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norma nº 854/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 854 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaLEI ERRONEAMENTE SANCIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
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PREFEITURA 
CHA GRANDE 
Oficio PGM n° 030-A/2025 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): 11.049.806/0001-90 
Chã Grande/PE,17 de fevereiro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Ademir Batista dos Santos 
Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE 
RECEBIDO EM'V 1 ~~~ l 
1Câmarynici /eChã Grande i 
Assunto: Encaminhamento de Decreto para cancelamento da Lei Municipal n° 854/2025 
Prezado Senhor. Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar para conhecimento e 
providências cabíveis, tarefas a respeito da Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, 
sancionada por este Poder Executivo. 
Ocorre que, por equívoco de arquivos semelhantes, o texto do processo em questão foi sancionado 
em momento indevido. Assim considerando, encaminhamos o Decreto n° 010, de 17 de fevereiro 
de 2025, que após correspondente processo administrativo, recomenda a esta nobre Casa que 
proceda ao cancelamento da Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, arquivando os 
documentos pertinentes para todos os devidos fins. 
Reitero, na oportunidade, meus votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
SANDRO CORREA DOS Digitally signed by 
SANTOS:73394440504 SANDRO CORRER DOS 
SANTOS:73394440504 
SANDRO CORREA DOS SANTOS 
Prefeito 
Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE I CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 I administracao©achagrande.pe.gov.br 
rYY~ 
PREFEITURA 
CHAGRANDE 
PARECER JURÍDICO 003/2025 
Assunto: Cancelamento de lei sancionada 
Interessado: Município de Chã Grande/PE 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP]: 11.049.806/0001-90 
EMENTA: LEI ERRONEAMENTE 
SANCIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE 
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. 
CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 
I - DO RELATÓRIO: 
Trata-se de análise a respeito da Lei Municipal n° 854, sancionada pelo Poder Executivo 
em 05 de fevereiro de 2025. Ocorre que, após o processo legislativo, verificou-se que a lei 
sancionada se tratava de matéria ainda em tramitação, enquanto a matéria aprovada, por equívoco, 
não fora devidamente sancionada. 
Por se tratar de matéria que não é passível de modificação, não há de se falar em revogação 
por lei posterior, razão pela qual se questiona a possibilidade de cancelamento da referida lei, para 
posterior sanção, em ordem cronológica e de numeração corretas. Considerando que as leis devem 
passar pelo devido processo legislativo, passa-se à análise da viabilidade jurídica do pleito. 
É o que há para relatar. 
II— DOS FUNDAMENTOS: 
ILa) Erro do processo legislativo 
Compulsando o processo legislativo em questão, observa-se que houve erro por parte do 
Poder Executivo, ao sancionar erroneamente a lei municipal n° 854/2025. Ocorre que, em 
tramitação, encontravam-se dois projetos de lei: o Projeto de Lei n° 001 /2025, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, que trata sobre o salário mínimo para os servidores do Poder Legislativo; e 
o Projeto de Lei n° 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata sobre o salário 
mínimo para os servidores do Poder Executivo. 
Como se observa, as matérias são praticamente idênticas, o que levou o Poder Executivo 
a, erroneamente, sancionar a matéria referente ao Projeto de Lei n° 002/2025, ainda em tramitação, 
quando, em verdade, deveria ter sancionado a matéria referente ao Projeto de Lei n° 001/2025, de 
autoria do Poder Legislativo de Chã Grande/PE. 
ILb) Impossibilidade de revogação por lei posterior em razão da matéria 
Em razão da matéria, não há de se falar em novo processo legislativo para aprovação de 
lei posterior que venha a revogar a Lei Municipal n° 854/2025, posto que a matéria não é objeto 
de modificação durante o ano de 2025. 
Ocorre que, cronologicamente, há erro quanto à numeração e data da lei sancionada, razão 
pela qual, faz-se necessário o cancelamento da Lei Municipal n° 854/2025, em número que deve 
ser arquivado juntamente com o andamento deste processo legislativo, para que a devida 
publicidade seja dada aos atos administrativos em questão. 
