| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDAR DE QUEM CUIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 870, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDAR DE QUEM CUIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Chã Grande, o Programa Cuidar de Quem Cuida, com o objetivo de promover a saúde mental e o bem-estar psicoemocional dos servidores públicos municipais, prevenindo e tratando transtornos mentais relacionados às atividades laborais. Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta Lei, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, comissionados, estagiários e terceirizados que prestam serviço aos órgãos municipais. Art. 2º. O Programa Cuidar de Quem Cuida terá as seguintes diretrizes: I – Promoção de ações preventivas e conscientização para reduzir os fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho; II – Criação de programas de formação e capacitação para gestores e servidores sobre identificação e manejo de situações relacionadas à Saúde Mental; II – Realização de palestras, oficinas e treinamentos sobre temas relacionados à saúde mental; III – Disponibilização de atendimento psicológico e psiquiátrico gratuito aos servidores municipais; IV – Implementação de um canal de acolhimento para servidores que necessitem de apoio emocional ou que sejam vítimas de assédio moral ou outras formas de violência psicológica no ambiente de trabalho; V – Realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental e do cuidado com o bem-estar psíquico; VI – Estabelecimento de parcerias com entidades ou profissionais especializados em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores. Art. 3º. O Programa será implementado pela Secretaria Municipal de Saúde, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, e contará com: I – Profissionais especializados, como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, devidamente capacitados; II – Parcerias com universidades, organizações não governamentais e outras instituições que atuem na área de saúde mental; III – Espaços adequados para atendimentos individuais e grupais, garantindo a privacidade e a confidencialidade dos servidores. Art. 4º. Os dados e informações coletados no âmbito do Programa deverão ser tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), assegurando confidencialidade e a privacidade dos participantes. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º. A presente Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, a fim de definir os detalhes operacionais para sua implementação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito