| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE Estado de Pernambuco 2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município Chã Grande EXERCÍCIO DE 2026 SUMÁRIO LDO/2026 Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.................................. 4 Seção I – Das Disposições Preliminares............................................................................... 4 Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos.................................................................... 5 Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA ........................................ 7 Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência. ................................................. 7 Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS................................................. 8 Seção I – Das Prioridades e Metas....................................................................................... 8 Seção II – Do Anexo de Prioridades..................................................................................... 9 Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais................................................................................. 9 Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais................................................................................ 10 Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos ............................................................................................................................... 11 Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS............................... 11 Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas........................................................................ 11 Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas 11 Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ................. 12 Seção I – Das Classificações Orçamentárias ......................................................................... 12 Seção II – Da Organização dos Orçamentos ........................................................................ 13 Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo ................................................................... 14 Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual................................................................ 15 Seção V – Do Processamento e das Emendas ..................................................................... 17 Seção VI – Das Alterações e dos Créditos Adicionais........................................................... 18 Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................. 20 Seção I – Da Receita Municipal............................................................................................. 20 Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária. .............................................................. 21 Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA.................................................................................. 23 Seção I – Da Execução da Despesa................................................................................................ 23 Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.......................................................................................................................................... 25 Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas.................. 26 Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos................................. 27 Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.................................................................... 28 Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social...................................................................... 29 Subseção I – Das Despesas com Previdência Social............................................................. 29 Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde................................ 30 Subseção III – Das Despesas com Assistência Social................................................................ 31 Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino........................... 32 Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal................................................... 32 Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos .............................................. 33 Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes............................................................... 33 Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa............................................................. 34 Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos...................... 35 Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas ............................................ 35 Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS ............................................................................................. 37 Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa................................ 37 Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados............................................. 37 Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS......................................... 38 Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização ................................................. 38 Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ........................................................................ 39 Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta ................................................................................................................................ 39 Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos ...................................... 39 Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR ....................... 40 Seção I – Dos Precatórios................................................................................................................. 40 Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens............................. 40 Seção III – Dos Restos a Pagar............................................................................................. 41 Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada......................................... 42 Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS............................................................. 42 Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas...................................................................... 42 Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................... 42 Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias............................................................ 42 3 LEI Nº 869 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do município de Chã Grande/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 139, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V - receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais; VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar; XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV - disposições gerais e transitórias. 4 Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2026 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2026, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria STN/MF nº989, de 14 de junho de 2024. Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 5 b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X- Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; 6 XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2026 e das políticas públicas. § 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público: I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 7 VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação; VII – Sistemas do TCE-PE, onde constam os dados e informações enviados pelo Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência. § 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE-PE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas alterações. § 3º Serão realizadas audiências públicas durante a elaboração do Plano Plurianual 2026/2029 e do Orçamento Anual de 2026; § 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e encaminhados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA. Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026 à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2026 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei do PPA 2026/2029. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Prioridades e Metas Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e 8 despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações devidamente justificadas. Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade. Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada. Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2024, por meio dos seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo 1: Metas Anuais; II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 9 V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. § 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. § 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (Um por cento) da receita corrente líquida estimada. § 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 10 Seção V Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos. CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 18. Durante a execução orçamentária serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Seção II Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 11 necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei. CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Das Classificações Orçamentárias Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação às fontes de recursos. Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos. Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado: I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 – Investimentos; V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência. Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio 12 de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99. Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; II - Precatórios e sentenças judiciais; III - Indenizações; IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Outros encargos especiais. Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2026. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 31. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com 13 finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual. § 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. § 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. § 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação. Seção III Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município e obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. § 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município. § 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029. Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus 14 parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Seção IV Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de: I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos; III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo. Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Tabelas e demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2024, estimada na LOA/2025 e orçada para 2026; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2024, fixada na LOA/2025 e orçada para 2026; c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos - RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem como o percentual orçado para 2026, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária/2026, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município; e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2026. 15 III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento de 2026: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2026; V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis. Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025. § 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades. 16 § 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão. § 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. § 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente. Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40,00% (quarenta por cento) da despesa fixada. § 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito. § 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Seção V Do Processamento e das Emendas Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas. 17 Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter: I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos; II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas. Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal. Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Seção VI Das Alterações e dos Créditos Adicionais Art. 51. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Art. 52. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto; 18 II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto; III - as alterações/inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir mudança de categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 53. Para a situação constante no inciso II do art. 52 desta Lei, será estabelecido na Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República. Art. 54. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por cento) da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 55. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir mudança de categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República. Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva. Art. 56. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 19 Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de 2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento de 2026. Art. 58. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. Art. 59. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara. §1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964. § 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964. Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Da Receita Municipal 20 Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei; Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes: I - Dados do Ministério da Fazenda; II - Relatórios do Banco Central do Brasil; III - Publicações do IBGE; IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2026 da União. Art. 65. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 67. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual. Seção II Das Alterações na Legislação Tributária Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à 21 evasão e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como decorrentes de reforma do sistema tributário nacional. Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável. Art. 69. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. At. 71. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. Art. 72. O órgão responsável, no exercício de suas competências: I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa; II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado. Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. 22 § 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. § 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto à população. § 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. § 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa. Art. 75. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 23 Art. 76. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente. § 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas. § 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. § 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários. § 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. Art. 77. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. Art. 78. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente. Art. 79. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e 24 idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta. Art. 80. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 81. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo: I - autorização do ordenador de despesa; II - termo de adjudicação da licitação respectiva; III - cópia da nota de empenho; IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; V - documentos fiscais respectivos; VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente; Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência. Art. 82. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos. Seção II Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 25 Subseção I Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei. Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. § 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. § 2º A falta de apresentação de prestação de contas nos prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais e em planos de trabalho enseja tomada de contas especial, conduzida pelo Órgão de Controle Interno. Art. 86. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições legais pertinentes. § 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 26 instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. § 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. § 3º Na ausência de prestação de contas será aberta tomada de contas. Subseção II Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos Art. 87. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 88. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação aplicável. § 1º Preferencialmente, as transferências de recursos a consórcios públicos seguirão programação financeira específica. § 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações financeiras do Poder Executivo. Art. 89. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Até 05 (cinco) de setembro de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. 27 § 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive indicação das fontes de recursos que custearão os programas. § 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. § 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas aos programas que o Município participe. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. § 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 91. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 28 remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei municipal contemplando o reajuste. § 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os reajustes respectivos. Art. 92. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Art. 93. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 95. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros, recursos provenientes de: I – repasse de contribuição patronal; II – contribuição dos servidores públicos municipais; III – orçamento fiscal; IV – recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; V – transferências por convênios. Subseção I Das Despesas com a Previdência Social 29 Art. 96. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal. § 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA. § 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas previdenciárias. Subseção II Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde Art. 97. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012. § 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012. § 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar. Art. 98. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 99. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e serviços públicos de saúde, será acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela sociedade por meio do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral. 30 Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica. Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Art. 103. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2026. Subseção III Das Despesas com Assistência Social Art. 104. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 105. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. Art. 106. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda. Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 31 Art. 108. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 109. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 110. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb. § 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios. § 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal Art. 111. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal. 32 Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. § 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. § 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. 33 Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 118. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 119. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2026, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Art. 120. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar: I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; II – o Elemento de Despesa; III – as Fontes de Recursos. 34 Seção X Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 121. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais, citados no caput deste artigo, deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026/2029 e na proposta orçamentária para 2026. Art. 122. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica. § 2º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal. Art. 123. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 124. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos. Seção XI Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 125. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 35 Art. 126. Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. Parágrafo único. Para despesas até o limite estabelecido no caput não cabe emissão de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 127. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 128. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não posam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais, com as justificativas necessárias. Art. 129. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - obras não iniciadas; II - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. 36 § 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art. 130. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. § 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser objeto de decreto específico. § 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 131. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. § 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores das despesas de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. 37 §2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas. Art. 132. Os gestores quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. § 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. § 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 133. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026: I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. § 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCEPE as prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. §2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 134. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2025, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. 38 Art. 135. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. § 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta Art. 136. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 136. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. §1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências. 39 § 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 138. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art. 139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 140. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2026. Art. 141. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 142. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal. Art. 143. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 40 § 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. Art. 144. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito. Art. 145. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 146. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 147. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. 41 Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público-Privadas Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria PúblicoPrivada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 150. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência. Art. 151. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 42 II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência e/ou calamidade pública; III - ações em andamento; IV - obras em execução; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. § 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos adicionais. Art. 152. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 153. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 01 de setembro de 2025. Sandro Corrêa dos Santos Prefeito 43 ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Chã Grande EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 01 – Legislativa 01.01 Permitir o regular funcionamento das atividades do Poder Legislativo, incluindo contratação de assessoria e consultoria. 01.02 Atender às necessidades do Poder Legislativo, através de serviços técnicos especializados. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 04 – Administração 04.01 Atender às necessidades do Poder Executivo, através de serviços técnicos especializados do sistema de Controle Interno. 04.02 Qualificar os servidores públicos para que possam aprimorar suas habilidades específicas, melhorando a prestação dos serviços públicos em prol da população. 04.03 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os serviços postos a disposição da população. 04.04 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios diversos, necessários ao funcionamento dos serviços públicos. 04.05 Implantar um processo moderno de gestão tributária, respaldado em um cadastro multifinalitário, obtido a partir de um recadastramento imobiliário e mobiliário, associado à utilização de sistemas informatizados inteligentes, que auxiliem uma melhor fiscalização e gestão nas áreas sociais do Município, inclusive, com a implantação da nota fiscal eletrônica. 04.06 Implantação de um sistema dinâmico de divulgação das ações governamentais, inclusive receitas e despesas, junto à população do município, objetivando a transparência das ações exigidas pela legislação em vigor. 04.07 Realizar o controle efetivo dos bens móveis e imóveis no município, por meio da implantação de um sistema de informação que propicie controle efetivo e em tempo real por parte da unidade de material e patrimônio. 04.08 Contribuir para que os conselhos e sociedade civil desenvolvam seus trabalhos de fiscalização e acompanhamento dos programas municipais. 04.09 Desenvolver em conjunto com os municípios da região circunvizinha, articulação permanente através da promoção de ações integralizadoras entre os governos municipais. 04.10 Ampliação e melhoramento da rede física municipal para melhoria e modernização dos serviços postos à disposição do município. 04.11 Apoiar entidades sem fins lucrativos para eficientizar os serviços e melhorar o atendimento a população, inclusive com parcerias de instituições nãogovernamentais. 04.12 Reequipar a administração municipal para eficientizar os serviços; implantar um processo moderno de gestão administrativa e fiscal, fundado em uma política transparente e eficiente na gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de operação de crédito. Pág 1/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 06 – Segurança Pública 06.01 Compartilhar ações com o governo estadual e federal para melhorar os serviços na área de justiça e segurança. 06.02 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da guarda municipal. 06.03 Implantação de uma Central de Monitoramento AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 08 – Assistência Social 08.01 Aquisição de veículo, móveis, máquinas e utensílios diversos para a unidade para o COMDICA, o qual acompanha as Políticas Públicas em prol das crianças e dos adolescentes. 08.02 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas do município e os serviços postos a disposição da população, pelos órgãos que desenvolvem políticas públicas em prol das crianças, adolescentes e jovens. 08.03 Realizar atividades de apoio administrativo ao gabinete dos secretários, bem como efetivar divulgação, prestar apoio jurídico e desenvolver atividades de controle interno das ações especificas das políticas sociais. 08.04 Promover capacitações à população que necessite estabelecer aperfeiçoamento de suas atividades laborais a partir das potencialidades identificadas no âmbito das comunidades. 08.05 Atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com a prioridade à criança, à família, o idoso, pessoa com deficiência, à gestante e à nutriz. 08.06 Atender as gestantes carentes do município. Devido o índice de vulnerabilidade social e econômica há mulheres, adolescentes, jovens e adultas que necessitam de um apoio psicossocial e econômico desde o momento que se descobrem grávidas. Compete ao poder publico oferecer a estas mulheres desde o pré-natal até o nascimento dos seus filhos, condições dignas que resgatem sua autoestima e sua cidadania. 08.07 Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território, contribuindo para o processo de autonomia e emancipação destas famílias, fomentando seu protagonismo, atuando de forma preventiva, evitando que as famílias tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. 08.10 Assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social, contribuindo no combate a estigmas, preconceitos, abandono, e a institucionalização. Fortalecendo a capacidade protetiva da família. 08.11 Realizar atividades de apoio administrativo e estrutural ao programa Bolsa Família. 08.12 Combater a fome promovendo a segurança alimentar e nutricional, extinguindo a pobreza e outras formas de privação das famílias; incluindo-as à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação, e assistência social; possibilitando a emancipação dos grupos familiares e a inclusão socioeconômica. 08.13 Complementar a rede proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar, comunitária, criando condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema socioeducativo. Pág 2/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 08.14 Doar as famílias carentes do município agasalhos e cobertores no período de inverno, prevenindo de doenças decorrentes da estação do frio. 08.15 Combater a utilização de drogas, prostituição e abuso sexual de crianças e adolescentes, desenvolvendo ações sócias educativas. 08.16 Apoiar entidades que desenvolvem ações relativas à assistência social no âmbito socioeducativo. 08.17 Promover a reestruturação física de unidades que pertencem ao setor; reequipando as unidades componentes do setor possibilitando o funcionamento adequado das atividades. 08.18 Prestar assistência social a quem dela precisar, independente de contribuição, nos termos do art. 203 da Constituição Federal. 08.19 Fomentar a participação social para legitimar as decisões na área de assistência social. 08.22 Dotar os conselhos municipais de espaço físico, equipamentos, material de consumo e recursos humanos, necessários para o desenvolvimento das atividades de controle social. 08.23 Assegurar alimentação saudável, espaço físico, equipamentos, material de consumo e recursos humanos de qualidade, para manter os programas e projetos sociais municipais, estaduais e federais. (Cozinhas Comunitárias) 08.24 Construir, ampliar, reformar e manter centro de apoio a criança, ao adolescente e ao idoso. 08.24 Realizar atividades de apoio administrativo e estrutural aos programas do SUAS AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 09 – Previdência Social 09.01 Administrar a entidade de Previdência Municipal implementando ações que visem à manutenção do Plano de Previdência dos Servidores Municipais. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 10 – Saúde 10.01 Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido para o SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de blo- cos financeiros. 10.02 Manutenção e ampliação das ações de atenção básica a saúde da população. 10.03 Ampliação e manutenção das equipes de Estratégia de Saúde da Família. 10.04 Ampliação da área de cobertura do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS. 10.05 Ampliar a cobertura do programa de saúde bucal, realizar campanhas educativas e oferecer as pequenas comunidades atendimento periódico e (Implantação do SESB, com aquisição de Unidade Móvel Odontológica) Pág 3/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 10.06 Manter o programa saúde na escola, promovendo ações de alimentação saudável e a prática de atividades físicas, prevenindo e controlando os distúrbios nutricionais e doenças relacionadas à alimentação e nutrição. 10.07 Promover a saúde integral do adolescente (10 a 19 anos), favorecendo o seu processo de crescimento e desenvolvimento, reduzindo a morbi-mortalidade e os desajustes sociais, a partir do incentivo à construção de suas potencialidades. 10.08 Atenção a saúde da mulher através de acompanhamento ginecológico e prevenção do câncer de colo do útero e de mama. 10.09 Fortalecer a inserção da estratégia saúde da família na rede de serviços através da implantação e manutenção do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Substituir por equipe multidisciplinar – E-MULTI) já existente no Município e ampliação das ações desta natureza com a criação de novo núcleo, aumentando a rede e número de atendimento, viabilizando melhor qualidade da saúde no Município. 10.10 Oferecer assistência integral às pessoas com transtornos mentais, visando sua reintegração social. 10.11 Promoção do envelhecimento saudável da população idosa por estarem mais sujeitos a riscos de agravos crônicos e a manutenção da máxima capacidade funcional do indivíduo que envelhece, pelo maior tempo possível, valorização da autonomia ou autodeterminação e a preservação da independência física e mental do idoso. 10.12 Atenção a saúde da criança através do incentivo ao aleitamento materno, visando diminuir a mortalidade infantil em crianças até um ano de idade e acompanhamento de desenvolvimento das crianças. 10.13 Promover a saúde integral das gestantes desde sua captação precoce até o parto e o puerpério, em diferentes níveis de complexidade, fortalecendo os vínculos afetivos para redução da mortalidade infantil e materna. 10.14 Fornecer informações sobre a saúde reprodutiva, incluindo os métodos contraceptivos adequados para que a população possa de maneira voluntária e consciente decidir o momento da concepção e do quantitativo de filhos que deseja ter. 10.15 Construção e recuperação da rede física de saúde para melhorar o atendimento da população. 10.16 Manter o acesso da população aos serviços ambulatoriais e hospitalares através da estruturação hospitalar do município garantido a cobertura do atendimento clínico básico e especializado. 10.17 Manter ações de apoio ao paciente que realiza tratamento em outro município, visando à garantia do acesso ao serviço e o princípio da integralidade do Sistema Único de Saúde. 10.18 Garantir o atendimento assistencial especializado, inclusive através da contratação de rede complementar de saúde. 10.19 Atenção à população demandatária de serviços médicos e odontológicos através de policlínicas. 10.20 Oferecer serviço de urgência e emergência pré-hospitalar, reduzindo a morbimortalidade dos quadros agudos. 10.21 Ofertar especialidades odontológicas à população; tais como: Cirurgia Bucomaxilofacial, Prótese Dentária, Implante Dentário, Periodontia e Atendimento a pacientes especiais com ampliação em especialidade de endodontia. 10.22 Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellittus com o intuito de reduzir as complicações, os internamentos e os óbitos. 10.23 Controle da Hanseníase e Tuberculose diagnosticando precocemente, prevenindo complicações irreversíveis e a rápida disseminação dos agravos. Pág 4/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 10.24 Desenvolver ações de saúde voltadas para a prevenção, diagnóstico e tratamento em saúde do trabalhador. 10.25 Prevenção, diagnóstico e tratamento da saúde ocular adequado, garantindo a saúde visual da comunidade. 10.26 Oferecer assistência domiciliar a pacientes acamados e pacientes com severas dificuldades de locomoção. 10.27 Oferecer assistência integral aos portadores de necessidades especiais, estabelecendo parcerias que favoreçam a inclusão social. 10.28 Assistência especial a pessoal vítima de violência através de acompanhamento clínico e psicológico. 10.29 Apoio ao diagnóstico médico através de exames laboratoriais para elaboração de plano de tratamento em saúde. 