| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL DO CHÃPREV, INCLUSIVE AQUELES QUE REPRESENTAREM O COMITÊ DE INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 880, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI O PAGAMENTO DE JETON DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVO E FISCAL DO CHÃPREV, INCLUSIVE AQUELES QUE REPRESENTAREM O COMITÊ DE INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de Presença aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do CHÃPREV, bem como aos do comitê de investimentos. §1º. Os membros titulares de ambos os Conselhos do CHÃPREV, inclusive os respectivos suplentes que comparecerem às reuniões ordinárias, em face da ausência dos membros titulares, juntamente com os membros do Comitê de Investimentos, farão jus ao Jeton de Presença, com valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por participação em cada reunião. §2º. O pagamento decorrente dos §1º, será devido aos conselheiros e membros que cumprirem integralmente o disposto no art. 8-B, da Lei federal nº 9.717/1998, com as alterações da Lei Federal nº 13.846/2019, bem como da regra inserta no art. 76, da Portaria MTP nº 1.467/2022, isto é, a demonstração da certificação mínima adequada as suas respectivas atividades. §3º. Além de cumprir com o disposto no parágrafo §2º deste artigo, os membros dos conselhos e do comitê de investimentos somente receberão o Jeton de Presença com a comprovação da efetiva participação nas reuniões ordinárias, por meio da ata que será enviada ao setor competente do RPPS dentro do mês de competência. §4º. O Pagamento do Jeton de Presença será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha do RPPS, sendo que as despesas decorrentes da aplicação desta lei não poderão ultrapassar os limites da taxa de administração do RPPS. §5º. Os valores correspondentes ao Jeton de Presença não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, inclusive não poderá sofrer a incidência de contribuição previdenciária, nem tampouco será utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo considerado uma verba de natureza indenizatória e transitória. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito