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norma nº 866/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 448, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 866, DE 02 DE JULHO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 
32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 448, DE 13 DE 
OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta lei dá nova redação à Lei Municipal nº 448, de 13 de outubro de 2005, que reestrutura 
o regime próprio de Previdência Social, cria o Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Chã Grande e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. O Conselho Administrativo do RPPS terá a seguinte composição:
I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados pelo Prefeito;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores 
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou 
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores 
públicos municipais.
§1º. Os membros do Conselho Administrativo, de acordo com o disposto pelo 
parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal;
§2º. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 03 (três) 
anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros.
§3º. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus 
membros e exercerá o seu mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução.
§4º. A função de Secretário do Conselho Administrativo será exercida por 
membro a ser definido pelo Presidente.
§5º. Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo 
desempenho do mandato.
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Art. 31. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus 
membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – eleger o seu Presidente;
III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pela Diretoria Executiva;
IV – acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados;
V – acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação 
dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
VI – examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes 
e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva;
VII – proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos 
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos 
esclarecimentos para apreciação;
VIII – requisitar da Diretoria Executiva do RPPS as informações que julgarem 
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la 
quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas;
IX – propor a Diretoria Executiva do RPPS, medidas que julgar necessárias para 
resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
X – aprovar a proposta orçamentária;
XI – apreciar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o 
balanço e a prestação de contas anual;
XII – deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, 
oferecidos ao RPPS;
XIII – solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias 
independentes;
XIV – apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas 
técnicas atuariais;
XV – adotar as medidas necessárias à garantia do 
recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
XVI – promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário;
XVII – aprovar a Política Anual de Investimentos;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas 
em ata e promulgadas por meio de Resoluções.
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Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões;
III – avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e,
IV – praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei.
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão 
obrigatoriamente realizadas por escrito.
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Art. 33. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os seguintes 
requisitos: 
I – frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente;
II – ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa 
administração do RPPS;
III – resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua 
responsabilidade;
IV – pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos 
distribuídos pelo Presidente; 
V – guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro.
§1º. O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas 
ou alternadas terá seu mandato declarado extinto.
§2º. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo será realizada 
através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo do município de 
Chã Grande.
§3º. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da 
presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos 
regulamentos anteriores.
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SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal do RPPS terá a seguinte composição:
I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, 
indicados pelo Prefeito;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores 
efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou 
pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores 
municipais.
...........................................................................................................................................
Art. 35. Os membros do Conselho fiscal, de acordo com o disposto pelo 
parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais 
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e 
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e 
habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação 
previdenciária federal;
§1º. O mandato dos membros designados, será de 03 (três) anos, o qual deverá 
coincidir com os dos membros do Conselho Administrativo, permitida a 
recondução dos seus respectivos membros.
§2º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
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Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 
bimestre, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão 
tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§1º. A função de Conselheiro Fiscal, não será remunerada, devendo ser 
desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§2º. O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis 
alternadas, terá seu mandado declarado extinto.
§3º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua 
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§4º. O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate.
§5º. As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em Livro de Atas.
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Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar a organização dos serviços técnicos;
II – zelar pela gestão econômico-financeira;
III – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse 
das contribuições e aportes previstos;
V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI – avaliar a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos
legais estabelecidos.
VII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas 
saneadoras.
VIII – requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho 
Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e 
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de 
irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
IX – propor ao Diretor Executivo do RPPS, as medidas que julgar de interesse 
para resguardar a lisura e transparência da administração do órgão gestor;
X – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam 
efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao Prefeito e demais 
titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de 
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo 
as providencias de regularização, e adotando as providencias de retenção de 
impostos e taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das 
contribuições em atraso;
XI – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível 
alteração;
XII – proceder os demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem como 
da gestão do órgão gestor
Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, 
individualmente, o direito de exercer fiscalização dos servidores do RPPS, não 
lhes sendo permitido envolver-se relativamente a direção e administração.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as Leis Municipais nºs 550, de 30 de dezembro de 2010 e 781, de 28 de julho 
de 2022. 
Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2025.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito

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