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norma nº 875/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaADOTA O REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL PARA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E DE CAUSAS SOCIAIS - APACS DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 875, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
ADOTA O REPASSE DE SUBVENÇÃO 
SOCIAL PARA A ASSOCIAÇÃO DE 
PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E DE 
CAUSAS SOCIAIS - APACS DO 
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o repasse de subvenção social no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 
por mês para Associação de Proteção dos Animais e de Causas Sociais - APACS do Município de 
Chã Grande-PЕ.
§1º. O Poder Executivo poderá, por ato próprio, modificar o valor da subvenção social de que 
trata este artigo.
§2º. A subvenção social repassada deverá ser utilizada apenas para custeio, na manutenção de 
serviços anteriormente criados, nos termos do art. 12, §1°, da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 2º. A prestação de contas dos recursos públicos repassados deverá ser feita a cada 03 (três) 
meses, sob pena da suspensão do repasse.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser entregue a Controladoria Interna do 
município para sua respectiva análise.
Art. 3º. As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou 
equivalentes, a exemplo de notas fiscais, faturas e recibos.
§1º. Os documentos devem mostrar a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos 
repassados.
§2º. Os documentos para comprovação de despesas deverão:
I – Estar dentro do prazo de validade para sua emissão;
II – Ser original e sem rasuras;
III – Ser emitidos em nome da Associação de Proteção dos Animais e de Causas Sociais - APACS;
IV – Conter especificação detalhada dos materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados e conter 
a atestação do recebimento definitivo do bem ou serviço.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2025.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito

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