| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 448, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 866, DE 02 DE JULHO DE 2025. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 448, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta lei dá nova redação à Lei Municipal nº 448, de 13 de outubro de 2005, que reestrutura o regime próprio de Previdência Social, cria o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Chã Grande e dá outras providências, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. O Conselho Administrativo do RPPS terá a seguinte composição: I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Prefeito; II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores; III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores públicos municipais. §1º. Os membros do Conselho Administrativo, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal; §2º. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução dos seus respectivos membros. §3º. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido entre seus membros e exercerá o seu mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução. §4º. A função de Secretário do Conselho Administrativo será exercida por membro a ser definido pelo Presidente. §5º. Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão pelo desempenho do mandato. ........................................................................................................................................... Art. 31. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 6 (seis) vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I – elaborar seu Regimento Interno; II – eleger o seu Presidente; III – decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva; IV – acompanhar a execução dos serviços técnicos contratados; V – acompanhar a execução orçamentária do RPPS, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão; VI – examinar as prestações efetivadas pelo RPPS aos servidores e dependentes e as respectivas tomada de contas efetuadas pela Diretoria Executiva; VII – proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos para apreciação; VIII – requisitar da Diretoria Executiva do RPPS as informações que julgarem convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-la quanto à correção de eventuais irregularidades verificadas; IX – propor a Diretoria Executiva do RPPS, medidas que julgar necessárias para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo; X – aprovar a proposta orçamentária; XI – apreciar os balancetes mensais, os demonstrativos financeiros, o balanço e a prestação de contas anual; XII – deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao RPPS; XIII – solicitar ao Prefeito, se necessário, a contratação de auditorias independentes; XIV – apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e respectivas notas técnicas atuariais; XV – adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei; XVI – promover ajustes à organização e operação do RPPS, se necessário; XVII – aprovar a Política Anual de Investimentos; Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções. ........................................................................................................................................... Art. 32. São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo: I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II – convocar, instalar e presidir as reuniões; III – avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do RPPS; e, IV – praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta lei. Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias serão obrigatoriamente realizadas por escrito. ........................................................................................................................................... Art. 33. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os seguintes requisitos: I – frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente; II – ação participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa administração do RPPS; III – resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua responsabilidade; IV – pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos distribuídos pelo Presidente; V – guarda do devido decoro na atividade de Conselheiro. §1º. O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado extinto. §2º. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo será realizada através de Decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo do município de Chã Grande. §3º. Os conselheiros em exercício de mandato, até a data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores. ........................................................................................................................................... SUBSEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art. 34. O Conselho Fiscal do RPPS terá a seguinte composição: I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Prefeito; II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores; III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados e/ou pensionistas, indicados pela entidade sindical que representa os servidores municipais. ........................................................................................................................................... Art. 35. Os membros do Conselho fiscal, de acordo com o disposto pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal; §1º. O mandato dos membros designados, será de 03 (três) anos, o qual deverá coincidir com os dos membros do Conselho Administrativo, permitida a recondução dos seus respectivos membros. §2º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. ........................................................................................................................................... Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. §1º. A função de Conselheiro Fiscal, não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. §2º. O Conselho que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandado declarado extinto. §3º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse. §4º. O presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate. §5º. As deliberações do Conselho Fiscal serão consignadas em Livro de Atas. ........................................................................................................................................... Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal: I – acompanhar a organização dos serviços técnicos; II – zelar pela gestão econômico-financeira; III – examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão; IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos; VI – avaliar a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos. VII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras. VIII – requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização; IX – propor ao Diretor Executivo do RPPS, as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do órgão gestor; X – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder, junto ao Prefeito e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providencias de regularização, e adotando as providencias de retenção de impostos e taxas, junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso; XI – rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração; XII – proceder os demais atos necessários à fiscalização do RPPS, bem como da gestão do órgão gestor Parágrafo único. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos servidores do RPPS, não lhes sendo permitido envolver-se relativamente a direção e administração.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as Leis Municipais nºs 550, de 30 de dezembro de 2010 e 781, de 28 de julho de 2022. Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito