| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | LEI ERRONEAMENTE SANCIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. |
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PREFEITURA CHA GRANDE Oficio PGM n° 030-A/2025 Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Chã Grande CNP): 11.049.806/0001-90 Chã Grande/PE,17 de fevereiro de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor Ademir Batista dos Santos Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande/PE RECEBIDO EM'V 1 ~~~ l 1Câmarynici /eChã Grande i Assunto: Encaminhamento de Decreto para cancelamento da Lei Municipal n° 854/2025 Prezado Senhor. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar para conhecimento e providências cabíveis, tarefas a respeito da Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, sancionada por este Poder Executivo. Ocorre que, por equívoco de arquivos semelhantes, o texto do processo em questão foi sancionado em momento indevido. Assim considerando, encaminhamos o Decreto n° 010, de 17 de fevereiro de 2025, que após correspondente processo administrativo, recomenda a esta nobre Casa que proceda ao cancelamento da Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, arquivando os documentos pertinentes para todos os devidos fins. Reitero, na oportunidade, meus votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, SANDRO CORREA DOS Digitally signed by SANTOS:73394440504 SANDRO CORRER DOS SANTOS:73394440504 SANDRO CORREA DOS SANTOS Prefeito Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE I CEP: 55.636-000 (81) 3537-1140 I administracao©achagrande.pe.gov.br rYY~ PREFEITURA CHAGRANDE PARECER JURÍDICO 003/2025 Assunto: Cancelamento de lei sancionada Interessado: Município de Chã Grande/PE Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Chã Grande CNP]: 11.049.806/0001-90 EMENTA: LEI ERRONEAMENTE SANCIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. I - DO RELATÓRIO: Trata-se de análise a respeito da Lei Municipal n° 854, sancionada pelo Poder Executivo em 05 de fevereiro de 2025. Ocorre que, após o processo legislativo, verificou-se que a lei sancionada se tratava de matéria ainda em tramitação, enquanto a matéria aprovada, por equívoco, não fora devidamente sancionada. Por se tratar de matéria que não é passível de modificação, não há de se falar em revogação por lei posterior, razão pela qual se questiona a possibilidade de cancelamento da referida lei, para posterior sanção, em ordem cronológica e de numeração corretas. Considerando que as leis devem passar pelo devido processo legislativo, passa-se à análise da viabilidade jurídica do pleito. É o que há para relatar. II— DOS FUNDAMENTOS: ILa) Erro do processo legislativo Compulsando o processo legislativo em questão, observa-se que houve erro por parte do Poder Executivo, ao sancionar erroneamente a lei municipal n° 854/2025. Ocorre que, em tramitação, encontravam-se dois projetos de lei: o Projeto de Lei n° 001 /2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que trata sobre o salário mínimo para os servidores do Poder Legislativo; e o Projeto de Lei n° 002/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata sobre o salário mínimo para os servidores do Poder Executivo. Como se observa, as matérias são praticamente idênticas, o que levou o Poder Executivo a, erroneamente, sancionar a matéria referente ao Projeto de Lei n° 002/2025, ainda em tramitação, quando, em verdade, deveria ter sancionado a matéria referente ao Projeto de Lei n° 001/2025, de autoria do Poder Legislativo de Chã Grande/PE. ILb) Impossibilidade de revogação por lei posterior em razão da matéria Em razão da matéria, não há de se falar em novo processo legislativo para aprovação de lei posterior que venha a revogar a Lei Municipal n° 854/2025, posto que a matéria não é objeto de modificação durante o ano de 2025. Ocorre que, cronologicamente, há erro quanto à numeração e data da lei sancionada, razão pela qual, faz-se necessário o cancelamento da Lei Municipal n° 854/2025, em número que deve ser arquivado juntamente com o andamento deste processo legislativo, para que a devida publicidade seja dada aos atos administrativos em questão. Av. Sào José, 101, Centro, Chá Grande-PE ( CEP: 55.636-000 (81) 3537-1140 adrrlinistracaoc chagrande.pe.gov.br PREFEITURA CHA