| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A Conciliação, AS MEDIDAS DE EFICIENCIA E Racionalização DA Atuação JURIDICA E JUDICIAL, MEDIANTE DISCIPLINAMENTO DE HIPOTESES DE ACORDO, Transação, DISPENSA OU DESISTENCIA RECURSAL E DE Contestação NAS Ações JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE CHA GRANDE FOR PARTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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P REF Ft 1' U RA Chã Grande I1ht c ftk 4'. ? (t~'( & LEI N° 792 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPOE SOBRE A CONCILIAcAO, AS MEDIDAS DE EFICIENCIA E RACIONALIZAcAO DA ATUAcAO JURIDICA E JUDICIAL, MEDIANTE DISCIPLINAMENTO DE HIPOTESES DE ACORDO, TRANSAcAO, DISPENSA OU DESISTENCIA RECURSAL E DE CONTESTAcAO NAS AcOES JUDICIAIS EM QUE O MUNICIPIO DE CHA GRANDE FOR PARTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do Municipio de Cha Grande, Estado de Pernambuco, no use de suas atribuicoes legais e da Lei Organica Municipal, FAO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI. Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Municipio de Cha Grande, atraves do Prefeito Municipal mediante assessoria juridica, autonzado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Municipio de Cha Grande for interessado, autor, reu ou tiver interesse juridico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponiveis e de cunho meramente patrimonial. Paragrafo Unico. Os debitos inscritos em divida ativa poderao ser objeto de acordo no ambito administrativo ou de transacao em execuCao fiscal, nos termos e condicoes que a legislacao t tributaria permitir, obsery ados os termos da art. 14 da LRF. Art. 2°. Para fins de indicacao dos limites da afericao da disponibilidade do interesse publico a ensejar acordos judiciais ou extrajudiciais, consideram-se, dentre outros os seguintes parametros: I. A avaliaCao de riscos de sucumbencia e respectivos encargos em demandas judiciais, em contrapartida a solucao proposta em sede de acordo, considerando as renuncias propugnadas pela contraparte; II. A possibilidade de solucao consensual em sede desapropriacao e de divisao e demarcacao, fases administrativa e judicial, mediante acordos e transacoes, desde que respeitados o interesse publico primario, os principios da economicidade, da justa indenizacao, da razoabilidade e da proporcionalidade, Como forma de solucao rapida dos conflitos. III. A possibilidade de aplicacao dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei n° 4.657, AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Te(efone: 813537-1140 I CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P REF E l T i RA setembro de 1942 (Lei de Introducao as normas do Direito Brasileiro) para fins de celebraCao de compromissos de solucao juridica proporcional, equanime, eficiente e compativel corn os interesses gerais; IV. nas awes populares, mandados de seguranca ou awes diversas contra atos de officio do Municipio de Cha Grande ou seus agentes somente se admitira transacao nas hipoteses em que seja possivel a Administracao Publica Direta reconhecer de piano o vicio do ato nao convalidavel que tenha causado violacao a direito liquido e certo, lesao ao patrimonio publico, histbrico, paisagistico, ambiental e urbanistico e que a luz do principio da proporcionalidade recomende a respectiva invalidacao; V. Em awes por atos de improbidade administrativa, ressalva-se a possibilidade de solucao consensual prevista no § 10-A ao artigo 17 da Lei 8.429/1992, assim como a previsao de procedimento de acordo de no persecucao dive! contida do artigo 17-B a Lei 8.429/1992; VI. E facultado o use da mediacao e da arbitrageur corn meios extrajudiciais de solucao de conflito, nos termos da Lei Federal n.13.140, de 26 de junho de 2015 e art. 1° §1° da Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996; VII. Possibilidade de realizacao pela Administracao Municipal de transacao resolutiva de litigio relativo a cobranca de creditos da Fazenda Publica, de natureza tributaria ou nao tributaria, observando, no que couber, os termos da Lei Federal n.° 13.988, de 14 de abril de 2020, been como outras formas de transacoes judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Municipio de Cha Grande, a serem firmados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Procurador Geral do Municipio, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse publico e a conveniencia administrativa, observadas as seguintes condicionantes: a) awes judiciais relativas ao patrimonio imobiliario do Municipio, no incluidas as awes de desapropriacao, somente serao objeto de transacao mediante autorizacao legislativa especifica; a competencia prevista neste inciso podera ser delegada pelo Procurador Geral do Municipio a advogados que atuem em favor do Municipio constituidos em processos especificos, vedada a subdelegacao; b) nas transacoes judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de debitos por parte do Municipio, o respectivo pagamento ou compensacao somente sera realizado apos a homologacao judicial do termo de transacao e a publicacao da sentenca homologatoria, observados os tramites administrativos necessarios; c) Nas transacoes extrajudiciais que implicarem obrigacao