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norma nº 888/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2026
Date 2026-01-30
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 888, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE 
LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO 
DE CHÃ GRANDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e 
pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou 
e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO REGIME DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações 
e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Chã Grande para 
organizar os processos e procedimentos, bem como a organização do órgão de compras, dos 
agentes, suas competências e atribuições.
Art. 2º. As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n° 14.133, 
de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo Agente de Contratação, auxiliado, conforme o caso, pela 
equipe de apoio que comporá a Comissão de Contratação.
Art. 3º. É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais 
nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
§1º. A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa 
com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza 
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
Art. 4º. Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios 
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como 
as contratações diretas regidas por ela, ainda em vigência, só terão legalidade as que foram iniciadas 
antes 29 de dezembro de 2023.
Art. 5º. Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima 
competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, 
e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no 
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo Parágrafo Único do Art. 191 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º. Os contratos de que trata do art. 5º poderão, ainda com espectro da ultratividade das 
normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Parágrafo Único do Art. 191 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.
Art. 7º. As adesões as Atas de Registro de Preços de outros órgãos públicos regidas pelo Decreto 
7.892/2013 poderão realizar-se durante toda a vigência da referida ARP, mediante autorização da 
Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da 
adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a 
ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de 
planejamento da contratação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8°. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo de Chã Grande o 
Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
§1º. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será de apoio ao processo licitatório, 
cabendo a ele, dentre outros:
I. Pela elaboração da pesquisa de preços segundo normativa feita por esta Casa Legislativa;
II. Pela elaboração do termo de referência após o recebimento do Estudo Técnico Preliminar 
(ETP) pelo demandante;
III. Pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do certame.
Art. 9°. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos será subdividido em:
I. Setor de Planejamento e Compras; e
II. Setor de Análise de Licitações e Contratos.
Art. 10. Ao Setor de Planejamento e Compras compete:
I. Receber as requisições de compras e de contratação de serviços dos demais setores da Câmara 
Municipal após deferimento pelo agente público competente, promovendo o registro destas como 
processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo ao Setor de 
Licitações e Contratos os que exijam abertura de procedimento, entre outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete ao setor de Análise de Licitações e Contratos:
I. Cuidar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de modo a afastar o risco 
de direcionamentos;
II. Velar pelo respeito a legislação de licitações, em toda sua amplitude, e também velar pelo 
respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos licitatórios, e pela 
adequada justificativa de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao 
solicitante, as requisições sem justificativas ou informadas por justificativas inidôneas ou 
insuficientes;
III. Preservar, na consecução das ações de sua competência, o respeito aos princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública e os procedimentos licitatórios, em 
especiais os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia, da fundamentação dos atos 
decisórios, da prevalência do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e da 
seleção da proposta mais vantajosa para a administração;
IV. Zelar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo.
Art. 12. Fica criado, para exercer a direção do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, 
o cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos, nomeado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, através de Portaria.
§1°. O cargo em comissão de Diretor de Compras, Licitações e Contratos terá a remuneração de 
R$ 3.000,00 (três mil reais).
§2°. Ao Diretor de Compras, Licitações e Contratos, além de atribuições e competências definidas 
ou delegadas pelo Presidente do Legislativo Municipal, compete:
I. Coordenar a elaboração do plano de contratações anual;
II. Assessorar os demais setores da Câmara Municipal na programação e padronização de compras 
e serviços;
III. Planejar, organizar, dirigir e supervisionar os servidores lotados em seu Departamento, 
gerindo, a nível superior os serviços a seu cargo, lhe sendo autorizada as escalas de trabalho e 
instrumentos afins.
Art. 13. Fica criado o cargo em comissão de Auxiliar de Compras, nomeado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, através de Portaria.
§1°. O cargo em comissão de Auxiliar de Compras terá a remuneração de R$ 1.621,00 (um mil, 
seiscentos e vinte e um reais).
§2°. Ao Auxiliar de Compras, além de atribuições e competências definidas ou delegadas pelo 
Presidente do Legislativo Municipal, compete:
I. Auxiliar no Planejamento, organização demais atividades inerentes ao Departamento de 
Compras, Licitações e Contratos.
Art. 14. Para instrumentalização dos processos provenientes do Departamento de Compras, 
Licitações e Contratos ficam criados as seguintes funções gratificadas de:
I. 01 (um) Agente de Contratação;
II. Até 3 (três) Membros de Comissão de Contratação;
III. 01 (um) Fiscal de Contratos.
§1°. O servidor investido na função gratificada de Agente de Contratação poderá receber 
gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por portaria da Presidência 
da Câmara Municipal.
§2°. Os servidores investidos na função gratificada de Membro da Comissão de Contratação 
poderão receber gratificação mensal de até 100% dos seus vencimentos-base, instituído por 
portaria da Presidência da Câmara Municipal.
