| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 554/2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, BEM COMO SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E A POSSE DOS CONSELHEIROS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.446/2014. |
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LEI Nº 874, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 554/2011 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA, BEM COMO SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ATUANTES NA PROMOÇÃO E DEFESA DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E A POSSE DOS CONSELHEIROS, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.446/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 554, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, bem como do Fundo Municipal do Idoso, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º.O Conselho Municipal do idoso fica vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. .................................................................................................................... Art. 4. O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma igualitária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, será constituído: I – Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II – Por 4 representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; b) 02 (dois) representantes de Segmento religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; c) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso. §1º - Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida uma recondução. .............................................................................................................................. Art. 4º-A A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa, será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado, sempre na última semana de outubro. §1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte. ................................................................................................................... Art. 8º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. (...) §3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular (...) .......................................................................................................................................... Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de outubro de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito