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norma nº 872/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaINSTITUI O REGIME DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHÃ GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 872, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI O REGIME DE PLANTÕES 
EXTRAORDINÁRIOS NO ÂMBITO 
DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE 
CHÃ GRANDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários a controle da Secretaria Municipal 
de Saúde, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais 
de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Municipal de Saúde cujo funcionamento ocorra 
de forma ininterrupta.
Art. 2º. Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da 
Rede Pública Municipal, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser 
paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal de Saúde que 
tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em 
cadastramento específico e assinatura de termo de adesão, previsto nesta Lei.
§1º. As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do 
agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão. 
§2º. Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos 
em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço, 
devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. 
§3º. O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão 
Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana. 
§4º. Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da 
indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50% 
(cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas da Secretaria 
Estadual de Saúde.
§5º. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente 
reconhecidas pelo Município, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de 
autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá 
ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou 
portarias específicas da Secretaria de Saúde. 
§6º. Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram 
os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens. 
§7º. As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de 
saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de 
controle de frequência serão fixados em decreto. 
Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover procedimento de 
inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do 
respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Municipal 
de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de lacunas nas 
escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria municipal.
§1º. O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na inviabilidade de 
designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário. 
§2º. O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser 
superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 4º. Para fins de cumprimento do §1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, não se considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente 
Lei.
Art. 5º. O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o credenciamento autorizado 
no art. 3º serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de habilitação, 
designação e pagamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Chã Grande/PE, 16 de outubro de 2025.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito

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