§3°. O servidor investido na função gratificada de Fiscal de Contrato poderá receber gratificação 
mensal de até 100% dos seus vencimentos-sabe, instituído por portaria da Presidência da Câmara 
Municipal.
§4º. São requisitos para desempenhar as funções de Agente de Contratação, membros da comissão 
de contratação e fiscal de contratos:
I. Ser servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, com formação mínima no ensino 
médio;
II. Não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento de 
infrações disciplinares decorrentes do cometimento de ato de improbidade;
III. Ter conhecimento das rotinas atinentes a compras, licitações e contratos públicos; e
IV. Ter realizado curso de capacitação de Agente de Contratação.
Art. 15. Fica a cargo do Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, 
a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das 
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de 
documentos, cabendo-lhes ainda:
I. Conduzir a sessão pública;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos 
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos;
III. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando 
mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação.
XII. Desempenhas as funções típicas de Pregoeiro
§1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, 
as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem 
necessário, contará com assessoramento jurídico e apoio do Controle Interno para o desempenho 
das funções listadas acima, bem como assessoria técnica específica, quando necessário.
TÍTULO III
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 16. O Departamento de Compras, Contratos, Licitações em conjunto com o Núcleo de 
Planejamento e Orçamento e Núcleo de Contratações compete planejar, coordenar e executar as 
atividades de contratações públicas que visem à aquisição de bens, materiais e serviços da Câmara 
Municipal de Chã Grande /PE.
Art. 17. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande designar, através de Portaria, os 
agentes públicos que desempenharão as funções essenciais para a execução da Lei nº 14.133, de 
01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, com observância dos 
requisitos previstos no artigo 7º da mesma lei.
TÍTULO IV
DA EQUIPE DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 18. Fica instituída a Equipe de Estudo Técnico Preliminar que será responsável pela 
elaboração do documento de Estudo Técnico Preliminar nos processos de licitações de alta 
complexidade.
§1º. A Equipe de Estudo Técnico Preliminar será composta, por técnico especialista na demanda, 
em conjunto com o agente Demandante.
§2º. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será subsidiado pelo Documento de Formalização de 
Demanda e poderá, nos casos previstos em lei, ser substituído pelo Documento de Formalização 
de Demanda.
§3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I. Demandante: o núcleo, divisão, departamento ou coordenadoria do legislativo municipal, 
responsável pelo pedido inicial da contratação;
II. Agente Demandante: o servidor responsável pela formalização e acompanhamento da 
Demanda junto o Departamento de Compras, Licitação.
III. Demanda: bens, materiais, serviço ou obra objeto da contratação.
TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 19. Ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, também compete o planejamento, 
a consolidação, elaboração e o acompanhamento da execução de Plano Anual de Contratações e 
a realização do levantamento de preços estimados para os processos de licitações e de contratações 
diretas, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo Único. A elaboração do Plano Anual de Contratações será realizada em conjunto com 
a Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Chã Grande com apoio de 
assessoria especializada.
TÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 20. Caberá à Autoridade Competente adjudicar e homologar os resultados dos processos 
licitatórios e emitir a autorização de contratação direta ou, por decisão fundamentada, decidir pela 
revogação ou anulação do processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 21. Após os procedimentos de adjudicação e homologação das licitações ou autorização da 
contratação direta caberá ao Agente de Contratações ou Pregoeiro que executou a fase externa do 
processo preencher os dados contratuais, colher as assinaturas, formalizar as devidas publicações 
no Portal da Transparência, RemessaTCE ou outro que o substitua, de forma direta ou com o 
auxílio de assessoria específica.
Parágrafo Único. Os membros da Equipe de Apoio prestarão auxílio nas atividades previstas no 
caput deste artigo.
TÍTULO VII
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 22. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que 
tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos nas contratações firmadas pela 
Câmara Municipal de CHÃ Grande e contratados, verificar a regularidade das obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o 
encaminhamento da documentação para a formalização dos procedimentos relativos a 
repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas 
avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 23. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) fiscal de 
contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos 
estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, “Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos”, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros 
para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§1º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução
do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados.
§2º. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas 
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§3º. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle 
Interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes 
para prevenir riscos na execução contratual.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 24. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Bem de luxo: Bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio 
de características tais como:
a) Ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) Opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) Forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) Requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza.
II. Bem de qualidade comum: Bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da 
demanda;
III. Bem de consumo: Todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua 
identidade;
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda 
de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características 
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; 
ou
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria 
intermediária para a geração de outro bem; e
IV. Elasticidade-renda da demanda: Razão entre a variação percentual da quantidade 
demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, 
inferiores ou superiores.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 25. A Câmara Municipal de Chã Grande, em suas contratações, considerará no 
enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as 
seguintes variáveis:
I. Relatividade econômica – Variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, 
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem;
II. Relatividade temporal – Mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, 
em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 26. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição 
do inciso I, do artigo 2º, da presente Lei:
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma 
natureza;
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da 
entidade.