pecuniaria para as pes AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br P REF F I T U RA Chã Grande si F'lbl G ,14(t 5'i4 juridicas referidas no caput, o pagamento somente sera efetuado apos a publicacao de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial; d) nas transacOes judiciais, dove ser observado o disposto no art. 100 da Constituicao da Republica, quando as peculiaridade revelem a respectiva inaplicabilidade a juizo da Procuradoria Geral Municipal; e) a transacao relativa ao pagamento de debito já inscrito em precatcrio devera observar os requisitos constitucionais de precedencia e privilegios de pagamento, ressalvada a possibilidade de acordos diretos, perantejuizos Auxiliares de Conciliacao de Precatorios, corn reducao maxima de 40°%o (quarenta por cento) do valor do credito atualizado, de que trata o § 20 do art. 100 da ConstituiCao Federal e §lo art. 102 do Atos e Disposicoes Constitucionais Transitorias; f) nas transacoes referentes a aCoes judiciais que versem sobre materia tributaria nao acarretarao dispensa de tributo, multa, juros e demais acrescimos, salvo se autorizado em lei especifica, ou quando o litigio envolver materia em confronto corn sumula, jurisprudencia dominante ou decisao em recurso repetitivo, desfavoravel Fazenda Publica, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; g) nas transacoes que envolvam creditos nao tributarios, o pagamento podera ser parcelado, cabendo Procuradoria Geral do Municipio fixar o numero de parcelas e demais condicoes de pagamento, inclusive concessao de descontos, conforme o montante do debito, obedecidos os parametros fixados em Decreto. § 1°. Os acordos firmados em sede de processor administrativos que envolvarn pagamento em dinheiro dependerao de previa dotacao orcamentaria e serao precedidos de avaliacoes, laudos e vistorias realizadas pelos orgaos competentes ou comissoes especiais da AdministraCao Municipal. § 2°. Na impossibilidade de elaboradao de laudos administrativos que determinem a expresso monetaria da pretensao do processo administrativo, poderao servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I. OrCamentos previos apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administracao, por seus orgaos tecnicos competentes de compras, licitacoes e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erario para servir de pagametro para o acordo financeiro. II. Orcamentos elaborados pela propria administraCao, corn base nos precos pratica no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erario, servindo de para AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 I Telefone: 813537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br r PRFFE ITUPA Chã Grande tIs ' nbl'w ft4t / t4 para o acordo financeiro. §3° - Como incentive ao adimplemento voluntario, nao serao cobrados honorarios advocaticios em acordos judiciais ou extrajudiciais, ou em qualquer medida arrecadatoria voluntaria. § 4O• Apenas sera devido e pertencentes a procuradores e advogados em atuacao em prol do Municipio quando fixado por juiz ou tribunal em condenacao judicial contra a parte contraria, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Art. 3°. O Municipio, por sua representacao judicial, nas causas em que seja parte ou interessado o Municipio de Cha Grande, podera dispensar a propositura de awes e a interposicao de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedencia do pedido e a desistencia das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipoteses: I - o litigio envolver materia em confronto corn sumula, jurisprudencia dominante ou decisao em recurso repetitivo, desfavoravel a Fazenda Publica, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local; II - estiver configurada a decadencia ou a prescricao do credito objeto do litigio; III - o litigio envolver valor inferior ao minimo fixado em Decreto; e IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. § 1° Nas hipoteses de que trata o caput, o procurador ou advogado atuante em favor do Municipio que atuar no feito devera elabora parecer fundamentado justificando a conduta adotada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2° Aplica-se o limite de que trata o inciso III as execuCoes de cuutas e taxas judiciarias. § 3°. Enquanto nao editado decreto regulamentar de que trata o inciso III, flea estabelecido o limite de R$ 1.000,00, relativamente a valor economico de causas, ate o qua! a Procuradoria Geral do Municipio e advocacia atuante em favor do Municipio, mediante delegacao, podera dispensar a propositura de aCoes, a interposiCao de recursos, autorizar o reconhecimento da procedencia do pedido e a desistencia das medidas judiciais em curso. § 5°. O limite de que trata o § 4° podera ser alterado ou atualizado mediante decreto, a criterio da Adminitracao Municipal, objetivando os principios da eficiencia, eficacia e economicidade. Art. 4°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. Gabinete do ecito, Cha Grande (PE), 05 de dezembro 2022 DIOGO~LE NDRE G ESN TO PREFEITO DO MiNIGIPIO DI' tHA GR4 NDE AV. Sao Jose, n° 101€entro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 T&efone: 81 3537-1140 CNPJ 11.049.806/0001-90 I ouvidoria@chagrande.pe.gov.br I site: www.chagrande.pe.gov.br