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norma nº 874/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 554/2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, BEM COMO SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E A POSSE DOS CONSELHEIROS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.446/2014.
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LEI Nº 874, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 554/2011 
QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA, BEM COMO SOBRE A 
REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS 
REPRESENTANTES DAS 
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE 
CIVIL ATUANTES NA PROMOÇÃO E 
DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA E A POSSE DOS 
CONSELHEIROS, NOS TERMOS DA 
LEI ESTADUAL Nº 15.446/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 554, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal do Idoso, bem como do Fundo Municipal do Idoso, que passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art.2º.O Conselho Municipal do idoso fica vinculado a estrutura da Secretaria 
Municipal de Assistência Social – SMAS, que deverá dotá-lo de recursos 
humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. 
 ....................................................................................................................
Art. 4. O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma igualitária entre o 
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído:
I – Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – Por 4 representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há 
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade;
b) 02 (dois) representantes de Segmento religioso com políticas explícitas e 
regulares de atendimento e promoção do idoso;
c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas 
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§1º - Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
 ..............................................................................................................................
Art. 4º-A A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que 
atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no 
primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, 
sempre na última semana de outubro.
§1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos 
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte.
 ...................................................................................................................
Art. 8º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal 
de Assistência Social - SMAS, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
(...)
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS gerir o Fundo 
Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do 
Idoso, cabendo ao seu titular
(...)
..........................................................................................................................................
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2025.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito

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