Av. Sào José, 101, Centro, Chá Grande-PE ( CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 adrrlinistracaoc chagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chà Grande 
C N PJ: 11.049.806/0001-90 
III - DA CONCLUSÃO: 
Ante o exposto, considerando o erro perpetrado e a matéria em questão, opina-se pela 
POSSIBILIDADE de cancelamento da referida lei, para posterior sanção em ordem compatível 
com o devido processo legislativo. Para tal, recomenda-se a edição de decreto do Poder Executivo 
Municipal recomendando tal ação. 
Recomenda-se, ainda, que o presente processo administrativo e o eventual decreto sejam 
arquivados junto à Lei Municipal n° 854/2025, a ser cancelada, e, da mesma forma, sejam 
remetidos à Câmara Municipal de Chã Grande/PE, para seus devidos fins. 
É o parecer. 
Chã Grande/PE, 17 de fevereiro de 2025. 
LAFAELLE NATANY NÁTáN 
LE 
vouVEIRASILVAE
OLIVEIRA SILVA E SILVAA9396762490 
SILVA:09396762490 Date. 2025.02.1715.32.47 
-0300' 
LAFAELI.E OLIVEIRA 
Procuradora-Geral Municipal 
Av. Sao José, 101, Centro, Chà Grande-PE j CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 ¡ administracao©chagrande,pe,gov.br 
~ 
PREFEITURA 
ti
CHA GRANDE 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
C N PJ : 11.049.806/0001-90 
DECRETO N° 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 
RECEBIDO EM 3i~i S 
:a ra M CaGIfld e 
DISPÕE SOBRE A RECOMENDAÇÃO 
DE CANCELAMENTO DA LEI 
MUNICIPAL N° 854, DE 05 DE 
FEVEREIRO DE 2025, EM RAZÃO DE 
ERRO NO PROCESSO LEGISLATIVO. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, e; 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, foi sancionada com 
vício formal em seu processo legislativo, em desconformidade com as normas regimentais e 
constitucionais; 
CONSIDERANDO que a aprovação da referida lei ocorreu sem a devida observância dos 
requisitos estabelecidos pelo devido processo legislativo; 
CONSIDERANDO que a manutenção da referida norma pode gerar insegurança jurídica e 
comprometer a legalidade dos atos administrativos dela decorrentes; 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar a constitucionalidade e 
a legalidade dos atos normativos municipais; 
DECRETA: 
Art. 1° Fica recomendada à Câmara Municipal de Chã Grande/PE a adoção das providências 
cabíveis para o cancelamento da Lei n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, em razão de vício insanável 
no processo legislativo. 
Art. 2° O presente Decreto será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para ciência e 
providências, bem como à Procuradoria-Geral do Município para análise de eventuais medidas 
judiciais cabíveis. 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 17 de fevereiro de 2025. 
SANDRO CORREA DOS Dig~taky signed by SANDRO CORREA 
OOS SANTO5:73394440504 
SANTOS:73394440504 Cute :2025.0217171959-0300' 
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS 
Prefeito 
Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 I administracao~achagrande.pe.gov.br 
PREFEITURA 
CHA GRANDE 
LEI N" 854, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. 
RECE81D0
Cá • ;.~ .~► • ~ Châ ~tiRtk 
Estado de Pernambuco 
Prefeitura Municipal 
de Chã Grande 
CNP): 11.049.806/0001-90 
DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO 
DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS 
DO MUNICÍPIO DE CHA GRANDE/PE 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito do município de Chã Grande/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do 
Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. O salário mínimo dos servidores ativos e inativos do município de Chã Grande/PE fica 
fixado em R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), que vigora a partir de 1° de janeiro 
de 2025. 
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser observado no pagamento mínimo da 
remuneração total do servidor, não implicando em qualquer modificação no vencimento-base 
fixado por lei específica. 
Art. 2°. A criação de despesas e as próprias despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício vigente, 
suplementada se necessário, à luz da Lei Municipal n° 840/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 
2025). 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de 
janeiro de 2025, revogando quaisquer disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 05 de fevereiro de 2025. 
SANDRO CORREA DOS 
SANTO5:73394440504 
SANDRO CORRE 
Digitally signed by SANDRO 
CORRER DOS 
SANTOS:73394440504 
Date: 2025.02.05 10:10:34 
-0300' 
A DOS SANTOS 
Prefeito 
Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 
(81) 3537-1140 administracao©achagrande.pe.gov.br 

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