| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA MÚSICA GOSPEL E DE OUTRAS MANIFESTAÇÕES DA ARTE EVANGÉLICA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO MUNICÍPIO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA. |
| native_id | 167 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 884, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA MÚSICA GOSPEL E DE OUTRAS MANIFESTAÇÕES DA ARTE EVANGÉLICA COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO MUNICÍPIO E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município de Chã Grande, FAÇO SABER que o poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam reconhecidas como manifestações culturais de relevante interesse público e integrantes da diversidade cultural do Município a Música Gospel e as demais expressões da Arte Evangélica, tais como teatro, dança, literatura e artes visuais, nos termos do Art. 215 da Constituição Federal. Art. 2º. O reconhecimento e o fomento previstos nesta Lei destinam-se exclusivamente à produção, difusão e fruição cultural e artística, sendo vedado o apoio a atos de culto religioso, manutenção de templos, ou qualquer atividade de caráter estritamente confessional, em observância ao Art. 19, I, da Constituição Federal. Art. 3º. Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Diversidade Artística e Cultural (PMF-DAC), com o objetivo de apoiar a realização de eventos, encontros, festivais, mostras, oficinas e produções artísticas que promovam a cultura evangélica e outras manifestações de segmentos sociais minoritários. Art.4° Ficam autorizadas as seguintes ações a serem fomentadas: I - Realização de encontros, festivais e shows de música gospel, abertos à comunidade; Il - Oficinas, workshops e seminários de capacitação para artistas e produtores culturais; III - Montagem e apresentação de peças teatrais e espetáculos de dança com temática de valores não confessionais. IV - Apoio a feiras de livros evangélicos e publicações literárias de autores locais. Art. 5º. O Poder Executivo deverá, a partir do exercício financeiro subsequente à publicação desta Lei, incluir dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA), vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, para a execução do Programa PMF-DAC. Art. 6º. O repasse dos recursos será feito mediante chamamento público (edital) e formalizado por Termo de Fomento ou Termo de Colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSC) de natureza educacional e cultural, ou por intermédio de contratação direta de artistas locais, observada a legislação vigente. Art. 7º. Todas as despesas com estrutura, para realização de quaisquer atividades do Programa Municipal de Fomento à Diversidade Artística e Cultural (PMF-DAC), serão custeadas pelo Município, dentro dos limites orçamentários. Art. 8º. O reconhecimento e o fomento previstos nesta Lei têm caráter estritamente cultural, artístico e de promoção da diversidade, e obedecem rigorosamente ao Art. 19, inciso I, da Constituição Federal. Parágrafo Único - É vedada a destinação de quaisquer recursos provenientes desta Lei para: I - Custeio, manutenção, reforma ou ampliação de templos de qualquer natureza ou confissão religiosa; II - Subvenção ou apoio a atos de culto, ritos, doutrinação ou liturgia de caráter estritamente religioso; III - Repasse a entidades que se dediquem exclusivamente a atividades proselitistas, sem registro de atuação na área cultural. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 08 de dezembro de 2025. SANDRO CORRÊA DOS SANTOS Prefeito