| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHÃ GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 872, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 INSTITUI O REGIME DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHÃ GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários a controle da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta. Art. 2º. Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Municipal, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão, previsto nesta Lei. §1º. As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão. §2º. Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. §3º. O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana. §4º. Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde. §5º. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Município, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde. §6º. Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens. §7º. As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover procedimento de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria municipal. §1º. O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário. §2º. O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário. Art. 4º. Para fins de cumprimento do §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente Lei. Art. 5º. O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 16 de outubro de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito