| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 811 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Institui o Programa Habitacional de Chã de Grande a da outras providencias |
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Lei n° 813 de 12 de dezembro de 2023
P RE FE I T U RU
Institui o Programa Habitacional de
Cha de Grande a da outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNIGIPIO DE CHA GRANDE, Estado de Pernambuco, no
use de suas atribuicoes legais e da Lei Organica Municipal, FASO SABER que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica, por esta lei, instituido, no ambito da Administracao Publica do
Muniefpio de Cha Grande/PE, o "Programa Habitacional" que tern por finalidade
assegurar a melhoria das condicoes de moradia e da qualidade de vida das fami.ias
carentes residentes no Municipa de Cha Grande, mediante a doacao de terrenos
urbanos para fins residenciais.
Paragrafo unico — Sera disciplinada por regulamento proprio nao abrangido
por esta lei a regularizacao fundiaria urbana dos terrenos e unidades habitacionais já
doados ou cedidos de qualquer forma pela Prefeitura Municipal de Cha Grande
observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de
2017.
Art. 2° - A coordenacao, regulamentacao e execucao do PROGRAMA
HABITACIONAL cabera ao Chefe do Poder Executivo, em conjunto corn as
Secretaria Municipal de Assistencia Social e outras eventuais secretarial ou
departarnentos estabelecidos em regulamento.
§1° — As atribuicoes e procedimentos a serem adotados no ambito do
PROGRAMA HABITACIONAL serao regulamentados em decreto do Chefe do
Poder EYecutivo Municipal.
§2° - As doacoes de terrenos urbanos no ambito do PROGRAMA
HABITACIONAL serao antecedidas de previa avaliacao e autorizacao legislativa
especifica quanto aos imoveis a serem doados, sendo possivel a autorizacao de doacao
de imovel a ser posteriormente desmembrado para fins de doacao.
§3° - Em sendo obedecidos os criterios e procedimento : previstos na presente
lei, as doacoes de terrenos urbanos no ambito do FROG' IA HABITACIONAL
serao consideradas dispensadas de licitacao, nos ter . ressalva prevista na apnea
j) do inciso I do art. 17 da Lei Federal n° 8.666/199
AV. Sao Jose, n° 101, Centro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-
1140
CNPJ 11.049.806/0001-90 ( ouvidoria@chagrande.pe.gov.br site:
www.chagrande.pe.gov.br
P REF IERA
Art. 4° - Os beneficiarios das doacoes de que trata o art. 1°, inciso I desta lei
devem, no minimo, preencher os seguintes requisitos:
I - estar comprovadamente em situacao de vulnerabilidade social;
II - nao ser nenhum membro da entidade familiar do beneficiario proprietario
de bem imovel urbano ou rural;
III- nao ter sido beneficiario de doacoes de unidades habitacionais e lotes de
terreno em programas anteriores já concluidos.
IV - residir no Municipio de Cha Grande ha pelo menos um (01) ano;
§1° — Os requisitos e procedimentos de cadastramento e participacao do
PROGRAMA HABITACIONAL, bem como os criterios para desempate, em caso de
numero de postulantes cadastrados superiores ao numero de lotes disponiveis para
doacao, serao objeto de regulamentacao e detalhamento atraves de decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§2° - O conceito de mernbro da entidade familiar do beneficiario, para fins de
atendimento do requisito estipulado no inciso II do caput deste artigo, levara em conta
pessoas corn vinculo de parentesco que residam no mesmo imovel.
§3° - Na regulamentacao desta lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
alern de observado, no que couber serao respeitados os principios constitucionais da
isonomia, impessoalidade, moralidade, assim como tambem os principios previstos na
Lei Organica da Assistencia Social (Lei Federal no 8.742/93), notadamente os da
universalizacao dos direitos sociais, igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
sem discriminaCao de qualquer natureza, divulgacao ampla da execucao do programa,
hem como dos imoveis oferecidos peio Poder Pubiico e dos criterios para sua
concessao.
§4° - Na regulamentaGao desta lei tambem constara, dentre os criterios de
priorizaFao de beneflciarios, criterio de prioridade, em nivel constante do regulamento,
a ser observada em relaC .o aos beneficiarios de programas habitacionais municipais,
corn base em lei municipal ou em programa ou convenio corn orgaos/enter federais
ou estaduais, nao concluidos por motivos de forca maior (exemplo: ordem judicial,
anulacao ou suspensao por autotutela ou outras impeditivos por circunstancia alheia
ao beneficiario), atendidas as condicoes gerais de hipossuficiencia e de cadastro
previstas nesta lei, assim como no regulamento aos demais postulantes a cadastro no
programa, de modo a preservar a isonomia material.
§5° - O cidadao que se enquadre na situaCao descrita no § 4° deste artigo e
que pretenda se cadastrar a doacao no ambito do PROGRAMA IIABITACIONAL,
devera comprovar, dentre outras exigencias previstas em regulamento, a desist~ncia
de eventuais awes judiciais e a renuncia a todo e qualquer eventual direito, i•elusive
de acao, que tenham relativamente ao programa habitacional anterior . i + re o
imovel a que seria beneficiario pelo programa anterior nao conclui
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P RE FE t I U RA
§6° - A administracao devera negar cadastrarnento em casos de constatacao
de declaraCoes ou docurnentos fornecidos corn o proposito ou corn o efeito de burlar
os criterios estabelecidos neste artigo.
Art. 5° - As doaCoes realizadas corn amparo nesta lei serao instrumentalizadas
mediante Termo de Doacao ou de escritura publica de doacao, quando legalmente
necessaria a sua formalizacao, devidamente assinado, em cada caso, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e pelo respectivo beneficiario, e levada a registro polo
Cartorio de Registro de Imoveis.
§1° - Os donatarios ficam obrigados a promoverem edificacao nos respectivos
imoveis e passarem a no mesmo habitar no prazo de 02 (doffs) anon, contados da
assinatura do Termo ou Escritura de Doacao, observados os criterios minimos
construtivos e hipoteses excepcionais de prorrogacao previstos em reguiarnento
publicado e vigente a epoca das doacoes.
§2° - F vedado aos beneficiarios do PROGRAMA HABITACIONAL darem
ao imc vel destinacao diversa da prevista nest-a lei, assim como alienarem a terceiros os
terrenos adquiridos em seu ambito, dentro do prazo de 10 (dez) ands, contados da
assinatura do Termo ou Escritura de Doacao, ressalvadas situacoes de transmissao, por
morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da legislacao aplicavel.
§33° - As doacoes de lotes corn fundamento nesta lei serao realizadas sob
condicao resolutiva, consignada no respectivo termo ou escritura de doacao, assim
como no correspondente registro, no sentido de se operar o desfazimento automatico
e imediato da doacao e a reincorporaCao do lote ao patrimonio publico municipal,
acaso comprovada em procedimento administrativo simplificado, apos notificacao
para defesa, qualquer das seguintes sltuacOes;
I - nz o promover o beneficiario a ediicaeao no irnovel doado ou nao passar a
habitar na respectiva construcao corn sua unidade familiar, no prazo fixado nos termos
do § 1° deste artigo;
II - alienar a terceiros no prazo de 10 (dez) anos, ressalvada a transmissao, por
morte, a conjuges ou herdeiros, nos termos da lei;
III - Sc for dada ao imovel destinacao diversa da prevista nesta lei e no
respectivo regulamento.
Art. 6.° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, no
ambito do "Programa Habitacional", lotes urbanos para fins residenciais, em
loteamento a ser implementado em area de propriedade do nunicipio, identificada
como Bairro Beatriz Alves — MORADA NOVA, medindo 2,29 hectares, Bairro
Beatriz Alves -- NEWTON CARNEIRO, medindo 1,0 hectares, BAIRRO DOM
HELDER, medindo 1,0 hectare, BAIRRO CAMELA, medindo 1,25 hectares, a
serem dcsmembrado.
Art. 7° - Para a e' cao do programa previsto nesta lei serao consignadas
dotacoes ao orcament• an ` 1 da Secretaria de Assistencia Social a serem atendidas corn
recursos oriundos de
Au, Sao .lose, n° 101, entro, Cha Grande-PE, CEP 55.636-000 Telefone: 81 3537-
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www.chagrande.pe.gov.br
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P RE FE I RU RA
I - doacoes e legados de pessoas ou organismos publicos e privados; nacionais
e internacionais;
II — transferencias financeiras no ambito de convenios firmados corn entes de
outras esferas da Federacao;
III - outras fontes de recu.rsos, notadamente, patrimonio imobiliario do
Municipio.
Paragrafo unieo - Fica o Chefe do Poder Esecutivo autorizado abertura dos
creditos orcamentarios necessarios implementacao desta lei, no limite dos montantes
necessarios ao pagamento das despesas nela previstas.
Art. R7U
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Cha Grande/PE..112 de zembro de 2023
OGOIALEXANDRE GOES NET
PREFEITO
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