10.30 Assistência farmacêutica, por meio de fornecimento de medicamentos básicos. 10.31 Ampliação do acesso da população aos medicamentos considerados essenciais, beneficiando as pessoas com dificuldade para realizar o tratamento devido ao alto custo desses produtos, através da Farmácia Popular do Brasil e da Farmácia Municipal 24 horas. 10.32 Prevenção de riscos à saúde da população mediante a garantia da qualidade dos produtos (água, alimentos, medicamentos), serviços (médicos, farmacêuticos, educação física) e dos ambientes (hospitais, laboratórios, consultórios, restaurantes, lanchonetes, academias, escolas, clubes) sujeitos a vigilância sanitária. 10.33 Prevenção e controle de doenças, surtos e epidemias, calamidades públicas e emergências epidemiológicas de interesse em saúde pública. 10.34 Imunização da população de diversas doenças tais como: poliomielite, gripe, tétano, rubéola, febre amarela, raiva e outras. 10.35 Vigilância, prevenção e atenção em HIV / AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, promovendo o encaminhamento adequado dos casos diagnosticados e Implantação do CTA – Centro de Testagem e Aconselhamento. 10.36 Incorporação da temática ambiental nas práticas de saúde pública, visando diminuir da afetação da saúde causada por riscos ambientais, realizando campanhas educativas e execução de atividades em áreas de difícil acesso. 10.37 Combate a doenças causadas por agentes nocivos à saúde como raiva, esquistossomose, pragas urbanas, hanseníase, leishmaniose, mal de chagas, dengue e outros, assim como o controle das muriçocas e roedores. 10.38 Implantar política de controle do uso do solo buscando a preservação ambiental no que diz respeito ao uso adequado de defensivos agrícolas, agrotóxicos e manejo do solo, garantindo a saúde da população e dos próprios agricultores. 10.39 Implementar ações de vigilância em saúde no que diz respeito a controle de nascidos vivos e de mortalidade, gerando um perfil epidemiológico do município adequado, proporcionando um melhor planejamento nas políticas públicas de saúde. 10.40 Melhoria das condições de trabalho dos profissionais de saúde. 10.41 Desenvolverestratégias de humanização da Saúde através de uma política de assistência humanitária a s e r pre stada a população. 10.42 Gestão administrativa do Fundo Municipal de Saúde através de uma gestão financeira responsável e equilibrada de forma eficiente e efetiva na administração dos recursos, buscando a legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade nas ações de saúde. Pág 5/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 10.43 Aperfeiçoamento e modernização do sistema de saúde através do planejamento, controle, regulação, avaliação e auditoria de serviços de saúde a fim de fortalecer o sistema municipal de saúde ampliação estruturação das Contas Médicas e Serviços de Consultoria 10.44 Estímulo a participação da sociedade civil organizada na formulação e acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do Sistema único de Saúde (SUS), dotando de recursos humanos e materiais. 10.45 Inserir a sociedade nas ações de saúde do município através, de atividades básicas de educação em saúde de forma preventiva, informação à população sobre as ativi- dades desenvolvidas na Secretaria de Saúde e implantação de ações relacionadas ao serviço de ouvidoria na saúde. 10.46 Gestão de pessoas através da qualificação de recursos humanos, formação de carreira, política salarial, realização de concurso público e negociação entre trabalhadores de saúde e gestor. 10.47 Identificar o usuário do Sistema Único de Saúde através do Cartão Nacional de Usuários, facilitando o atendimento e o levantamento de dados assistenciais a nível municipal. 10.48 Manter atualizado os bancos de dados exigidos pelo Sistema Único de Saúde, que visam o acompanhamento dos indicadores de desempenho no Município. 10.49 Implantar os Serviços do Centro de Atenção Psicossocial CAPS Tipo 2. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 11 – Trabalho 11.01 Incentivar o cooperativismo e associativismo nas micro e pequenas indústrias, inclusive as informais. 11.02 Desenvolver habilidades, aptidões e capacitação ao jovem para o primeiro emprego, qualificação profissional ao jovem empreendedor e geração de renda, em parcerias com o SENAC, SENAI, SESI, SENAR, SEBRAE e entidades profissionalizantes, bem como as empresas de iniciativa privada. 11.03 Reinserir no mercado de trabalho mão–de–obra com qualificação profissional, através de cursos, treinamentos e capacitação em parcerias com o SENAC, SENAI, SESI, SESC, SEBAR, SEBRAE e entidades profissionalizantes, bem como as empresas da iniciativa privada. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 12 – Educação 12.01 Diminuir o índice de analfabetismo, com base nas demandas existentes no município, segundo IBGE 2010 e objetivos e metas do PME, pretendemos ampliar a alfabetização de jovens e adultos, diminuindo assim o índice de analfabetismo. 12.02 Aquisição de equipamentos de informática, para que a rede de ensino fundamental básico esteja equipada com o que há de mais moderno proporcionando aos alunos e educadores as facilidades da tecnologia. 12.03 Aquisição de imóveis para o desenvolvimento das atividades gerais da educação básica e fundamental. 12.04 Aquisição e locação de veículos para transportar estudantes de ensino fundamental básico. Pág 6/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 12.05 Construir, reformar e/ou ampliar unidades escolares. 12.06 Aquisição de moveis, máquinas, equipamentos, carteiras escolares e utensílios diversos, necessários ao funcionamento do ensino fundamental básico. 12.07 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas da educação do Município e os serviços postos a disposição da população. 12.08 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do município e Implementação do departamento de alimentação Escolar. 12.09 Aquisição de móveis, computadores, máquinas, veículos e utensílios diversos, necessários da unidade. 12.10 Manutenção das atividades na unidade. Tendo em vista as dificuldades financeiras em que se encontra os cofres públicos e de modo especial pela crise que se instala nas prefeituras, precisamos conter despesas sem deixar de priorizar os programas de ensino básico e educação infantil, buscando equilibrar o financeiro as ações pedagógicas. 12.11 Implantar programas e projetos com proposta pedagógica de educação com qualidade social e focada em resultados. 12.12 Reduzir a evasão escolar e evitar desnutrição dos alunos. 12.13 Assegurar aos portadores de necessidades especiais de educação, o atendimento específico, com vistas a facilitar a sua integração no ensino regular. 12.14 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agiliza as ações educacionais e reduzir os custos das unidades executoras de PDDE. 12.15 Conferir o artigo 212 da Constituição Federal e a lei 9.424/96; pela falta de coerência dos técnicos em colocar a teoria na prática no que se refere a legislação; são necessárias capacitações que oportunizem a todos, vivenciarem o exercício da cidadania. 12.16 Qualificar e valorizar os profissionais da rede municipal de educação. 12.17 Implantar uma gestão democrática e participativa na rede municipal de ensino. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 13 – Cultura 13.01 Construção e/ou reforma de imóveis dos espaços culturais. 13.02 Promoção de festividades cívicas, folclóricas e outras atividades culturais. 13.03 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições. 13.04 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município, promover, preservar e incentivar a cultura do município. 13.05 Viabilizar locais de realização de simpósios, cursos, exposições, palestras e outros eventos 13.06 Implantar projetos culturais que valorizem a dança, música, arte cênica, além de outros. Pág 7/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 13.07 Implantação das Ações voltadas ao turismo, eventos e fortalecimento do calendário turístico. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 14 – Direitos da Cidadania 14.01 Apoio as Associações Culturais que fomentam e divulgam a cultura local. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 15 – Urbanismo 15.01 Manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas do Município 15.02 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos para a unidade, bem como a sua manutenção e preservação. 15.03 Aquisição de móveis, computadores, veículos, máquinas e utensílios diversos a limpeza pública, jardins, praças e iluminação pública. 15.04 Promover o ordenamento urbano-ambiental. 15.05 Limpeza urbana e coleta seletiva do lixo. 15.06 Construção de centros comunitários. 15.07 Manutenção, conservação e restauração das instalações dos prédios públicos. 15.08 Construção, reforma, ampliação e/ou conservação de escadarias, rampas, muros de arrimo e outros. 15.09 Aquisição de equipamentos e utensílios para atividades do setor de obras públicas. 15.10 Construção do aterro sanitário do Município. 15.12 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano. 15.13 Construção de centros comunitários de educação profissional e centro de atendimento direcionado aos servidores Municipais. 15.14 Construção, reforma e ampliação e/ou melhoramento de praças, parques e jardins na sede e nos distritos. 15.15 Ampliação do sistema de iluminação pública da sede do Município, vilas, distritos e povoados. 15.16 Construção, reforma, melhoramento e/ou ampliação de cemitérios e velórios públicos da cidade, vilas, distritos e povoados; desapropriação de imóveis para a construção de cemitérios. Pág 8/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 15.17 Construção e restauração de calçamento e meio-fio e/ou aplicação de revestimento asfáltico, na sede do município (anel viário), vilas e povoados. 15.18 Desapropriação de imóveis necessários a execução de projetos de urbanismo e abertura de ruas e avenidas. 15.19 Construção de centros administrativos para funcionamento de órgãos públicos. 15.20 Reforma e ampliação, mediante convênio de imóveis pertencentes a outros níveis do governo, não utilizados nas atividades normais da administração municipal. 15.21 Implantação de políticas públicas de reordenamento do transporte público, do trânsito, e reestruturação das vias locais de acessibilidade e locomoção da população. 15.22 Implementar da coleta de lixo orgânico para compostagem AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 16 – Habitação 16.01 Construção de casas populares para a população de baixa renda na área urbana, distritos e povoados do Município. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 17 – Saneamento 17.01 Implantação de sistemas simplificados de abastecimento d´água através da construção de açudes, barragens, cisternas, chafarizes, adutoras e poços artesianos. 17.02 Construção e restauração de esgotos, galerias, bueiros e outros; implantar obras de saneamento básico e projetos de despoluição nas zonas urbanas, proporcio- nando a eliminação de focos de agentes causadores de doenças. 17.03 Melhorar as condições sanitárias do município, dotar as unidades da administração de banheiros, bem como instalar privadas higiênicas e sanitários públicos para servir a população. 17.04 Recuperação do Sistema de esgotamento sanitário nos bairros e distritos. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 18 – Gestão Ambiental 18.01 Conscientizar a população da importância da preservação do meio ambiente para a melhoria da qualidade de vida dos seres vivos. 18.02 Regularização da gestão ambiental; regularização das unidades de conservação das áreas verdes; educação ambiental. 18.03 Melhorar o abastecimento d’água e minimizar a seca. Pág 9/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 18.04 Implantar no município um programa de coleta seletiva, abrangendo a educação ambiental para os alunos do ensino fundamental e os principais geradores de resíduos sólidos. 18.5 Consolidar as ações relacionadas com os objetivos gerais do Plano Diretor para o meio ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 15 de 19 de dezembro de 2007: - Buscar o desenvolvimento ambientalmente equilibrado que incorpore a economia solidária com a geração de emprego e renda; - Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural; - Democratizar o acesso à terra e à habitação, combatendo a segregação e desigual distribuição das classes populares no território; - Reverter a lógica monocêntrica da dinâmica econômica da cidade; - Promovera integração urbano-rural. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 19 – Ciência, Tecnologia 19.01 Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros. Além de oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da tecnologia da informação e comunicação, em especial a internet. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 20 – Agricultura 20.01 Propiciar aos agricultores e produtores do município condições para melhoria qualitativa e quantitativa da produção vegetal e animal. 20.02 Desenvolver ações planejadas para estimular a produção dos pequenos produtores rurais. 20.03 Recuperação das vias vicinais no espaço rural do Município. 20.04 Adequar as instalações de matadouro público as normas ambientais e a legislação vigente. 20.05 Atender as comunidades rurais atingidas pela estiagem. 20.06 Aquisição de móveis, veículos, computadores, máquinas e utensílios para a unidade. 20.07 Permitir as atividades administrativas gerais garantindo um melhor funcionamento. 20.08 Garantir a manutenção das atividades gerais do órgão e entidades administrativas vinculadas a secretaria de Desenvolvimento Agrário e Produção Rural. 20.09 Incentivar a criação de gado leiteiro no município a fim de aumentar a produção local. 20.10 Construção reforma e ampliação dos mercados, açougues e matadouros, como também, construção, reforma e/ou ampliação de currais de animais, para facilitar o abastecimento de produtos primários. Pág 10/11 ANEXO I ANEXO DE PRIORIDADES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 20.11 Aquisição de carros pipas para abastecimento d’água emergencial. 20.12 Construção, adaptação de imóveis para implantação de laboratórios destinados a reprodução de caprinos e ovinos. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 23 – Comércio e Serviços 23.01 Promoção das atividades geradoras de emprego e renda do município. 23.02 Promover capacitações, cursos, jornadas e seminários, em parceria com o sistema S, para os empreendedores. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 25 – Energia 25.01 Execução de projetos especiais de eletrificação para atender as necessidades das famílias e empreendedores do espaço rural e urbano. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 26 – Transportes 26.01 Melhorar as condições das estradas e vias locais, facilitando o fluxo de trânsito e o escoamento da produção rural. AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026 Nº da Ação Função: 27 – Desporto e Lazer 27.01 Permitir o regular funcionamento das atividades administrativas de Desportos e Lazer, promovendo o desenvolvimento das políticas públicas do município. 27.02 Implantar programas e projetos que promovam a qualidade de vida e o desenvolvimento do esporte amador e de rendimento no município. 27.03 Construir, reformar e manter os espaços físicos para práticas das atividades esportivas no município. Chã Grande-PE, 31 de julho de 2025. SANDRO CORREA DOS Assinado de forma digital por SANDRO CORREA DOS SANTOS:73394440504 SANDRO CORRÊA DOS SANTOS PREFEITO Pág 11/11 SANTOS:73394440504 ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Chã Grande EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO II - METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Chã Grande, para o exercício de 2026, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000. Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que se refere (2026) e para os dois seguintes (2027 e 2028), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2024) e evolução do patrimônio líquido do Município. Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados, metodologia e memória de cálculos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de: a) Receitas Primárias; b) Despesas Primárias; c) Resultado Nominal; d) Resultado Primário; e) Montante da Dívida. II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Tabela 1– Metas Anuais AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º) MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028 Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a/PIB) x 100 % RCL (a/RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB (b/PIB) x 100 % RCL (b/RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante % PIB (c/PIB) x 100 % RCL (c/RCL) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 224.530 214.861 0,07 163,48 204.525 188.190 0,07 146,13 215.239 190.706 0,07 150,90 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 203.331 194.575 0,07 148,04 203.239 187.007 0,07 145,21 213.863 189.487 0,07 149,94 Receitas Primárias Correntes 190.331 182.135 0,06 138,58 188.239 173.205 0,06 134,49 196.863 174.425 0,06 138,02 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.920 7.579 0,00 5,77 8.443 7.768 0,00 6,03 8.987 7.963 0,00 6,30 Contribuições 1.850 1.771 0,00 1,35 2.234 2.055 0,00 1,60 2.676 2.371 0,00 1,88 Transferências Correntes 178.260 170.584 0,06 129,79 175.025 161.046 0,06 125,05 182.315 161.535 0,06 127,82 Demais Receitas Primárias Correntes 2.301 2.202 0,00 1,68 2.538 2.335 0,00 1,81 2.885 2.556 0,00 2,02 Receitas Primárias de Capital 13.000 12.440 0,00 9,47 15.000 13.802 0,00 10,72 17.000 15.062 0,01 11,92 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 224.530 214.862 0,07 163,48 204.525 188.191 0,07 146,13 215.239 190.706 0,07 150,90 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 227.676 217.872 0,08 165,77 207.733 191.142 0,07 148,42 218.427 193.531 0,07 153,14 Despesas Primárias Correntes 166.974 159.784 0,06 121,57 173.364 159.518 0,06 123,86 182.085 161.331 0,06 127,66 Pessoal e Encargos Sociais 79.962 76.519 0,03 58,22 84.879 78.100 0,03 60,64 90.268 79.979 0,03 63,29 Outras Despesas Correntes 87.012 83.265 0,03 63,35 88.485 81.418 0,03 63,22 91.817 81.352 0,03 64,37 Despesas Primárias de Capital 60.702 58.088 0,02 44,20 34.369 31.624 0,01 24,56 36.342 32.200 0,01 25,48 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 6.156 5.891 0,00 4,48 6.511 5.991 0,00 4,65 6.762 5.991 0,00 4,74 Receita Total (COM FONTES RPPS) 238.752 228.471 0,08 173,83 219.007 201.516 0,07 156,47 229.869 203.668 0,07 161,16 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 217.353 207.993 0,07 158,25 217.521 200.148 0,07 155,41 228.293 202.272 0,07 160,05 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 238.752 228.471 0,08 173,83 219.007 201.516 0,07 156,47 229.869 203.669 0,07 161,16 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 215.108 205.845 0,07 156,62 214.323 197.206 0,07 153,13 224.947 199.308 0,07 157,71 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 2.445 2.339 0,00 1,78 1.408 1.295 0,00 1,01 1.852 1.641 0,00 1,30 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 2.245 2.148 0,00 1,63 1.208 1.111 0,00 0,86 1.652 1.463 0,00 1,16 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.100 1.053 0,00 0,80 1.186 1.091 0,00 0,85 1.276 1.130 0,00 0,89 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 700 670 0,00 0,51 774 712 0,00 0,55 851 754 0,00 0,60 Dívida Pública Consolidada (DC) 42.747 40.906 0,01 31,12 41.084 37.803 0,01 29,35 39.671 35.149 0,01 27,81 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 39.276 37.585 0,01 28,60 38.550 35.471 0,01 27,54 36.707 32.523 0,01 25,74 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -15.271 -14.613 -0,01 -11,12 727 669 0,00 0,52 1.842 1.632 0,00 1,29 Fonte: Secretaria Municipal de Finanças. Notas Explicativas: Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa. PIB - Produto Interno Bruto. Notas Explicativas: 2 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br. 3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: Instituto de Gestão Pública de Pernambuco (IGPE),Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional (Seplag-PE). 4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2024, acrescido da previsão da ta xa de crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 13 de junho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir: Ano Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$) 2023 1,40% 258.500.000 2024 4,90% 288.670.000 2025 2,20% 295.020.740 2026 2,50% 302.396.259 2027 2,60% 310.258.561 2028 2,60% 318.325.284 Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM/IGPE/SEPLAG PE Relatório Focus 13/06/2025 Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União) Fator de Crescimento Real do PIB Nacional. Notas Explicativas: 5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022. 6 - A partir de 22/4/2025, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2024 e a sua revisão da taxa de crescimento do PIB de 2023, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01907762057, o que equivale a uma taxa de crescimento média de 1,907762057%, calculado conforme tabela abaixo: Fator de Crescimento Real do PIB Nacional Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 Média Geométrica Crescimento do PIB 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,03241655328 1,03395866456 1,01907762057 Fonte: CNT/IBGE/MIP 2025 Receita Corrente Liquida: Notas Explicativas: 7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01907762057. RCL Projetada Ano 2026 2027 2028 Receita Corrente Líquida - RCL 137.345 139.965 142.635 Metodologia de Cálculo RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01907762057) O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2026 2027 2028 PIB estimado (crescimento % anual) 2,50% 2,60% 2,60% Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,85% Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1286 Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN, Relatório FOCUS públicado em 13 de junho de 2025, Nota Tecnica Conjunta PLN n 4/2025 (LDO União). ** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025, 2026, 2027 e 2028, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024 IPCA PIB SELIC MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município TOTAL DAS RECEITAS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Realizado 2023 Realizado 2024 Reestimado 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 105.968 131.394 163.356 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.846 7.420 7.400 IPTU 196 569 1.610 ISQN 1.429 1.745 1.720 Receita da Dívida Ativa 178 159 290 Demais Receitas 4.043 4.948 3.780 Receitas de Contribuições 4.818 5.924 6.366 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.235 1.385 1.488 Demais Receitas 3.584 4.539 4.960 Receita Patrimonial 542 1.001 1.076 Aplicações Financeiras 330 491 800 Outras Receitas Patrimoniais 212 510 275 Transferências Correntes 93.362 115.223 145.515 Cota-Parte do FPM 33.106 38.608 47.285 Cota-Parte do ITR 14 29 32 Cota-Parte do FEP 643 693 1.100 Transf. de Recursos do SUS - FMS 13.518 20.536 31.000 FUNDEB 34.172 45.805 50.000 Cota-Parte do ICMS 5.479 8.775 10.400 Cota-Parte do IPVA 1.842 1.519 2.000 Cota-Parte do IPI 19 33 35 Cota-Parte do CIDE 4 25 26 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (7.527) (9.070) (9.746) Outras Transferências Correntes 12.092 8.271 13.384 Outras Receitas Correntes 1.400 1.826 3.000 RECEITA DE CAPITAL (II) 4.073 14.359 19.100 Operações de Créditos - 10.000 14.000 Alienação de Bens 104 - 100 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 3.969 4.359 5.000 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 5.696 7.103 6.940 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 115.737 152.856 189.396 Notas Explicativas: 1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções de receitas para os anos seguintes. 2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028. Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ milhares 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES (I) 197.950 196.015 204.659 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.920 8.443 8.987 IPTU 1.750 1.866 1.986 ISQN 1.900 2.025 2.156 Receita da Dívida Ativa 300 319 340 Demais Receitas 3.970 4.232 4.505 Receitas de Contribuições 6.870 7.324 7.796 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.850 1.972 2.100 Demais Receitas 5.020 5.351 5.696 Receita Patrimonial 1.600 1.705 1.815 Aplicações Financeiras 1.300 1.386 1.476 Outras Receitas Patrimoniais 300 319 340 Transferências Correntes 178.260 175.025 182.315 Cota-Parte do FPM 50.100 53.407 54.852 Cota-Parte do ITR 34 37 39 Cota-Parte do FEP 1.180 1.258 1.339 Transf. de Recursos do SUS - FMS 32.246 34.375 36.592 FUNDEB 51.762 55.178 56.737 Cota-Parte do ICMS 11.200 11.939 12.709 Cota-Parte do IPVA 2.100 2.239 2.384 Cota-Parte do IPI 37 40 42 Cota-Parte do CIDE 28 30 32 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (10.428) (11.117) (11.834) Outras Transferências Correntes 40.000 27.640 29.422 Outras Receitas Correntes 3.300 3.518 3.745 RECEITA DE CAPITAL (II) 33.100 15.100 17.100 Operações de Créditos 20.000 - - Alienação de Bens 100 100 100 Amortização de Empréstimos Transferências de Capital 13.000 15.000 17.000 Outras Receitas de Capital RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 7.702 7.892 8.110 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 238.752 219.007 229.869 Notas Explicativas: 3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros. Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do IPCA prevista, respectivamente, em 5,25%, 4,50%, 4,00% e 3,85%. Além disso, foram consideradas as estimativas de crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,20%, 2,50%, 2,60% e 2,60%. Esses números refletem um cenário de retomada da economia nos próximos anos. É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB. A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE Ano Taxa de Inflação (IPCA) Taxa de Crescimento do PIB 2025 5,25% 2,20% 2026 4,50% 2,50% 2027 4,00% 2,60% 2028 3,85% 2,60% I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita 5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN nº 989 de 14 de junho de 2024 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal. O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos seguintes. Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção. Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano. As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026. Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 5.846 - 2024 7.420 26,92% 2025 7.400 -0,27% 2026 7.920 7,03% 2027 8.443 6,60% 2028 8.987 6,45% 6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados. Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 196 - 2024 569 190,0% 2025 1.610 183,1% 2026 1.750 8,70% 2027 1.866 6,63% 2028 1.986 6,43% Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.429 - 2024 1.745 22,13% 2025 1.720 -1,42% 2026 1.900 10,47% 2027 2.025 6,58% 2028 2.156 6,47% Receita da Dívida Ativa MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 178 - 2024 159 -10,96% 2025 290 82,39% 2026 300 3,45% 2027 319 6,60% 2028 340 6,45% 7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2025 em diante, em torno de 20% sobre o saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2024, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.235 - 2024 1.385 12,17% 2025 1.488 7,45% 2026 1.850 24,34% 2027 1.972 6,60% 2028 2.100 6,45% Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 33.106 - 2024 38.608 16,62% 2025 47.285 22,47% 2026 50.100 5,95% 2027 53.407 6,60% 2028 54.852 2,71% Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 14 - 2024 29 101,9% 2025 32 10,91% 2026 34 7,00% 2027 37 6,60% 2028 39 6,45% Fundo Especial do Petróleo - FEP Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 643 - 2024 693 7,77% 2025 1.100 58,86% 2026 1.180 7,27% 2027 1.258 6,60% 2028 1.339 6,45% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 13.518 - 2024 20.536 51,92% 2025 31.000 50,95% 2026 32.246 4,02% 2027 34.375 6,60% 2028 36.592 6,45% MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 34.172 - 2024 45.805 34,04% 2025 50.000 9,16% 2026 51.762 3,52% 2027 55.178 6,60% 2028 56.737 2,83% Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 5.479 - 2024 8.775 60,17% 2025 10.400 18,52% 2026 11.200 7,69% 2027 11.939 6,60% 2028 12.709 6,45% Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.842 - 2024 1.519 -17,52% 2025 2.000 31,61% 2026 2.100 5,05% 2027 2.239 6,60% 2028 2.384 6,45% Imposto de Produtos Industrializado - IPI Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 19 - 2024 33 75,13% 2025 35 7,45% 2026 37 7,00% 2027 40 6,60% 2028 42 6,45% Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 4 - 2024 25 591,0% 2025 26 7,45% 2026 28 7,00% 2027 30 6,60% 2028 32 6,45% Outras Receitas Correntes Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 1.400 - 2024 1.826 30,41% 2025 3.000 64,31% 2026 3.300 10,03% 2027 3.518 6,60% 2028 3.745 6,45% MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE Receitas de Capital Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 4.073 - 2024 14.359 252,5% 2025 19.100 33,02% 2026 33.100 73,30% 2027 15.100 -54,38% 2028 17.100 13,25% Notas Explicativas: 8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado. 8.1. Composição das receitas totais - 2026 3,47% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e 1,67% 4,00% 0,81% 90,05% Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital 60,42% 8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026 ‐60,5,052%% 0,02% 7,04% 31,49% 1,32% 32,53% 0,02% 0,2 70 4, %27% Cota‐Parte do FPM Cota‐Parte do ITR Cota‐Parte do FEP Transf. de Recursos do SUS ‐ FMS FUNDEB Cota‐Parte do ICMS Cota‐ Parte do IPVA Cota‐Parte do IPI Cota‐Parte do CIDE (‐) Deduções para Formação do FUNDEB Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 178.260.000,00 em 2026, R$ 50.100.000,00 compõe o FPM e R$ 32.246.000,00 compõe as Transferências do SUS. 39,27% 0,30% MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE IMEDIATAMENTE ANTERIOR 70,00% 60,00% 50,00% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 60,17% 2024 2025 2026 2027 2028 9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente anterior. 10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação (se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026. 18,52% 7,69% 6,60% 6,45% IMEDIATAMENTE ANTERIOR 25,00% 22,47% 20,00% 16,62% 15,00% 10,00% 5,95% 6,60% 5,00% 2,71% 0,00% 2024 2025 2026 2027 2028 IMEDIATAMENTE ANTERIOR 40,00% 34,04% 30,00% 20,00% 9,16% 10,00% 6,60% 3,52% 2,83% 0,00% 2024 2025 2026 2027 2028 IMEDIATAMENTE ANTERIOR 60,00% 50,00% 40,00% 30,00% 20,00% 10,00% 0,00% 51,92% 50,95% 4,02% 6,60% 6,45% 2024 2025 2026 2027 2028 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ IPVA R$ 700.000,00 R$ 600.000,00 R$ 500.000,00 R$ 400.000,00 R$ 300.000,00 R$ 200.000,00 R$ 100.000,00 R$ 0,00 2024 2027 2025 2028 2026 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ ICMS 1400000 1200000 1000000 800000 600000 400000 200000 0 2024 2025 2026 2027 2028 MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ FPM 7000000 6000000 5000000 4000000 3000000 2000000 1000000 0 2024 2027 2025 2028 2026 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ IPTU 350000 300000 250000 200000 150000 100000 50000 0 2024 2025 2026 2027 2028 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ ISQN 350000 300000 250000 200000 150000 100000 50000 0 2024 2027 2025 2028 2026 Projeção de Receita Pelo Método Sazonal ‐ CIDE 12000 10000 8000 6000 4000 2000 0 ‐2000 2024 2025 2026 2027 2028 MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município TOTAL DAS DESPESAS R$ milhares CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA Realizada 2023 Realizada 2024 Reestimado 2025 DESPESAS CORRENTES (I) 100.513 122.712 146.872 Pessoal e Encargos Sociais 57.678 64.063 77.544 Juros e Encargos da Dívida - - 600 Outras Despesas Correntes 42.835 58.649 68.728 DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.509 20.055 33.890 Investimentos 12.443 18.889 32.500 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 1.066 1.165 1.390 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - 1.694 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 6.212 6.507 6.940 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - - DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 120.234 149.274 189.396 CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA PREVISÃO - R$ milhares 2026 2027 2028 DESPESAS CORRENTES (I) 174.194 180.728 189.456 Pessoal e Encargos Sociais 86.040 91.002 96.228 Juros e Encargos da Dívida 700 774 851 Outras Despesas Correntes 87.454 88.952 92.377 DESPESAS DE CAPITAL (II) 54.800 28.349 30.176 Investimentos 53.000 26.477 28.232 Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida 1.800 1.872 1.944 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 2.057 2.039 2.128 RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - RESERVA DO RPPS (V) - - - DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 7.702 7.892 8.110 DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - - DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 238.752 219.007 229.869 Notas Explicativas: 1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,85% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028. 2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores. 3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será utilizado para pagamentos previdenciários futuros. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE o e II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 63.891 - 2024 70.570 10,45% 2025 84.484 19,72% 2026 93.742 10,96% 2027 98.894 5,50% 2028 104.338 5,50% Notas Explicativas: 1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2025 R$ 1.518,00, estimando para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2024 da União. 2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Juros e Encargos da Dívida Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 0 - 2024 0 - 2025 600 - 2026 700 16,67% 2027 774 10,50% 2028 851 10,00% Notas Explicativas: 1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim Focus de 13 de junho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%, 10,50% e 10,00%, respectivamente. Reserva de Contigência Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ milhares VARIAÇÃO % 2023 0 - 2024 0 - 2025 1.694 - 2026 2.057 21,40% 2027 2.039 -0,85% 2028 2.128 4,35% Notas Explicativas: 1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serã de, no mínimo, 1% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento d despesas emergênciais, calamidades e outras contingências. 2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 2,00% da Receita Corrente Liquida do exercicio anterior e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas apresentadas pelo poder Legislativo. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Com Fontes do RPPS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 115.737 152.856 189.396 238.752 219.007 229.869 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 115.304 142.365 174.495 217.353 217.521 228.293 Receitas Primárias Correntes 105.639 130.903 162.556 196.651 194.629 203.183 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.846 7.420 7.400 7.920 8.443 8.987 Contribuições 4.818 5.924 6.366 6.870 7.324 7.796 Transferências Correntes 93.362 115.223 145.515 178.260 175.025 182.315 Demais Receitas Primárias Correntes 1.612 2.336 3.275 3.601 3.838 4.085 Receitas Primárias de Capital 3.969 4.359 5.000 13.000 15.000 17.000 Receitas Intraorçamentária 5.696 7.103 6.940 7.702 7.892 8.110 Receita Não primária 434 10.491 14.900 21.486 1.486 1.576 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 120.234 149.274 189.396 238.752 219.007 229.869 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 119.168 148.109 185.712 234.196 214.323 224.947 Despesas Primárias Correntes 100.513 122.712 146.272 173.494 179.954 188.605 Pessoal e Encargos Sociais 57.678 64.063 77.544 86.040 91.002 96.228 Outras Despesas Correntes 42.835 58.649 68.728 87.454 88.952 92.377 Despesas Primárias de Capital 12.443 18.889 32.500 53.000 26.477 28.232 Despesas Intraorçamentárias 6.212 6.507 6.940 7.702 7.892 8.110 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 1.011 1.051 1.106 6.156 6.511 6.762 Despesas Primárias - Pagas 102.038 146.099 170.425 208.952 209.802 219.880 Despesa Não Primária 1.066 1.165 3.684 4.556 4.684 4.922 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 103.049 147.150 171.531 215.108 216.313 226.641 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 12.255 -4.785 2.964 2.245 1.208 1.652 IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município Sem Fontes do RPPS R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 105.269 139.778 176.196 224.530 204.525 215.239 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 104.909 129.334 161.495 203.331 203.239 213.863 Receitas Primárias Correntes 100.940 124.975 156.496 190.331 188.239 196.863 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.846 7.420 7.400 7.920 8.443 8.987 Contribuições 1.234 1.381 1.406 1.850 2.234 2.676 Transferências Correntes 93.362 115.223 145.515 178.260 175.025 182.315 Demais Receitas Primárias Correntes 497 951 2.175 2.301 2.538 2.885 Receitas Primárias de Capital 3.969 4.359 5.000 13.000 15.000 17.000 Receitas Intraorçamentária 0 0 0 0 0 0 Receita Não primária 361 10.444 14.700 21.286 1.286 1.376 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 109.337 137.229 176.196 224.530 204.525 215.239 Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 108.271 136.064 172.512 219.974 199.841 210.317 Despesas Primárias Correntes 89.616 110.667 133.117 159.317 165.527 174.045 Pessoal e Encargos Sociais 47.176 52.441 64.714 72.305 77.042 82.228 Outras Despesas Correntes 42.440 58.226 68.403 87.012 88.485 91.817 Despesas Primárias de Capital 12.443 18.889 32.480 53.000 26.477 28.232 Despesas Intraorçamentárias 6.212 6.507 6.915 7.657 7.837 8.040 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 1.011 1.051 1.106 6.156 6.511 6.762 Despesas Primárias - Pagas 102.038 146.099 157.225 194.730 195.320 205.250 Despesa Não Primária 1.066 1.165 3.684 4.556 4.684 4.922 DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 103.049 147.150 158.331 200.886 201.831 212.011 RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) 1.860 -17.816 3.164 2.445 1.408 1.852 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 257 444 600 1.100 1.186 1.276 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos (Exceto RPPS) 0 0 600 700 774 851 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O RPPS 2.116 -17.372 3.164 2.845 1.821 2.276 Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 330 491 800 1.300 1.386 1.476 Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 0 0 600 700 774 851 RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O RPPS 12.584 -4.294 3.164 2.845 1.821 2.276 Dívida Consolidada (IV) 14.316 25.677 24.266 42.747 41.084 39.671 Deduções da Dívida Consolidada (V) -1.918 770 261 3.471 2.534 2.964 Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 16.234 24.907 24.005 39.276 38.550 36.707 RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 14.414.455 -8.673 902 -15.271 727 1.842 Notas Explicativas: 1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. 2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado. 3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). 4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período. EVOLUÇÃODO RESULTADOPRIMÁRIO 5.000 0 ‐5.000 ‐10.000 ‐15.000 ‐20.000 EVOLUÇÃODO RESULTADONOMINAL 15.000.000 10.000.000 5.000.000 0 ‐5.000.000 14.414.455 902 727 1.842 2023 ‐8.673 2024 2025 ‐15.271 2026 2027 2028 1.860 3.164 2.445 1.408 1.852 2023 2024 2025 2026 2027 2028 ‐17.816 MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública MONTANTE DA DÍVIDA R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 14.316 25.677 24.266 42.747 41.084 39.671 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0 Outras Dívidas 14.316 25.677 24.266 42.747 41.084 39.671 DEDUÇÕES (II) -1.918 770 261 3.471 2.534 2.964 Disponibilidade de Caixa -1.929 753 244 3.454 2.517 2.947 Disponibilidade de Caixa Bruta 7.695 4.855 1.547 5.028 4.062 3.774 (-) Restos a Pagar Processados 7.695 2.257 865 1.144 1.194 528 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 1.929 1.845 439 430 350 300 Haveres Financeiros 11 17 17 17 17 17 DCL (III) = (I-II) 16.234 24.907 24.005 39.276 38.550 36.707 Notas Explicativas: 1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição. 2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo: 2023 2024 2025 2026 2027 2028 INSS 14.031 15.356 14.123 12.890 11.657 10.424 RPPS 0 0 0 0 0 0 FGTS 0 0 0 0 0 0 PASEP 0 0 0 0 0 0 OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 10.000 9.970 29.790 29.360 29.180 MINISTÉRIO DA FAZENDA 0 0 0 0 0 0 PRECATÓRIOS 67 67 67 67 67 67 OUTRAS DÍVIDAS 218 254 106 0 0 0 TOTAIS 14.316 25.677 24.266 42.747 41.084 39.671 3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma: Valores em milhares (R$) Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 4.854 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 189.396 (=) Disponibilidades 194.250 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 5.000 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 187.702 (=) Disponibilidade de Caixa em 2025 1.547 Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB* %RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB* %RCL Variação Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 160.142 0,06 127,68 139.778 0,05 111,44 -20.364 -12,72 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 128.757 0,04 102,65 129.334 0,04 103,11 577 0,45 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 160.142 0,06 127,68 137.229 0,05 109,41 -22.913 -14,31 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 148.792 0,05 118,63 147.150 0,05 117,32 -1.642 -1,10 Receita Total (COM FONTES RPPS) 172.662 0,06 137,66 152.856 0,05 121,87 -19.806 -11,47 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 147.657 0,05 117,72 142.365 0,05 113,50 -5.292 -3,58 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 172.662 0,06 137,66 149.274 0,05 119,01 -23.388 -13,55 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 167.842 0,06 133,81 147.150 0,05 117,32 -20.692 -12,33 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.600 0,00 1,28 -17.816 -0,01 -14,20 -19.416 -1.213,47 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 1.450 0,00 1,16 -4.785 0,00 -3,81 -6.235 -429,97 Dívida Pública Consolidada (DC) 39.669 0,01 31,63 25.677 0,01 20,47 -13.992 -35,27 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 37.711 0,01 30,07 24.907 0,01 19,86 -12.804 -33,95 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -22.164 -0,01 -17,67 -8.673 0,00 -6,91 13.491 -60,87 Notas: 1- 2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município. ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ milhares Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 288.670.000 Receita Corrente Líquida Municipal em 2024 125.429 Notas Explicativas: PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br. RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024. Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026 R$ milhares ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES¹ 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 160.142 - 176.280 10,08 224.530 27,37 204.525 -8,91 215.239 5,24 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 128.757 - 160.580 24,72 203.331 26,62 203.239 -0,05 213.863 5,23 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 160.142 - 176.280 10,08 224.530 27,37 204.525 -8,91 215.239 5,24 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 148.792 - 177.536 19,32 227.676 28,24 207.733 -8,76 218.427 5,15 Receita Total (COM FONTES RPPS) 142.080 172.662 21,52 189.480 9,74 238.752 26,00 219.007 -8,27 229.869 4,96 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 133.347 147.657 10,73 173.580 17,56 217.353 25,22 217.521 0,08 228.293 4,95 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 142.080 172.662 21,52 189.480 9,74 238.752 26,00 219.007 -8,27 229.869 4,96 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 128.289 167.842 30,83 167.816 -0,02 215.108 28,18 216.313 0,56 226.641 4,77 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 1.600 - 5.964 272,75 2.445 -59,01 1.408 -42,41 1.852 31,52 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 5.058 1.450 -20,10 5.764 17,57 2.245 -2,96 1.208 -0,48 1.652 0,18 Dívida Pública Consolidada (DC) 12 39.669 323.755,01 12.370 -68,82 42.747 245,57 41.084 -3,89 39.671 -3,44 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.818 37.711 382,36 10.038 -73,38 39.276 291,27 38.550 -1,85 36.707 -4,78 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 -22.164 - 4.682 -121,12 -15.271 -426,16 727 -104,76 1.842 153,58 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 167.348 - 176.280 5,34 215.894 22,47 189.368 -12,29 193.483 2,17 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 134.551 - 160.580 19,35 195.510 21,75 188.177 -3,75 192.247 2,16 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 167.348 - 176.280 5,34 215.895 22,47 189.368 -12,29 193.483 2,17 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 155.488 - 177.536 14,18 218.920 23,31 192.339 -12,14 196.349 2,09 Receita Total (COM FONTES RPPS) 156.268 180.432 15,46 189.480 5,01 229.569 21,16 202.777 -11,67 206.634 1,90 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 146.663 154.302 5,21 173.580 12,49 208.993 20,40 201.401 -3,63 205.218 1,90 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 156.268 180.432 15,46 189.480 5,01 229.570 21,16 202.777 -11,67 206.635 1,90 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 141.100 175.395 24,31 167.816 -4,32 206.835 23,25 200.283 -3,17 203.733 1,72 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 1.672 - 5.964 256,70 2.351 -60,59 1.304 -44,54 1.665 27,69 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 5.563 1.515 -72,76 5.764 280,40 2.158 -62,56 1.118 -48,18 1.485 32,76 Dívida Pública Consolidada (DC) 13 41.454 307.600,72 12.370 -70,16 41.103 232,28 38.039 -7,45 35.661 -6,25 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 8.599 39.408 358,30 10.038 -74,53 37.765 276,23 35.693 -5,49 32.997 -7,55 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0 -23.161 - 4.682 -120,21 -14.683 -413,62 673 -104,58 1.656 146,20 Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (13 de junho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia. Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2023. Portanto, os campos referentes a 2023 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS. ÍNDICES DE INFLAÇÃO METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES CONSTANTES 2023 4,83% 2023 - Valor Corrente x 1,0999 2024 5,25% 2024 - Valor Corrente x 1,0450 2025 4,50% 2025 Valor Corrente - 2026 4,00% 2026 - Valor Corrente / 1,0400 2027 3,85% 2027 - Valor Corrente / 1,0800 2028 3,00% 2028 - Valor Corrente / 1,1124 Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Resultado Acumulado 53.375 100 44.640 100 35.093 100 TOTAL 53.375 100 44.640 100 35.093 100 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Patrimônio 0 0 0 Reservas 0 0 0 0 0 0 Lucros ou Prejuízos Acumulados -290.660 100 -273.136 100 -261.629 100 TOTAL -290.660 100 -273.136 100 -261.629 100 Evolução do Patrimônio Líquido 100.000 50.000 0 -50.000 -100.000 -150.000 -200.000 -250.000 -300.000 -350.000 Exercício PL Prefeitura Regime Previdenciário R$ milhares Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares RECEITAS REALIZADAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - 106 - Alienação de Bens Móveis - 104 - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - 2 - DESPESAS EXECUTADAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 106 - DESPESAS DE CAPITAL - 106 - Investimentos - 106 - Inversões Financeiras - - - Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social - - - Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf) VALOR (III) - - - Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Notas Explicativas: 1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS. Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (I) 9.769 10.468 13.078 Receita de Contribuições dos Segurados 3.557 3.583 4.543 Ativo 3.543 3.569 4.532 Inativo 14 14 11 Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais 5.613 5.696 7.103 Ativo 5.613 5.696 7.103 Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial 14 74 47 Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários 14 74 47 Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes 585 1.115 1.385 Compensação Financeira entre os Regimes 585 1.115 1.385 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) - - Demais Receitas Correntes - - RECEITAS DE CAPITAL (III) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II) 9.769 10.468 13.078 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios - - - Aposentadorias - - - Pensões por Morte - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - Compensação Previdenciária entre Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - - - RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 9.769 10.468 13.078 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR - - - APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outro Bens e Direitos - - - continua Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 RECEITAS CORRENTES (VII) - - - Receita de Contribuições dos Segurados - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita de Contribuições Patronais - - - Ativo - - - Inativo - - - Pensionista - - - Receita Patrimonial - - - Receitas Imobiliárias - - - Receitas de Valores Mobiliários - - - Outras Receitas Patrimoniais - - - Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes - - - Compensação Financeira entre os Regimes - - - Demais Receitas Correntes - - - RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - - Amortização de Empréstimos - - - Outras Receitas de Capital - - - TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Benefícios 9.168 10.502 11.622 Aposentadorias 8.269 9.499 10.522 Pensões por Morte 899 1.003 1.100 Outras Despesas Previdenciárias 339 423 Compensação Financeira entre Regimes - - - Demais Despesas Previdenciárias 339 395 423 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 9.507 10.502 12.045 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) (9.507) (10.502) (12.045) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira - - - Recursos Para Formação de Reserva - - - BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outros Bens e Direitos - - - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Receitas Correntes - - - TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) - - - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 Depesas Correntes (XIII) - - - Pessoal e Encargos Sociais - - - Demais Despesas Correntes - - - Despesas de Capital (XIV) - - - TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) - - - RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) - - - continua Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 Caixa e Equivalentes de Caixa - - - Investimentos e Aplicações - - - Outros Bens e Direitos - - - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Contribuições dos Servidores - - - Demais Receitas Previdenciárias - - - TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 Aposentadorias - - - Pensões - - - Outras Despesas Previdenciárias - - - TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) - - - RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII) - - - Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário 15.000 10.000 5.000 - 2022 2023 Exercício 2024 Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro 15.000 10.000 5.000 - 2022 2023 Exercício 2024 Receitas Previdenciárias Despesas R$ Previdenciárias milhares R$ milhares Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 9.647 12.631 (2.984) 1.153 2026 9.531 12.654 (3.123) (1.970) 2027 8.455 16.016 (7.561) (9.531) 2028 8.237 16.414 (8.177) (17.708) 2029 7.756 17.580 (9.824) (27.532) 2030 7.225 18.946 (11.721) (39.253) 2031 6.765 20.035 (13.270) (52.523) 2032 6.442 20.713 (14.271) (66.794) 2033 6.032 21.597 (15.565) (82.359) 2034 5.833 21.773 (15.940) (98.299) 2035 5.499 22.304 (16.805) (115.104) 2036 5.306 22.391 (17.085) (132.189) 2037 4.807 23.273 (18.466) (150.655) 2038 4.752 22.801 (18.049) (168.704) 2039 4.594 22.688 (18.094) (186.798) 2040 4.539 22.120 (17.581) (204.379) 2041 4.319 22.057 (17.738) (222.117) 2042 4.232 21.541 (17.309) (239.426) 2043 4.056 21.321 (17.265) (256.691) 2044 3.945 20.781 (16.836) (273.527) 2045 3.779 20.415 (16.636) (290.163) 2046 3.618 19.953 (16.335) (306.498) 2047 3.444 19.534 (16.090) (322.588) 2048 3.326 18.921 (15.595) (338.183) 2049 3.125 18.529 (15.404) (353.587) 2050 2.947 18.043 (15.096) (368.683) 2051 2.675 17.833 (15.158) (383.841) 2052 2.453 17.431 (14.978) (398.819) 2053 2.207 17.151 (14.944) (413.763) 2054 2.063 16.525 (14.462) (428.225) 2055 1.869 16.023 (14.154) (442.379) 2056 1.700 15.475 (13.775) (456.154) 2057 1.520 14.957 (13.437) (469.591) 2058 1.300 14.579 (13.279) (482.870) 2059 1.184 13.861 (12.677) (495.547) 2060 1.018 13.296 (12.278) (507.825) (continua) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 (continuação) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2061 933 12.491 (11.558) (519.383) 2062 863 11.643 (10.780) (530.163) 2063 735 11.008 (10.273) (540.436) 2064 656 10.251 (9.595) (550.031) 2065 584 9.494 (8.910) (558.941) 2066 519 8.744 (8.225) (567.166) 2067 457 8.038 (7.581) (574.747) 2068 407 7.339 (6.932) (581.679) 2069 365 6.661 (6.296) (587.975) 2070 329 6.007 (5.678) (593.653) 2071 295 5.394 (5.099) (598.752) 2072 264 4.823 (4.559) (603.311) 2073 234 4.292 (4.058) (607.369) 2074 208 3.801 (3.593) (610.962) 2075 183 3.349 (3.166) (614.128) 2076 160 2.935 (2.775) (616.903) 2077 140 2.558 (2.418) (619.321) 2078 121 2.217 (2.096) (621.417) 2079 104 1.911 (1.807) (623.224) 2080 89 1.637 (1.548) (624.772) 2081 76 1.396 (1.320) (626.092) 2082 64 1.184 (1.120) (627.212) 2083 54 998 (944) (628.156) 2084 45 387 (342) (628.498) 2085 38 698 (660) (629.158) 2086 31 578 (547) (629.705) 2087 26 475 (449) (630.154) 2088 21 387 (366) (630.520) 2089 17 313 (296) (630.816) 2090 13 250 (237) (631.053) 2091 10 198 (188) (631.241) 2092 8 154 (146) (631.387) 2093 6 119 (113) (631.500) 2094 4 89 (85) (631.585) 2095 3 66 (63) (631.648) 2096 2 47 (45) (631.693) 2097 2 33 (31) (631.724) 2098 1 22 (21) (631.745) 2099 1 15 (14) (631.759) 2100 - - - (631.759) "Projeção Atuarial, data base 31/12/2024, elaborada em 13/03/2025, pelo Atuário o Sr. Maurício Zorzi e Pablo Pinto Miba 2457 e 2454, enviada a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.". Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2025 - - - - 2026 - - 2027 - - 2028 - - 2029 - - 2030 - - 2031 - - 2032 - - 2033 - - 2034 - - 2035 - - 2036 - - 2037 - - 2038 - - 2039 - - 2040 - - 2041 - - 2042 - - 2043 - - 2044 - - 2045 - - 2046 - - 2047 - - 2048 - - 2049 - - 2050 - - 2051 - - 2052 - - 2053 - - 2054 - - 2055 - - 2056 - - 2057 - - 2058 - - 2059 - - 2060 - - (continua) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026 (continuação) EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2061 - - 2062 - - 2063 - - 2064 - - 2065 - - 2066 - - 2067 - - 2068 - - 2069 - - 2070 - - 2071 - - 2072 - - 2073 - - 2074 - - 2075 - - 2076 - - 2077 - - 2078 - - 2079 - - 2080 - - 2081 - - 2082 - - 2083 - - 2084 - - 2085 - - 2086 - - 2087 - - 2088 - - 2089 - - 2090 - - 2091 - - 2092 - - 2093 - - 2094 - - 2095 - - 2096 - - 2097 - - 2098 - - 2099 - - 2100 - - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028 TOTAL - Nota: Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o exercício respectivo. Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 34.594 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 3.051 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 31.543 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) 31.543 Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 9.258 Novas DOCC 9.258 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 22.285 Notas Explicativas: 1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em 2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto na LDO 2026 da União. 2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 7,00%, resultante da taxa de inflação de 4,50%, e a taxa de crescimento do PIB de 2,50%, ambos indicadores disponíveis no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2026 e Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 13 de junho de 2024. ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Chã Grande EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO III – RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 APRESENTAÇÃO: O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Chã Grande, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem. Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º. “§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida para a reserva de contingência. Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. fiscais: No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos 1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas em decorrência de: a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e amortizações); c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO; d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública, epidemias, enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária. 3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2026 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 0 0 Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0 Avais e Garantias Concedidas 0 0 Assunção de Passivos 0 0 Assistências Diversas 600 600 - Assistências aos efeitos de enchentes, catástrofes, epidemias, seca, etc. 600 - Abertura de Crédito Adicionais a partir da reserva de contingência 600 Outros Passivos Contingentes 0 0 SUBTOTAL 600 SUBTOTAL 600 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação 60.200 60.200 - Não recebimento dos recursos de operação de crédito 20.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso de operação de crédito 20.000 - Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios. 15.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho de investimentos com fonte de recurso de convênios e emendas parlamentares 15.000 - Frustração de arrecadação da Dívida Ativa 200 - Contingenciamento das despesas/Limitação de empenhos 200 - Frustração de arrecadação do Precatório do FUNDEB 25.000 - Contingenciamento das despesas/limitação de empenho com fonte de precatório do FUNDEF 25.000 Restituição de Tributos a Maior 0 0 Discrepância de Projeções: 0 0 Outros Riscos Fiscais 0 0 SUBTOTAL 60.200 SUBTOTAL 60.200 TOTAL 60.800 TOTAL 60.800 ANEXO IV LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Município de Chã Grande EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS APRESENTAÇÃO A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento, despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2026, para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da LRF. Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir: I - Obras em Andamento; II - Despesas para Conservação do Patrimônio; III - Novos Projetos MUNICÍPIO DE CHÃGRANDE ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO IV ‐ DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS (Art. 45 da LRF) R$ 1,00 IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS OBRAS EM EXECUÇÃO Fonte (Recurso Próprio) Fonte (Recurso Vinculado - Convênio) VALOR A SER GASTO EM 2023 COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO (R$) GASTOS COM NOVOS PROJETOS EM 2023 (R$) DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA OBRA VALOR TOTAL DA OBRA (R$) % DE CONCLUSÃO PREVISTO P/2025 VALOR EXECUTADO ATÉ AGOSTO DE 2025 (R$) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS ‐ MINISTÉRIO DO TURISMO ‐ CONVÊNIO 931405/2022 2025 3.005.000,00 * 0,00 5.000,00 3.000.000,00 ADEQUAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ‐ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ‐ CONVÊNIO 946638/2023 2024 7.198.782,76 53% R$ 1.309.973,75 497.154,77 6.701.628,00 PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS DE VIA NA LOCALIDADE DO GRANJA, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE ‐ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ‐ CONVÊNIO 951489/2023 2024 480.500,00 * 0,00 155.816,60 500.000,00 CONSTRUÇÃO DE CRECHE E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NO BAIRRO BEATRIZ ALVES, CHÃ GRANDE/PE – FNDE – CRECHE TIPO 2 ‐ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ‐ CONVÊNIO 958956/2024 2025 2.340.650,00 * 0,00 31.985,21 3.166.535,01 CONSTRUÇÃO DA UBS VILA SANTA LUZIA ‐ MINSITÉRIO DA SAÚDE ‐ PROPOSTA 08625.1670001/24‐002 2025 1.298.499,95 * 0,00 1.816.494,00 CONSTRUÇÃO DA UBS URBANO I ‐ MINSITÉRIO DA SAÚDE ‐ PROPOSTA 08625.1670001/24‐001 2025 1.321.257,99 * 0,00 1.816.494,00 CONSTRUÇÃO DA UBS URBANO Iii ‐ MINSITÉRIO DA SAÚDE ‐ PROPOSTA 14882/2025 2025 2.225.000,00 * 0,00 CONSTRUÇÃO DE 25 UNIDADES HABITACIONAIS NA ZONA URBANA 2025 3.250.000,00 * 0,00 3.250.000,00 REFORMA DO MERCADO PÚBLICO 2025 402.900,00 * 0,00 402.900,00 PRAÇA ECOLÓGICA DA NEWTON CARNEIRO‐CONVÊNIO 931404/2022/MTUR 2025 1.935.344,00 * 0,00 20.000,00 1.935.344,00 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO 2025 1.185.000,00 * 0,00 CONSTRUÇÃO DA GARAGEM PARA ARMAZENAMENTO DE PATRULHA MECANIZADA 2025 300.000,00 * 0,00 EXECUÇÃO DE REDES DE SANEAMENTO BÁSICO EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO 2025 810.099,99 * 0,00 CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL PARA A PAVIMENTAÇÃO EM ITERTRAVADOS DE DIVERSAS RUAS DESTE MUNICÍPIO, CONFORME CONCORÊNCIA ETETÔNICA Nº001/2024, PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº048/2024 E CONTRATO DE Nº263/2024 16/07/2025 2.663.475,13 97% 2.592.221,60 373.658,56 2.218.563,04 REFORMA DO ESTÁDIO MUNICIPAL EWERSON SIMÕES BARBOSA 2025 396.000,00 * 0,00 TOTAL GERAL 28.812.509,82 3.902.195,35 1.083.615,14 24.807.958,05 0,00 0,00 RESUMO IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$) OBRAS EM ANDAMENTO 9.862.257,89 CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 0,00 NOVOS PROJETOS 18.950.251,90 TOTAL 28.812.509,82