GRANDE Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Chà Grande C N PJ: 11.049.806/0001-90 III - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, considerando o erro perpetrado e a matéria em questão, opina-se pela POSSIBILIDADE de cancelamento da referida lei, para posterior sanção em ordem compatível com o devido processo legislativo. Para tal, recomenda-se a edição de decreto do Poder Executivo Municipal recomendando tal ação. Recomenda-se, ainda, que o presente processo administrativo e o eventual decreto sejam arquivados junto à Lei Municipal n° 854/2025, a ser cancelada, e, da mesma forma, sejam remetidos à Câmara Municipal de Chã Grande/PE, para seus devidos fins. É o parecer. Chã Grande/PE, 17 de fevereiro de 2025. LAFAELLE NATANY NÁTáN LE vouVEIRASILVAE OLIVEIRA SILVA E SILVAA9396762490 SILVA:09396762490 Date. 2025.02.1715.32.47 -0300' LAFAELI.E OLIVEIRA Procuradora-Geral Municipal Av. Sao José, 101, Centro, Chà Grande-PE j CEP: 55.636-000 (81) 3537-1140 ¡ administracao©chagrande,pe,gov.br ~ PREFEITURA ti CHA GRANDE Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Chã Grande C N PJ : 11.049.806/0001-90 DECRETO N° 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 RECEBIDO EM 3i~i S :a ra M CaGIfld e DISPÕE SOBRE A RECOMENDAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LEI MUNICIPAL N° 854, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025, EM RAZÃO DE ERRO NO PROCESSO LEGISLATIVO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, e; CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, foi sancionada com vício formal em seu processo legislativo, em desconformidade com as normas regimentais e constitucionais; CONSIDERANDO que a aprovação da referida lei ocorreu sem a devida observância dos requisitos estabelecidos pelo devido processo legislativo; CONSIDERANDO que a manutenção da referida norma pode gerar insegurança jurídica e comprometer a legalidade dos atos administrativos dela decorrentes; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar a constitucionalidade e a legalidade dos atos normativos municipais; DECRETA: Art. 1° Fica recomendada à Câmara Municipal de Chã Grande/PE a adoção das providências cabíveis para o cancelamento da Lei n° 854, de 05 de fevereiro de 2025, em razão de vício insanável no processo legislativo. Art. 2° O presente Decreto será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para ciência e providências, bem como à Procuradoria-Geral do Município para análise de eventuais medidas judiciais cabíveis. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 17 de fevereiro de 2025. SANDRO CORREA DOS Dig~taky signed by SANDRO CORREA OOS SANTO5:73394440504 SANTOS:73394440504 Cute :2025.0217171959-0300' SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 (81) 3537-1140 I administracao~achagrande.pe.gov.br PREFEITURA CHA GRANDE LEI N" 854, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. RECE81D0 Cá • ;.~ .~► • ~ Châ ~tiRtk Estado de Pernambuco Prefeitura Municipal de Chã Grande CNP): 11.049.806/0001-90 DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE CHA GRANDE/PE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito do município de Chã Grande/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1°. O salário mínimo dos servidores ativos e inativos do município de Chã Grande/PE fica fixado em R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais), que vigora a partir de 1° de janeiro de 2025. Parágrafo único. O valor de que trata o caput deverá ser observado no pagamento mínimo da remuneração total do servidor, não implicando em qualquer modificação no vencimento-base fixado por lei específica. Art. 2°. A criação de despesas e as próprias despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício vigente, suplementada se necessário, à luz da Lei Municipal n° 840/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025). Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2025, revogando quaisquer disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 05 de fevereiro de 2025. SANDRO CORREA DOS SANTO5:73394440504 SANDRO CORRE Digitally signed by SANDRO CORRER DOS SANTOS:73394440504 Date: 2025.02.05 10:10:34 -0300' A DOS SANTOS Prefeito Av. São José, 101, Centro, Chã Grande-PE CEP: 55.636-000 (81) 3537-1140 administracao©achagrande.pe.gov.br