CAPÍTULO III
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO
Art. 27. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos 
desta Lei, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 
2021.
Art. 28. A Divisão de Compras, Contratos, Licitações e Almoxarifado, em conjunto com as 
unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de 
compras formalizadas pelos demandantes.
Parágrafo Único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos 
termos do disposto no caput, do presente artigo, as demandas de compras retornarão aos setores 
demandantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 29. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização 
dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia.
Parágrafo único. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir 
regulamento próprio.
CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 30. Quando adotada a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I. Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos 
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021;
II. Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III. Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do 
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, quando cabível; e
IV. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos termos 
do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, 
deverão ser observados:
I. O somatório despendido no exercício financeiro do órgão; e
II. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar 
as justificativas, demonstrando a maior eficiência do processo na forma física, de forma 
excepcional, e considerando prevalência do interesse público na eficiência de execução do objeto.
§3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitados os limites 
de valor dispostos no respectivo dispositivo.
§4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas 
neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior adjudicação e pela 
homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código 
Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA INSTRUÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 31. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no 
mínimo:
I. Documento de formalização de demanda e estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo 
de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II. Estimativa de despesa.
III. Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos 
requisitos exigidos;
IV. Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso 
a ser assumido;
V. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima 
necessária;
VI. Razão de escolha do contratado;
VII. Justificativa de preço, se for o caso;
VIII. Autorização da autoridade competente.
§1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida 
a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização 
do contrato ou de outro instrumento hábil.
§2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em sítio eletrônico oficial do órgão promotora do procedimento.
§3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo 
que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, 
serão válidos para todos os efeitos legais.
TÍTULO X
DO DEMANDANTE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 32. O Agente Público que conduz o procedimento deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação:
I. A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II. As quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de 
fornecimento;
III. O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV. O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V. A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006.
VI. As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII. A data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico 
onde ocorrerá o procedimento.
TÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO
Art. 33. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo Único. A Câmara deverá efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial 
para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
TÍTULO XII
DO FORNECEDOR
Art. 34. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, 
exclusivamente por meio de e-mail, e, em se tratando de dispensa eletrônica será através do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, 
devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I. A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II. O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;
III. O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes 
do procedimento;
IV. A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes 
e verdadeiras;
V. O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para 
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 
1991, se couber; e
VI. O cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 35. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá 
parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I. A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que 
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta; e
II. Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido 
e o intervalo de que trata o inciso I.
§1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase 
de disputa, desde que não assume valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais 
fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 36. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo 
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas 
pelo sistema ou de sua desconexão.
TÍTULO XIII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
CAPÍTULO I
DA ABERTURA
Art. 37. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto 
pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período mínimo de 6 (seis) horas e 
máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento 
será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 38. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto 
em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação 
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado 
primeiro no sistema.
§2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado 
e registrado pelo sistema.
Art. 39. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do 
menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 40. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
TÍTULO XIV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Art. 41. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos desta Lei, o órgão realizará a 
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao 
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 42. Definido o resultado do julgamento o órgão poderá negociar condições mais vantajosas, 
com o interessado classificado em primeiro lugar.
§1º. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, deverá ser aberta a negociação com os demais, exclusivamente por meio do sistema, 
respeitada a ordem de classificação.
§2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta 
economicamente mais vantajosa, a qual o órgão adere nos moldes art. 187 da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá 
considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles 
ofertados.
§3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, 
devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 43. Definida a proposta vencedora, o órgão deverá, por meio do sistema, solicitar o envio da 
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas 
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta 
deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta
vencedora.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 44. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as 
condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento 
mantido pelo Poder Legislativo, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou 
outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso 
aos dados constantes dos sistemas.
§2º. O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados 
para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do sistema de 
cadastramento, o órgão entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio 
desses por meio do sistema.
Art. 45. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega 
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de 
produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação 
da habilitação jurídica, da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das 
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, sendo considerados a 
sede e o domicílio do contratado.
Art. 46. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 17, desta Lei, o fornecedor 
será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o 
órgão examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a 
apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
TÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 47. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão poderá:
I. Republicar o procedimento;
II. Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua 
situação no que se refere à habilitação; ou
III. Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao 
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que 
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III, do caput deste artigo, poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
TÍTULO XVI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 48. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à 
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no 
que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO XVII
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Art. 49. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o 
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis 
orçamentárias.
Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 
1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou sua atualização.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 50. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, o órgão elaborará o seu plano de 
contratações anual, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no exercício 
subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação, a 
aprovação e a publicação do plano de contratações anual pelo órgão.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 51. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I. As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II. As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses
previstas na normatização municipal;
III. As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021; e
IV. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do 
art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2026.
SANDRO CORRÊA DOS SANTOS
Prefeito

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