n° 14.133/2021. Art. 2° O pagamento das obrigações contratuais contraídas pelo Poder Legislativo, deverá observar a ordem cronológica pela fonte de recursos, nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; Ill - prestação de serviços; IV - realização de obras. Art. 3° A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão da sequência de pagamentos, a liquidação de despesa. 9v São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 353 7-1160 www camaradechagrandepe. ;or.hr E-mail: camarachagrande~rihotmaiLcom 1 Câmara Municipal de Chã Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 § 1° Considera-se liquidação de despesa a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei n° 4.320/64. § 2° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização. § 3° Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contratos, nos termos do art. 92 da Lei n° 14.133/2021. § 4° Na hipótese de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei n° 14.133/2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com a administração. § 5° Os prazos serão limitados a: I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela administração; II - 10 (dez dias) úteis ou prazo definido em instrumento contratual para pagamento, a contar da liquidação. § 6° O prazo de que trata o inciso I poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para aferição do atendimento das exigências contratuais. § 7° O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistência na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal, boletim de medição, ou do fornecimento dos bens, verificada durante a análise prévia da liquidação da despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I. § 8° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa estava originalmente escrita. Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 www camaradeehagrande.pe.gov. hr F_ -mail: canrarachagrande@hotnraiLcorn 2 Câmara Municipal de Chã Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 Art. 4° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente. Parágrafo Único — As despesas registradas em restos a pagar não processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação. Art. 5° A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo ao Controlador Interno a fiscalização. § 1° Nos termos do art. 137 da Lei n° 14.13312021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal de pagamentos ou parcelas de pagamentos devidos pela administração, poderá ensejar direito ao contatado de optar pela extinção do contrato. § 2° O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa. § 3° A competência para cumprimento da ordem cronológica de pagamento das categorias contratuais, é do ordenador de despesa de cada unidade gestora, responsável pela execução orçamentária e financeira. § 4° Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H, do Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Art. 6° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. Art. 7° A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente exclusivamente nas seguintes situações: 1 - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 WWW.camaradechagrande.Pe.gov hr E-mail: camarachagrande(ã?hotmail.com 4 3 Câmara Municipal de Chã Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; Ill - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. Parágrafo único — O prazo para a comunicação a autoridade listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. Art. 8° A ordem cronológica não se aplica aos pagamentos referentes a: I - diárias, adiantamento de viagem e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores; II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios; III - parcelas indenizatórias de verbas salariais; IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados; V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares; VI - obrigações tributárias, decisões judiciais ou decisões do Tribunal de Contas; Au São José, 36 — Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 wwrv.camaradechagrande.pe.gov hr E-mail: camarachagrandeãhotmail.com 4 Câmara Municipal de Chã Grande Casa Paulo Viana de Queiroz CNPJ: 08.140.121/0001-40 Art. 9° O Poder Legislativo disponibilizará, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio da internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram eventual alteração, nos termos do art. 7° desta Resolução. Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Controladoria Interna. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1O de janeiro de 2025. Câmara Municipal de Chã Grande, em 03 de dezembro de 2024. 4: AD MIR BATISTA DOS SANTOS Presidente Av. São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 353 7-1160 www. camaradechagrandepe.gov.hr E-mail: camarachagrande(ã)hotmail.com 5 Câmara Municipal de Chã Grande ç Casa Paulo Viana de Queiroz CN PJ: 08.140.121/0001-40 RESOLUÇÃO N° 31, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024. Concede título de cidadão chã grandense ao Sr. JOZADAQUE SANTOS OLIVEIRA NETO. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CHÃ GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, resolve: Art. l ' A Câmara Municipal de Chã Grande concede título de cidadão chã grandensc ao Sr. JOZADAQUE SANTOS OLIVEIRA NETO, pelos relevantes serviços prestados ao município de Chã Grande. 2024. Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Vereadores de Chã Grande, em 06 de novembro de ADEMIR BATISTA DOS SANTOS Presidente Ai: São José, 36— Centro — Chã Grande — PE — CEP: 55636-000 — Fone: (0**81) 3537-1160 wwrv.camaradechagrande.pegov br E-mail: camarachagrandeçhotmail.com